Diário oficial

NÚMERO: 612/2025

Volume: 7 - Número: 612 de 17 de Dezembro de 2025

17/12/2025 Publicações: 2 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Pregão Eletrônico nº 028/2025

I RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada por AZEVEDO E FREITAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2025, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, por meio da qual a impugnante suscita, em síntese: (i) suposta contradição entre critério de julgamento, regime de execução e forma de adjudicação; (ii) irregularidade no sigilo do orçamento estimado; (iii) vedação à participação de consórcios; (iv) prazo para apresentação de amostras; (v) exigências relativas à equipe técnica; e (vi) indicação de modelos/marcas.

É o relatório.

II ADMISSIBILIDADE

A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal e por parte legítima, razão pela qual CONHEÇO do pedido.

III MÉRITO

3.1. Da alegada contradição entre critério de julgamento, regime de execução e forma de adjudicação

Ressalte-se, de forma expressa e inequívoca, que o julgamento é realizado por lote. Conforme dispõe o item 8.1.2 do Termo de Referência, o critério de julgamento adotado será o de menor preço global por lote, observada a conformidade integral com as especificações técnicas, pedagógicas e administrativas constantes neste Termo de Referência e em seus anexos. Assim, quando o edital utiliza a expressão menor preço global, esta se refere exclusivamente ao valor global do respectivo lote, e não a um somatório indistinto entre lotes distintos, afastando qualquer interpretação ambígua quanto ao critério de julgamento.

Não assiste razão à impugnante. O Edital adota critério de julgamento pelo menor preço global, com regime de execução por empreitada por preço unitário e adjudicação por lote, combinação juridicamente admitida pela Lei nº 14.133/2021.

O regime de execução define a forma de remuneração contratual, enquanto o critério de julgamento estabelece o parâmetro para seleção da proposta mais vantajosa. A utilização de planilha de preços unitários, cujo somatório resulta no valor global ofertado para o lote, não gera incompatibilidade, tampouco compromete o julgamento objetivo, uma vez que todos os licitantes se submetem às mesmas regras previamente definidas no instrumento convocatório.

Inexiste, portanto, qualquer ambiguidade capaz de comprometer a formulação das propostas ou o julgamento.

3.2. Do sigilo do orçamento estimado

Não assiste razão à impugnante quanto à alegada irregularidade do sigilo do orçamento estimado.

Inicialmente, cumpre destacar que o Termo de Referência do certame contém seção exclusiva, específica e detalhada acerca da matéria, intitulada 9. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (ORÇAMENTO SIGILOSO), elaborada em estrita observância aos dispositivos da Lei nº 14.133/2021.

Nos termos do item 9.1 do Termo de Referência, o valor estimado da contratação foi regularmente apurado pela Administração, com base em pesquisas de mercado atualizadas, realizadas junto a fornecedores especializados, contratações similares e bancos oficiais de preços públicos, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, inexistindo qualquer indício de arbitrariedade ou ausência de critério técnico na formação do orçamento.

O item 9.2 estabelece, de forma expressa e fundamentada, que o orçamento estimado possui caráter sigiloso, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, permanecendo restrito aos autos do processo administrativo até o encerramento da fase de lances. Tal providência encontra respaldo, inclusive, em entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, notadamente no Acórdão nº 2.190/2025 Plenário, que reconhece o sigilo orçamentário como instrumento legítimo para o fortalecimento da competitividade nos certames licitatórios.

Ademais, conforme expressamente consignado no item 9.3 do Termo de Referência, a manutenção do sigilo tem por finalidade preservar a competitividade e a isonomia entre as licitantes, bem como evitar o denominado efeito âncora, fenômeno amplamente reconhecido pela doutrina e pelos órgãos de controle como capaz de influenciar artificialmente as propostas, reduzir a amplitude da disputa e comprometer a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Ressalte-se, ainda, que o sigilo adotado não afasta o princípio da publicidade, uma vez que, conforme dispõe o item 9.4, o orçamento estimado integra o processo administrativo da licitação, podendo ser disponibilizado aos órgãos de controle e a outros interessados após o encerramento da etapa competitiva, mediante requerimento formal, preservando-se, assim, a transparência, a motivação administrativa e o controle externo e social.

Por fim, o item 9.5 esclarece que o valor estimado constitui referência técnica interna da Administração, utilizada para fins de análise de vantajosidade e adequação orçamentária, não representando obrigação de execução integral da despesa, a qual observará o cronograma físico-financeiro e as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), enquanto o item 9.6 disciplina a manutenção dos preços durante a validade da proposta, ressalvadas as hipóteses legais de reajuste, repactuação ou revisão.

Dessa forma, resta evidenciado que o sigilo do orçamento não é genérico, imotivado ou ilegal, mas sim expressamente previsto, tecnicamente fundamentado e juridicamente amparado no próprio Termo de Referência e na legislação vigente, inexistindo qualquer violação aos princípios da publicidade, da transparência, da isonomia ou da legalidade.

3.3. Da vedação à participação de consórcios

Inicialmente, registra-se que a impugnante não se apresenta na condição de consórcio, tratando-se de empresa individualmente constituída, o que, por si só, evidencia a inexistência de prejuízo concreto ou direto decorrente da vedação questionada, reforçando o caráter meramente abstrato da insurgência apresentada.

Nos termos do art. 15 da Lei nº 14.133/2021, a participação de empresas em consórcio é admitida como regra geral, não se tratando, contudo, de direito subjetivo do licitante, mas de faculdade condicionada à disciplina estabelecida no edital. A própria Lei estabelece que a participação consorciada pode ser vedada ou condicionada, desde que haja previsão no instrumento convocatório e motivação no processo administrativo.

Nesse sentido, o art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, impõe que a fase preparatória do processo licitatório contenha a motivação quanto à possibilidade ou não de participação de consórcios, entendimento que se encontra alinhado à orientação consolidada segundo a qual o silêncio do edital equivale à autorização, ao passo que a vedação deve ser expressa e motivada.

No caso concreto, o Edital veda expressamente a participação de consórcios, trazendo justificativa fundada em juízo de conveniência e oportunidade administrativa, notadamente na viabilidade de execução integral do objeto por empresas individualmente constituídas, bem como na necessidade de simplificação da gestão, da fiscalização contratual e da responsabilização do contratado, elementos compatíveis com a natureza e o grau de complexidade do objeto licitado.

Importa destacar que o objeto do certame, embora tecnicamente estruturado, não apresenta complexidade excepcional, tampouco demanda a conjugação de expertises dissociadas que tornem indispensável a atuação consorciada. Ao contrário, trata-se de contratação plenamente exequível por empresas do ramo, atuando de forma isolada, circunstância que afasta a obrigatoriedade de admissão de consórcios.

Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 14.133/2021 apenas impõe regras específicas quando a Administração opta por permitir a participação consorciada, tais como compromisso de constituição, indicação de empresa líder, responsabilidade solidária e critérios próprios de habilitação técnica e econômico-financeira. Tais disposições não se aplicam quando o edital, de forma legítima, opta pela vedação, como ocorre no presente certame.

Dessa forma, inexistindo direito subjetivo à participação em consórcio, estando a vedação expressamente prevista no edital, devidamente motivada no processo administrativo e compatível com a natureza do objeto, não se verifica qualquer afronta aos princípios da legalidade, da isonomia ou da competitividade, razão pela qual o argumento da impugnante deve ser integralmente rejeitado.

3.4. Do prazo para apresentação de amostras

A alegação da impugnante de que a exigência de apresentação de amostras e o prazo fixado seriam desarrazoados, subjetivos ou restritivos à competitividade não se sustenta à luz do que efetivamente dispõe o Edital e, sobretudo, o Termo de Referência, revelando-se dissociada do conteúdo normativo que rege o certame.

Com efeito, o Termo de Referência tratou a matéria de forma expressa, sistematizada e detalhada, destinando subseção específica à avaliação das amostras, nos itens 8.5.9, 8.5.10 e 8.5.11, circunstância que afasta qualquer alegação de improviso administrativo ou ausência de critérios objetivos.

Nos termos do item 8.5.9 Metodologia de Avaliação das Amostras, restou previamente definida a forma pela qual as amostras serão avaliadas, com a indicação dos critérios técnicos, pedagógicos e funcionais, bem como dos parâmetros mínimos de aceitabilidade, assegurando que a análise seja conduzida com base em critérios objetivos, técnicos e previamente conhecidos por todos os licitantes.

O próprio Termo de Referência institui, ainda, instrumentos formais de avaliação. O item 8.5.10 Ficha de Avaliação Técnico-Pedagógica e o item 8.5.11 Ficha de Avaliação Técnico-Pedagógica de Amostras estabelecem modelos padronizados que deverão ser utilizados pela Comissão Técnica, contendo campos específicos, critérios uniformes e registro fundamentado das conclusões, os quais integram os autos do processo, garantindo motivação, transparência, rastreabilidade e possibilidade de controle posterior, inclusive pelos órgãos de controle externo.

Ressalte-se, ademais, que a exigência de apresentação de amostras não é imposta a todos os licitantes, mas incide exclusivamente sobre a licitante provisoriamente mais bem classificada, o que preserva a competitividade do certame e evita a imposição de ônus desnecessário aos demais participantes, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da eficiência.

Quanto ao prazo, cumpre afastar, expressamente, a narrativa da impugnante. O Edital não exige apresentação de amostras em 24 horas, mas fixa prazo de 3 (três) dias úteis, prazo este que se revela razoável, proporcional e compatível com a logística usual do mercado, especialmente considerando que a obrigação recai apenas sobre a licitante mais bem classificada.

Acrescente-se que a contratação ocorre em contexto de proximidade do início do próximo ano letivo, circunstância que impõe à Administração o dever de observar o planejamento pedagógico, a organização das unidades escolares e a garantia da continuidade do serviço público educacional. Nesse cenário, a fixação de prazo de 3 (três) dias úteis traduz solução equilibrada, que concilia a necessária verificação técnica do objeto com os princípios da eficiência, da celeridade, da razoabilidade e do interesse público.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a exigência de amostras não integra o critério de julgamento, não influencia a disputa de preços e não altera a classificação das propostas, constituindo mera etapa de verificação da aderência da solução ofertada às especificações do Termo de Referência.

Ressalte-se, ainda, que a natureza pedagógica e funcional do objeto impede que sua conformidade seja aferida exclusivamente por meio de documentação declaratória, sendo legítima e necessária a avaliação prática das amostras, conforme a metodologia previamente definida nos itens 8.5.9, 8.5.10 e 8.5.11 do Termo de Referência.

A exigência de amostras insere-se, ademais, na lógica de gestão de riscos da contratação, em consonância com os princípios que norteiam a Lei nº 14.133/2021, notadamente o planejamento, a prevenção de falhas e a busca pela contratação eficiente, prevenindo a aquisição de soluções inadequadas, evitando rescisões contratuais, glosas e prejuízos pedagógicos, e protegendo o interesse público, a Administração e os usuários finais do serviço.

Não há, igualmente, qualquer margem para surpresa ou discricionariedade posterior, uma vez que os critérios, a metodologia e os instrumentos de avaliação encontram-se previamente definidos e formalizados no Termo de Referência, vinculando integralmente a atuação da Comissão Técnica.

Por fim, a exigência de amostras não compromete a competitividade, pois não é imposta indistintamente a todos os licitantes, incidindo apenas sobre a proposta provisoriamente melhor classificada, em observância aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da razoabilidade.

Assim, o argumento da impugnante deve ser integralmente rejeitado.

3.5. Das exigências relativas à equipe técnica

As exigências relativas à equipe técnica decorrem diretamente da natureza pedagógica, tecnológica e operacional do objeto, que demanda conhecimentos específicos para sua adequada implementação, suporte e acompanhamento no contexto da rede municipal de ensino. Ainda que o objeto não se caracterize como serviço de elevada complexidade técnica, é imprescindível que a solução seja ofertada por empresa detentora de expertise compatível, apta a assegurar a correta implantação da plataforma educacional digital, o suporte técnico-pedagógico necessário e a adequada integração com as práticas educacionais da rede municipal.

Cumpre esclarecer que as exigências relativas à equipe técnica não interferem no critério de julgamento, o qual permanece vinculado exclusivamente ao menor preço global por lote, constituindo-se, tão somente, em requisitos voltados à garantia da correta execução contratual, em conformidade com as necessidades da Administração.

A Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a Administração a exigir comprovação de capacidade técnico-operacional e profissional compatível com o objeto contratado, como medida legítima de mitigação de riscos e de asseguramento da adequada execução do contrato. Ressalte-se, ademais, que o Edital não impõe forma específica de vínculo prévio entre os profissionais indicados e a licitante, admitindo-se a comprovação da disponibilidade da equipe técnica, o que afasta qualquer restrição indevida à competitividade ou direcionamento do certame.

A exigência de equipe técnica qualificada visa, portanto, proteger o interesse público, garantindo a continuidade do serviço educacional, a correta implementação da solução contratada e a efetividade das políticas públicas educacionais, inexistindo qualquer afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade ou do julgamento objetivo.

3.6. Da alegada indicação de marcas ou modelos

Não assiste razão à impugnante quanto à alegação de direcionamento ou ilegalidade na indicação de marca ou solução específica.

Verifica-se dos autos que a definição técnica do objeto decorreu de demanda formal do setor requisitante, devidamente instruída por parecer técnico-pedagógico fundamentado, elaborado à luz das diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e do Projeto Político-Pedagógico (PPP) do Município, documentos que orientam a política educacional local e vinculam a atuação da Administração no planejamento das contratações educacionais.

Conforme consignado no Estudo Técnico Preliminar (ETP), juntado aos autos, a solução demandada consiste em plataforma educacional digital, destinada a permitir o desenvolvimento de atividades teóricas e práticas alinhadas às competências da BNCC, notadamente Cultura Digital e Pensamento Computacional, razão pela qual a especificação técnica adotada mostrou-se necessária para assegurar aderência pedagógica, compatibilidade metodológica e efetividade do processo de ensino-aprendizagem na rede municipal.

A escolha técnica do demandante teve como finalidade assegurar a aderência pedagógica, a compatibilidade metodológica com a rede municipal de ensino e a continuidade das práticas educacionais já implementadas, não se tratando de preferência arbitrária ou favorecimento indevido, mas de decisão técnica motivada e alinhada ao interesse público.

Cumpre esclarecer que a indicação de marca ou solução específica, quando devidamente justificada, não é vedada pelo ordenamento jurídico. A Lei nº 14.133/2021 admite tal possibilidade quando a especificação se mostrar necessária para atender às necessidades da Administração, desde que amparada em motivação técnica consistente e formalizada no processo administrativo.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a indicação de marca não configura, por si só, irregularidade, desde que demonstrada a pertinência técnica, a compatibilidade com o objeto e a inexistência de restrição indevida à competitividade, especialmente em contratações que envolvam padronização, continuidade pedagógica ou compatibilidade com soluções já adotadas.

No caso concreto, a especificação técnica questionada encontra-se devidamente motivada, vinculada a critérios pedagógicos objetivos e respaldada por documentos oficiais da política educacional, inexistindo prova de que tenha havido restrição injustificada à competição ou direcionamento indevido do certame.

Dessa forma, não se verifica qualquer violação aos princípios da legalidade, da isonomia ou da competitividade, razão pela qual o argumento da impugnante deve ser integralmente rejeitado.

IV DO ENQUADRAMENTO SISTÊMICO DA CONTRATAÇÃO E DO CARÁTER INFUNDADO DAS ALEGAÇÕES

4.1. Do enquadramento sistêmico da contratação e da improcedência global das alegações

Cumpre registrar, de forma sistematizada, que a presente contratação não se limita ao fornecimento isolado de bens, mas consiste em Solução Educacional Digital Integrada, conforme amplamente demonstrado nos autos, envolvendo, de forma indissociável:

·plataforma educacional digital;

·materiais didáticos impressos e digitais;

·kits práticos para atividades pedagógicas;

·formação docente continuada;

·suporte técnico-pedagógico e acompanhamento da implementação.

A opção administrativa pela licitação global por lote integrado não decorreu de escolha arbitrária, mas de análise técnica comparativa, devidamente registrada no Estudo Técnico Preliminar, que identificou essa modelagem como a mais vantajosa ao interesse público, por assegurar compatibilidade entre os componentes da solução, coerência pedagógica, redução de riscos de fragmentação contratual e maior eficiência na execução.

Nesse contexto, a avaliação prática por meio de amostras revela-se medida necessária e proporcional, destinada a verificar a aderência pedagógica, a funcionalidade e a compatibilidade entre os diversos elementos da solução integrada, não sendo possível aferir tais aspectos de forma satisfatória apenas por documentação declaratória.

O prazo fixado para apresentação das amostras foi estabelecido de modo a conciliar celeridade administrativa e segurança técnica, mostrando-se razoável diante do contexto educacional da contratação e do fato de que a exigência recai exclusivamente sobre a licitante provisoriamente melhor classificada, sem prejuízo à competitividade do certame.

Da mesma forma, a indicação técnica da solução adotada, devidamente fundamentada no ETP, na BNCC e no Projeto Político-Pedagógico do Município, visa assegurar coerência pedagógica, continuidade metodológica e efetividade da política pública educacional, sendo prática admitida pela Lei nº 14.133/2021 e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, quando amparada em motivação técnica consistente, como ocorre no presente caso.

Dessa forma, verifica-se que as alegações apresentadas pela impugnante desconsideram o conjunto de estudos técnicos e pedagógicos que fundamentaram a contratação, limitando-se a questionamentos genéricos e abstratos, dissociados dos autos do processo administrativo e incapazes de infirmar a legalidade, a motivação e a razoabilidade das escolhas realizadas pela Administração.

4.2. Do caráter infundado e protelatório das alegações apresentadas

Após o exame individualizado de cada um dos pontos suscitados, bem como da análise sistêmica da contratação, constata-se que as alegações apresentadas pela impugnante carecem de fundamento técnico e jurídico, revelando-se dissociadas do conteúdo efetivo do Edital, do Termo de Referência e dos estudos que compõem a fase preparatória da licitação.

Verifica-se que o instrumento convocatório guarda plena conformidade com a Lei nº 14.133/2021, com os princípios que regem as contratações públicas e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, especialmente no que se refere à definição do critério de julgamento, ao sigilo do orçamento estimado, à vedação motivada de consórcios, à exigência e metodologia de avaliação de amostras, às exigências de equipe técnica e à especificação técnica da solução educacional adotada. As insurgências apresentadas limitam-se, em sua maioria, a questionamentos genéricos, abstratos ou baseados em interpretações equivocadas do edital, sem demonstração de ilegalidade concreta, prejuízo efetivo à competitividade ou violação aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo.

Nesse contexto, evidencia-se que a impugnação assume caráter meramente protelatório, na medida em que não aponta vícios capazes de macular o certame, mas busca rediscutir escolhas administrativas técnica e juridicamente motivadas, realizadas no legítimo exercício da discricionariedade administrativa, com observância ao interesse público.

V CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada e, no mérito, JULGO-A TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se inalterados os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2025.

Determina-se o regular prosseguimento do certame, nos termos da legislação vigente.

Publique-se e dê-se ciência à interessada.

Maracaçumé MA, 16 de dezembro de 2025.

Ismalaan Morgado SilvaPregoeiro Oficial

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: 054/2025
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO Referência: Processo Administrativo 054/2025 Assunto: Pregão Eletrônico nº 025/2025 - SRP
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO

Referência: Processo Administrativo 054/2025

Assunto: Pregão Eletrônico nº 025/2025 - SRP

O Município de Maracaçumé, através do seu Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais, com base nas informações constantes no Termo Adjudicatório da Licitação da modalidade Pregão Eletrônico nº 025/2025 - SRP, objetivando a Registro de preços para futuras e/ou eventuais contratações de empresa(s) especializada(s) na prestação de serviços de controle vetorial, sanitização e nebulização de ambientes públicos, com fornecimento integral de mão de obra, insumos, equipamentos, veículos e materiais necessários à execução, conforme as especificações técnicas deste Termo de Referência e seus anexos, destinados a atender às necessidades das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Infraestrutura e Administração do Município de Maracaçumé MA, conforme especificações contidas no Termo de Referência, Anexo I, parte integrante do Edital, devidamente aprovada por parecer jurídico juntado aos autos do processo e de acordo com o que dispõe o artigo 71, inciso IV da Lei Federal nº 14.133/21, RESOLVE HOMOLOGAR o presente processo licitatório aos licitantes vencedores, conforme indicado abaixo:

Fornecedor declarado vencedor: ENERGO EMPREEDIMENTOS E CONTROLE AMBIENTAL LTDA, CNPJ: 11.416.408/0001-65, valor total adjudicado R$ 1.287.670,00 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e setenta reais), referente aos itens: (1-2-3-4);

Dê-se ciência e publique-se na imprensa oficial Lei Federal nº 14.133/21 e sítio deste Poder Executivo Diário Oficial do Município de Maracaçumé (http:www.maracaçumé.ma.gov.br), para que surta seus legais e efeitos jurídicos.

Pelo presente, remeta-se ao Secretário Municipal de Administração deste município, o presente processo, para elaboração, controle e gerenciamento dos tramites finais. Maracaçumé - MA, 17 de dezembro de 2025, Francisco Arnaldo Oliveira Silva, Secretário Municipal de Administração

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