COMBATE À FOME
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TERMO DE ACEITE E COMPROMISSO DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL
Termo que firma o órgão gestor da assistência
social do município ou Distrito Federal, com o
objetivo de formalizar as responsabilidades e
compromissos decorrentes da adesão ao
Serviço de Proteção Social Básica no
Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6
anos (SPSBD-GC) no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS), o qual
corresponde ao aprimoramento da integração
do Primeira Infância no SUAS (PI-SUAS) à
política de assistência social, na oferta do
Serviço de Proteção Social Básica no
Domicílio, na modalidade específica de
atendimento a gestantes e crianças na
primeira infância, de acordo com as
Resoluções nº 218 e nº 219, de 25 de
novembro de 2025.
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA ADESÃO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA NO DOMICÍLIO PARA GESTANTES E CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DO REORDENAMENTO
1.1. O presente Termo de Aceite e Compromisso formaliza a adesão dos
municípios ou Distrito Federal ao reordenamento do Primeira Infância no SUAS,
garantindo o cofinanciamento federal a partir da oferta do Serviço de Proteção
Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos, instituído nos
termos das Resoluções nº 218 e nº 219, de 25 de novembro de 2025, do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), e especifica as responsabilidades de oferta
e gestão do Serviço, bem como sua inserção no âmbito da Resolução nº 109, de 11
de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO COFINANCIAMENTO E DOS CRITÉRIOS DE
ELEGIBILIDADE
2.1. O presente Termo de Aceite formaliza a adesão do município ou Distrito
Federal ao cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social Básica no
Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos (SPSBD-GC) e o cumprimento
das responsabilidades decorrentes de sua oferta.
2.2. Os critérios de elegibilidade do município ou Distrito Federal ao
cofinanciamento federal do SPSBD-GC foram definidos pela Resolução nº 219, de
25 de novembro de 2025, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APROVAÇÃO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.1. A adesão formal, nos termos deste Termo de Aceite, deverá ser
encaminhada à ciência do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.
3.2. A solicitação de redução da meta pactuada deverá ser encaminhada à
apreciação e aprovação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou
do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
3.3. A aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social constitui
condição necessária para a validação da redução da meta pelo sistema. O
documento comprobatório da aprovação deverá ser informado ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), conforme
os procedimentos e prazos estabelecidos.
3.4. A redução da meta pactuada deverá observar intervalos fixos de 50
(cinquenta) metas, sendo vedada a utilização de valores fracionados ou que não
correspondam a múltiplos de 50.
3.5. Na hipótese de o município solicitar a redução das metas pactuadas, o
quantitativo de referenciamento deverá observar como limite máximo de redução
a capacidade potencial de financiamento, definida de acordo com o porte do
município, nos seguintes termos:
I – Pequeno Porte I: até 100 (cem) indivíduos do público prioritário por CRAS;
II – Pequeno Porte II: até 150 (cento e cinquenta) indivíduos do público prioritário
por CRAS;
III – Médio Porte, Grande Porte e Metrópole: até 200 (duzentos) indivíduos do
público prioritário por CRAS.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DE GESTÃO E OFERTA
4.1. Garantir o aprimoramento da integração do Primeira Infância no SUAS (PISUAS)
às ações, estratégias e componentes do Serviço de Proteção Social Básica
no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos (SPSBD-GC), instituído pelas
Resoluções nº 218 e nº 219, de 25 de novembro de 2025.
4.2. Ofertar o SPSBD-GC nos termos das Resoluções nº 218 e nº 219, de 25 de
novembro de 2025, observadas as demais normas gerais que regem o SUAS.
4.3. Cumprir as competências específicas dos municípios e do Distrito Federal
de que tratam as Resoluções nº 218 e nº 219, de 25 de novembro de 2025, do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), para a consecução dos objetivos
do SPSBD-GC.
4.4. Manter em arquivo, durante 5 (cinco) anos, documentação comprobatória
das despesas realizadas com a prestação do Serviço, bem como a memória das
atividades realizadas, dos critérios de inclusão de gestantes e crianças do público
prioritário nas visitas domiciliares e dos processos de seleção dos profissionais ou
das parcerias com entidade ou organização de assistência social, disponível para a
população, para as instâncias de controle social e para os órgãos de controle.
4.5. Garantir ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) que
referencie as visitas domiciliares, estrutura física, recursos humanos e gestão
adequados às exigências específicas do Serviço, preservando o bom
funcionamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e
observando a territorialização do público prioritário.
4.6. Divulgar amplamente o SPSBD-GC, visando mobilizar e informar a rede
socioassistencial e a população.
4.7. Publicizar critérios de acesso, dar transparência ao processo de inclusão do
público prioritário e de suas famílias nas visitas domiciliares e esclarecer sua
finalidade: o fortalecimento da função protetiva familiar, dos vínculos familiares,
comunitários e territoriais, bem como da parentalidade positiva e protetiva.
4.8. Desenvolver ações voltadas à qualificação da atenção ao público do
SPSBD-GC na rede socioassistencial.
CLÁUSULA QUINTA - DA ARTICULAÇÃO DO PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS (PISUAS)
5.1. Garantir, na implementação do Serviço de Proteção Social Básica no
Domicílio, a realização das ações e estratégias de articulação intersetorial do
SPSBD-GC, instituído pelas Resoluções nº 218 e nº 219, de 25 de novembro de
2025, respeitando as competências próprias da Política de Assistência Social.
5.2. Articular a atenção ao público do Serviço no âmbito da Proteção Social
Básica e da Proteção Social Especial e a integração entre acesso a projetos,
programas, serviços e benefícios (Bolsa Família e Benefício de Prestação
Continuada), fortalecendo a perspectiva da complementariedade das ofertas no
âmbito do SUAS.
5.3. Garantir a articulação das ações do Serviço com o PAIF, possibilitando o
acompanhamento familiar e a inclusão das famílias com gestantes e crianças na
primeira infância nas atividades do PAIF, quando recomendado e necessário,
observando a perspectiva da matricialidade sociofamiliar da política de assistência
social.
5.4. Garantir profissional de nível superior dedicado ao Serviço e que articule
com a equipe de profissionais do CRAS.
5.5. Articular-se com as outras políticas setoriais que realizem visitas
domiciliares, visando ao alinhamento e à convergência de esforços.
5.6. Garantir a articulação do Serviço com os demais serviços, programas ou
projetos de outras políticas públicas, além de projetos locais existentes no território.
5.7. Realizar ações de mobilização intersetorial para divulgação do Serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DA OFERTA DAS VISITAS DOMICILIARES
6.1. Realizar as visitas domiciliares em conformidade com as orientações
técnicas expedidas pelo MDS em relação à metodologia, periodicidade,
referenciamento ao CRAS e articulação com o PAIF.
6.2. Assegurar que os profissionais que realizarão as visitas domiciliares sejam
previamente capacitados para esta atividade e que observem os princípios do
Serviço no exercício desta função.
6.3. Assegurar que a força de trabalho seja quantitativa e qualitativamente
adequada ao volume de usuários atendidos pelo Serviço.
6.4. Garantir a presença e participação dos profissionais responsáveis pela visita
nas supervisões realizadas com profissional de nível superior do SPSBD-GC, em
articulação com os profissionais do CRAS.
6.5. Garantir a presença e participação dos profissionais responsáveis pela visita
nos processos de capacitação conduzidos pela União, pelos Estados e pelos
Municípios e em reuniões sistemáticas com o CRAS.
6.6. Observar o público prioritário definido para a realização das visitas
domiciliares, o plano de acompanhamento familiar do PAIF e os encaminhamentos
realizados pela equipe de referência do CRAS.
6.7. Fazer-se representar nas discussões com a rede do território de
abrangência do CRAS.
6.8. Preencher, com regularidade e fidedignidade, instrumentais com
informações sobre os usuários e a oferta das visitas domiciliares e encaminhá-los
de acordo com o fluxo estabelecido pelo órgão gestor, para registro nos sistemas
do MDS.
6.9. Quando as visitas domiciliares forem realizadas por meio de parceria, fazer
constar do Termo de Fomento ou Colaboração as seguintes atribuições da
entidade ou organização de assistência social:
6.9.1. estar inscrita no Conselho de Assistência Social do município ou do Distrito
Federal;
6.9.2. dispor de capacidade técnica, estrutura física, recursos humanos e gestão
adequados às exigências específicas do Serviço;
6.9.3. estar localizada no território de abrangência do CRAS e ser a ele
referenciada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
7.1. Monitorar as ações do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos em âmbito local.
7.2. Monitorar e fiscalizar as parcerias realizadas com as entidades ou
organizações de assistência social para a oferta das visitas domiciliares do SPSBDGC.
7.3. Realizar, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela SNAS/MDS, o
registro do atendimento dos usuários nas visitas domiciliares do Serviço.
7.4. Alimentar e manter atualizadas, com regularidade, as informações dos
sistemas e aplicativos da Rede SUAS, conforme regulação do MDS.
7.5. Prestar outras informações ao Ministério e ao Estado que se mostrem
necessárias para o acompanhamento do Serviço e do público atendido.
7.6. Recepcionar equipes do Estado ou da União em visitas técnicas in loco,
prestando-lhes as informações necessárias sobre o Serviço em âmbito local.
7.7. Realizar a supervisão sistemática, o acompanhamento e o apoio técnico à
rede socioassistencial que oferta ações do Serviço, de forma a garantir a qualidade
dos serviços prestados e sua vinculação ao SUAS.
CLÁUSULA OITAVA - DA UTILIZAÇÃO E REPASSE DE RECURSOS
8.1. Executar os recursos do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio
para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos, observando as normas gerais do SUAS e,
em especial, aquelas relativas ao repasse de recursos federais do SUAS.
8.2. Prestar contas, observando as normas gerais do SUAS e, em especial,
aquelas relativas ao repasse de recursos federais do SUAS.
8.3. Ter como objeto da utilização dos recursos as ações de proteção social
básica relacionadas às ações do SPSBD-GC.
CLÁUSULA NONA - DA TRANSIÇÃO
9.1. Garantir a continuidade do atendimento às gestantes, crianças e famílias já
acompanhadas durante o processo de transição do Programa Primeira Infância no
SUAS para o SPSBD-GC, evitando a descontinuidade das ofertas socioassistenciais.
9.2. Promover a adequação progressiva da organização das equipes, da oferta
do Serviço e dos procedimentos administrativos ao modelo do SPSBD-GC,
observando o término do período de transição em 31 de dezembro de 2026.
9.3. Observar os calendários de capacitação da metodologia do SPSBD-GC
ofertados pelas equipes estaduais, assegurando a participação dos profissionais
envolvidos na execução do Serviço.
9.4. Adequar gradualmente os instrumentos de gestão, monitoramento,
registros, fluxos de trabalho e documentos técnicos às diretrizes e nomenclaturas
estabelecidas pelas Resoluções CNAS nº 218 e nº 219, de 25 de novembro de
2025.
9.5. Observar os atos normativos complementares expedidos pelo Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) durante
o período de transição, especialmente aqueles relativos ao cofinanciamento, à
metodologia do Serviço e aos sistemas de informação.
9.6. Utilizar os saldos existentes na conta do PI-SUAS/CF para a execução do
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6
anos (SPSBD-GC), nos municípios e no Distrito Federal.
E, por estar de acordo com suas disposições, firmo o presente documento,
assinalando o quesito "Li e concordo com todos os compromissos e regras
descritos acima" neste Termo de Aceite e Compromisso.
Serviço de PSB no Domicílio - Gestantes e Crianças
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos -
SPSBD-GC
O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos é voltado à provisão de cuidados,
apoio e acompanhamento socioassistencial que promovam o fortalecimento da função protetiva familiar, dos vínculos
familiares, comunitários e territoriais, bem como a parentalidade positiva e protetiva, por meio do acesso às seguranças
socioassistenciais, contribuindo para a proteção e o desenvolvimento integral de crianças na primeira infância e de gestantes.
Situação do preenchimento:
Aceito
Condições do termo:
Aceito
Data de abertura:
25/08/2026
Data de encerramento:
18/12/2026
Identificação do responsável pelo preenchimento
Nome
Gessilene Luiz Neres
CPF
569.866.023-91
UF
MA
Ente
MARACAÇUMÉ
Data de preenchimento
09/09/2026 09:05
Ofertas
Oferta Descrição Meta física/Meta financeira
Serviço de PSB no Domicílio - Gestantes e
Crianças
Serviço de Proteção Social Básica no
Domicílio para Gestantes e Crianças de 0
a 6 anos - SPSBD-GC
200
Pactuações
Pactuação Descrição Meta física aceita/Meta
financeira aceita
Resposta à
oferta
Serviço de PSB no Domicílio -
Gestantes e Crianças
Serviço de Proteção Social Básica no
Domicílio para Gestantes e Crianças
de 0 a 6 anos - SPSBD-GC
200 Aceita
Manifestação do Conselho
Declaro ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que darei ciência ao Conselho
de Assistência Social deste ente acerca da pactuação realizada, assegurando o acompanhamento da implementação das
ações, em conformidade com as atribuições legais do Controle Social. Em caso de recusa ou de aceite com redução de
meta, me declaro responsável pelo envio da Resolução do Conselho Municipal que ratifique a desistência ou a redução da
meta previamente pactuada à SNAS/DSPB, por meio do e-mail adesaopisuas@mds.gov.br


