Reitera e dispõe sobre novas medidas sobre o Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Maracaçumé - MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conferidas pela Constituição Federal do Brasil, Constituição Estadual do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO que a saúde é Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 36.850, de 09 de julho de 2021 e outros que disciplinam políticas de combate ao COVID-19,
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal de nº 015 de 25 de maio de 2021, que trata do Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Maracaçumé - MA, e o último Decreto Municipal de nº 022, de 07 de julho de 2021, para fins de prevenção e enfrentamento a◊ pandemia causada pelo novo Coronavi◊rus - COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º - Torna obrigatório o uso de máscara em todo o território do Município de Maracaçumé - MA, principalmente em estabelecimentos fechados, seja ele privado ou público;
Art. 2º - As Determinações prescritas no Decreto Municipal nº 022, 07 de julho de 2021, prorrogam-se pelo período compreendido entre os dias 21 de julho e 04 de agosto de 2021, com a seguintes alterações.
Art. 3º - O funcionamento de bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, praças de alimentação e similares, assim como de conveniências, em postos de gasolina ou não, ficam sem restrições de horário até às 02:00hs (madrugada), não podendo ultrapassar esse horário, e devem obedecer às medidas reiteradamente impostas no Decreto nº 22, de 07 de julho de 2021, assim como:
a)Limitação de entrada e permanência de pessoas em 70% (setenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, não ultrapassando o marco de 200 (duzentas) pessoas para ambientes fechados e de 400 (quatrocentas) pessoas em ambientes abertos e ventilados, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;
b)Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;
Art. 4º - A realização de eventos, assim o funcionamento de casas de shows e similares, devem obrigatoriamente seguir as determinações do art. 2º e alíneas deste Decreto, bem como, devem funcionar no máximo até 02:00hs (madrugada).
Art. 5º - Estabelecimentos como supermercados, farmácias, academias, salões de beleza, igrejas (outros templos religiosos) e demais estabelecimentos, devem funcionar com a observância das medidas sanitárias reiteradamente publicitadas nos últimos Decretos com o escopo de evitar a propagação do novo coronavírus.
Art. 6° - Fica determinada que no período deste Decreto, às aulas podem acontecer de forma hibrida, ou seja, parte das aulas presencial e parte das aulas à distância, obedecendo as normas sanitárias.
Art. 7º - Fica permitido a prática de esportes individuais e coletivos, inclusive em centros de treinamentos, ginásios, campos de futebol, quadras poliesportivas, clubes e outros, obedecendo todas as regras e determinações do combate ao COVID-19.
Art. 8 - No âmbito do Poder Executivo Municipal, a prestação de serviços públicos deverá ser avaliada continuamente pelos titulares dos órgãos públicos, ficando os Secretários Municipais autorizados a promover a suspensão temporária ou restrição de atendimentos externos e rodizio de servidores, bem como estabelecer normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço.
Parágrafo primeiro. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistência social, guarda municipal, limpeza e coleta de lixo, arrecadação e fiscalização, as quais deverão observar e cumprir os protocolos sanitários de combate ao Covid-19.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restando mantidas as orientações estabelecidas nos Decretos anteriores naquilo que não for incompatível com as regras previstas neste decreto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 21 DE JULHO DE 2021.
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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
Prefeito Municipal