Diário oficial

NÚMERO: 652/2026

Volume: 8 - Número: 652 de 25 de Março de 2026

25/03/2026 Publicações: 2 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - DECISÃO ADMINISTRATIVA: 002/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução da obra de construção da Unidade Escolar Municipal do Povoado Jatobá, no Município de Maracaçumé/MA
DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 012/2026

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026 SEMAD

OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução da obra de construção da Unidade Escolar Municipal do Povoado Jatobá, no Município de Maracaçumé/MA.

I RELATÓRIO

Trata-se de procedimento licitatório instaurado pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Maracaçumé/MA, na modalidade Concorrência Eletrônica, visando à contratação de empresa especializada em engenharia para a execução da obra de construção da Unidade Escolar Municipal do Povoado Jatobá.

O edital foi disponibilizado na plataforma eletrônica LICITANET e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP em 26 de fevereiro de 2026, com sessão pública designada para o dia 19 de março de 2026 no sistema eletrônico.

Contudo, o aviso de licitação publicado no Diário Oficial da União Seção 3, nº 45, de 09 de março de 2026, página 340, indicou expressamente que a abertura da sessão pública ocorreria em 27 de março de 2026, às 14h00min.

Verificou-se, portanto, divergência objetiva entre os meios oficiais de publicidade quanto à data de realização da sessão pública elemento essencial do certame , configurando vício de publicidade passível de análise quanto à sua sanabilidade.

II FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Da publicidade como requisito essencial

A publicidade constitui princípio basilar da licitação pública, consagrado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, e tem por finalidade garantir a ampla participação dos interessados em igualdade de condições, conferindo transparência e legitimidade ao procedimento.

O art. 54 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a divulgação do edital deve ocorrer de forma simultânea e uniforme em todos os meios oficiais, compreendendo o Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP e o Diário Oficial competente, de modo que as informações veiculadas sejam idênticas e não gerem dúvida nos potenciais licitantes.

II.2 Da irregularidade verificada

No caso concreto, restou demonstrada inconsistência objetiva entre as informações publicadas nos meios oficiais:

·O PNCP e a plataforma LICITANET indicavam a realização da sessão pública em 19/03/2026;

·O Diário Oficial da União meio formal de publicidade legal indicava a realização em 27/03/2026.

A divergência recai sobre elemento essencial do edital, qual seja, a data da sessão pública, que é determinante para a organização e participação dos licitantes. Trata-se de informação sem a qual o interessado não pode planejar adequadamente sua participação no certame.

II.3 Da gravidade e insanabilidade do vício

O vício identificado possui natureza grave e insanável, pelos seguintes fundamentos:

·Não se trata de erro material, mas de falha estrutural na fase externa da licitação, atingindo diretamente a convocação pública dos interessados;

·Impossibilidade de convalidação, uma vez que a sessão pública já se realizou em 19/03/2026 data não publicada no Diário Oficial , não sendo possível assegurar que todos os potenciais interessados tiveram ciência tempestiva da data efetiva;

·Violação ao princípio da isonomia, pois licitantes que consultaram exclusivamente o Diário Oficial foram induzidos a erro quanto à data da sessão, sendo privados da oportunidade de participação;

·Violação ao princípio da segurança jurídica, diante da contradição entre as informações constantes dos meios oficiais de divulgação, gerando incerteza legítima nos administrados;

·Violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois a convocação pública tornou-se ambígua, comprometendo a própria essência do procedimento licitatório.

O eventual prazo material decorrido entre a publicação no PNCP e a realização da sessão não supre a irregularidade, pois a validade da publicidade exige coerência entre todos os meios oficiais, e não apenas suficiência temporal em um deles.

II.4 Do dever de anular

Nos termos do art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, a autoridade competente deverá anular a licitação quando verificada ilegalidade insanável. Trata-se de dever jurídico vinculado, e não mera faculdade discricionária.

A anulação, neste contexto, é medida impositiva para restaurar a legalidade, preservar a integridade do processo licitatório, proteger a igualdade de participação e evitar a eventual nulidade do futuro contrato, com os prejuízos daí decorrentes ao erário e ao interesse público.

Tal entendimento encontra amparo, ainda, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que consagra o poder-dever de autotutela da Administração Pública, segundo o qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

III DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 54, 55 e 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, e nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, isonomia e segurança jurídica,

DECIDO:

1.Pela ANULAÇÃO INTEGRAL da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 SEMAD, em razão de vício insanável de publicidade, consistente na divergência entre as datas de realização da sessão pública divulgadas no PNCP/plataforma eletrônica e no Diário Oficial da União (Seção 3, nº 45, de 09/03/2026, página 340);

2.Que a presente anulação produz efeitos ex tunc, invalidando todos os atos praticados desde a origem do certame;

3.Pela notificação dos interessados que eventualmente tenham apresentado propostas na sessão realizada em 19/03/2026, cientificando-os da presente decisão e de que não lhes assiste direito à indenização, nos termos do art. 71, §2º, da Lei nº 14.133/2021;

4.Pela publicação deste ato no Diário Oficial competente e no PNCP;

5.Pelo arquivamento do procedimento anulado;

6.Pela adoção imediata das providências necessárias à republicação do edital, com observância de:

·Uniformidade das informações em todos os meios oficiais de divulgação;

·Prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a publicação e a data da sessão pública, conforme art. 55, I, da Lei nº 14.133/2021;

·Ampla competitividade e publicidade.

Maracaçumé - MA, 24 de fevereiro de 2026.

Francisco Arnaldo Oliveira Silva

Secretário Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - DECISÃO ADMINISTRATIVA: 003/2026
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia especializada para execução de obra de construção de 20 unidades habitacionais unifamiliares, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e demais insumos necessários, conf
DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 013/2026

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2026 SEMAD

OBJETO: Contratação de empresa de engenharia especializada para execução de obra de construção de 20 unidades habitacionais unifamiliares, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e demais insumos necessários, conforme projeto executivo, memorial descritivo, especificações técnicas, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro aprovados do município de Maracaçumé MA.

I RELATÓRIO

Trata-se de procedimento licitatório instaurado pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Maracaçumé/MA, na modalidade Concorrência Eletrônica, visando à Contratação de empresa de engenharia especializada para execução de obra de construção de 20 unidades habitacionais unifamiliares, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e demais insumos necessários, conforme projeto executivo, memorial descritivo, especificações técnicas, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro aprovados do município de Maracaçumé MA.

O edital foi disponibilizado na plataforma eletrônica LICITANET e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP em 26 de fevereiro de 2026, com sessão pública designada para o dia 23 de março de 2026 no sistema eletrônico.

Contudo, o aviso de licitação publicado no Diário Oficial da União Seção 3, nº 45, de 09 de março de 2026, página 340, indicou expressamente que a abertura da sessão pública ocorreria em 27 de março de 2026, às 09h00min.

Verificou-se, portanto, divergência objetiva entre os meios oficiais de publicidade quanto à data de realização da sessão pública elemento essencial do certame , configurando vício de publicidade passível de análise quanto à sua sanabilidade.

II FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Da publicidade como requisito essencial

A publicidade constitui princípio basilar da licitação pública, consagrado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, e tem por finalidade garantir a ampla participação dos interessados em igualdade de condições, conferindo transparência e legitimidade ao procedimento.

O art. 54 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a divulgação do edital deve ocorrer de forma simultânea e uniforme em todos os meios oficiais, compreendendo o Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP e o Diário Oficial competente, de modo que as informações veiculadas sejam idênticas e não gerem dúvida nos potenciais licitantes.

II.2 Da irregularidade verificada

No caso concreto, restou demonstrada inconsistência objetiva entre as informações publicadas nos meios oficiais:

·O PNCP e a plataforma LICITANET indicavam a realização da sessão pública em 23/03/2026;

·O Diário Oficial da União meio formal de publicidade legal indicava a realização em 27/03/2026.

A divergência recai sobre elemento essencial do edital, qual seja, a data da sessão pública, que é determinante para a organização e participação dos licitantes. Trata-se de informação sem a qual o interessado não pode planejar adequadamente sua participação no certame.

II.3 Da gravidade e insanabilidade do vício

O vício identificado possui natureza grave e insanável, pelos seguintes fundamentos:

·Não se trata de erro material, mas de falha estrutural na fase externa da licitação, atingindo diretamente a convocação pública dos interessados;

·Impossibilidade de convalidação, uma vez que a sessão pública já se realizou em 23/03/2026 data não publicada no Diário Oficial , não sendo possível assegurar que todos os potenciais interessados tiveram ciência tempestiva da data efetiva;

·Violação ao princípio da isonomia, pois licitantes que consultaram exclusivamente o Diário Oficial foram induzidos a erro quanto à data da sessão, sendo privados da oportunidade de participação;

·Violação ao princípio da segurança jurídica, diante da contradição entre as informações constantes dos meios oficiais de divulgação, gerando incerteza legítima nos administrados;

·Violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois a convocação pública tornou-se ambígua, comprometendo a própria essência do procedimento licitatório.

O eventual prazo material decorrido entre a publicação no PNCP e a realização da sessão não supre a irregularidade, pois a validade da publicidade exige coerência entre todos os meios oficiais, e não apenas suficiência temporal em um deles.

II.4 Do dever de anular

Nos termos do art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, a autoridade competente deverá anular a licitação quando verificada ilegalidade insanável. Trata-se de dever jurídico vinculado, e não mera faculdade discricionária.

A anulação, neste contexto, é medida impositiva para restaurar a legalidade, preservar a integridade do processo licitatório, proteger a igualdade de participação e evitar a eventual nulidade do futuro contrato, com os prejuízos daí decorrentes ao erário e ao interesse público.

Tal entendimento encontra amparo, ainda, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que consagra o poder-dever de autotutela da Administração Pública, segundo o qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

III DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 54, 55 e 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, e nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, isonomia e segurança jurídica,

DECIDO:

1.Pela ANULAÇÃO INTEGRAL da Concorrência Eletrônica nº 003/2026 SEMAD, em razão de vício insanável de publicidade, consistente na divergência entre as datas de realização da sessão pública divulgadas no PNCP/plataforma eletrônica e no Diário Oficial da União (Seção 3, nº 45, de 09/03/2026, página 340);

2.Que a presente anulação produz efeitos ex tunc, invalidando todos os atos praticados desde a origem do certame;

3.Pela notificação dos interessados que eventualmente tenham apresentado propostas na sessão realizada em 19/03/2026, cientificando-os da presente decisão e de que não lhes assiste direito à indenização, nos termos do art. 71, §2º, da Lei nº 14.133/2021;

4.Pela publicação deste ato no Diário Oficial competente e no PNCP;

5.Pelo arquivamento do procedimento anulado;

6.Pela adoção imediata das providências necessárias à republicação do edital, com observância de:

·Uniformidade das informações em todos os meios oficiais de divulgação;

·Prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a publicação e a data da sessão pública, conforme art. 55, I, da Lei nº 14.133/2021;

·Ampla competitividade e publicidade.

Maracaçumé - MA, 24 de fevereiro de 2026.

Gessilene Luiz Neres

Secretária Municipal de Assistência Social

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