INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização como documento balizador de ações e estratégias para assegurar a alfabetização de estudantes desde a pré-escola (turmas de 4 e 5 anos) até o final do 2º ano dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, promovendo ações articuladas e sustentadas nas legislações nacionais e diretrizes pedagógicas atualizadas.
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - A garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando a diversidade sociocultural e as necessidades específicas dos discentes;
II - A articulação entre educação infantil e ensino fundamental, assegurando a continuidade pedagógica;
III - Alfabetização em Língua Portuguesa - aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;
IV- Letramento em Língua Portuguesa - uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;
V - Alfabetização em Matemática – domínio dos conceitos matemáticos e desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;
VI - Letramento em Matemática - uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;
VII - Compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis;
VIII - A formação contínua e valorização dos profissionais da educação;
IX - A integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância;
X - O monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - integração e cooperação entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização, respeitado o disposto no §1º do art. 211 da Constituição Federal;
II - adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem com o Currículo da Rede Municipal de Ensino, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais;
III - implantação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;
IV - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores, coordenadores e gestores, assegurando que os profissionais estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática;
V - adoção da concepção interacionista de linguagem, em que a língua é o recurso para realizar ações linguísticas, o meio para a interação social, o diálogo, a produção e construção de sentidos, em situações de leitura, escrita e oralidade;
VI - aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de oportunidades, superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania, sendo seu ensino por meio da sistematização de escrita alfabética e dos diferentes gêneros textuais;
VII - valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a educação infantil ao ensino fundamental;
VIII - valorização de metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático, que possibilite aos estudantes a construção e a compreensão dos conceitos matemáticos por meio da resolução de problemas.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - assegurar que as crianças desde pré-escola (4 e 5 anos) tenham acesso a experiências significativas de leitura, escrita e oralidade, integradas à rotina escolar, ampliando suas vivências com a linguagem escrita e promovendo reflexões sobre a infância e sobre formas de aproximá-las de práticas de linguagem que façam sentido em seu cotidiano.
II - assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano do ensino fundamental, garantindo o direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
III - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
IV - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover o ensino e a aprendizagem de estudantes público-alvo da educação inclusiva, assegurando condições de acessibilidade plena;
V - selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino-aprendizagem;
VI - participar anualmente de avaliações internas e externas que medem o nível de alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do ensino fundamental.
Art. 5º - Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I - priorização da alfabetização até o final do 2º ano do ensino fundamental;
II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e formação leitora a partir da educação infantil, sendo as ações intensificadas nas turmas de Pré-escola e mantidas nos demais anos escolares;
III - estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais por meio de ações que os integrem a prática cotidiana das famílias e/ou responsáveis, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais;
IV - valorização do professor alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino–aprendizagem;
V – promoção de estudos e formações continuadas para os professores alfabetizadores nas unidades educacionais, conduzidos pelas equipes pedagógicas das escolas, em articulação com os orientadores pedagógicos e formadores da Secretaria Municipal de Educação;
VI - fortalecimento das equipes gestoras das unidades escolares por meio de estudo/mentorias e ações formativas;
VII - fortalecimento das equipes técnico-pedagógicas (orientadores pedagógicos, formadores) com a participação em palestras, congressos, simpósios e afins, relacionados à alfabetização e ao letramento;
VIII - organização de materiais pedagógicos, pela equipe técnico-pedagógica (coordenadores pedagógicos, formadores) da Secretaria Municipal de Educação, para subsidiar o planejamento dos professores de educação infantil e professores alfabetizadores;
IX - fundamentação nos estudos e encaminhamentos estabelecidos pela BNCC, pelo Documento Curricular do Território Maranhense, pelos Documentos Curriculares do Município (educação infantil e ensino fundamental) e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
Art. 6º - A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I - crianças matriculadas na educação infantil nas turmas de Pré I com 04 anos, Pré II com 05 anos;
II - estudantes das turmas de 1º e 2º anos do ensino fundamental;
III - estudantes dos ciclos subsequentes do ensino fundamental que apresentam níveis aquém do esperado na alfabetização;
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 7º - São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - professores da educação infantil atuantes nas turmas de pré-escola;
II - professores atuantes nas turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental;
III - coordenadores pedagógicos que atuam com turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental;
IV - gestores escolares de turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental;
V - professores de AEE e profissionais de apoio que atuam com o público da educação especial de turmas de pré-escola e turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
VI – membros da equipe multiprofissional (psicopedagogo, psicólogo, fonoaudiólogo, pedagogo, terapeuta educacional, assistente social, etc.) - turmas de pré-escola e turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
VII - demais profissionais que atuam nas unidades educacionais (auxiliares administrativos, auxiliares operacionais de serviços gerais, porteiros, merendeiras e etc..) - turmas de pré-escola e turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental.
Art. 8º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I - orientações curriculares e estabelecimento de metas objetivas, propostas a partir dos documentos legais, para turmas de Pré-escola e para as turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental;
II - formação de professores de Pré escola e de turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental voltada para a alfabetização e letramento;
III - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e matemáticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores atuantes nas turmas de Pré-escola, e de professores de turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental;
IV - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;
V - formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores atuantes nas turmas de Pré-escola, aos professores alfabetizadores do ensino fundamental e às crianças e aos estudantes;
VI - aquisição de materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização, com promoção de formação de professores para o uso desses materiais;
VII - produção e disseminação de materiais com pesquisas de fundamentação teórica e encaminhamentos metodológicos, e de boas práticas de alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e Matemática;
VIII - difusão de recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
IX- recomposição de aprendizagens para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados até o 2º ano do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades nesse processo;
X - documentação das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização, por meio de um plano de apoio pedagógico;
XI - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;
XII - elaboração, organização e aplicação de avaliação interna e externa de larga escala nas turmas de 2º ano do ensino fundamental em unidades municipais de ensino.
Art. 9 - Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I - monitoramento e avaliação da qualidade e efetividade de programas e ações implementadas por meio da Secretaria Municipal da Educação;
II - monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, avaliado pelos instrumentos de acompanhamento pedagógico realizado pelos professores, coordenadores, gestores das unidades educacionais, com acompanhamento da equipe técnico-pedagógica (supervisor e coordenador pedagógico, formadores) da Secretaria Municipal da Educação;
III - acompanhamento dos registros das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização;
IV - análise de resultados de avaliações internas e externas e incentivo ao uso deles nos processo de ensino – aprendizagem;
V - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral, a competência leitora, a proficiência em escrita e em matemática;
VI - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal da Educação, conforme a Política Municipal de Alfabetização, a elaboração do Plano de Trabalho Anual de Alfabetização.
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização, bem como, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o acompanhamento e o monitoramento da execução dessa política.
Art. 12 - Fica autorizada a designação da Comissão de Trabalho Intersetorial de apoio às famílias e estudantes em idade de alfabetização da rede Municipal.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, 26 DE AGOSTO DE 2026.
____________________________________
RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
Prefeito Municipal


