Dispõe sobre normas para coleta, uso, armazenamento e divulgação de dados e imagens de estudantes em escolas públicas, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 15.211/2025-ECA DIGITAL e a Lei nº 13.709/2018-Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
O CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE MARACAÇUMÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Nº 05 de 24 de maio de 2001, e o Art. 11 da Lei Nº 9.394/1996, que leciona sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino e considerando os princípios de proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e sua atualização digital
RESOLVE:
Art. 1º – Objetivo
Estabelecer regras e diretrizes para o uso seguro, responsável e pedagógico da internet e das tecnologias digitais nas escolas públicas do município de Maracaçumé, garantindo a proteção integral de crianças e adolescentes e, estabelecer critérios para coleta de dados e uso de imagens dos estudantes.
Art. 2º – Princípios
I – Proteção integral e prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
II – Finalidade pedagógica e estritamente educativa do uso das tecnologias;
III – Inclusão digital e equidade de acesso;
IV – Responsabilidade compartilhada entre escola e família sobre o uso de imagens e coleta de dados;
V – Respeito à privacidade, segurança e cidadania digital;
VI - Consentimento informado e expresso dos responsáveis legais para uso de dados e imagens e, apenas com finalidade pedagógica e institucional;
VII – Transparência e responsabilidade no tratamento das informações;
VIII – Respeito à privacidade e à dignidade dos estudantes;
IX - Promoção da educação digital, de acordo com a Política Nacional de Educação Digital, Lei nº 14.533/2023.
Art. 3º – Regras Gerais
1.O acesso pelos alunos à internet será supervisionado por professores ou servidores designados;
2.É vedado o acesso a conteúdos impróprios, violentos, discriminatórios ou que violem direitos humanos;
3.O uso de dispositivos móveis em sala de aula será permitido exclusivamente para atividades pedagógicas autorizadas pela escola;
4.Todo equipamento tecnológico da escola deve ser utilizado com zelo e responsabilidade, o uso deve ser exclusivamente para atividades pedagógicas, sendo vedado para o uso de redes sociais e outros;
5.A instituição deverá adotar políticas de segurança digital, incluindo filtros de conteúdos e proteção de dados pessoais e imagens dos alunos.
Art. 4º – Direitos dos Estudantes
I – Acesso a recursos digitais que proporcionem e/ou ampliem o aprendizado;
II – Orientação sobre cidadania digital, privacidade e segurança online;
III – Proteção contra cyberbullying, assédio e exposição indevida de dados;
IV – Participação em programas de inclusão digital e formação tecnológica.
Art. 5º – Deveres dos Estudantes
I – Utilizar a internet e os dispositivos digitais apenas para fins educativos;
II – Respeitar colegas e professores em ambientes digitais;
III – Não compartilhar informações pessoais ou imagens sem autorização;
IV – Nunca promover ou compactuar como cyberbullying, assédio e exposição indevida de dados ou da vida de outros;
V - Comunicar à gestão escolar práticas de risco ou violência digital.
Art. 6º – Deveres da Escola
I – Promover formação continuada de professores em tecnologias educacionais;
II – Implementar programas de conscientização sobre uso responsável da internet;
III – Garantir infraestrutura adequada para acesso seguro e inclusivo;
IV – Estabelecer protocolos de resposta e combate a incidentes digitais, como casos de cyberbullying.
Art. 7º – Coleta e Uso de Dados
A coleta de dados pessoais (nome, endereço, documentos, desempenho escolar) deve ser limitada ao estritamente necessário para fins educacionais e administrativos.
É vedada a utilização de dados para fins publicitários e/ou comerciais, políticos ou não relacionados à atividade escolar.
O armazenamento deve seguir padrões de segurança digital, com acesso restrito a servidores autorizados.
O compartilhamento de dados só poderá ocorrer mediante autorização expressa dos responsáveis ou por determinação legal.
Art. 8º – Uso de Imagens
1.A captação e divulgação de imagens de estudantes em atividades escolares (eventos, projetos, redes sociais institucionais) dependem de autorização expressa e por escrito dos responsáveis legais;
2.É proibida a utilização de imagens que exponham os estudantes a situações vexatórias, discriminatórias ou que violem sua dignidade;
3.As imagens só poderão ser usadas para fins pedagógicos, culturais ou institucionais, sempre com identificação da instituição que fez uso e com a finalidade bem definida;
4.É vedada a comercialização ou cessão de imagens a terceiros sem autorização específica e expressa.
Art. 9º – Sanções para os estudantes
O descumprimento das regras acarretará medidas pedagógicas, tais como:
·Advertência verbal ou escrita;
·Restrição temporária de acesso aos recursos digitais;
·Encaminhamento à orientação educacional;
·Comunicação formal à família;
·Em casos graves, comunicação ao Conselho Tutelar e Ministério Público.
Art. 10º – Tipificação das Infrações
Constituem infrações: I – Coleta ou uso de dados pessoais sem finalidade educacional ou sem consentimento; II – Divulgação de imagens de alunos sem autorização dos responsáveis; III – Exposição de estudantes a situações vexatórias, discriminatórias ou de risco digital; IV – Uso de tecnologias para fins comerciais, políticos ou não pedagógicos; V – Falta de adoção de medidas de segurança digital para proteção de dados e imagens.
Art. 11º – Sanções Administrativas às Escolas
1.Advertência institucional – em caso de infrações leves ou primeira ocorrência;
2.Suspensão temporária de programas digitais – restrição do uso de plataformas e recursos tecnológicos até adequação às normas;
3.Multa administrativa – aplicada conforme regulamento municipal ou estadual, revertida para programas de proteção digital;
4.Perda de convênios ou recursos específicos – em caso de reincidência grave.
5.Encaminhamento ao Ministério Público e Conselho Tutelar – quando houver violação grave dos direitos dos estudantes;
Art. 12º – Sanções Disciplinares aos Profissionais
1.Advertência escrita – para infrações leves;
2.Suspensão das funções – em caso de reincidência ou infrações médias;
3.Afastamento definitivo – em casos graves de violação de direitos, especialmente envolvendo exposição indevida de dados ou imagens;
4.Responsabilização civil e criminal – conforme previsto no ECA e na LGPD, quando houver dano comprovado aos estudantes.
Art. 13º – Critérios de Aplicação
As sanções serão aplicadas considerando:
·A gravidade da infração;
·A reincidência;
·O impacto sobre os direitos dos estudantes;
·A intenção ou dolo do agente.
Art. 14º – DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revisada periodicamente para adequação às atualizações do ECA Digital e às normas de proteção de dados pessoais (LGPD). As medidas previstas não excluem outras responsabilidades civis, administrativas ou penais previstas em lei.
SALA DA SESSÃO PLENÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE MARACAÇUMÉ.
Maracaçumé-MA, 04 de maio de 2026.
NEMIEL LIMA MONTEIRO
PRESIDENTE CME


