DISPÕE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O REGISTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LeiCÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Livro I PARTE GERAL
Título I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo I DOS PRINCÍPIOS
Art. 1 - Este Código Municipal está em consonância com a Constituição Federal, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), o Código Florestal (Lei 12.651/2012), a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/1999), a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997), a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e demais leis e resoluções federais e estaduais aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO: O meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito das presentes e futuras gerações é bem coletivo e como tal terá precedência sobre quaisquer interesses individuais, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo.
Art. 2 - A Política Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta as competências da União e do Estado, é orientada pelos seguintes princípios fundamentais:
I.A proteção integral dos seres vivos;
II.A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III.A preservação de áreas ameaçadas de degradação;
IV.O direito de todos ao meio ambiente equilibrado e a obrigação de constituir sociedades sustentáveis;
V.A função social e ambiental da propriedade;
VI.A Obrigação de recuperação e reparação de danos ambientais pelo responsável, independentemente de culpa;
VII.A reposição florestal, obrigatória para todos aqueles que utilizam recursos naturais como insumo de sua atividade econômica;
VIII.Garantia na forma da constituição Federal, Estadual e Municipal a prestação de informações relativas ao meio ambiente;
IX.O controle, monitoramento e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidores;
X.Observância das normas constitucionais e da legislação ambiental vigente;
XI.A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
XII.A educação ambiental em todos os níveis de ensino (transversal, multidisciplinar e interdisciplinar), inclusive educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;
XIII.Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
XIV.A compatibilização das ações do município com as políticas ambientais nacional, regional e estadual;
XV.A inclusão da temática ambiental nas políticas setoriais e demais ações do Governo Municipal.
Capítulo II DOS OBJETIVOS
Art. 3 - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Maracaçumé:
I.Articular e integrar as ações e atividades ambientais realizadas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II.Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III.Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV.Garantir que o desenvolvimento econômico do município se dê sobre bases ambientalmente sustentáveis;Promover as melhorias dos níveis de saúde ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
V.Estimular a substituição gradativa de processos e insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por novos produtos e/ou técnicas que gerem menos impactos sobre o meio ambiente, culminando com sua proibição total nos casos em que novas tecnologias existam e sejam acessíveis;
VI.Disciplinar e monitorar as atividades econômicas cujos insumos utilizados, processos de produção ou logística de transporte comportem riscos potenciais ou efetivos ao meio ambiente;
VII.A qualidade ambiental, através da definição de padrões/taxas/níveis para emissão de poluentes e lançamento de efluentes. Esses critérios devem ser constantemente revistos, acompanhando as inovações tecnológicas, conforme a legislação Federal e Estadual;
VIII.Promover o ordenamento adequado do espaço territorial do município, compatibilizando os diferentes usos (industrial, comercial, residencial, agrícola) com a proteção do meio ambiente;
IX.Preservar e conservar as áreas legalmente protegidas e de interesse ecológico do Município;
X.Estimular a realização de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
XI.Promover a educação ambiental e incluí-la de forma transversal, multi e interdisciplinar nos currículos escolares, nas ações comunitárias e nas atividades de assistência técnica e extensão rural do município;
XII.Promover o zoneamento ambiental, integrando-o com os demais instrumentos de planejamento e ordenamento territorial do Município (Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, etc.);
XIII.Estimular o uso de sistemas agroflorestais e o extrativismo sustentável.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS OU MECANISMOS
Art. 4 - São instrumentos da política municipal de meio ambiente, observados os princípios e objetivos constantes neste Código:
I.Zoneamento ambiental;
II.Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III.Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV.Avaliação de impacto ambiental;
V.Licenciamento ambiental;
VI.Auditoria ambiental;
VII.Monitoramento ambiental;
VIII.Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX.Mecanismo de incentivo ao uso sustentável dos recursos naturais;
X.Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI.Plano diretor de arborização e áreas verdes;
XII.Educação ambiental (formal e não formal);
XIII.Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIV.Controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
XV.Equidade de justiça social e qualidade de vida;
XVI.Relatório da qualidade ambiental do município.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas, dentre outras:
a.Planejamento urbano e política habitacional;
b.Planejamento industrial;
c.Agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e extrativismo;
d.Saúde pública;
e.Saneamento básico e domiciliar;
f.Energia e transporte rodoviário e de massa;
g.Mineração;
h.Turismo.
Título II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA
Capítulo IV DA ESTRUTURA
Art. 5 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente SISMUMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e congêneres integrados para preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 6 - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I.Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II.O Conselho Municipal de Meio Ambiente COMMA, órgão colegiado, de assessoramento e de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III.Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais SICA;
IV.Organizações da sociedade civil devidamente legalizada na forma da lei que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
V.Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
VI.Fundo Municipal de Meio Ambiente FMMA.
PARÁGRAFO ÚNICO: O COMMA é o órgão superior deliberativo da composição do SISMUMA, nos termos deste Código.
Art. 7 - Os órgão e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do COMMA.
Capítulo V
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 8 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código e demais leis esparsas.
Art. 9 - Cabe ao Município a execução dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, capítulo II, deste Código.
Art. 10 - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA:
I.Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II.Promover a prevenção e controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas;
III.Elaborar o Plano de Ação Municipal de Meio Ambiente, com respectiva proposta orçamentária, submetê-lo ao COMMA e, caso aprovado, encaminhá-lo ao Executivo Municipal;
IV.Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;
V.Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VI.Exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais naturais;
VIII.Planejar e desenvolver ações de defesa, preservação, conservação, recuperação, controle e melhoria da qualidade ambiental;
IX.Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, estabelecendo condicionantes àqueles potenciais ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
X.Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental para a população do Município;
XI.Implantar através do Plano de Ação, as diretrizes da política municipal de meio ambiente do município;
XII.Monitorar, com base em estudos técnicos, padrões de qualidade ambiental para aferição da poluição e contaminação do solo, da atmosfera, dos cursos dágua e seu cumprimento;
XIII.Estabelecer limites para a emissão de ruídos e poluição sonora, de acordo com os diversos usos do espaço urbano e rural e monitorar seu cumprimento;
XIV.Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino formal e não formal;
XV.Participar de todas as ações do Município voltadas para o planejamento territorial;
XVI.Participar de todas as ações do município voltadas para o planejamento econômico-ecológico do Município;
XVII.Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XVIII.Incentivar o uso racional de materiais e embalagens, a reutilização e a reciclagem;
XIX.Desenvolver, juntamente com outros órgãos da Administração Municipal, ações de eficiência energética e de uso racional da água nos prédios públicos do Município;
XX.Aprovar e fiscalizar a implantação de Projetos e Indústrias que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis, desde a fase de Pesquisa até a implantação do Projeto;
XXI.Assinar Termos de Cooperação Técnica com órgãos Federal e Estadual;
XXII.Articular-se com organismos federais, estaduais ou municipais; organizações não governamentais - ONGs e iniciativa privada para a obtenção de recursos financeiros destinados a promover ações ambientais no Município;
XXIII.Coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMA;
XXIV.Apoiar as ações das organizações da sociedade civil legalmente constituídas que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XXV.Identificar,criareadministrar,asunidadesdeconservaçãomunicipais; implementando os respectivos planos de manejo;
XXVI.Identificar e disciplinar a utilização de áreas do Município cuja relevância ambiental tome necessária a adoção de medidas de proteção adicionais àquelas já previstas na legislação;
XXVII.Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação de obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, dentro dos limites de competência definidos por Lei;
XXVIII.Participar do disciplinamento da ocupação e do uso dos espaços territoriais do Município, estabelecendo limitações e condicionantes ambientais;
XXIX.Desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA, o zoneamento ecológico econômico do Município;
XXX.Encaminhar após análise técnica, os estudos ambientais submetidos ao Município para a apreciação e decisão final do COMMA;
XXXI.Promover as medidas administrativas cabíveis e requerer as judiciais necessárias para coibir, responsabilizar e punir os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XXXII.Atuar na recuperação de áreas de uso coletivo cujos recursos naturais estejam poluídos ou degradados;
XXXIII.Fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços potencial ou efetivamente poluidor;
XXXIV.Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXXV.Determinar a realização de estudos de impacto ambiental;
XXXVI.Dar suporte técnico e administrativo ao COMMA;
XXXVII.Elaborar estudos e projetos ambientais, incluindo o plano de Ação Municipal de Meio Ambiente, exercer o controle da poluição ambiental e definir áreas prioritárias de ação do governo municipal relativas ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico;
XXXVIII.Participar de outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Pública.
'a71º - Para efeito do disposto neste artigo, serão definidas através de leis específicas as políticas florestal, de pesca, industrial, extrativista mineral e vegetal e de saúde ambiental do município.
'a72° - As atribuições previstas neste código não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
Capítulo VI
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, recursivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA.
Art. 12 - São atribuições do CONDEMA:
I.Definir a política ambiental Municipal;
II.Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município de Maracaçumé, observadas as legislações Estadual e Federal;
III.Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental adotados pelo Poder Público e pelo particular;
IV.Garantir a participação comunitária no planejamento, execução ou vigilância de atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
V.Acompanhar e apreciar os processos de licenciamento ambiental sob responsabilidade do Município;
VI.Analisar a proposta de Projeto de Lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VII.Acompanhar a análise e emitir parecer sobre os estudos ambientais submetidos ao Município;
VIII.Analisar termos de referência para a elaboração de EIA/RIMA e outros estudos ambientais;
IX.Requerer a realização de audiência pública quando se fizer necessária;
X.Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental do Município, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
XI.Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor no que concerne às questões ambientais;
XII.Propor a criação de Unidades de Conservação;
XIII.Examinar matérias em tramitação na administração pública municipal que envolvam a questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SISMUMA, ou por iniciativa própria, através de qualquer de seus membros;
XIV.Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;
XV.Fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e acompanhar sua execução financeira;Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;
Art. 13 - As Sessões Plenárias do CONDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - O quórum das Reuniões Plenárias do CODEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 14 - O CONDEMA será integrado por 15 (quinze) membros efetivos e respectivos suplentes para mandato de 02 (dois) anos, obedecendo à seguinte composição: 1/3 do Poder Público, 1/3 da Sociedade Civil, e 1/3 do setor produtivo (micro, pequenos, médios e grandes produtores rurais e urbanos do município, escolhidos por decisão soberana da Conferência Municipal de Meio Ambiente (bi-anual) do município de Maracaçumé, especialmente convocada para esse fim.
'a71º - O CONDEMA será presidido pelo Secretário da SEMMA e, na sua ausência, pelo Conselheiro indicado pelo Secretário.
'a72º - O presidente do CONDEMA exercerá seu direito de voto qualitativo, em casos de empate.
'a73º - As entidades referidas no caput do artigo 14 deverão estar sediadas no Município e legalmente constituídas, com no mínimo 01 (um) ano de existência.
'a74º - Os membros do CONDEMA e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
'a75º - O trabalho desenvolvido pelos membros do CONDEMA não será remunerado e será considerado como relevante serviço prestado ao Município.
Art. 15 - O CONDEMA deverá dispor de Câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caberá à SEMMA garantir o pleno funcionamento das Câmaras Especializadas.Art. 16 - O Presidente do CONDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 17 - O CONDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 18 - O CONDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 19 - A estrutura necessária ao funcionamento do CONDEMA será de responsabilidade da SEMMA.
Art. 20 - Os atos do CONDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA.
Capítulo VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS SICA
Art. 21 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o Banco de Dados de interesse do SISMUMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMA para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 22 São objetivos do SICA, entre outros:
I.Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II.Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMUMA;
III.Atuar como instrumento de organização e gestão dos registros necessários;
IV.Implantar sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;
V.Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
VI.Articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 23 - O SICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os recursos orçamentários e materiais necessários.
Art. 24 - O SICA conterá unidades específicas para:
I.Banco de dados das empresas com atividades potencialmente poluidoras, dispondo de informações sobre a natureza do empreendimento, nome dos dirigentes ou responsáveis, licenças ambientais concedidas e suas condicionantes, implementação de planos de recuperação de áreas degradadas, etc;
II.Base cartográfica digital georeferenciada do município;
III.Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
IV.Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
V.Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
VI.Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VII.Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VIII.Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMUMA;
IX.Outras informações de caráter permanente ou temporário.
PARÁGRAFO ÚNICO: A SEMMA fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Capítulo VIII
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 25 - O Município, mediante lei, instituirá o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, normatizando as diretrizes para sua administração.
Título III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo IX
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 26 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividade, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o CONDEMA.
Art. 27 - As zonas ambientais do Município são:
I.Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II.Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de mata pré-amazônica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III.Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV.Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
V.Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município
submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
Capítulo X
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 28 - Nos casos de licenciamento ambiental efetuado pelo município de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão municipal de meio ambiente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação de proteção integral municipal.
'a71º- O montante será fixado pelo órgão licenciador, conforme legislação federal aplicável e grau de impacto.
'a72° - Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
Capítulo XI
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 29 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a Regime Jurídico Especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 30 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I.As áreas de preservação permanente, conforme legislação Federal e Estadual;
II.As unidades de conservação;
III.As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
PARÁGRAFO ÚNICO: Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 31 - São áreas de preservação permanente no Município aqueles que assim definidas na legislação Federal e Estadual.
I.A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeita a erosão e ao deslizamento (mata de encosta);
II.As nascentes, as matas ciliares, as faixas marginais de proteção das águas superficiais e as corredeiras e cachoeiras;
III.As áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
IV.As elevações rochosas (tabuleiros isolados) de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
V.As demais áreas declaradas por lei.
Art. 32 - As Unidades de Conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal.
Art. 33 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente serão possíveis mediante lei municipal.
Art. 34 - O Poder Público poderá reconhecer com base em critérios técnicos na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Seção II
DAS ÁREAS VERDES
Art. 35 - As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A SEMMA definirá e o COMMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Capítulo XII
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 36 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral de acordo com a legislação ambiental vigente.
'a71° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
'a72º- Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 37 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 38 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONDEMA, fundamentado em Parecer encaminhado pela SEMMA, poderá estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal.
Capítulo XIII
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 39 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I.A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II.As atividades sociais e econômicas;
III.A biota;
IV.As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V.A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI.Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 40 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I.Observadas as diretrizes da Resolução CONAMA 01/1986 e da Lei 6.938/1981, garantindo a participação pública conforme previsto no art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal;
II.A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;III.A elaboração de estudos ambientais tais como: Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança -EIV, Avaliação de Impacto Ambiental AIA e demais estudos ambientais para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Art. 41 - É de competência da SEMMA a exigência do estudo ambiental adequado, de acordo com as características do empreendimento, para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradante do meio ambiente.
'a71º - Para empreendimentos já licenciados, estudos ambientais adicionais poderão ser exigidos no ato da renovação da licença ou quando da modificação ou ampliação da atividade.
'a72º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em Parecer Técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA ou pelo COMMA.
'a73º - A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência em até 90 (noventa) dias sobre EIA/RIMA e em até 50(cinquenta) dias para os demais estudos ambientais, excluídos os períodos em que forem solicitadas informações complementares ao empreendedor ou em que o mesmo esteja sanando pendências.
Art. 42 - O EIA/RIMA e demais estudos ambientais, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerão às seguintes diretrizes gerais:
I.Contemplar todas as alternativas tecnológicas e locacionais do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II.Definir os limites das áreas geográficas direta e indiretamente afetada;
III.Realizar o diagnóstico ambiental das áreas de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV.Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação e utilização de recursos ambientais;
V.Considerar os planos e programas governamentais existentes em implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI.Definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII.Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 43 - A SEMMA deverá elaborar e avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA e demais estudos ambientais, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Art. 44 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I.Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos dágua, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
II.Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III.Meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e o socioeconômico com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais, espeleológicos e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO: No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada, mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 45 - O EIA/RIMA e demais estudos ambientais serão realizados por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O COMMA poderá em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA e demais estudos ambientais, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 46 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I.Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II.A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão de obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados e sua natureza (sazonais ou efetivos);
III.A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV.A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas e os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V.A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI.A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII.O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII.A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
'a71º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado à sua compreensão, e as informações nele contidas deve ser traduzida em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua execução.
'a72º - O EIA/RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
a)A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
b)A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.
Art. 47 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, são aquelas definidas pela legislação CONAMA pertinente ou complementarmente por ato do Poder Executivo, ouvido o COMMA.
Capítulo XIV
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 48 - A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do estudo ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 49 - A SEMMA, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo COMMA, por no mínimo 05 (cinco) entidades civis, pelo Ministério Público ou por 10% (dez por cento) do eleitorado, promoverá Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.
'a71º - A SEMMA, a partir da data do recebimento do estudo ambiental, fixará em edital e anunciará pela imprensa local e redes sociais oficiais a abertura do prazo, que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
'a72º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados, além de ser publicado nas redes sociais oficiais, data, hora e local da audiência pública.
'a73º - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo empreendimento.
Art. 50 - A ata da audiência pública devidamente assinada e autenticada em cartório, e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
Capítulo XV
DO LICENCIAMENTO
Art. 51 - A execução de planos, programas e obras; a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividades e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão, ressalvadas as competências federal e estadual, de prévio licenciamento municipal.
Art. 52 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, conforme preceitua a Resolução CONAMA 237/97 e a Lei 6.938/81, não excluem a necessidade de acompanhamento pelo órgão competente do SISMUMA, nos termos deste Código.
Art. 53 - A SEMMA expedirá as seguintes licenças:
I.Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II.Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III.Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
'a71º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
'a72º - A SEMMA definirá os estudos e projetos necessários para o licenciamento ambiental, de acordo com as características do empreendimento ou atividade.
'a73° - COMMA manifestarar-se nos casos previstos neste código.
Art. 54 - O licenciamento ambiental no Município de Maracaçumé observará as normas e diretrizes estabelecidas na legislação federal e estadual aplicável, especialmente na Lei Complementar nº 140/2011 e na Lei nº 15.190/2025, bem como nas normas editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelos órgãos ambientais estaduais. Por tão logo, as licenças ambientais expedidas pelo órgão ambiental municipal observarão os seguintes prazos de validade:
I Licença Prévia (LP): de 3 (três) a 6 (seis) anos;
II Licença de Instalação (LI): de 3 (três) a 6 (seis) anos;
III Licença Prévia e de Instalação (LP/LI): de 3 (três) a 6 (seis) anos;
I Licença de Operação (LO): de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
I Licença Ambiental Única (LAU), Licença de Operação Corretiva (LOC), Licença Ambiental Especial (LAE) e Licença por Adesão e Compromisso (LAC): de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.
'a71º O prazo específico será definido pelo órgão ambiental municipal considerando o porte, potencial poluidor e localização do empreendimento.
'a72º A licença ambiental não poderá ser concedida por prazo indeterminado.
'a73º A renovação da licença deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 dias do seu vencimento.
Art. 55 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SISMUMA.
Art. 56 - A revisão e reavaliação da Licença de Instalação (LI) ou da Licença de Operação (LO), independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I.A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II.A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III.Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 57 - A renovação da Licença de Operação deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental e sua compatibilidade com o prosseguimento da atividade licenciada, concedendo, se for o caso, prazo para a adaptação, relocação ou encerramento da atividade.
Art. 58 - No interesse da política ambiental, a SEMMA, durante a vigência de qualquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de Auditoria Técnica no empreendimento.
Art. 59 - As custas do licenciamento ambiental, inclusive a realização de vistorias e audiências públicas, correrão por conta do empreendedor.
Art. 60 - As atividades existentes na data de publicação deste Código e ainda não licenciadas, deverão procurar a SEMMA no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de obtenção da Licença Municipal de Operação.
Capítulo XVI
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 61 - Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I.Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II.Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III.Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV.Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V.Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI.Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII.Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII.Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores (interna e externa), tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
'a71º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
'a72º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 62 - A SEMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de Auditorias periódicas, deverá ser observado o cumprimento das recomendações da auditoria anterior e, caso as irregularidades detectadas tenham gerado impactos sobre a comunidade, a mesma deverá ser consultada sobre a cessação e a reparação do dano.
Art. 63 - As Auditorias Ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa contratada pela SEMMA, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
'a71º - Antes de dar início ao processo de Auditoria, a SEMMA comunicará a empresa a ser auditada, a equipe técnica ou empresa contratada pela SEMMA que realizará a auditoria.
'a72º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciaram junto ao município, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os responsáveis pela Auditoria, sendo o fato comunicado ao Ministério Público e aos respectivos Conselhos de Classe para as medidas judiciais cabíveis.
'a73º - É facultado à SEMMA ou ao CONDEMA estabelecer o perfil necessário (habilitação, experiência, etc.) dos técnicos responsáveis pela Auditoria e recusar o resultado de Auditoria efetuada por técnico que não cumprir esses pré- requisitos.
Art. 64 - Deverão, obrigatoriamente, realizar inspeções ambientais periódicas, as seguintes atividades:
I.Produção de gesso;
II.Indústria cerâmica;
III.Clínicas médicas;
IV.Postos de combustíveis e de lavagem de veículos;
V.Aterros sanitários;Extração mineral (piçarra, barro, pedra, ouro, cobre, pedras preciosas e areia);
VI.Projetos agrícolas com área superior a 50 hectares;
VII.Matadouros e frigoríficos;
VIII.As instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados.
'a71º - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as Auditorias ambientais periódicas será de 6 (seis) meses.
'a72º - Outras atividades, a critério da SEMMA e ouvido o COMMA, podem ser objeto da Auditoria periódica prevista neste artigo.
'a73º - Sempre que constatadas infrações aos Regulamentos Federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas Auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 65 - O não atendimento da realização da Auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa nunca inferior ao custo da auditoria, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas e da obrigatoriedade de realização da auditoria.
Art. 66 - Todos os documentos decorrentes das Auditorias Ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial e conforme a lei de proteção geral de dados, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Capítulo XVII
DO MONITORAMENTO
Art. 67 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I.Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão de qualquer tipo de poluição;
II.Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III.Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV.Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção;
V.Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI.Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII.Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de Auditoria Ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sistema de monitoramento ambiental deverá ser implantado pela SEMMA.
Capítulo XVIII
DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Art. 68. É proibida a fixação, amarração ou colocação de anúncios, cartazes, faixas, placas, cabos, pregos, arames ou quaisquer meios de propaganda nas árvores situadas em vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos do Município de Maracaçumé.
PARÁGRAFO ÚNICO. A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos causados à arborização.
Art. 69. Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizar, coordenar e executar a poda, corte, supressão, transplante ou quaisquer intervenções em árvores localizadas em logradouros públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica vedada a intervenção por particulares sem autorização expressa do órgão ambiental municipal.
Art. 70. É proibida a poda ou o corte de raízes de árvores integrantes da arborização pública sem prévia análise técnica e autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 71. O corte ou a supressão de árvores, tanto em áreas públicas quanto em imóveis particulares situados na zona urbana do Município, somente poderão ser realizados mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
'a71º A autorização será precedida de vistoria técnica e emissão de parecer fundamentado.
'a72º Poderá ser exigida compensação ambiental, na forma de plantio ou doação de mudas, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental.
Art. 72. É vedada a realização de poda excessiva ou drástica em árvores localizadas em área pública ou privada, salvo quando tecnicamente justificada por risco à segurança, sanidade vegetal ou utilidade pública, mediante autorização do órgão competente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se poda drástica:
I a remoção da parte superior da copa com eliminação da gema apical;
II a retirada superior a 30% (trinta por cento) da massa verde da copa;
III a supressão unilateral significativa da copa que comprometa o equilíbrio estrutural da árvore.
Art. 73. Situações não previstas expressamente neste Capítulo serão analisadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá emitir laudo técnico caracterizando a intervenção como poda drástica ou irregular, conforme o caso.
Art. 74. A realização de corte ou poda irregular sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais:
I obrigação de plantio compensatório de mudas de espécies nativas adequadas à arborização urbana;
II doação de mudas ao viveiro municipal ou a programas ambientais do Município;
III multa administrativa, nos termos deste Código.
'a71º A quantidade, espécie e local do plantio compensatório serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
'a72º O não cumprimento da compensação ambiental no prazo fixado implicará aplicação das penalidades previstas neste Código, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 75. Compete ao serviço municipal de limpeza pública o recolhimento e destinação final de galhos, folhas e demais resíduos provenientes de poda ou corte realizados em logradouros públicos, desde que previamente autorizados.
Parágrafo único. Nos casos de poda ou supressão em imóveis particulares, o responsável pelo imóvel deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados.
Art. 76. O pedido de autorização para corte ou supressão de árvore em imóvel urbano deverá ser formalizado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante requerimento próprio.
'a71º O requerimento deverá ser instruído com:
I documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel;
II documento de identificação do requerente;
III croqui ou fotografia indicando a localização da(s) árvore(s);
IV justificativa técnica ou circunstanciada do pedido;
V comprovante de pagamento de taxa, quando instituída por lei específica.
'a72º O pedido deverá ser formalizado:
I pelo proprietário ou seu representante legal;
II em caso de árvore localizada em divisa, por ambos os proprietários ou seus representantes;
III em condomínios, pelo síndico, acompanhado de ata de eleição e da deliberação assemblear que aprove a solicitação.
'a73º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá realizar vistoria prévia para avaliação da necessidade da supressão e definição de medidas compensatórias.
Capítulo XIX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 77 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da Rede Municipal, e a sensibilização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 78 - O Poder Público Municipal, em conformidade com a Lei 9.795/1999 e com o art. 225 da Constituição Federal, garantindo a transversalidade e a integração com programas estaduais e federais deverá:
I.Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
II.Promover a educação ambiental em todos os níveis (transversal, multidisciplinar e interdisciplinar) de ensino da Rede Municipal e em parceria com outras esferas;
III.Fornecer suporte técnico conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV.Articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V.Incluir a educação ambiental nas atividades de assistência técnica e extensão rural desenvolvidas pelo município.
VI.Realizar ações de educação ambiental junto à população do Município, com apoio de outras esferas da sociedade civil.
Livro II PARTE ESPECIAL
Título l
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 79. A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 35°, 36° e 37° deste Código.
Art. 80. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar e no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição e consequente degradação ambiental acima dos padrões estabelecidos pela legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 81. Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 82. O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 83. A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do Poder de Polícia nos termos e para os efeitos deste Código, não impedindo o suporte de outros órgãos da administração direta e indireta e cabendo-lhe, dentre outras atribuições:
I.Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II.Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus Regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às Resoluções do COMMA;
III.Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV.Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 84. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas, órgãos e entidades públicas das administrações direta e indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 85. É vedada a renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais para empresas que possuírem débitos junto ao município decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental já transitadas em julgado.
Art. 86. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Seção I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 87. A extração de recursos minerais no território do Município de Maracaçumé, especialmente aqueles destinados ao uso na construção civil, será submetida ao licenciamento ambiental municipal, sem prejuízo das autorizações e títulos minerários exigidos pela legislação federal e pelos órgãos competentes.
'a71º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercer o controle, fiscalização e monitoramento ambiental das atividades minerárias no âmbito do Município.
'a72º O licenciamento ambiental municipal não dispensa o empreendedor da obtenção de licença ou autorização junto à Agência Nacional de Mineração ANM e demais órgãos competentes.
Art. 88. Para obtenção de licença ambiental, o empreendedor deverá apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada PRAD, elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ART.
Art. 89. O Plano de Recuperação de Área Degradada deverá, sempre que tecnicamente possível, ser executado de forma concomitante à atividade de lavra, adotando-se medidas progressivas de recomposição ambiental.
Art. 90. O Município poderá, por meio de estudos técnicos e observadas as diretrizes do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, definir áreas preferenciais ou restritas à exploração de recursos minerais, de modo a assegurar:
I a compatibilidade da atividade minerária com os demais usos do solo;
II a proteção de áreas de preservação permanente e corpos hídricos;
III a prevenção de conflitos com áreas residenciais, escolares ou de relevante interesse ambiental.
Art. 91. A recuperação ambiental de áreas mineradas, abandonadas ou desativadas é de responsabilidade exclusiva do empreendedor ou do titular do direito minerário, independentemente da fase em que se encontre o empreendimento.
Art. 92. Em caso de paralisação temporária ou definitiva das atividades de mineração, o empreendedor deverá adotar medidas imediatas que garantam:
I a estabilidade de taludes;
II o controle de processos erosivos;
III a segurança de pessoas e bens no entorno da área explorada.
Art. 93. Os taludes resultantes da atividade minerária deverão:
I possuir inclinação tecnicamente adequada à estabilidade do terreno;
II receber cobertura vegetal apropriada à recomposição ambiental;
III dispor de sistema de drenagem pluvial eficiente.
PARÁGRAFO ÚNICO. As medidas previstas neste artigo deverão constar em projeto técnico assinado por profissional habilitado, com a respectiva ART.
Art. 94. Os empreendimentos que utilizarem desmonte com explosivos deverão atender aos limites legais de ruído, vibração e segurança estabelecidos na legislação federal e estadual, adotando medidas preventivas para proteção das comunidades vizinhas.
Art. 95. As pedreiras, areais e demais empreendimentos minerários deverão adotar medidas de controle da emissão de material particulado, incluindo:
I umectação periódica das vias internas;
II controle de poeira no transporte de material;
III cobertura de cargas transportadas;
IV manutenção adequada dos equipamentos de beneficiamento.
Art. 96. Os empreendimentos minerários deverão dispor de sistema adequado de tratamento e destinação de:
I efluentes sanitários;
II águas residuárias provenientes da lavagem de máquinas e equipamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO. É obrigatória a instalação de caixa separadora de água e óleo, devidamente dimensionada, nas áreas destinadas à manutenção de veículos e maquinário.
Art 97. Quando houver geração de rejeitos sólidos ou pastosos, o método de disposição final deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as normas técnicas e a legislação ambiental vigente.
Art. 98. Para prevenir o assoreamento de corpos hídricos, os empreendimentos minerários deverão implantar:
I bacias de sedimentação ou tanques de retenção de sólidos;
II sistemas de contenção de sedimentos;
III outras soluções técnicas de eficácia comprovada.
Art. 99. O empreendedor deverá promover o isolamento adequado das frentes de lavra, mediante:
I cercamento da área operacional;
II sinalização de segurança;
III implantação de barreira vegetal ou cinturão arborizado para minimização do impacto visual e da dispersão de poeira.
PARÁGRAFO ÚNICO. O cinturão vegetal deverá respeitar a vegetação nativa existente e manter distância mínima de 10 (dez) metros das áreas de preservação permanente, quando houver.
Art. 100. Os depósitos, pátios de estocagem ou pontos de comercialização de recursos minerais situados no Município deverão:
I possuir alvará de localização e funcionamento;
II comprovar a origem regular do material mineral comercializado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estabelecimentos referidos no caput deverão manter, à disposição da fiscalização ambiental, as notas fiscais e documentos comprobatórios de origem do material, podendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigir sua apresentação periódica.
Capítulo II DO AR
Art. 101. Na execução da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I.Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II.Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III.Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a execução de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV.Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA;
V.Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI.Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII.Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 102. No caso de atividades industriais que gerem poluição atmosférica, poderá ser requerido pela SEMMA, ouvido o COMMA, monitoramento por parte do empreendedor das condições de saúde da população residente no entorno do empreendimento, com encaminhamento periódico de relatórios à SEMMA.
Art. 103. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I.Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a.Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b.Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão de poeira por arraste eólico;
c.A arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II.As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III.As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, com espécies e manejo adequados;
IV.Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados;
V.Chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
VI.A instalação e o funcionamento de carvoarias dependerá de licenciamento ambiental municipal;
Art. 104. Ficam vedadas:
I.A implantação de carvoarias no perímetro urbano;
II.A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou à sadia qualidade de vida;
III.A emissão de fumaça preta acima dos níveis permitidos em legislação e normas técnicas específicas;
IV.A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V.A emissão de substâncias tóxicas em desacordo com a legislação e normas técnicas específicas;
VI.A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas específicas.
Art. 105. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela SEMMA, homologadas pelo CONDEMA.
Art. 106. São vedados à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por este Código, lei Federal e Estadual.
'a71º - Todas as fontes de emissões existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da vigência desta lei.
Art. 107. A SEMMA, baseada em Parecer Técnico e ouvido o CONDEMA, revisará os limites de emissão previstos neste Código de forma a incluir outras substâncias e adequá-las aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Capítulo III
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108. A promoção de medidas de saneamento básico residencial, comercial e industrial é essencial à proteção do meio ambiente e constituem obrigação do Poder Público e do particular.
Art. 109. As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, pública e privada
- que gerem efluentes estarão submetidas ao controle da SEMMA.
Art. 110. O município buscará a universalização dos serviços de saneamento básico nas zonas urbana e rural.
PARÁGRAFO ÚNICO: A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela SEMMA.
Seção II
DOS EFLUENTES RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 111. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Maracaçumé, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 113. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 114. Os esgotos sanitários domiciliares e efluentes industriais deverão respeitar o descarte ambiental adequado, conforme lei Federal, Estadual e Municipal.
Art. 115. O tratamento dos efluentes gerados pela atividade industrial ou de prestação de serviços (comércios, indústria, postos de combustível, postos de lavagem e oficinas mecânicas.) é de responsabilidade do empreendedor e deve ser efetuado conforme a legislação Federal, Estadual e Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a aplicação do disposto neste artigo deverão ser elaborados Termos de Ajustamento de Conduta estabelecendo condições e prazos para a adequação das atividades já existentes. Esse prazo não poderá ser superior a 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.
Art. 116. É obrigatória à existência de instalações adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora, quando esse ser instalada no Município.
'a71º - Na inexistência de rede coletora de esgotos, as soluções sanitárias a serem utilizadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outros órgãos que fiscalizam a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto, na rede de águas pluviais ou em qualquer corpo dágua.
'a72º - É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento.
'a73º - Enquanto não existir rede coletora de esgoto sanitário, a população adotará sistemas individuais de tratamento (fossa séptica, sumidouro ou valas de infiltração.) não podendo ser instaladas fora do perímetro do imóvel e dimensionados de acordo com as instruções da SEMMA, que obedecerão as normas técnicas brasileiras.
Art. 117. A ligação de esgoto de forma irregular, constitui-se infração ambiental e sujeitará o infrator às medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 118. A SEMMA controlará os serviços de limpa-fossa, cadastrando os prestadores desse serviço e monitorando o tratamento e lançamento desses efluentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: O tratamento dos efluentes coletados pelos caminhões limpa-fossa é de responsabilidade dos prestadores de serviços, sendo vedado seu lançamento ou disposição final in natura, não excluídas as sanções administrativas e judiciais.
Seção III
DA COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO.
Art. 119. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.
'a71° - Ficam expressamente proibidos aos particulares:
I.Deposição de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas e rurais;
II.A incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
III.A utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica;
IV.O lançamento de lixo em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
'a72º - É obrigatória a incineração do lixo hospitalar por (hospitais particulares, clínicas médicas e farmácias) bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
'a73° - Quando a coleta e disposição final de lixo hospitalar de instituições privadas for efetuado pela municipalidade, esse serviço será cobrado de acordo com valor definido pela SEMMA.
'a74º - A SEMMA, poderá estabelecer zonas rurais onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada em nível domiciliar.
'a75° - A coleta, transporte e disposição final de resíduos da construção civil é de responsabilidade do particular, proibido esse descarte em local impróprio, e esse serviço será cobrado pela SEMMA.
Seção IV
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 120. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidas no Regulamento desta lei e em outros normativos, bem como nas normas técnicas específicas.
Art. 121. Sem prejuízo de outras licenças expressas em Lei, estão sujeitos a aprovação da SEMMA os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I.Manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
II.Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
III.Indústrias de qualquer natureza;
IV.Espetáculo ou diversões públicas, quando produzem ruídos.
Art. 122. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a implementar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias visando ao cumprimento das normas vigentes no prazo mínimo de 6 (seis) meses.
Capítulo IV
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 123. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I.Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II.Resguardar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III.Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos dágua;
IV.Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V.Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos dágua e da rede pública de drenagem;
VI.Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
Art. 124. A captação de água, interior, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo de exigências técnicas, a critério da SEMMA.
Art. 125. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementaram programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
'a71º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias previstas nas normas técnicas específicas e aprovadas pela SEMMA.
'a72º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
'a73º - Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 126. A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
'a71º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
'a72º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender- se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 127. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento públicos de água deverão adotar as normas e o padrão da portabilidade da água estabelecidos pela legislação federal e complementar pelas legislações estadual e municipal.
I.Os órgãos e entidades a que se refere este artigo estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de portabilidade da água;
II.A SEMMA, em conjunto com a empresa que presta serviço de distribuição de água e captação de esgotos manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.
III.É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária observação das normas e exigências legais.
Art. 128. Ficam vedadas:
I.A construção de barragens, tapagens e outros artifícios destinados à pesca predatória ou acúmulo de água nos cursos dágua do município, excetuadas aquelas de interesse social e econômico devidamente comprovado e aprovado pela SEMMA;
II.Atividades de curtume (beneficiamento de couro) às margens dos rios;
III.Lavagem de carros em qualquer curso dágua do município;
IV.Despejo in natura em corpos dágua de resíduos líquidos provenientes de lavagens de veículos, projetos industriais e esgotos domésticos.
Capítulo V
DO SOLO E SUBSOLO
Art. 129. A proteção do solo no Município visa:
I.Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;
II.Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, realização, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III.Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV.Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
'a71º - Os planos públicos ou privados de uso de recursos naturais do Município de Maracaçumé, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.
Art. 130. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a SEMMA deverá manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre os seguintes aspectos, dentre outros:
a.Análise locacional do empreendimento;
b.Compatibilidade do uso com a preservação do meio ambiente;
c.Estabelecimento de condicionantes, visando a manutenção da qualidade ambiental da área.
Art. 131. Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo deverão estar aprovados pela SEMMA para que seja efetuada a ligação de serviços públicos (energia elétrica, água, esgoto, etc.) e para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento deste artigo é considerado conduta lesiva ao meio ambiente e sujeitará os infratores às medidas administrativas e criminais cabíveis.
Art. 132. O Município gradualmente implantará o adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados, respeitando o orçamento municipal.
Art. 133. A disposição de quaisquer resíduos no solo por particulares só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, mediante autorização do SEMMA, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I.Capacidade de percolação;
II.Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III.Limitação e controle da área afetada;
IV.Reversibilidade dos efeitos negativos;
V.Restauração ambiental da área.
Capítulo VI
DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA
Art. 134. As florestas e as demais formas de vegetações existentes no território municipal, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem, observando ainda o disposto no Código Florestal e legislação afim.
PARÁGRAFO ÚNICO: As ações que contrariem o disposto nesta Lei Ambiental, relativas à utilização e exploração das florestas, são consideradas uso nocivo da propriedade, nos termos do Código Civil Brasileiro, e artigos 275, II, e 287, do Código de Processo Civil.
Art. 135. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, situadas:
I.Ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, em faixas marginais, cuja largura mínima será de:
a)50m (cinquenta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura;
b)75m (setenta e cinco metros) para os cursos dágua que tenham mais de 10 m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura;
c)150m (cento e cinquenta) metros para cursos dágua que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
d)250m (duzentos e cinquenta) metros para cursos dágua que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura.
II.Ao redor dos lagos e lagoas ou reservatórios de águas naturais; existe Resolução CONAMA definindo a largura das faixas, que se dá em função das características do reservatório.
III.Ao redor das nascentes e olhos dágua num raio de no mínimo 100 m (cem metros);
IV.No topo de morros, montes e serras;
I.Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus).
II.Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a 150m (cento e cinquenta metros) em projeções horizontais;
III.Nos vales ou baixões, numa faixa de 100 m (cem metros).
'a71º - O acesso a corpos dágua protegidos por este artigo e seu uso eventual e específico serão autorizados, mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou estudos de impacto ambiental a critério da SEMMA.
'a72º - Para a definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste artigo, como por exemplo morros e nascentes, serão adotados os conceitos estabelecidos pela e Lei Federal n.°4771/65 e Resoluções COMMA.
'a73º - São consideradas como áreas de preservação permanente as formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio.
Art. 135. São consideradas de proteção prioritária as áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico.
'a71º - O corte da vegetação e obras de terraplanagem nessas áreas somente serão autorizados após análise da SEMMA e demais órgãos competentes.
'a72º - A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 135. É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas, conforme legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 136. Todos os projetos de uso alternativo do solo e de manejo florestal sustentável desenvolvidos no município de Maracaçumé deverão ser submetidos previamente à SEMMA antes de encaminhados aos demais órgãos ambientais.
Art. 137. A reposição florestal é obrigatória para todos os usuários de produtos de origem florestal e seu cumprimento deve se dar obrigatoriamente no município de Maracaçumé, sendo vedada qualquer outra modalidade que não o plantio.
PARÁGRAFO ÚNICO: A reposição florestal deverá ser efetuada, principalmente, com espécies nativas.
Art. 138. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas nativas, dependerá de licença da SEMMA.
Art. 139. As empresas de beneficiamento de madeiras, deverão apresentar o registro de suas atividades no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e informar à SEMMA a origem dos produtos florestais adquiridos.
Art. 140. Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como os adquirentes desses equipamentos.
Art. 141. O Poder Público incentivará gradativamente os reflorestamentos de espécies nativas em áreas públicas, podendo manter para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão também as demandas da população interessada.
Art. 142. O Poder Público Municipal incentivará os usuários de produtos florestais a constituírem cooperativas para a implementação de planos de manejo florestal sustentável e de plantios próprios, buscando o auto-suprimento de suas atividades econômicas.
Art. 143. Acham-se sob proteção do Poder Público os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, pertencentes à fauna brasileira, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo nas condições autorizadas pela Lei Federal, Estadual e Municipal.
Art. 144. Fica proibida a pesca no Rio Maracaçumé e em seus afluentes durante o período de piracema, compreendido como a fase de migração reprodutiva das espécies de peixes, destinada à preservação dos estoques pesqueiros e ao equilíbrio dos ecossistemas aquáticos.
'a71º O período de piracema obedecerá às datas estabelecidas pela legislação federal e pelos órgãos ambientais competentes, especialmente pelas normas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, podendo o Município adotar medidas complementares de proteção quando necessário.
'a72º Durante o período de piracema, fica proibido:
I capturar, transportar, armazenar ou comercializar peixes provenientes do Rio Maracaçumé e de seus afluentes;
II utilizar redes, tarrafas, malhadeiras, espinhéis, armadilhas ou quaisquer petrechos de pesca predatória;
III praticar pesca embarcada ou desembarcada nas áreas de reprodução e migração dos peixes.
'a73º A proibição prevista neste artigo não se aplica à pesca de subsistência, praticada por comunidades tradicionais e pescadores artesanais residentes no Município, desde que realizada com métodos permitidos pela legislação federal e sem finalidade comercial.
'a74º O órgão ambiental municipal poderá, em parceria com os órgãos ambientais estaduais e federais, realizar ações de fiscalização, educação ambiental e sinalização das áreas de proteção, visando assegurar o cumprimento das normas de proteção à fauna aquática.
'a75º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas neste Código, sem prejuízo das sanções estabelecidas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e demais normas aplicáveis à proteção da fauna.
Capítulo VII
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 145. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e o bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em Lei ou Regulamento.
Art. 146. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I.Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II.Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III.Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV.Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos, igrejas, área de preservação ambiental, dentre outros órgãos públicos.
Art. 147. Compete à SEMMA:
I.Elaborar a carta acústica do Município de Maracaçumé;
II.Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III.Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV.Exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora a apresentação dos resultados de medições e relatórios relativos aos ruídos produzidos por seus estabelecimentos, relatórios esses que devem ser custeados pelos particulares;
V.Fiscalizar e regulamentar os padrões para estabelecimentos de indústrias, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em zonas residenciais ou sensíveis a ruídos;
VI.Colaborar para programas de educação e sensibilização a respeito de:
a.Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b.Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 148. Aos particulares que tenham casa de shows (bares, botecos, tavernas, shows ao ar público) é necessário licença emitida pela administração pública, respeitado o horário de fechamento e níveis de poluição sonora.
Art. 149. Para fins de controle da poluição sonora, ficam estabelecidos os seguintes períodos:
I Período diurno: das 7h às 22h;
II Período noturno: das 22h às 7h do dia seguinte.
Art. 150. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno obedecerão os seguintes limites:
I Áreas predominantemente residenciais:
a)até 55 decibéis (dB) no período diurno;
b)até 50 decibéis (dB) no período noturno.
I Áreas mistas ou comerciais:
a)até 65 decibéis (dB) no período diurno;
b)até 55 decibéis (dB) no período noturno.
II Áreas industriais:
a)até 70 decibéis (dB) no período diurno;
b)até 60 decibéis (dB) no período noturno.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os limites estabelecidos neste artigo seguem parâmetros adotados na legislação ambiental do Estado do Maranhão para controle da poluição sonora.
Art. 141. É proibida a emissão de sons estrondosos, explosivos ou excessivamente altos, capazes de provocar perturbação do sossego público ou risco à saúde humana ou animal, em qualquer horário do dia, independentemente dos limites de decibéis estabelecidos neste Código.
PARÁGRAFO ÚNICO. Incluem-se na vedação prevista no caput:
I som automotivo em volume excessivo;
II equipamentos sonoros em bares, festas, eventos ou residências;
III aparelhos de propaganda sonora;
IV equipamentos industriais ou comerciais sem isolamento acústico adequado.
Art. 142. A utilização de veículos de propaganda sonora, carros de som ou quaisquer meios móveis destinados à divulgação comercial, institucional ou promocional, dependerá de autorização do órgão competente do Município.
'a71º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Maracaçumé estabelecerá, por meio de resolução, os horários, condições e limites para circulação desses veículos, considerando:
I a proteção ao sossego público;
II as características urbanas e rurais do Município;
III a proximidade de hospitais, escolas, repartições públicas e templos religiosos;
IV os limites de emissão sonora estabelecidos neste Código.
'a72º O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá ainda estabelecer zonas ou períodos de restrição total à circulação de veículos de propaganda sonora, quando necessário à proteção da saúde e do bem-estar da população.
Art. 143. O descumprimento das normas previstas neste capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I advertência;
II multa;
III apreensão de equipamentos;
IV suspensão ou cassação de licença ou alvará;
V interdição da atividade.
Capítulo VIII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 144. Considera-se poluição visual qualquer interferência que limite ou prejudique a visualização de monumentos naturais, atributos cênicos ou elementos integrantes do meio ambiente natural ou construído, sujeitando o responsável pela obra, atividade ou empreendimento ao controle ambiental previsto neste Código e demais normas regulamentares.
Art. 145. A exploração ou utilização de veículos de divulgação inseridos na paisagem urbana e visíveis a partir de logradouros públicos somente poderá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente.
PARÁGRAFO ÚNICO. As pessoas físicas ou jurídicas que industrializem, fabriquem ou comercializem meios de divulgação ou seus respectivos espaços deverão manter cadastro atualizado junto ao órgão competente.
Art. 146. A ordenação da paisagem urbana tem por finalidade assegurar o interesse público, em harmonia com os direitos fundamentais da pessoa humana e com o conforto ambiental, promovendo a melhoria da qualidade de vida, especialmente quanto a:
I o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II a segurança das edificações e dos cidadãos;
III a valorização do ambiente natural e construído;
IV a segurança, fluidez e conforto na circulação de veículos e pedestres;
V a adequada percepção e compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI a preservação da memória cultural;
VII a preservação e visualização das características próprias dos logradouros e fachadas;
VIII a preservação e visibilidade dos elementos naturais em sua integridade e especificidades ambientais;
IX o acesso facilitado às funções e serviços de interesse coletivo nas vias públicas;
X o acesso rápido aos serviços de emergência;
XI o equilíbrio entre os interesses dos diversos agentes urbanos na promoção da melhoria da paisagem municipal.
Art. 147. Na instalação de elementos que compõem a paisagem urbana, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I garantia do livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
II prioridade à sinalização de interesse público, de modo a não comprometer a orientação de motoristas e pedestres;
III prevenção e combate à poluição visual e à degradação ambiental;
IV proteção e valorização do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e ambiental;
V compatibilidade entre o tipo de anúncio e o local de veiculação;
VI implementação de sistema de fiscalização permanente, eficiente e planejado.
Art. 148. Para fins de aplicação deste Código, considera-se:
I Anúncio: todo meio de comunicação visual visível de logradouro público, composto por área de exposição e estrutura de suporte, classificado em:
a)anúncio indicativo destinado à identificação do estabelecimento ou profissional no local da atividade;
b)anúncio publicitário destinado à veiculação de publicidade fora do local onde se exerce a atividade;
c)anúncio especial aquele de finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, com características específicas.
I Área de exposição: superfície destinada à veiculação da mensagem, considerada, quando necessário, como o menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
I Área total do anúncio: soma das áreas de todas as faces de exposição, expressa em metros quadrados;
I Área livre de imóvel edificado: espaço descoberto entre a edificação e as divisas do lote;
V Bem de uso comum: espaços destinados à utilização coletiva, como áreas verdes, vias e logradouros públicos;
I Bem de valor cultural: bem público ou privado de interesse paisagístico, histórico, arquitetônico, turístico, ambiental ou de consagração popular, incluindo bens tombados e suas áreas de entorno; Espaço de utilização pública: parcela do espaço urbano destinada ao uso e fruição coletiva;
I Mobiliário urbano: conjunto de elementos instalados em espaço público para fins de circulação, ornamentação, lazer, utilidade pública, comunicação, atividade comercial ou apoio à infraestrutura;
I Fachada: qualquer face externa de edificação principal ou complementar;
I Imóvel: lote público ou privado, edificado ou não;
V Lote: parcela de terreno resultante de parcelamento do solo, com ao menos uma divisa voltada para via oficial;
VI Testada ou alinhamento: linha divisória entre o imóvel e o logradouro público.
Art. 149. Não se consideram anúncios, para os fins deste Código:
I elementos arquitetônicos incorporados à fachada no projeto aprovado;
II logomarcas constantes em equipamentos obrigatórios de postos de abastecimento;
III denominações de prédios e condomínios;
IV avisos de caráter exclusivamente informativo ou obrigatório, sem finalidade publicitária;
V mensagens exigidas por legislação;
VI comunicações institucionais de órgãos públicos;
VII indicação de monitoramento por empresa de segurança com área máxima de 0,04m²;
VIII bandeiras de cartões de crédito até 0,09m²;
IX banners culturais exibidos na própria edificação, limitados a 10% da área total das fachadas;
X identificação de hotéis na própria fachada;
XI identificação empresarial em veículos utilizados na prestação de serviços.
Art. 150. Todo anúncio deverá:
I garantir segurança ao público;
II manter-se em adequado estado de conservação;
III apresentar acabamento compatível em todas as superfícies;
IV atender às normas técnicas de segurança e estabilidade;
V respeitar normas técnicas relativas à rede elétrica;
VI não prejudicar a visibilidade da sinalização pública;
VII não causar ofuscamento ou interferência no trânsito;
VIII não comprometer a visualização de bens de valor cultural.
Art. 151. É vedada a instalação de anúncios:
I em leitos de rios, reservatórios e áreas similares, salvo hipóteses previstas neste Código;
II em vias, parques e praças públicas, salvo exceções regulamentadas;
III em postes, torres, dutos, hidrantes e equipamentos públicos;
IV em obras públicas de arte, como pontes, viadutos e túneis;
V a menos de 30 metros de obras públicas de arte e seus acessos;
VI em muros, paredes e empenas cegas;
VII em árvores de qualquer porte.
Art. 152. É proibida a instalação de anúncio que:
I obstrua a visibilidade de bem tombado;
II comprometa a edificação onde esteja instalado ou edificações vizinhas;
III prejudique insolação ou ventilação;
IV se confunda com sinalização de trânsito;
V se confunda com sinalização de segurança contra incêndio.
Art. 153. Respondem solidariamente pelo anúncio:
I o proprietário ou possuidor do imóvel;
II a empresa instaladora, quanto aos aspectos técnicos e de segurança;
III os profissionais responsáveis pela parte estrutural e elétrica;
IV a empresa de manutenção, quanto à conservação.
'a71º É proibido o descarte de resíduos decorrentes da instalação do anúncio no local ou em suas proximidades, sob pena de multa.
Art. 154. O descumprimento das disposições deste Código sujeita o infrator às penalidades cabíveis, inclusive cancelamento da licença ou autorização e remoção do anúncio.
Art. 155. Os responsáveis serão intimados a regularizar ou remover o anúncio nos seguintes prazos:
I 5 (cinco) dias, para anúncio indicativo ou especial;
II 24 (vinte e quatro) horas, quando houver risco iminente.
Art. 156. Não atendida a intimação, o Município poderá promover a remoção do anúncio, inclusive em imóvel privado, cobrando os custos dos responsáveis, sem prejuízo das demais penalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de risco iminente ou reincidência, a remoção poderá ser imediata, não cabendo indenização por eventuais danos decorrentes da retirada.
Capítulo IX
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 157. E dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Seção I
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 158. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e das normas ambientais competentes.
Art. 159. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivamente ou potencialmente nocivas à população, aos bens móveis e imóveis e ao meio ambiente, assim definidas pelas normas técnicas e pela legislação.
Art. 160. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas técnicas pertinentes e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O transporte de carga perigosa no Município de Maracaçumé será precedido de autorização expressa da SEMMA e demais órgãos competentes (polícia rodoviária, corpo de bombeiros e secretária de meio ambiente estadual), que estabelecerão
os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Título II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL/DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 161. A autoridade Municipal que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a informar a SEMMA.
Art. 162. A SEMMA, após comunicação de órgãos, particulares ou denúncias, abrirá mediante processo administrativo próprio, averiguando as informações e tomando as devidas providências.
Art. 163. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada aos servidores públicos para tal fim designados e pela coletividade, nos limites da lei.
Art. 164. Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I.Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.
II.Apreensão: ato material decorrente do Poder de Polícia Administrativa que consiste na prerrogativa do Poder Público de reter bem móvel ou produto da flora e fauna que tenham sido objeto de ilícito ambiental.
III.Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do Poder de Polícia.
Auto de notificação/constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.
IV.Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
V.Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
VI.Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra, implantação de empreendimento ou exercício de atividade.
I.Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
II.Infração: é a ação ou omissão contrários à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes.
III.Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.
IV.Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
V.Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.
VI.Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 165. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 166. Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado pela Força Policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 167. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I.Efetuar visitas e vistorias;
II.Verificar a ocorrência da infração;
III.Lavrar o auto-correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV.Elaborar relatório de vistoria;
V.Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 168. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I.Auto de Constatação;
II.Auto de Infração;
III.Termo de Apreensão e Depósito;
IV.Termo de Embargo e Interdição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os autos serão lavrados em três vias; destinadas:
a.A primeira, ao autuado;
b.A segunda, ao processo administrativo;
c.A terceira, ao arquivo.
Art. 169. Constatada a irregularidade, será lavrado auto correspondente, dele constando:
I.O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II.O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III.Fundamento legal da autuação;
IV.A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V.Nome, função e assinatura do atuante;
VI.Prazo para apresentação da defesa.
Art. 170. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 171. A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto nem implica em confissão.
Art. 172. Do auto será intimado o infrator:
I.Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II.Via aplicativo de mensagem Whatsapp;
III.Por edital, nas demais circunstâncias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O edital será publicado uma única vez, no Mural da Prefeitura e órgãos públicos bem como nos meios de comunicação do município.
Art. 173. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.
Art. 174. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação da infração:
I.A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II.As circunstâncias atenuantes e agravantes;
III.Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
IV.A situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 175. São consideradas circunstâncias agravantes:
I.Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II.Ter cometido a infração:
a)Para obter vantagem pecuniária;
b)Coagindo outrem para a execução material da infração;
c)Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
d)Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
e)Concorrendo para danos à propriedade alheia;
f)Durante a noite, em feriados ou finais de semana;
g)Em períodos de defeso à fauna;
h)Em épocas de secas ou inundações;
i)No interior de espaço territorial especialmente protegido;
j)Com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
k)Mediante fraude ou abuso de confiança;
l)No interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
m)Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
n)Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
l)Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
Ter o infrator agido com dolo.Art. 176. O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
'a71° - Considera-se causa a omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
'a72º - O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta ou a quem para ele concorreu.
Art. 177. As pessoas físicas ou jurídicas que operem atividades consideradas de alta periculosidade para o meio ambiente, a critério da SEMMA, serão obrigadas a efetuar seguro compatível com o risco efetivo ou potencial.
Capítulo II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 178. Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas independentemente:
I.Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. Poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação sob pena de punição mais grave.
II.Multa simples, diária ou cumulativa, nos valores estabelecidos pelo Decreto Federal n.° 3.179/99, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.° 9.605/98), ou em outros normativos que venham substituí-lo;
III.Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV.Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V.Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico emitido pela SEMMA e homologado pelo CONDEMA;
VI.Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII.Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA;
VIII.Demolição.
'a71° - Os produtos florestais apreendidos serão destinados a instituições públicas ou entidades de cunho social do município;
'a72º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente sanções cominadas;
'a73º - A aplicação das sanções previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
'a74º - Não obstante a aplicação das sanções previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 179 - As sanções poderão incidir sobre:
I.O autor material;
II.O mandante;
III.Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 180 - As sanções previstas neste capítulo serão objeto de Regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMMA.
Capítulo III DO PROCESSO
Art. 181 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos de sua Lei e da Legislação Federal e Estadual vigente.
Art. 182 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter:
I.Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II.Local e hora da infração;
III.Descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;
IV.Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V.Ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI.Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII.Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;
VIII.Prazo para interposição de recursos.
Art. 183 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constar os elementos necessários, ressalvados os princípios da legalidade, moralidade e ampla defesa.
Art. 184 - Após a atuação do ato de infração ambiental, à SEMMA, publicará nos meios de comunicação existentes no município, informando abertura de processo administrativo, considerando-se efetiva a notificação 07 (sete) dias após a publicação.
Art. 185 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação.
'a71º - No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recursos, poderá recolhê-la com redução de 30% (trinta por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto de infração.
Art. 186 - Os recursos relativos às sanções administrativas previstas nesta Lei serão julgados pela SEMMA, mediante Parecer emitido pelo Conselho, após contradita do agente responsável pela autuação e manifestação da Assessoria Jurídica do município.
Art. 187 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efetivo suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 188 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 189 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
'a71° - O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para seu pagamento.
'a72º - A notificação para pagamento da multa será feita ao responsável ou no local da infração, via aplicativo whatsapp ou por edital publicado no quadro de aviso da Prefeitura, se não localizado o infrator.
'a73º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na inscrição do infrator na dívida ativa do município, podendo implicar na cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 190. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos.
'a71° - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
'a72º - Não ocorre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão.
Art. 191. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda de produto, do auto de infração deverá constar ainda, a natureza quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Título III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 192. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:
I.Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II.Proceder à inspeção e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;
III.Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV.Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V.Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental do Município.
'a71º - No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta lei, não se
lhes podendo negar informações, visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
'a72º - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão autorização judicial e, se necessário, apoio policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 193. Não poderão atuar na fiscalização ambiental servidores que sejam sócios, empregados a qualquer título ou interessados de qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta lei.
Art. 194. É o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas.
Art. 195. O Município poderá, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conceder ou repassar auxilio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços relevantes de interesse ambiental.
Art. 196. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Maracaçumé terão sua destinação definida pelo COMMA e serão gerenciados pela SEMMA.
Art. 197. Os pagamentos e taxas resultantes dos atos previstos nesta Lei, praticados pela SEMMA, reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Maracaçumé, recolhidos através do sistema bancário existente no município.
Art. 198. A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à SEMMA, tais como análise dos pedidos de licença de que trata esta Lei, de Estudos de Impacto Ambiental, e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, Relatórios de Controle Ambiental, bem como emissão de pareceres técnicos, execução de serviços laboratoriais e outros serão remunerados através de preços públicos a serem fixados anualmente, por decreto, mediante proposta do seu titular.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores correspondentes aos preços de que trata este artigo, serão recolhidos à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Maracaçumé.
Art. 199. Fica a SEMMA autorizada a expedir normas destinadas a complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 200. O Município, através do seu órgão competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios, ajustes com a União e Estado, e demais entes públicos e privados, nacionais e estrangeiros, objetivando a execução desta lei e seu regulamento e dos serviços dele decorrente, devendo obter aprovação do conselho.
Art. 201. A Secretaria Municipal de Finanças exigirá de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades econômicas e profissionais utilizadoras de recursos ambientais ou que seja potencialmente ou efetivamente poluidora, a apresentação de respectiva licença ou parecer favorável da SEMMA para efetivar o registro de Inscrição Municipal.
Art. 202. Os órgãos públicos municipais não concederão benefícios fiscais aos contribuintes em débito com a SEMMA ou que descumpram as normas relativas à proteção ambiental.
Art. 203. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 365 (trezentos e cinquenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 204. Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 04 DE SETEMBRO DE 2026
RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
PREFEITO MUNICIPAL


