Diário oficial

NÚMERO: 315/2021

Volume: 3 - Número: 315 de 6 de Agosto de 2021

06/08/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 025/2021
Estabelece normas e diretrizes sobre a disposição de resíduos no município de Maracaçumé, bem como fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades.
DECRETO Nº 025, DE 06 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece normas e diretrizes sobre a disposição de resíduos no município de Maracaçumé, bem como fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ-MA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento do inciso I, do art. 140, da Lei Orgânica do Município de Maracaçumé, e tendo em vista as normas emanadas peloart. 29 e 32 do Código de Postura do Município de Maracaçumé, bem como, à Constituição Estadual do Maranhão em seu art. 239.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°Fica proibido o descarte de resíduos sólidos nos logradouros públicos do Município de Maracaçumé.

§ 1° Trata-se por logradouro público os espaços destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.

§ 2° Entende-se o vocábulo lixo referente ao conceito de resíduos sólidos, para efeitos desta lei, os resíduos provenientes das atividades humanas, assim definidos:

I - aqueles resultantes de atividades domiciliares, sem exceção;

II - os bens inservíveis originados de residência e estabelecimentos comerciais, os quais detêm de volume e/ou forma que impeçam sua remoção através da coleta regular;

III - aqueles resultantes de atividades comerciais: bares, hotéis, restaurantes, supermercados, açougues e similares;

IV - provenientes dos serviços de saúde (lixo hospitalar);

V - resíduos de poda;

VI - animais mortos e carcaças;

VII - resíduos de construção civil;

VIII - excrementos humanos em estado sólido, semissólido e líquido e de animais;

IX - resíduos decorrentes da limpeza dos logradouros e aqueles gerados em eventos realizados em área pública;

X - resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, serviços de saúde humana e animal, ou em quaisquer outros estabelecimentos, independente do volume diário, bem como os rejeitos;

XI - Resíduos radioativos.

Art. 2° Para a proteção do meio ambiente e de toda a sociedade, fica terminantemente proibido:

I - lançar, depositar, permitir ou propiciar a deposição de lixo em logradouros públicos, rios, lagos, riachos, canais, córregos ou às suas margens, ou ainda em qualquer outro local não permitido pelo Poder Público;

II - descartar resíduos em sarjetas e caixas receptoras;

III - derramar ou dispor estopa, graxa, óleo, gordura, tinta, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento, gesso ou similares, no passeio ou leito das vias e logradouros públicos;

IV - preparar concreto, argamassa ou similares sobre os passeio e leitos de logradouros públicos pavimentados, salvo quando fizer uso de caixas e tablados apropriados que não ocupem mais de um terço da largura do passeio.

V - alocar em logradouros públicos, terra, entulho, materiais de construção;

VI - dispor nos logradouros públicos pneus, medicamentos, seringas, resíduos dos serviços de saúde, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, componentes ou equipamentos eletroeletrônicos, embalagens plásticas utilizadas para armazenar agrotóxicos e similares;

VII - incineração de resíduos sólidos em residências, edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos e outros, bem como ao ar livre.

VIII - apresentar os resíduos sólidos para a coleta logo após a coleta de lixo municipal passar, bem como fora dos horários determinados pelo Poder Público;

IX - apresentar para coleta os resíduos sem acondicionamento ou com acondicionamento inadequado;

X - violar recipientes acondicionadores de resíduos sólidos urbanos;

XI - não acondicionar e disponibilizar para a coleta os resíduos gerados durante e imediatamente após o término de feiras livres, passeatas, espetáculos ou quaisquer eventos que propiciem o acúmulo de resíduos sólidos nos logradouros públicos;

XII- lançar dos veículos ou janelas residenciais que atinjam a via pública, qualquer objeto, resíduo ou rejeito;

XIII- dispor nos logradouros ou acondicionadores públicos animais ou partes de animais mortos;

XIV- urinar e/ou defecar em logradouros públicos;

XV- descartar nos logradouros públicos, material proveniente da distribuição de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de propaganda.

Art. 3° Estão sujeitas às disposições previstas pelo presente Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo único. Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a apresentação à coleta regular.

Art. 4° Fica estabelecido que, a apresentação de resíduos sólidos só será permitida nas calçadas ou áreas externas de residências e demais estabelecimentos comerciais de acordo com os dias e em casos especiais, os horários estabelecidos no Anexo I deste presente decreto, os quais coincidem com a atuação da coleta de lixo urbana realizada pelo departamento de limpeza, serviço municipal da prefeitura de Maracaçumé.

Parágrafo único. O itinerário de recolhimento de lixo previsto no Anexo I poderá sofrer alterações, a critério da administração, respeitando o interesse público, podendo tais alterações tornarem-se permanentes ou não.Ressalvando-se que tais mudanças deverão previamente ser informadas aos usuários do serviço.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 5° O infrator ficará sujeito à multa e, em caso de reincidência, sofrerá a penalidade em dobro. Tais multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.

Parágrafo único. Será considerado infrator o cidadão ou a pessoa jurídica que, por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar, ou se beneficiar da prática de infração.

Art. 6° Somente nas hipóteses em que o infrator for pessoa física, o servidor designado para atividade fiscalizatória deve agir de forma a conscientizá-lo, conferindo-lhe a oportunidade de corrigir a conduta, e caso o faça imediatamente após a sua ocorrência, será aplicada pena de advertência.

Art. 7º As infrações previstas neste Decreto serão classificadas em leve, média, grave e gravíssima na forma do Anexo II.

Art. 8º Os valores das multas, para pessoa física, serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme os seguintes critérios:

I - Infração leve, multa de R$50,00 (cinquenta reais);

II - Infração média, multa de R$200,00 (duzentos reais);

III - Infração grave, multa de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais);

IV - Infração gravíssima, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 9º Os valores das multas, para pessoa jurídica, serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme os seguintes critérios:

I - Infração leve, multa de R$ 200,00 (duzentos reais);

II - Infração média, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III - Infração grave, multa de R$ 700,00 (setecentos reais);

IV - Infração gravíssima, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 10 As multas dispostas neste Decreto terão seus valores atualizados de acordo com o índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS MULTAS

Art. 11A atividade fiscalizatória, a qual exerce atribuição de vistoria, avaliação e aplicação de advertências ou multas, será realizada de maneira conjunta pelas secretarias de Meio Ambiente, de Saúde e Vigilância Sanitária, bem como Guarda Civil Municipal de Maracaçumé.

§ 1º A arrecadação derivada da aplicação de multas, será revertida para a melhoria e universalização do sistema de limpeza urbana.

§ 2º No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente disponíveis.

§ 3º A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número do documento de identificação do notificado (CPF), se pessoa jurídica o número do CNPJ, nome completo ou razão social, seu endereço, data, hora e local da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em que está fundamentada, data da constatação, prazo para correção, se houver, nome e matrícula do servidor designado.

§ 4º Caso a irregularidade seja atribuída à motorista de veículo automotor, deve a notificação conter a placa do veículo e suas características.

Art. 12 O infrator será autuado após notificação, análise e verificação quanto à ocorrência da irregularidade, em casos de dano ou risco de dano iminente à saúde pública, meio ambiente ou à segurança do cidadão ou, ainda, em casos de reincidência ou de não correção da irregularidade no prazo previsto.

§ 1º Nos casos de dano ao meio ambiente será encaminhada denúncia ao Ministério Público a fim de que o infrator responda por crime ambiental na forma da Lei Federal 9.605/1998.

§ 2º Nos casos de dano ou risco de dano iminente à saúde pública, meio ambiente ou à segurança do cidadão, o auto de infração poderá ser lavrado independentemente da Notificação.

Art. 13 O auto de infração será lavrado em duas vias e deverá conter o número do documento, o número do processo administrativo, a identificação do infrator (nome completo ou razão social) e seu endereço, o endereço do local onde foi constatada a irregularidade, as características e placa do veículo (se for o caso), o dia e a hora da infração ou da sua constatação, a descrição da infração e sua correlação com o dispositivo legal, o valor da multa, o prazo para apresentação de defesa e a autoridade a quem deverá ser endereçada.

Art. 14 A cientificação do auto de infração poderá ser feita pessoalmente ou via postal com aviso de recebimento (AR), de acordo com o interesse da autuante.

§ 1º Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto e não sabido ou de insucesso da cientificação via AR, esta far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município e será considerada efetivada após 15 (quinze) dias da publicação.

§ 2º O infrator que tiver conhecimento, de modo inequívoco, por qualquer outra forma, do auto de infração não poderá alegar falta de notificação em sede de defesa, estando tal formalidade dispensada neste caso.

Art. 15 O auto de infração será expedido, ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.

Art. 16 O pagamento das multas será realizado até 60 (sessenta) dias a contar da data da infração.

Art. 17O infrator poderá apresentar defesa até a data prevista para o pagamento da multa através de petição escrita endereçada à Comissão de Julgamento, contendo qualificação do infrator, os motivos de fato e de direito em que se funda, bem como todas as provas necessárias para a devida instrução do processo.

§ 1º A defesa, que integrará o processo administrativo, interromperá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, que deve ser proferida em no máximo 30 (trinta) dias prorrogáveis, de forma motivada, por igual período.

§ 2º O pagamento da multa não sana o objeto da infração, nem isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas.

Art. 18Para a imposição das multas previstas neste Decreto, os agentes de fiscalização, deverão observar a gravidade do fato conjuntamente com os antecedentes do infrator ou do responsável solidário.

Parágrafo Único - Agravam a aplicação da multa, no percentual de 100%, a reincidência, a exposição do meio ambiente, saúde pública e segurança do cidadão, a tentativa de obter ou a obtenção de vantagem pecuniária e a tentativa de obstar a fiscalização.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19Sem prejuízo das penalidades definidas no capítulo II, o Poder Público, poderá proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas ou veículos utilizados no descarte irregular de resíduos sólidos, mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.

§ 1º As despesas decorrentes do transporte e guarda dos bens apreendidos, bem como as de remoção e disposição final dos resíduos descartados inadequadamente são de responsabilidade do infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º Por cada dia de armazenamento ou guarda dos bens apreendidos será cobrada diária, em conformidade com o Código Tributário Municipal - CTM, dependendo, pois, da ocupação que advir dos mesmos bens apreendidos e das medidas implementadas pelo Poder Público para a apreensão.

§ 3º Os bens apreendidos e não reclamados ou retirados no prazo de 60 (sessenta dias) após sua apreensão, serão levados a leilão pelo Poder Público, observada, no que couber, a legislação relativa a licitação, o Código Tributário do Município.

Art. 20O Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais penalidades, poderá proceder à suspensão e cassação do alvará do estabelecimento comercial, por ato motivado da autoridade competente, mediante solicitação do fiscal, respeitando o disposto no Código de Postura e Lei Orgânica Municipal.

Art. 21O Município fará ampla divulgação, por um prazo de 60 (sessenta) dias, no qual serão defesas as autuações, acerca do conteúdo deste Decreto.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Maracaçumé/MA, 06 de agosto de 2021.

______________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

ANEXO I

LOCAISDIAS DA SEMANAAvenida Dayse de SousaTodos os dias***Bairro Centro e Beira RioSegunda e Quinta-feiraBairro Cidade NovaTerça-feiraBairro Boa VistaQuarta-feiraBairro MangueiraSegunda e Terça-feiraBairro São Francisco e InvasãoQuarta e Quinta-feiraCajueiro e Centro do JacySexta-feiraVigilância SanitáriaSexta-feira

*** Fica determinado a disposição de resíduos na Avenida Dayse de Sousa APENAS entre os horários de 07h30 às 08h, e em turno vespertino no intervalo de 15h às 15h30

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