Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90; I. Participar da formulação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados; II. Gerir o Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, observando o disposto no § 2º do artigo 260 da Lei Federal n. 8.069/90; III. Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, da zona urbana ou rural, na qual se localizem; IV. Opinar nas formulações das políticas sociais básicas e de proteção especial, podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; V. estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos; VI. Registrar as entidades governamentais e não governamentais de acordo com o que prevê o art. 90 da Lei Federal 8.069/1990, bem como inscrever programas e projetos a serem executados, especificando os regimes de atendimento, em conformidade com o previsto nesta Lei, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária; VII. Reavaliar os programas em execução, no máximo a cada 02 (dois) anos, visando à renovação da autorização de funcionamento, a partir dos seguintes critérios: a) o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, às resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, em todos os níveis referentes à modalidade de atendimento prestado; b) a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; e c) em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme seja o caso; VIII. Instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IX. Manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente no Município; X. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e publicá-lo em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário; XI. Solicitar ao Poder Executivo a indicação de seus representantes para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA nos casos de vacância e término de mandato; XII. Promover eleição complementar para o caso de representantes da sociedade civil, quando houver vacância ou término de mandato; XIII. Coordenar todo o processo e realizar a eleição dos membros do Conselho Tutelar, diplomando os eleitos ao final do processo de escolha; XIV. Apresentar sugestões para o Orçamento Municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, objetivando a consecução da política formulada; XV. Apresentar sugestões para a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para as crianças e os adolescentes; XVI. Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais, não governamentais e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos; XVII. Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas das crianças e dos adolescentes; XVIII. Incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal n. 8.069/90 podendo, para tanto, formalizar convênios; XIX. Conhecer a realidade do seu Município e elaborar o plano de ação anual do CMDCA e o plano de aplicação anual do Fundo da Infância e da Adolescência; XX. Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente, como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; XXI. Estabelecer critérios, estratégias e meios de controle das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência, no âmbito do Município, que possam afetar suas deliberações; XXII. Acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a deliberação quanto à aplicação de recursos; XXIII. Deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do CMDCA; XXIV. Dar posse aos conselheiros governamentais e não governamentais do CMDCA, nos termos do respectivo regimento e, quando declarado vago o posto, por deliberação da plenária do Conselho; XXV. Deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição dos Conselheiros Tutelares do XXVI. Dar posse aos Conselheiros Tutelares do Município, com registro em ata e publicação no Órgão Oficial do Município de Maracaçumé; XXVII. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos assegurados em leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; XXVIII. Deliberar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, conforme Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando sua respectiva execução; XXIX. Articular, acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração, a aprovação e a execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXX. Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal; XXXI. Articular, acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito da sua competência; XXXII. Articular com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais; XXXIII. Articular a efetivação do art. 4º do ECA, que dispõe: "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à vida, à justiça, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"; XXXIV. Instituir Comissões Temáticas necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDCA e indicar representantes para compor Comissões Inter setoriais; XXXV. Publicar todas as suas deliberações e Resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal; XXXVI. Articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXXVII. Articular, acompanhar, propor e deliberar sobre a execução e aplicabilidade do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXXVIII. Cumprir e executar as metas que lhe foram atribuídas no Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente. Parágrafo único - A gestão do Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, a que se refere o inciso II deste artigo, é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ficando o poder Executivo responsável por indicar um ordenador de despesas que será da Secretaria de Assistência Social, é terminantemente proibida a terceirização ou privatização desta competência ou qualquer outra forma de delegação desta atribuição.