Diário oficial

NÚMERO: 501/2026

Volume: 8 - Número: 501 de 13 de Julho de 2026

13/07/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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Gabinete do Prefeito - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 009/2026
Dispõe sobre o acompanhamento, monitoramento e avaliação da efetividade das políticas públicas pelo Controle Interno do Município de Maracaçumé, e dá outras providências
DECRETO Nº 009/2026

Dispõe sobre o acompanhamento, monitoramento e avaliação da efetividade das políticas públicas pelo Controle Interno do Município de Maracaçumé, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, que estabelecem o dever de controle interno da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança pública, da transparência e da avaliação de resultados das ações governamentais;

CONSIDERANDO que a efetividade das políticas públicas constitui instrumento essencial para a promoção do interesse público, do desenvolvimento social e da melhoria da qualidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva, orientadora e avaliativa do Controle Interno Municipal;

CONSIDERANDO o art. 10, §1º, I, da lei municipal nº 154 de 2023 que trata sobre a estrutura administrativa e atuação do Controle Interno no âmbito deste município.

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, o acompanhamento, monitoramento e avaliação da efetividade das políticas públicas pelo Controle Interno Municipal.

Art. 2º - O acompanhamento da efetividade das políticas públicas terá como objetivos:

I Avaliar os resultados alcançados pelas ações governamentais;

II Verificar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas municipais;

III Promover a melhoria contínua da gestão pública;

IV Fortalecer os mecanismos de governança e accountability;

V Subsidiar a tomada de decisões administrativas;

VI Prevenir desperdícios, ineficiência administrativa e descontinuidade de políticas públicas;

VII Fomentar a transparência e o controle social.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO

Art. 3º - Compete ao órgão central do Controle Interno Municipal:

I Acompanhar a execução das políticas públicas municipais;

II Elaborar indicadores de desempenho e resultados;

III Avaliar o cumprimento de metas físicas e qualitativas dos programas governamentais;

IV Emitir relatórios periódicos sobre a efetividade das políticas públicas;

V Recomendar medidas corretivas aos órgãos e entidades municipais;

VI Promover auditorias operacionais e avaliações de desempenho;

VII Acompanhar a compatibilidade entre planejamento, execução orçamentária e resultados sociais alcançados;

VIII Incentivar boas práticas de gestão e governança pública.

Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão fornecer ao Controle Interno:

I Informações gerenciais;

II Relatórios de execução física e financeira;

III Indicadores de desempenho;

IV Dados estatísticos relacionados às políticas públicas executadas;

V Demais informações necessárias à avaliação da efetividade das ações governamentais.

CAPÍTULO III

DOS INDICADORES E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 5º - A avaliação da efetividade das políticas públicas observará, dentre outros, os seguintes critérios:

I Alcance das metas previstas no planejamento governamental;

II Impacto social das ações públicas;

III Economicidade dos gastos públicos;

IV Satisfação da população usuária dos serviços públicos;

V Redução das desigualdades sociais;

VI Conformidade com os objetivos de desenvolvimento sustentável ODS;

VII Melhoria dos indicadores sociais, econômicos e administrativos do Município.

Art. 6º - Os órgãos municipais deverão instituir mecanismos de monitoramento contínuo das políticas públicas sob sua responsabilidade.

Art. 7º - O Sistema de Controle Interno poderá utilizar:

I Auditorias operacionais;

II Análise de indicadores;

III Painéis de monitoramento;

IV Relatórios gerenciais;

V Pesquisas de satisfação;

VI Visitas técnicas e inspeções;

VII Ferramentas de tecnologia da informação e inteligência de dados.

CAPÍTULO IV

DOS RELATÓRIOS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 8º - O órgão de Controle Interno elaborará relatório anual de avaliação da efetividade das políticas públicas municipais.

'a71º - O relatório deverá conter:

I Análise dos programas governamentais;

II Avaliação dos resultados alcançados;

III Identificação de fragilidades e riscos;

IV Recomendações de aperfeiçoamento da gestão pública.

'a72º - O relatório será encaminhado:

I Ao Chefe do Poder Executivo;

II À Câmara Municipal;

III Ao Tribunal de Contas competente, quando solicitado;

IV Ao Portal da Transparência do Município.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão cooperar integralmente com o Controle Interno na implementação deste Decreto.

Art. 10º - O Controle Interno poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 11º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, 13 DE JULHO DE 2026.

____________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 010/2026
Dispõe sobre a estrutura, a organização e o funcionamento de Controle Interno do Município de Maracaçumé – MA, no âmbito da Controladoria Geral do Município - CGM, regulamenta os arts. 2º, 10, 22 e 25 da Lei Municipal nº 154, de 1
DECRETO Nº 010/2026

Dispõe sobre a estrutura, a organização e o funcionamento de Controle Interno do Município de Maracaçumé MA, no âmbito da Controladoria Geral do Município - CGM, regulamenta os arts. 2º, 10, 22 e 25 da Lei Municipal nº 154, de 12 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, que determinam a manutenção, pelos Poderes municipais, de sistema de controle interno de forma integrada;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial os seus arts. 54 e 59;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 154, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo e institui a Controladoria Geral do Município (art. 2º, inciso I, alínea c, e art. 10);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, na forma dos arts. 22 e 25 da referida Lei, o funcionamento da unidade e de controle interno; e

CONSIDERANDO as normas, resoluções e instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral do Município de Maracaçumé MA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, 13 DE JULHO DE 2026.

___________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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