Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta e indireta do Município de Maracaçumé-Ma.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas.
DECRETA
Art.1º - Os servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Município de Maracaçumé -MA somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização expressa, nos termos deste Decreto.
Art. 2º - Considera-se, para fins deste Decreto:
I -Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;
II -Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta e Indiretaque procede aos descontos em favor do consignatário;
III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração doservidorpor força da lei ou mandado judicial, tais como:
a)Contribuição para a seguridade e previdência social;
b)Imposto de renda;
c)Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal;
d)Pensão alimentícia judicial;
e)Reposição ou indenização ao (Estado / Município).
IV -Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração doservidor aseu pedido, tais como:
a)Contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes eassociaçõesde caráter recreativo ou cultural;
b)Contribuição em favor de cooperativas;
c)Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros eprevidência complementar;
d)Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidadefinanceira;
e)Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, concedidos pelas instituições referidas no item II do art. 4º deste Decreto;
f)Amortização de empréstimos rotativos mediante cartões de crédito e/ou débito, porinstituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;
g)Pagamento em favor de pessoas jurídicas que oferecem produtos e serviçoscontratados pelos servidores, quando conveniadas com o Município.
Art. 3º - A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos na Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único: Cada consignatário terá um código de processamento.
Art. 4º - Poderão ser consignatários, para fins e efeitos deste Decreto:
I - Asassociações, sindicatos e entidades de classe constituídas pelos servidores, de acordo comalegislação aplicável;
II - Instituições financeiras públicas ou privadas autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil;
III - As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;
IV - As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº 5764, de 16 dedezembrode 1971;
V- Pessoas jurídicas que ofereçam produtos ou serviços de interesse dos servidores.
Art. 5º - A soma das consignações compulsórias com as facultativas de ca da servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe sãofeitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.
Parágrafo único. As consignações facultativas deverão obedecer aos seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) da remuneraçãodo servidor, exclusivamente para
Empréstimos rotativos mediante cartão de crédito;
II -30% (trinta por cento) da remuneraçãodo servidor, exclusivamente para operações de crédito realizadas através do Cartão do Programa Credicesta;
III - 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, para as demais
Consignações facultativas.
Art. 6º - As amortizações de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito, poderão ser efetuadas em até 72 (setenta e dois) meses.
Art. 7º - A autorização prévia para as operações consignada sem folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Maracaçumé - MA poderá ser obtida por meios físicos, eletrônicos, epor mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.
Art. 8º - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o desconto relativoàs consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem deprioridade decrescente:
I - contribuição para associações de classe dos servidores;
II -amortização de empréstimos/financiamentos inclusive realizado porintermédiode cartões de benefício ou de crédito concedidos aos servidores públicosao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;
III -contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativooucultural;
IV- contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº5.764, de 16 de dezembro de 1971;
V - prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidadefinanceira;
VI - contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdênciacomplementar.
Art. 9º - As quantias descontadas em folha de pagamento serão repassadas ao consignatário atéo quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a datadoefetivo desconto.
Art. 10º - A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta por dívidasou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art.11º-A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - mediante pedido escrito do consignatário;
II - mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário.
Art. 12º - Se a folha de pagamento de mês em que foi formalizado opedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração.
Art. 13º - A constatação de consignação processada em desacordo com odisposto neste Decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dosservidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender aconsignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para os fins dedireito.
Art. 14º - O pedido de consignação facultativa presume o plenoconhecimento dasdisposições deste Decreto e aceitação das mesmas peloconsignatário e peloservidor ativo, aposentado ou pensionista.
Art. 15º - O Secretário Municipal da Administração estabelecerá emresolução o procedimento de credenciamento dos consignatários, bem como a documentação necessária para habilitação do credenciado.
Art. 16º - Em caso de revogação total ou parcial desse Decreto, ou aintrodução dequalquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novasconsignações referentes a empréstimos pessoais, as consignações já registradasserão mantidas e os recursos transferidospara os consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos.
Art. 17º - O Secretário Municipal da Administração solucionará os casos omissos,
através de ato específico.
Art. 18º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de setembro de 2021.
Ruzinaldo Guimarães de Melo
Prefeito Municipal