Diário oficial

NÚMERO: 509/2026

Volume: 8 - Número: 509 de 15 de Setembro de 2026

15/09/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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Gabinete do Prefeito - ATOS DO EXECUTIVO - TERMO DE ACEITE E COMPROMISSO DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL
Termo que firma o órgão gestor da assistência social do município ou Distrito Federal, com o objetivo de formalizar as responsabilidades e compromissos decorrentes da adesão ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio p
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E

COMBATE À FOME

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

TERMO DE ACEITE E COMPROMISSO DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL

Termo que firma o órgão gestor da assistência

social do município ou Distrito Federal, com o

objetivo de formalizar as responsabilidades e

compromissos decorrentes da adesão ao

Serviço de Proteção Social Básica no

Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6

anos (SPSBD-GC) no âmbito do Sistema Único

de Assistência Social (SUAS), o qual

corresponde ao aprimoramento da integração

do Primeira Infância no SUAS (PI-SUAS) à

política de assistência social, na oferta do

Serviço de Proteção Social Básica no

Domicílio, na modalidade específica de

atendimento a gestantes e crianças na

primeira infância, de acordo com as

Resoluções nº 218 e nº 219, de 25 de

novembro de 2025.

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA ADESÃO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL

BÁSICA NO DOMICÍLIO PARA GESTANTES E CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DO REORDENAMENTO

1.1. O presente Termo de Aceite e Compromisso formaliza a adesão dos

municípios ou Distrito Federal ao reordenamento do Primeira Infância no SUAS,

garantindo o cofinanciamento federal a partir da oferta do Serviço de Proteção

Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos, instituído nos

termos das Resoluções nº 218 e nº 219, de 25 de novembro de 2025, do Conselho

Nacional de Assistência Social (CNAS), e especifica as responsabilidades de oferta

e gestão do Serviço, bem como sua inserção no âmbito da Resolução nº 109, de 11

de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

CLÁUSULA SEGUNDA - DO COFINANCIAMENTO E DOS CRITÉRIOS DE

ELEGIBILIDADE

2.1. O presente Termo de Aceite formaliza a adesão do município ou Distrito

Federal ao cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social Básica no

Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos (SPSBD-GC) e o cumprimento

das responsabilidades decorrentes de sua oferta.

2.2. Os critérios de elegibilidade do município ou Distrito Federal ao

cofinanciamento federal do SPSBD-GC foram definidos pela Resolução nº 219, de

25 de novembro de 2025, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APROVAÇÃO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.1. A adesão formal, nos termos deste Termo de Aceite, deverá ser

encaminhada à ciência do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.

3.2. A solicitação de redução da meta pactuada deverá ser encaminhada à

apreciação e aprovação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou

do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

3.3. A aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social constitui

condição necessária para a validação da redução da meta pelo sistema. O

documento comprobatório da aprovação deverá ser informado ao Ministério do

Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), conforme

os procedimentos e prazos estabelecidos.

3.4. A redução da meta pactuada deverá observar intervalos fixos de 50

(cinquenta) metas, sendo vedada a utilização de valores fracionados ou que não

correspondam a múltiplos de 50.

3.5. Na hipótese de o município solicitar a redução das metas pactuadas, o

quantitativo de referenciamento deverá observar como limite máximo de redução

a capacidade potencial de financiamento, definida de acordo com o porte do

município, nos seguintes termos:

I Pequeno Porte I: até 100 (cem) indivíduos do público prioritário por CRAS;

II Pequeno Porte II: até 150 (cento e cinquenta) indivíduos do público prioritário

por CRAS;

III Médio Porte, Grande Porte e Metrópole: até 200 (duzentos) indivíduos do

público prioritário por CRAS.

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DE GESTÃO E OFERTA

4.1. Garantir o aprimoramento da integração do Primeira Infância no SUAS (PISUAS)

às ações, estratégias e componentes do Serviço de Proteção Social Básica

no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos (SPSBD-GC), instituído pelas

Resoluções nº 218 e nº 219, de 25 de novembro de 2025.

4.2. Ofertar o SPSBD-GC nos termos das Resoluções nº 218 e nº 219, de 25 de

novembro de 2025, observadas as demais normas gerais que regem o SUAS.

4.3. Cumprir as competências específicas dos municípios e do Distrito Federal

de que tratam as Resoluções nº 218 e nº 219, de 25 de novembro de 2025, do

Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), para a consecução dos objetivos

do SPSBD-GC.

4.4. Manter em arquivo, durante 5 (cinco) anos, documentação comprobatória

das despesas realizadas com a prestação do Serviço, bem como a memória das

atividades realizadas, dos critérios de inclusão de gestantes e crianças do público

prioritário nas visitas domiciliares e dos processos de seleção dos profissionais ou

das parcerias com entidade ou organização de assistência social, disponível para a

população, para as instâncias de controle social e para os órgãos de controle.

4.5. Garantir ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) que

referencie as visitas domiciliares, estrutura física, recursos humanos e gestão

adequados às exigências específicas do Serviço, preservando o bom

funcionamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e

observando a territorialização do público prioritário.

4.6. Divulgar amplamente o SPSBD-GC, visando mobilizar e informar a rede

socioassistencial e a população.

4.7. Publicizar critérios de acesso, dar transparência ao processo de inclusão do

público prioritário e de suas famílias nas visitas domiciliares e esclarecer sua

finalidade: o fortalecimento da função protetiva familiar, dos vínculos familiares,

comunitários e territoriais, bem como da parentalidade positiva e protetiva.

4.8. Desenvolver ações voltadas à qualificação da atenção ao público do

SPSBD-GC na rede socioassistencial.

CLÁUSULA QUINTA - DA ARTICULAÇÃO DO PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS (PISUAS)

5.1. Garantir, na implementação do Serviço de Proteção Social Básica no

Domicílio, a realização das ações e estratégias de articulação intersetorial do

SPSBD-GC, instituído pelas Resoluções nº 218 e nº 219, de 25 de novembro de

2025, respeitando as competências próprias da Política de Assistência Social.

5.2. Articular a atenção ao público do Serviço no âmbito da Proteção Social

Básica e da Proteção Social Especial e a integração entre acesso a projetos,

programas, serviços e benefícios (Bolsa Família e Benefício de Prestação

Continuada), fortalecendo a perspectiva da complementariedade das ofertas no

âmbito do SUAS.

5.3. Garantir a articulação das ações do Serviço com o PAIF, possibilitando o

acompanhamento familiar e a inclusão das famílias com gestantes e crianças na

primeira infância nas atividades do PAIF, quando recomendado e necessário,

observando a perspectiva da matricialidade sociofamiliar da política de assistência

social.

5.4. Garantir profissional de nível superior dedicado ao Serviço e que articule

com a equipe de profissionais do CRAS.

5.5. Articular-se com as outras políticas setoriais que realizem visitas

domiciliares, visando ao alinhamento e à convergência de esforços.

5.6. Garantir a articulação do Serviço com os demais serviços, programas ou

projetos de outras políticas públicas, além de projetos locais existentes no território.

5.7. Realizar ações de mobilização intersetorial para divulgação do Serviço.

CLÁUSULA SEXTA - DA OFERTA DAS VISITAS DOMICILIARES

6.1. Realizar as visitas domiciliares em conformidade com as orientações

técnicas expedidas pelo MDS em relação à metodologia, periodicidade,

referenciamento ao CRAS e articulação com o PAIF.

6.2. Assegurar que os profissionais que realizarão as visitas domiciliares sejam

previamente capacitados para esta atividade e que observem os princípios do

Serviço no exercício desta função.

6.3. Assegurar que a força de trabalho seja quantitativa e qualitativamente

adequada ao volume de usuários atendidos pelo Serviço.

6.4. Garantir a presença e participação dos profissionais responsáveis pela visita

nas supervisões realizadas com profissional de nível superior do SPSBD-GC, em

articulação com os profissionais do CRAS.

6.5. Garantir a presença e participação dos profissionais responsáveis pela visita

nos processos de capacitação conduzidos pela União, pelos Estados e pelos

Municípios e em reuniões sistemáticas com o CRAS.

6.6. Observar o público prioritário definido para a realização das visitas

domiciliares, o plano de acompanhamento familiar do PAIF e os encaminhamentos

realizados pela equipe de referência do CRAS.

6.7. Fazer-se representar nas discussões com a rede do território de

abrangência do CRAS.

6.8. Preencher, com regularidade e fidedignidade, instrumentais com

informações sobre os usuários e a oferta das visitas domiciliares e encaminhá-los

de acordo com o fluxo estabelecido pelo órgão gestor, para registro nos sistemas

do MDS.

6.9. Quando as visitas domiciliares forem realizadas por meio de parceria, fazer

constar do Termo de Fomento ou Colaboração as seguintes atribuições da

entidade ou organização de assistência social:

6.9.1. estar inscrita no Conselho de Assistência Social do município ou do Distrito

Federal;

6.9.2. dispor de capacidade técnica, estrutura física, recursos humanos e gestão

adequados às exigências específicas do Serviço;

6.9.3. estar localizada no território de abrangência do CRAS e ser a ele

referenciada.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

7.1. Monitorar as ações do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para

Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos em âmbito local.

7.2. Monitorar e fiscalizar as parcerias realizadas com as entidades ou

organizações de assistência social para a oferta das visitas domiciliares do SPSBDGC.

7.3. Realizar, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela SNAS/MDS, o

registro do atendimento dos usuários nas visitas domiciliares do Serviço.

7.4. Alimentar e manter atualizadas, com regularidade, as informações dos

sistemas e aplicativos da Rede SUAS, conforme regulação do MDS.

7.5. Prestar outras informações ao Ministério e ao Estado que se mostrem

necessárias para o acompanhamento do Serviço e do público atendido.

7.6. Recepcionar equipes do Estado ou da União em visitas técnicas in loco,

prestando-lhes as informações necessárias sobre o Serviço em âmbito local.

7.7. Realizar a supervisão sistemática, o acompanhamento e o apoio técnico à

rede socioassistencial que oferta ações do Serviço, de forma a garantir a qualidade

dos serviços prestados e sua vinculação ao SUAS.

CLÁUSULA OITAVA - DA UTILIZAÇÃO E REPASSE DE RECURSOS

8.1. Executar os recursos do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio

para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos, observando as normas gerais do SUAS e,

em especial, aquelas relativas ao repasse de recursos federais do SUAS.

8.2. Prestar contas, observando as normas gerais do SUAS e, em especial,

aquelas relativas ao repasse de recursos federais do SUAS.

8.3. Ter como objeto da utilização dos recursos as ações de proteção social

básica relacionadas às ações do SPSBD-GC.

CLÁUSULA NONA - DA TRANSIÇÃO

9.1. Garantir a continuidade do atendimento às gestantes, crianças e famílias já

acompanhadas durante o processo de transição do Programa Primeira Infância no

SUAS para o SPSBD-GC, evitando a descontinuidade das ofertas socioassistenciais.

9.2. Promover a adequação progressiva da organização das equipes, da oferta

do Serviço e dos procedimentos administrativos ao modelo do SPSBD-GC,

observando o término do período de transição em 31 de dezembro de 2026.

9.3. Observar os calendários de capacitação da metodologia do SPSBD-GC

ofertados pelas equipes estaduais, assegurando a participação dos profissionais

envolvidos na execução do Serviço.

9.4. Adequar gradualmente os instrumentos de gestão, monitoramento,

registros, fluxos de trabalho e documentos técnicos às diretrizes e nomenclaturas

estabelecidas pelas Resoluções CNAS nº 218 e nº 219, de 25 de novembro de

2025.

9.5. Observar os atos normativos complementares expedidos pelo Ministério

do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) durante

o período de transição, especialmente aqueles relativos ao cofinanciamento, à

metodologia do Serviço e aos sistemas de informação.

9.6. Utilizar os saldos existentes na conta do PI-SUAS/CF para a execução do

Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6

anos (SPSBD-GC), nos municípios e no Distrito Federal.

E, por estar de acordo com suas disposições, firmo o presente documento,

assinalando o quesito "Li e concordo com todos os compromissos e regras

descritos acima" neste Termo de Aceite e Compromisso.

Serviço de PSB no Domicílio - Gestantes e Crianças

Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos -

SPSBD-GC

O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos é voltado à provisão de cuidados,

apoio e acompanhamento socioassistencial que promovam o fortalecimento da função protetiva familiar, dos vínculos

familiares, comunitários e territoriais, bem como a parentalidade positiva e protetiva, por meio do acesso às seguranças

socioassistenciais, contribuindo para a proteção e o desenvolvimento integral de crianças na primeira infância e de gestantes.

Situação do preenchimento:

Aceito

Condições do termo:

Aceito

Data de abertura:

25/08/2026

Data de encerramento:

18/12/2026

Identificação do responsável pelo preenchimento

Nome

Gessilene Luiz Neres

CPF

569.866.023-91

UF

MA

Ente

MARACAÇUMÉ

Data de preenchimento

09/09/2026 09:05

Ofertas

Oferta Descrição Meta física/Meta financeira

Serviço de PSB no Domicílio - Gestantes e

Crianças

Serviço de Proteção Social Básica no

Domicílio para Gestantes e Crianças de 0

a 6 anos - SPSBD-GC

200

Pactuações

Pactuação Descrição Meta física aceita/Meta

financeira aceita

Resposta à

oferta

Serviço de PSB no Domicílio -

Gestantes e Crianças

Serviço de Proteção Social Básica no

Domicílio para Gestantes e Crianças

de 0 a 6 anos - SPSBD-GC

200 Aceita

Manifestação do Conselho

Declaro ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que darei ciência ao Conselho

de Assistência Social deste ente acerca da pactuação realizada, assegurando o acompanhamento da implementação das

ações, em conformidade com as atribuições legais do Controle Social. Em caso de recusa ou de aceite com redução de

meta, me declaro responsável pelo envio da Resolução do Conselho Municipal que ratifique a desistência ou a redução da

meta previamente pactuada à SNAS/DSPB, por meio do e-mail adesaopisuas@mds.gov.br

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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Muito satisfeito