Diário oficial

NÚMERO: 308/2021

Volume: 3 - Número: 308 de 22 de Junho de 2021

22/06/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 020/2021
Reitera e dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Maracaçumé – MA, e dá outras providências.
DECRETO N° 020, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Reitera e dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento Coronavírus (COVID-19),

no âmbito do Município de Maracaçumé - MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conferidas pela Constituição Federal do Brasil, Constituição Estadual do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do ano de 2020, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 36.799, de 18 de junho de 2021 e outros anteriores;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal de nº 017 de 15 de junho de 2021 e outros, que trata do Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Maracaçumé - MA, para fins de prevenção e enfrentamento aÌ pandemia causada pelo novo Coronaviìrus - COVID-19;

CONSIDERANDO que há resistência de parte da população quanto ao cumprimento voluntário das medidas restritivas já decretadas, colocando em risco a saúde e a vida da coletividade.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Torna obrigatório o uso de máscara em todo o território do Município de Maracaçumé - MA, principalmente em estabelecimentos fechados, seja ele privado ou público;

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES

Art. 2º - Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, fica parcialmente suspensa, em todo o Município de Maracaçumé - MA, no período do dia 22 de junho ao dia 06 de julho de 2021, com fundamento no Decreto Estadual de nº 36.799, de 18 de junho de 2021, as seguintes atividades:

I - É vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, reuniões, cultos religiosos, passeatas, desfiles, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares;

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos, deverão observar as medidas sanitárias, com a redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível deste quantitativo e com a obrigatoriedade da máscara e o distanciamento social.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 3º. Não será adotada a restrição quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em Maracaçumé - MA, porém os estabelecimentos deverão observar as medidas sanitárias a seguir estabelecidas.

I - Distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

II - A utilização de máscaras pelos funcionários;

III - Disponibilizar álcool e pia com água e sabão para os funcionários e clientes;

IV - Não permitir a permanência de pessoas sem máscaras no interior do estabelecimento;

V - Higienização frequente das superfícies;

Parágrafo primeiro - Os protocolos de segurança dispostos nos incisos acima aplicam-se a todos os tipos de segmentos comercial estabelecido no Município de Maracaçumé - MA.

Parágrafo segundo. Aplica-se igualmente as regras do artigo 3º, caput, os bares e restaurantes que deverão funcionar impreterivelmente até às 240hs (ou meia-noite). Durante a vigência deste Decreto fica proibido a realização de apresentações musicais e similares, em bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e outros. E o estabelecimento comercial deve ter no máximo 100 (cem) pessoas.

CAPITULO IV

DA FISCALIZAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DO DECRETO

Art. 4º - Fica estabelecido que o referente Decreto será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Guarda Civil Municipal de Maracaçumé - MA e da Polícia Militar do Estado do Maranhão.

Parágrafo primeiro. A Secretaria de Saúde providenciará, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização das normas sanitárias, bem como a implementação das medidas necessárias para combate do Coronavírus pelos Estabelecimentos.

Parágrafo segundo. O estabelecimento comercial que não observar e cumprir as medidas sanitárias sofrerá as penalidades prevista neste Decreto e na legislação correlata.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 5º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada continuamente pelos titulares dos órgãos públicos, ficando os Secretários Municipais autorizados a promover a suspensão temporária ou restrição de atendimentos externos e rodizio de servidores, bem como estabelecer normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual, com as medidas emergenciais de higiene e assepsia, as escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores, com vistas a garantir a eficiência e evitar prejuízos à população.

Parágrafo primeiro. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistência social, guarda municipal, limpeza e coleta de lixo, arrecadação e fiscalização, as quais deverão observar de forma especial as necessárias medidas de higiene e assepsia.

CAPÍTULO VI

DAS AULAS E DO ESPORTE

Art. 6°. Fica determinada que no período deste Decreto Municipal, às aulas podem acontecer de forma hibrida, ou seja, parte das aulas presencial e parte das aulas à distância.

Parágrafo único. As Instituições de Ensino, pública e/ou privada, devem obedecer às normas sanitárias de combate ao COVID-19, bem como manter a distância social e tendo no máximo a capacidade de 50% (cinquenta por cento) dos alunos em sala.

Art. 7º. Fica permitido a prática de esportes individuais e coletivos, inclusive em centros de treinamentos, ginásios, campos de futebol, quadras poliesportivas e clubes, mas com restrições de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do público e obedecendo todas as regras e determinações do combate ao COVID-19.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 8º. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo primeiro. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - aplicação de multa;

III - caso de reincidência, aplicação de multa que pode variar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1 .500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2°, §§ l° a 3°, da Lei Federal n°6.437, de 20 de agosto de 1977;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento.

Parágrafo segundo. As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas.

Art. 10º. As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11º - Cabe a todo cidadão de Maracaçumé - MA a responsabilidade de cumprir as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do isolamento social, de evitar aglomerações, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção e/ou erradicação do COVID-19; Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deveraì comunicar às autoridades competentes para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas, bem como dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restando mantidas as orientações estabelecidas nos Decretos anteriores naquilo que não for incompatível com as regras previstas neste decreto.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 22 DE JUNHO DE 2021.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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