Dispõe sobre critérios objetivos, procedimentos, execução orçamentária, controle, transparência e prestação de contas das Diárias de Deslocamento no âmbito do Poder Executivo do Município de Maracaçumé, nos termos do Art. 28 da Lei Municipal nº 154/2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista, a necessidade de regulamentação específica do Art. 28 da Lei Municipal nº 154/2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO INTERESSE PÚBLICO E DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS
Art. 1º Considera-se interesse público, para fins de concessão de diárias:I. Participação em cursos, capacitações, treinamentos ou eventos institucionais;
II. reuniões administrativas, técnicas ou políticas vinculadas à função;
III. execução de atividades externas inerentes ao cargo;
IV. representação oficial do Município;
V. cumprimento de diligências ou missões institucionais.
Art. 2º A concessão de diárias observará, obrigatoriamente:I.Compatibilidade entre o cargo e o motivo do deslocamento;
II.pertinência da viagem com as atribuições do beneficiário;
III.economicidade da despesa;
IV.inexistência de meios alternativos (reuniões virtuais, por exemplo);
V.disponibilidade orçamentária;
VI.limitação de até 20 diárias mensais por beneficiário.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E FORMALIZAÇÃO
Art. 3º São dados obrigatórios e deverão constar no processo de diária:nome completo do beneficiário;
I.CPF;
II.cargo ou função;
III.secretaria de lotação;
IV.destino da viagem;
V.período de afastamento;
VI.quantidade de diárias;
VII.valor unitário e total;
VIII.justificativa detalhada do deslocamento;
IX.indicação de pernoite ou não.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º A solicitação deverá ser formalizada previamente, com antecedência mínima de 48 horas, salvo urgência devidamente justificada.Art. 5º A autorização dependerá de análise da justificativa pela autoridade competente, verificação dos critérios legais e despacho/portaria da autoridade competente.Art. 6º A despesa seguirá as etapas de empenho, liquidação e pagamento.§1º O pagamento será preferencialmente antecipado.'a72º É vedado o pagamento sem prévio empenho.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º A prestação de contas deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno e deverá conter, no mínimo, relatório de viagem detalhado, documentos comprobatórios (certificados, atas, declarações) e evidências da atividade realizada.Art. 8º A prestação de contas será analisada pela chefia imediata, setor financeiro e controle interno.CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
Art. 9º O beneficiário deverá restituir valores quando:I.Não realizar a viagem;
II.retornar antes do previsto;
III.não apresentar prestação de contas;
IV.apresentar informações falsas;
V.não comprovar o interesse público.
'a7 1º A devolução deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis.
'a7 2º O não cumprimento implicará em desconto em folha e a consequente abertura de processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 10º Compete ao Controle Interno:I.Fiscalizar previamente os processos;
II.auditar concessões;
III.emitir relatórios periódicos;
IV.recomendar correções.
Art. 11º As informações sobre diárias deverão ser publicadas por meio de Portaria no Portal da Transparência, incluindo nome do beneficiário, cargo, destino, período e o valor pago.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12º São responsáveis:I.autoridade concedente pela autorização;
II.beneficiário pela veracidade e execução;
III.setor financeiro pela regularidade da despesa;
IV.controle interno pela fiscalização.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 13º É vedada a concessão de diárias:I.sem justificativa;
II.para fins pessoais;
III.sem interesse público;
IV.em desacordo com os critérios deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º As diárias possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração.Art. 15º Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 09 DE JULHO DE 2026.
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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
Prefeito Municipal


