Diário oficial

NÚMERO: 500/2026

Volume: 8 - Número: 500 de 9 de Julho de 2026

09/07/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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Gabinete do Prefeito - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 008/2026
Dispõe sobre critérios objetivos, procedimentos, execução orçamentária, controle, transparência e prestação de contas das Diárias de Deslocamento no âmbito do Poder Executivo do Município de Maracaçumé, nos termos do Art. 28 da Le
DECRETO Nº 008/2026

Dispõe sobre critérios objetivos, procedimentos, execução orçamentária, controle, transparência e prestação de contas das Diárias de Deslocamento no âmbito do Poder Executivo do Município de Maracaçumé, nos termos do Art. 28 da Lei Municipal nº 154/2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista, a necessidade de regulamentação específica do Art. 28 da Lei Municipal nº 154/2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO INTERESSE PÚBLICO E DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS

Art. 1º Considera-se interesse público, para fins de concessão de diárias:I. Participação em cursos, capacitações, treinamentos ou eventos institucionais;

II. reuniões administrativas, técnicas ou políticas vinculadas à função;

III. execução de atividades externas inerentes ao cargo;

IV. representação oficial do Município;

V. cumprimento de diligências ou missões institucionais.

Art. 2º A concessão de diárias observará, obrigatoriamente:I.Compatibilidade entre o cargo e o motivo do deslocamento;

II.pertinência da viagem com as atribuições do beneficiário;

III.economicidade da despesa;

IV.inexistência de meios alternativos (reuniões virtuais, por exemplo);

V.disponibilidade orçamentária;

VI.limitação de até 20 diárias mensais por beneficiário.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO E FORMALIZAÇÃO

Art. 3º São dados obrigatórios e deverão constar no processo de diária:nome completo do beneficiário;

I.CPF;

II.cargo ou função;

III.secretaria de lotação;

IV.destino da viagem;

V.período de afastamento;

VI.quantidade de diárias;

VII.valor unitário e total;

VIII.justificativa detalhada do deslocamento;

IX.indicação de pernoite ou não.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 4º A solicitação deverá ser formalizada previamente, com antecedência mínima de 48 horas, salvo urgência devidamente justificada.Art. 5º A autorização dependerá de análise da justificativa pela autoridade competente, verificação dos critérios legais e despacho/portaria da autoridade competente.Art. 6º A despesa seguirá as etapas de empenho, liquidação e pagamento.§1º O pagamento será preferencialmente antecipado.'a72º É vedado o pagamento sem prévio empenho.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A prestação de contas deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno e deverá conter, no mínimo, relatório de viagem detalhado, documentos comprobatórios (certificados, atas, declarações) e evidências da atividade realizada.Art. 8º A prestação de contas será analisada pela chefia imediata, setor financeiro e controle interno.CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DE VALORES

Art. 9º O beneficiário deverá restituir valores quando:I.Não realizar a viagem;

II.retornar antes do previsto;

III.não apresentar prestação de contas;

IV.apresentar informações falsas;

V.não comprovar o interesse público.

'a7 1º A devolução deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis.

'a7 2º O não cumprimento implicará em desconto em folha e a consequente abertura de processo administrativo.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

Art. 10º Compete ao Controle Interno:I.Fiscalizar previamente os processos;

II.auditar concessões;

III.emitir relatórios periódicos;

IV.recomendar correções.

Art. 11º As informações sobre diárias deverão ser publicadas por meio de Portaria no Portal da Transparência, incluindo nome do beneficiário, cargo, destino, período e o valor pago.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12º São responsáveis:I.autoridade concedente pela autorização;

II.beneficiário pela veracidade e execução;

III.setor financeiro pela regularidade da despesa;

IV.controle interno pela fiscalização.

CAPÍTULO VIII

DAS VEDAÇÕES

Art. 13º É vedada a concessão de diárias:I.sem justificativa;

II.para fins pessoais;

III.sem interesse público;

IV.em desacordo com os critérios deste Decreto.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º As diárias possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração.Art. 15º Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 09 DE JULHO DE 2026.

_______________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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