Dispõe sobre o acompanhamento, monitoramento e avaliação da efetividade das políticas públicas pelo Controle Interno do Município de Maracaçumé, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, que estabelecem o dever de controle interno da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança pública, da transparência e da avaliação de resultados das ações governamentais;
CONSIDERANDO que a efetividade das políticas públicas constitui instrumento essencial para a promoção do interesse público, do desenvolvimento social e da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva, orientadora e avaliativa do Controle Interno Municipal;
CONSIDERANDO o art. 10, §1º, I, da lei municipal nº 154 de 2023 que trata sobre a estrutura administrativa e atuação do Controle Interno no âmbito deste município.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, o acompanhamento, monitoramento e avaliação da efetividade das políticas públicas pelo Controle Interno Municipal.
Art. 2º - O acompanhamento da efetividade das políticas públicas terá como objetivos:
I – Avaliar os resultados alcançados pelas ações governamentais;
II – Verificar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas municipais;
III – Promover a melhoria contínua da gestão pública;
IV – Fortalecer os mecanismos de governança e accountability;
V – Subsidiar a tomada de decisões administrativas;
VI – Prevenir desperdícios, ineficiência administrativa e descontinuidade de políticas públicas;
VII – Fomentar a transparência e o controle social.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 3º - Compete ao órgão central do Controle Interno Municipal:
I – Acompanhar a execução das políticas públicas municipais;
II – Elaborar indicadores de desempenho e resultados;
III – Avaliar o cumprimento de metas físicas e qualitativas dos programas governamentais;
IV – Emitir relatórios periódicos sobre a efetividade das políticas públicas;
V – Recomendar medidas corretivas aos órgãos e entidades municipais;
VI – Promover auditorias operacionais e avaliações de desempenho;
VII – Acompanhar a compatibilidade entre planejamento, execução orçamentária e resultados sociais alcançados;
VIII – Incentivar boas práticas de gestão e governança pública.
Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão fornecer ao Controle Interno:
I – Informações gerenciais;
II – Relatórios de execução física e financeira;
III – Indicadores de desempenho;
IV – Dados estatísticos relacionados às políticas públicas executadas;
V – Demais informações necessárias à avaliação da efetividade das ações governamentais.
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 5º - A avaliação da efetividade das políticas públicas observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I – Alcance das metas previstas no planejamento governamental;
II – Impacto social das ações públicas;
III – Economicidade dos gastos públicos;
IV – Satisfação da população usuária dos serviços públicos;
V – Redução das desigualdades sociais;
VI – Conformidade com os objetivos de desenvolvimento sustentável – ODS;
VII – Melhoria dos indicadores sociais, econômicos e administrativos do Município.
Art. 6º - Os órgãos municipais deverão instituir mecanismos de monitoramento contínuo das políticas públicas sob sua responsabilidade.
Art. 7º - O Sistema de Controle Interno poderá utilizar:
I – Auditorias operacionais;
II – Análise de indicadores;
III – Painéis de monitoramento;
IV – Relatórios gerenciais;
V – Pesquisas de satisfação;
VI – Visitas técnicas e inspeções;
VII – Ferramentas de tecnologia da informação e inteligência de dados.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º - O órgão de Controle Interno elaborará relatório anual de avaliação da efetividade das políticas públicas municipais.
'a71º - O relatório deverá conter:
I – Análise dos programas governamentais;
II – Avaliação dos resultados alcançados;
III – Identificação de fragilidades e riscos;
IV – Recomendações de aperfeiçoamento da gestão pública.
'a72º - O relatório será encaminhado:
I – Ao Chefe do Poder Executivo;
II – À Câmara Municipal;
III – Ao Tribunal de Contas competente, quando solicitado;
IV – Ao Portal da Transparência do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão cooperar integralmente com o Controle Interno na implementação deste Decreto.
Art. 10º - O Controle Interno poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, 13 DE JULHO DE 2026.
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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
Prefeito Municipal


