Estabelece normas e diretrizes sobre a instalação de apiários no município de Maracaçumé-MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ-MA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento do inciso I, do art. 140, da Lei Orgânica do Município de Maracaçumé, e tendo em vista as normas emanadas pela Lei n° 86/2016, a qual dispõe sobre o uso do solo no município para a instalação de apiários, sem causar desequilíbrios ambientais e sociais.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°Para fins deste Decreto é considerado:
a) APICULTOR, aquele que se dedica à criação de abelhas africanizadas.
b) APIÁRIO, o local destinado à criação de abelhas, composto de um conjunto de colônias de abelhas alojadas em colméias e especialmente preparadas para o manejo, produção e manutenção desta espécie.
Art. 2° O transporte de abelhas deve ser realizado em viatura com carroceria fechada ou coberta com tela de proteção.
Parágrafo Único - No caso de transferência de apiário, a nova localização deverá ser informada, por escrito, via Protocolo Geral, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 3° - Os apiários já estabelecidos deverão se adequar a presente legislação nos seguintes prazos, a partir da publicação desta Lei:
I - 30 (trinta) dias para registro como Apicultor;
II - 06 (meses) ano para solicitação do Certificado de Inspeção Sanitária;
III - 01 (um) anos para os demais casos.
Art. 4° - Em caso do Proprietário do Apiário não ser o dono do solo onde se localizam as colméias:
I - Deverá apresentar uma autorização do proprietário do solo, por escrito, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, via Protocolo Geral, onde conste a autorização para uso da propriedade para tal fim.
II - Apresentar termo de responsabilidade pela instalação do apiário em nome do dono do Apiário.
Art. 5° - A fiscalização será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), e das demais autoridades que forem necessárias para a realização da atividade.
Parágrafo Único. Atos de irregularidade deverão ser denunciados à SEMMA para que assim seja acionada a fiscalização, para que haja atuação pontual.
Art.6° - As infrações a presente Lei acarretarão as seguintes penalidades:
I - Notificação administrativa.
II - Multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 1 (um) e no máximo, a 100 (cem) salários mínimos, agravada em dobro nos casos de reincidência específica.
III - O não cumprimento acarretará, em confisco das colméias e equipamentos.
Art. 6° - Deverá o apicultor registrado informar á Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, via Protocolo Geral, por escrito:
I - A Produção anual de Mel, Pólem e Própolis deverá ser informada até 30 de janeiro do ano seguinte.
II - A atualização anual de quantidade de caixas deverá ser informada até 30 de dezembro do ano corrente.
Art. 7° O Município fará ampla divulgação, por um prazo de 30 (trinta) dias, no qual serão defesas as autuações, acerca do conteúdo deste Decreto.
Art. 8°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Maracaçumé/MA, 03 de agosto de 2021.
RUZINALDO GUIMARÃES MELO
Prefeito Municipal