PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 012/2026
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026 – SEMAD
OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução da obra de construção da Unidade Escolar Municipal do Povoado Jatobá, no Município de Maracaçumé/MA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de procedimento licitatório instaurado pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Maracaçumé/MA, na modalidade Concorrência Eletrônica, visando à contratação de empresa especializada em engenharia para a execução da obra de construção da Unidade Escolar Municipal do Povoado Jatobá.
O edital foi disponibilizado na plataforma eletrônica LICITANET e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP em 26 de fevereiro de 2026, com sessão pública designada para o dia 19 de março de 2026 no sistema eletrônico.
Contudo, o aviso de licitação publicado no Diário Oficial da União – Seção 3, nº 45, de 09 de março de 2026, página 340, indicou expressamente que a abertura da sessão pública ocorreria em 27 de março de 2026, às 14h00min.
Verificou-se, portanto, divergência objetiva entre os meios oficiais de publicidade quanto à data de realização da sessão pública — elemento essencial do certame —, configurando vício de publicidade passível de análise quanto à sua sanabilidade.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da publicidade como requisito essencial
A publicidade constitui princípio basilar da licitação pública, consagrado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, e tem por finalidade garantir a ampla participação dos interessados em igualdade de condições, conferindo transparência e legitimidade ao procedimento.
O art. 54 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a divulgação do edital deve ocorrer de forma simultânea e uniforme em todos os meios oficiais, compreendendo o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e o Diário Oficial competente, de modo que as informações veiculadas sejam idênticas e não gerem dúvida nos potenciais licitantes.
II.2 – Da irregularidade verificada
No caso concreto, restou demonstrada inconsistência objetiva entre as informações publicadas nos meios oficiais:
·O PNCP e a plataforma LICITANET indicavam a realização da sessão pública em 19/03/2026;
·O Diário Oficial da União – meio formal de publicidade legal – indicava a realização em 27/03/2026.
A divergência recai sobre elemento essencial do edital, qual seja, a data da sessão pública, que é determinante para a organização e participação dos licitantes. Trata-se de informação sem a qual o interessado não pode planejar adequadamente sua participação no certame.
II.3 – Da gravidade e insanabilidade do vício
O vício identificado possui natureza grave e insanável, pelos seguintes fundamentos:
·Não se trata de erro material, mas de falha estrutural na fase externa da licitação, atingindo diretamente a convocação pública dos interessados;
·Impossibilidade de convalidação, uma vez que a sessão pública já se realizou em 19/03/2026 — data não publicada no Diário Oficial —, não sendo possível assegurar que todos os potenciais interessados tiveram ciência tempestiva da data efetiva;
·Violação ao princípio da isonomia, pois licitantes que consultaram exclusivamente o Diário Oficial foram induzidos a erro quanto à data da sessão, sendo privados da oportunidade de participação;
·Violação ao princípio da segurança jurídica, diante da contradição entre as informações constantes dos meios oficiais de divulgação, gerando incerteza legítima nos administrados;
·Violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois a convocação pública tornou-se ambígua, comprometendo a própria essência do procedimento licitatório.
O eventual prazo material decorrido entre a publicação no PNCP e a realização da sessão não supre a irregularidade, pois a validade da publicidade exige coerência entre todos os meios oficiais, e não apenas suficiência temporal em um deles.
II.4 – Do dever de anular
Nos termos do art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, a autoridade competente deverá anular a licitação quando verificada ilegalidade insanável. Trata-se de dever jurídico vinculado, e não mera faculdade discricionária.
A anulação, neste contexto, é medida impositiva para restaurar a legalidade, preservar a integridade do processo licitatório, proteger a igualdade de participação e evitar a eventual nulidade do futuro contrato, com os prejuízos daí decorrentes ao erário e ao interesse público.
Tal entendimento encontra amparo, ainda, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que consagra o poder-dever de autotutela da Administração Pública, segundo o qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
III – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 54, 55 e 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, e nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, isonomia e segurança jurídica,
DECIDO:
1.Pela ANULAÇÃO INTEGRAL da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 – SEMAD, em razão de vício insanável de publicidade, consistente na divergência entre as datas de realização da sessão pública divulgadas no PNCP/plataforma eletrônica e no Diário Oficial da União (Seção 3, nº 45, de 09/03/2026, página 340);
2.Que a presente anulação produz efeitos ex tunc, invalidando todos os atos praticados desde a origem do certame;
3.Pela notificação dos interessados que eventualmente tenham apresentado propostas na sessão realizada em 19/03/2026, cientificando-os da presente decisão e de que não lhes assiste direito à indenização, nos termos do art. 71, §2º, da Lei nº 14.133/2021;
4.Pela publicação deste ato no Diário Oficial competente e no PNCP;
5.Pelo arquivamento do procedimento anulado;
6.Pela adoção imediata das providências necessárias à republicação do edital, com observância de:
·Uniformidade das informações em todos os meios oficiais de divulgação;
·Prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a publicação e a data da sessão pública, conforme art. 55, I, da Lei nº 14.133/2021;
·Ampla competitividade e publicidade.
Maracaçumé - MA, 24 de fevereiro de 2026.
Francisco Arnaldo Oliveira Silva
Secretário Municipal de Administração

