Dispõe sobre a DOAÇÃO DE UM TERRENO pertencente ao Patrimônio Público Municipal de Maracaçumé a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, para Construção da Sede Própria na Comarca e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé - MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a doação a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, de um terreno, localizado na Rua Fernão Dias, S/nº, Centro, CEP: 65.289-000, nesta cidade de Maracaçumé - MA, com área total de 772,65m², pertencente ao Patrimônio Municipal, para o Patrimônio do Defensoria do Estado do Maranhão, para Construção do prédio, Unidade da Defensoria Pública nesta Comarca, com as seguintes dimensões e confrontações abaixo especificadas:
Descrição do Perímetro: O imóvel denominado, laudo técnico do terreno para construção da sede da Defensoria Pública do Estado no Município, fica localizado na Rua Fernão Dias, S/nº, Centro, Maracaçumé, tendo como vizinho do lado direito a Rua Pastor José Patrício, vizinho do lado esquerdo a Escola Municipal Prof. Mauricia de Oliveira Silva, o fundo está localização um Ginásio Poliesportivo, com área total do terreno de 772,65 m².
Art. 2º - A doação a que se refere o art. 1º, será feita mediante a condição de que a área doada, seja utilizada exclusivamente pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para fins de Implantação de um Unidade, Núcleo Ecológico em nosso Município.
Art. 3º - O imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento/escritura de doação, caso a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, não iniciar as obras do referido projeto no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º - As despesas pela execução da presente Lei, inclusive da lavratura, Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correrão por conta do município doador.
Art. 5º - Para os fins previsto no art. 19 da Lei Orgânica Municipal, o imóvel objeto desta doação, foi avaliado em 30.000,00 (trinta mil) reais.
Art. 6º - Fica o município responsável para apresentar nas adjacências do terreno doado, infraestrutura suficiente para seu regular funcionamento, como fornecimento de energia elétrica, água e serviço de coleta de lixo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 27 DE ABRIL DE 2021.
RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
Prefeito Municipal