RECURSO ADMINISTRATIVO – ART. 165 DA LEI Nº 14.133/2021
Concorrência Eletrônica nº 001/2026
Processo Administrativo nº 007/2026
Recorrente: JOSE ROSINALDO RIBEIRO BARROS LTDA – CNPJ nº 08.866.317/0001-17
Recorrida: V M Construções e Serviços Ltda – CNPJ nº 28.206.165/0001-33
Objeto: Registro de Preços para obras de engenharia – construção e/ou recuperação de pontes
I – Relatório
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por JOSE ROSINALDO RIBEIRO BARROS LTDA (CNPJ nº 08.866.317/0001-17), com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, em face da decisão desta Comissão que considerou habilitada e classificada a empresa V M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 28.206.165/0001-33) no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 001/2026, cujo objeto é o Registro de Preços para a futura e eventual contratação de empresa especializada para a execução de obras de engenharia, consistentes na construção e/ou recuperação de pontes no Município de Maracaçumé/MA.
Em síntese, a Recorrente sustenta que o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2024, apresentado pela Recorrida como prova de capacidade econômico-financeira, seria materialmente falso, pois declararia faturamento de R$ 4.447.467,29, ao passo que a empresa teria firmado contratos administrativos no mesmo exercício totalizando R$ 12.379.351,13. Da diferença apurada — R$ 7.931.883,84 — conclui a Recorrente pela existência de omissão de receita de 178,34%, imputando à Recorrida a prática de falsidade ideológica e sonegação fiscal, e requerendo sua inabilitação definitiva, além do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual e à Receita Federal.
A empresa Recorrida apresentou tempestivas Contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese: (i) a premissa do recurso é tecnicamente equivocada, pois confunde valor global de contratos administrativos — muitos deles decorrentes de Atas de Registro de Preços — com faturamento efetivo; (ii) a receita somente se realiza com a efetiva execução do serviço, a liquidação da despesa e a emissão de documento fiscal idôneo; (iii) o recurso carece de qualquer lastro probatório concreto; e (iv) a conduta da Recorrente reveste-se de caráter temerário e protelatório.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, com razões e contrarrazões juntadas dentro dos prazos legais, nos termos do art. 165, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, e o Balanço Patrimonial da Recorrida disponível para análise. É o relatório. Passa-se à fundamentação.
II – Fundamentação
II.1 – Da Admissibilidade
O recurso é tempestivo, interposto por parte com legítimo interesse no resultado do certame, e preenche os requisitos formais previstos no art. 165 da Lei nº 14.133/2021. Dele se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento, pelas razões a seguir expostas.
II.2 – Do Erro Técnico Fundamental: Valor de Contrato Não Equivale a Receita
A pedra angular do recurso está assentada sobre uma premissa tecnicamente incorreta e juridicamente insustentável: a de que o somatório dos valores globais de contratos administrativos assinados pela Recorrida em 2024 equivale ao faturamento do mesmo exercício. Essa equação não encontra qualquer amparo no ordenamento contábil, fiscal ou jurídico vigente.
O reconhecimento de receita em contratos de execução de obras e serviços de engenharia é disciplinado pelo Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, editado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em convergência com a IFRS 15 do IASB, com vigência obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2018. Segundo esse normativo, a receita deve ser reconhecida quando — ou à medida que — a entidade satisfaz uma obrigação de desempenho, transferindo ao cliente o controle do bem ou serviço prometido. Em contratos de obras de engenharia, essa transferência ocorre de forma progressiva, proporcional ao avanço físico medido e aprovado pelo contratante, e não na data de assinatura do instrumento contratual.
Disso decorre que o valor total do contrato representa apenas o teto da receita potencial a ser auferida ao longo de toda a execução — que pode se estender por meses ou anos. O valor efetivamente reconhecido no balanço corresponde exclusivamente à parcela de execução concluída, medida e aceita no exercício. A diferença entre o valor contratado e o valor faturado não é omissão: é simplesmente a receita diferida de exercícios futuros, contabilmente correta e legalmente obrigatória.
A análise dos próprios dados apresentados pelo Recorrente confirma esse raciocínio. Dos onze contratos listados, ao menos sete foram firmados no segundo semestre de 2024 — sendo o maior deles, o contrato 0609001/2024 com o Município de Governador Newton Freire (R$ 3.688.013,40), assinado apenas em 06/09/2024. Contratos de obras públicas de tal magnitude, celebrados a três ou quatro meses do encerramento do exercício, não poderiam ter execução físico-financeira integral reconhecível no balanço do mesmo ano. Qualquer profissional do setor de construção civil ou da contabilidade pública reconhece essa elementar realidade operacional, que a Recorrente optou por deliberadamente ignorar.
II.3 – Das Atas de Registro de Preços e a Agravante Jurídica
A fragilidade do recurso se aprofunda quando se considera que parcela relevante dos contratos listados pela Recorrente decorre de Atas de Registro de Preços (ARP), instrumento que apresenta peculiaridade jurídica ainda mais determinante para o afastamento da tese recursal.
Nos termos do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, o sistema de registro de preços não obriga a Administração a contratar. A Ata de Registro de Preços constitui mera expectativa de contratação futura e incerta, condicionada à conveniência e necessidade da Administração. Dessa natureza jurídica decorre consequência contábil direta: os valores registrados em ARP não geram obrigação de contratação, não geram direito subjetivo ao fornecedor e, por consequência, não geram receita — nem potencial, nem realizada. O TCU é pacífico nesse sentido:
O registro de preços não obriga a Administração a firmar contratações, constituindo mera expectativa de direito para o fornecedor registrado. (Acórdão nº 1.233/2012-Plenário-TCU)
A ata de registro de preços constitui mera expectativa de contratação, não gerando direitos financeiros imediatos ao particular registrado. (Acórdão nº 2.692/2015-Plenário-TCU)
Assim, ao computar valores oriundos de ARPs como se fossem faturamento auferido, o Recorrente não comete apenas um erro contábil — comete um equívoco sobre a própria natureza jurídica do instrumento, construindo sobre areia toda a sua argumentação.
II.4 – Da Ausência Absoluta de Prova
Além da premissa equivocada, o recurso ressente-se de completa ausência probatória. Para que se pudesse cogitar de irregularidade nas demonstrações contábeis da Recorrida, seria imprescindível a apresentação de ao menos um dos seguintes elementos:
(a) Cronogramas físico-financeiros dos contratos listados, com indicação do percentual efetivamente executado no exercício de 2024 e o valor correspondente à medição aprovada;
(b) Boletins de medição aprovados pelos entes contratantes no período;
(c) Empenhos liquidados e pagos à Recorrida em 2024, obtidos dos portais de transparência dos municípios contratantes — esses sim representariam receita efetivamente auferida; ou
(d) Notas fiscais ou qualquer documento fiscal emitido pela Recorrida no exercício, confrontado com o declarado no balanço.
Nenhum desses elementos foi apresentado. O recurso apoia-se exclusivamente na comparação numérica entre o somatório dos valores globais dos contratos e o faturamento declarado — comparação essa que, como demonstrado, é metodologicamente incorreta e juridicamente inidônea para comprovar omissão de receita.
O ônus probatório é do alegante. Esse princípio, extraído do art. 373 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo administrativo (art. 9º da Lei nº 9.784/99), e consagrado no dever de boa-fé objetiva previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, impede que alegações desacompanhadas de prova idônea produzam efeitos jurídicos em detrimento de terceiros regularmente habilitados.
II.5 – Da Inaplicabilidade da Jurisprudência Invocada
O Recorrente cita o Acórdão nº 1.214/2019-Plenário do TCU e o Acórdão nº 2.622/2013-Plenário para sustentar que inconsistências contábeis justificam a inabilitação. Os precedentes são corretos em abstrato, mas inaplicáveis ao caso concreto por razão objetiva: não há inconsistência demonstrada.
Em ambos os julgados, o TCU condiciona a inabilitação por inconsistência contábil à demonstração técnica concreta da irregularidade — laudo pericial, confronto com dados do SPED Contábil ou da ECD, ou evidências documentais de divergência entre o faturamento reconhecido e os valores efetivamente recebidos. A mera justaposição de valores de naturezas jurídicas distintas não atinge esse padrão probatório mínimo exigido pelo próprio TCU que o Recorrente cita em seu favor.
No mesmo sentido, o TCU tem reafirmado que a Administração deve agir com objetividade e proporcionalidade na análise de documentos de habilitação, evitando tanto a exigência excessiva quanto a aceitação acrítica:
A análise de documentos de habilitação deve pautar-se pela objetividade e pela proporcionalidade, vedando-se tanto o rigorismo excessivo que afaste licitantes regulares quanto a negligência que admita irregularidades comprovadas. (Acórdão nº 2.170/2021-Plenário-TCU)
O STJ, por sua vez, também é firme no entendimento de que o faturamento empresarial somente se configura com a efetiva prestação do serviço, não podendo ser presumido a partir de valores contratuais estimados. A equiparação pretendida pelo Recorrente não tem amparo sequer na teoria geral do direito empresarial.
II.6 – Do Princípio da Continuidade do Certame e da Proteção à Competitividade
A Lei nº 14.133/2021 consagra, entre seus princípios fundamentais (art. 5º), a eficiência, a economicidade e a competitividade. A suspensão ou o desfazimento de habilitação regularmente conferida, sem base em prova concreta de irregularidade, atenta diretamente contra esses princípios, impondo ônus ao erário e retardando a contratação de obras de engenharia de inequívoco interesse público.
O STF, ao apreciar o alcance dos princípios que regem a Administração Pública, tem reafirmado que o formalismo não pode prevalecer sobre a finalidade pública do ato:
A licitação é instrumento de realização do interesse público e não fim em si mesma. O rigorismo formal excessivo, desvinculado da verificação material de irregularidade, contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear a atividade administrativa. (STF, MS 26.860/DF)
Nesse quadro, manter a habilitação da Recorrida — cuja documentação atende aos requisitos editalícios e cujo balanço está elaborado em conformidade com as normas contábeis vigentes — é a única decisão compatível com o interesse público e com o ordenamento jurídico.
II.7 – Do Caráter Protelatório do Recurso
Esta Comissão registra, sem imputar conduta dolosa em caráter definitivo — o que demandaria apuração própria —, que o recurso em análise apresenta características objetivas de uso abusivo da prerrogativa recursal: (i) a premissa central é tecnicamente equivocada em matéria de domínio público no campo da contabilidade e do direito das licitações; (ii) não foi apresentada qualquer prova concreta da irregularidade alegada; (iii) as imputações penais — falsidade ideológica e sonegação fiscal — foram formuladas sem qualquer elemento que as sustente minimamente; e (iv) o efeito prático do recurso é a paralisação de certame para obras de engenharia de interesse público.
O direito de recorrer é garantia constitucional, mas não é ilimitado. O art. 155 da Lei nº 14.133/2021 prevê sanções para condutas que perturbem o regular andamento do procedimento licitatório. Esta Comissão consigna formalmente o alerta, reservando-se o direito de instaurar apuração específica caso sejam verificadas novas condutas de mesma natureza no curso do processo.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, e pelos fundamentos acima expendidos, esta Comissão Permanente de Licitações do Município de Maracaçumé/MA decide:
1.CONHECER do presente Recurso Administrativo, por tempestivo e interposto por parte com legítimo interesse, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021;
2.NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a ausência de fundamentação técnica idônea, consubstanciada na equívoca equiparação entre valor global de contrato administrativo e receita reconhecida no exercício, agravada pela inclusão de valores oriundos de Atas de Registro de Preços que, por sua própria natureza jurídica, não geram receita imediata, e pela completa ausência de prova documental da irregularidade imputada;
3.MANTER INTEGRALMENTE a habilitação e classificação da empresa V M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, cujo Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2024 encontra-se elaborado em conformidade com os princípios contábeis vigentes, notadamente o CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente;
4.RECONHECER a regularidade formal e material dos documentos de habilitação econômico-financeira apresentados pela Recorrida, afastando as imputações de falsidade ideológica e omissão de receita por ausência de prova;
5.DETERMINAR o regular prosseguimento da Concorrência Eletrônica nº 001/2026, sem qualquer solução de continuidade, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e continuidade administrativa;
6.ALERTAR formalmente o Recorrente, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, de que a reiteração de recursos manifestamente infundados, lastreados em premissas tecnicamente equivocadas e destituídos de qualquer suporte probatório, com o efeito de retardar o regular andamento do certame, poderá ensejar a instauração de processo de apuração de responsabilidade e a aplicação das sanções administrativas cabíveis;
7.INTIMAR o Recorrente da presente decisão, com cientificação da Recorrida. Publique-se. Prossiga-se o feito.
Consigna-se, por fim, que a presente decisão é passível de revisão pela autoridade superior competente, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, no prazo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Maracaçumé – MA, 27 de Março de 2026.
Ismalaan Morgado Silva
Presidente da Comissão Permanente de Licitações
Município de Maracaçumé – MA

