Dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da do Poder Executivo do Município de Maracaçumé - MA.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACAÇUMÉ - MA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - Compliance público - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
III - Valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
IV - Alta administração - ocupantes de cargos de natureza política (CNP), Secretários Executivos, Subsecretários e cargos a estes equivalentes na Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal;
V - Gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; e
VI - Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG) - indicador baseado em metodologia desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União que mensura a capacidade de o órgão ou entidade implementar boas práticas de governança pública.
VII – Nível de Serviço Comparado – medida geral de avaliação baseado em metodologia desenvolvida pela pesquisa da Universidade de Brasília voltada a subsidiar o processo decisório baseado em evidências, permitindo a avaliação e comparação das atividades da estrutura da entidade e possibilitando a comparação da estrutura entre entidades.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º - São princípios da governança pública:
I - Capacidade de resposta;
II - Integridade;
III - confiabilidade;
IV - Melhoria regulatória;
V - Transparência; e
VI - Prestação de contas e responsabilidade.
Art. 4°- São diretrizes da governança pública:
I - Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - Promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - Promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - Fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;
VI - Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;
VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;
VIII - avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;
IX - Manter processo decisório orientado pelas evidências baseado no nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade,
X - Editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
XI - promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; e
XII - promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5º - São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - Liderança - conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança;
II - Estratégia - definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e
III - Controle - processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º - Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança compreendendo, no mínimo:
I - Formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG)e do Nível de Serviço Comparado;
II - Soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;
III - mecanismos institucionais para mapeamento de processos;
IV - Instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e
V - Elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Governança Pública em Órgãos e Entidades
Art. 7º - Compete aos órgãos e às entidades integrantes do Poder Executivo Municipal:
I - Executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho de Governança Pública - CGov; e
II - Encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10 deste Decreto, com a justificativa da proposição e a minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Seção II
Do Conselho de Governança Pública
Art. 8º - Fica instituído o Conselho de Governança Pública - CGov com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da Política de Governança Pública e Compliance do Poder Executivo do município.
Art. 9º - O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:
I – Controladoria Geral do Município ou auditoria interna (ou nome equivalente no município);
II – Secretário Municipal de Administração (ou nome da secretaria equivalente no município);
III – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Recursos Humanos (ou nome da secretaria equivalente no município);
'a71º – Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.
'a72º – Na primeira reunião do CGOV será definido seu coordenador.
'a73º – O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.
'a74º – A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e de outras entidades, podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto.
Art. 10 - Compete ao CGov:
I - Propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
II - Aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;
IV - Incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito do Poder Executivo Municipal;
V - Expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
VI - Publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal; e
VII - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Municipal, sobre:
a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b) integridade e responsabilidade corporativa;
c) prevenção e enfrentamento da corrupção;
d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e
e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.
VIII - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;
IX - Sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;
X - Monitorar os projetos prioritários de Governo;
XI - constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos; e
XII - acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance estabelecida neste Decreto.
Art. 11 - O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
'a71º - Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.
'a72º - O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 12. Compete ao Gabinete do Prefeito prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:
I - Receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Conselho;
II - Encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov;
III - comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;
IV - Disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico da Prefeitura;
V - Apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo Prefeito; e
VI - Estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:
a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e
b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.
Seção III
Dos Comitês Internos de Governança Pública
Art. 13 - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, por ato de seu dirigente máximo, devem, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, instituirão Comitê Interno de Governança Pública - CIG.
Parágrafo primeiro. O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CGov.
Parágrafo segundo. Fica instituído os Comitês Internos de Governança Pública da Secretaria de Saúde e o da Secretaria de Educação.
Art. 14 - São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:
I - Implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
II - Incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo CGov;
IV - Apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e
V - Promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.
Art. 15 - Os Comitês Internos de Governança Pública são compostos, no mínimo, por:
I - Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente na qualidade de coordenador;
II – Secretários Adjuntos ou ocupantes de cargos equivalentes; e
III – Outros servidores, se designados pelo presidente.
Art. 16 - Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 17 - Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I - Implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 18 - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal estão autorizados, observadas as restrições legais de acesso à informação, conceder acesso as suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança Pública – CGov.
CAPÍTULO VII
DO COMPLIANCE PÚBLICO
Art. 19 - Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Municipal devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.
Art. 20 - O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:
I - Formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;
II - Treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;
III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;
IV - Propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;
V - Promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;
VI - Fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;
VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;
VIII - apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;
IX - Promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades do Município para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e
X - Apoiar as empresas públicas, caso exista, na implantação de programas de integridade.
Art. 21 - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I - Comprometimento e apoio permanente da alta administração;
II - Definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;
III - identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação da Controladoria Geral do Município ou órgão equivalente;
IV - Promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e
V - Monitoramento contínuo do programa de integridade.
Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Controladoria Geral do Município ou órgão equivalente.
Art. 22 - O poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, contados da publicação deste Decreto, e mediante consulta ao CGov, deve estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - O CGov pode editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança pública e compliance, observado o disposto neste Decreto.
Art. 24 - A participação no CGov, CIG e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 25 - As empresas estatais podem adotar princípios e diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias.
Art. 26 - Para implementação da Política de Governança Pública e Compliance, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal podem buscar apoio, nos termos da lei, por intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal ou estadual, notadamente com Instituições de Pesquisa e Tribunais de Contas.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, 20 DE JULHO DE 2026.
___________________________________
RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
Prefeito Municipal


