Regulamenta, no âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conferidas pela Constituição Federal do Brasil, Constituição Estadual do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020;
DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Maracaçumé - MA, executará diretamente os recursos de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), mediante programas que contemplem as hipóteses enumeradas no artigo 2º, incisos II e III da referida lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, com o auxílio do Comitê Gestor do Recurso Emergencial, criado pela Portaria nº 135, de 28 de outubro de 2021, e das demais Secretarias Municipais competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de Maracaçumé - MA, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho 2020.
Art. 2º O Comitê Gestor do Recurso Emergencial é instrumento fiscalizador e de acompanhamento da aplicação e execução dos recursos destinados pela Lei Aldir Blanc no Município de Maracaçumé - MA.
Parágrafo único: Os membros do Comitê Gestor do Recurso Emergencial não poderão diligenciar os recursos previstos neste decreto, salvo se membro figurar ordenador (a) do Fundo Municipal de Cultura, Turismo e Eventos.
Art. 3º O Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos poderá expedir portaria com instruções complementares para esclarecer e orientar a execução deste Decreto, bem como da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu artigo 2º.
Capítulo II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 4º A renda emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, será distribuída pelo Estado, na forma regulamentada no art. 2º, inciso I, do Decreto Federal nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020.
Capítulo III DO SUBSÍDIO CULTURAL EMERGENCIAL
Art. 5º O subsídio cultural emergencial mensal terá duas cotas de valores distintos, a considerar o nível de enquadramento do espaço cultural e artístico, microempresa e pequena empresa cultural, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais, previamente cadastradas e sediadas no Município de Maracaçumé - MA, sendo o Nível I, menos elevado, constituído pelo valor mínimo exigido no art. 7º da Lei Federal nº 14.017/2020, resultando na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o nível II, mais elevado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Para fins deste decreto, considera-se subsídio cultural emergencial a verba prevista no art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.
§ 2º O subsídio de que trata este caput será pago por três meses em datas a serem definidas pelo Comitê Gestor do Recurso Emergencial ou pelo Plano de Ação Municipal de Emergência à Cultura.
Art. 6º Para recebimento do subsídio cultural emergencial, os espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social deverão demonstrar:
I - remuneração mensal (aproximada no caso de ser ela variável);
II - bens imóveis que possui (com o seu valor estimado);
III - veículos que possui;
IV - participação acionária que possua em pessoa jurídica, com indicação:
a) do nome, CNPJ e endereço da pessoa jurídica, ou declaração de reconhecimento cultural cedida pela prefeitura aos espaços tradicionais através do CPF;
b) o percentual de cotas que possui;
c) o ramo de atuação;
d) número de empregados:
e) menor e maior remuneração dos empregados no último mês;
f) imóveis e veículos em nome da pessoa jurídica;
g) receita total nos últimos doze meses (mês a mês);
h) custo dos bens e/ou serviços vendidos nos últimos doze meses (mês a mês), identificando separadamente cada um (gasto com empregados, energia elétrica, aquisição de mercadorias para e produção do bem/prestação do serviço, etc.);
i) se possui aplicações financeiras e conta corrente cuja soma total dos valores envolvidos supere o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos;
j) se possui outra renda não mencionada nos itens anteriores, descrevendo-a em caso positivo.
'a7 1º O Comitê Gestor do Recurso Emergencial, nos casos omissos, poderá decidir com base em critérios não expressos neste decreto, para julgar habilitação ou inabilitação dos interessados, quando evidenciados fatores que revelem, conforme o caso, boa-fé ou má-fé na prestação das informações.
'a7 2º Os critérios estabelecidos neste decreto serão informados detalhadamente no relatório de gestão final na Plataforma + Brasil.
Art. 7º Farão jus ao subsídio cultural emergencial previsto no art. 5º as entidades que, comprovadamente, estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação, preferencialmente, no Mapeamento Cultural de Maracaçumé - MA ou, justificada a impossibilidade, em no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
III - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
IV - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
V - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VI - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017 , de 2020.
'a7 1º As entidades interessadas no recebimento do subsídio cultural emergencial deverão apresentar auto declaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades, devendo apontar o período e a estimativa de queda das receitas, bem como indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
'a7 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Município de Maracaçumé - MA poderá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de auto declaração ou de apresentação de documentos.
'a7 3º O subsídio cultural emergencial previsto neste Decreto, em atendimento ao que dispõe o § 3º, art. 7º da Lei Federal 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.
'a7 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades beneficiadas ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.
'a7 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, os beneficiários do subsídio cultural emergencial apresentarão a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos do município de Maracaçumé - MA, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
§ 6º Incumbe ao departamento municipal de Cultura, responsável pela distribuição do subsídio mensal, verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.'a7 7º Fica vedada a concessão do subsídio cultural emergencial a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, inclusive por termo de fomento, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do sistema.
§ 8º A lista dos beneficiados com o subsídio mensal, após homologação, será publicada no Diário Oficial do Município e no site do Município de Maracaçumé - MA.Art. 8º O beneficiário do subsídio cultural emergencial apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município de Maracaçumé - MA, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.'a7 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio cultural emergencial recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
I - internet;
II - transporte;
III - aluguel;
IV - telefone;
V - consumo de água e luz e;
VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III- escolas de música, de dança, de capoeira, de artes;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 7º.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Recurso Emergencial previsto no art. 2º, nos casos omissos, poderá decidir com base em critérios não expressos no art. 10, para julgar habilitação ou inabilitação de interessados que revelem características de espaços culturais, desde que devidamente fundamentados.
Art. 10 Para efeitos do art. 5º deste Decreto, o nivelamento de cotas, a saber, Nível I e Nível II, a serem observados pelo Comitê Gestor do Recurso Emergencial observará os seguintes critérios, além de outros que julgar necessário e previamente dispostos no edital apropriado para o subsídio:
Tempo de atuação no município;
Tipo de público que atinge com suas atividades culturais;
Quantidade de pessoas atendidas ao ano;
Origem da receita utilizada para a manutenção das suas atividades;
Tipo de atendimento, a título gratuito ou oneroso;
Tradicionalidade e/ou importância para a cultura local;
Benefícios trazidos para a comunidade por meio das ações realizadas no espaço;
Participação na promoção da cultura no município em conjunto com os órgãos públicos.
§ 1º Na análise do critério disposto no inciso I, o Comitê Gestor do Recurso Emergencial da cultura, analisará o tempo de atuação, visando verificar se há uma jornada consolidada frente a história cultural do município e, por conseguinte da própria população.
§ 2º Na análise do critério disposto no inciso II, o Comitê Gestor do Recurso Emergencial da cultura, analisará qual o nível de abrangência e difusão cultural das ações do espaço cultural, por meio da faixa etária de seu público, tendo em vista que a própria cultura se mantém viva pela sua continuidade ao decorrer do tempo e dos indivíduos que a pratica.
§ 3º Na análise do critério disposto no inciso III, o Comitê Gestor do Recurso Emergencial da cultura, analisará por meio de informações numéricas, a quantidade de pessoas atendidas pelas ações executadas nos espaços culturais, levando em conta que tal informação pode mostrar uma maior ou menor necessidade de recursos para a manutenção do local em análise.
§ 4º Na análise do critério disposto no inciso IV, o Comitê Gestor do Recurso Emergencial da cultura, analisará de onde vem a verba utilizada para a continuidade das atividades dos espaços culturais, como se estas provem dos recursos dos próprios integrantes.
§ 5º Na análise do critério disposto no inciso V, o Comitê Gestor do Recurso Emergencial da cultura, analisará a respeito da gratuidade dos serviços ofertados pelos espaços culturais, uma vez que é mais difícil manter-se em funcionamento quando não se angaria fundos ao logo do tempo por meio de suas apresentações.
§ 6º Na análise do critério disposto no inciso VI, o Comitê Gestor do Recurso Emergencial da cultura, analisará a tradicionalidade e/ou importância do espaço cultural, por meio das atividades culturais praticadas, sem, portanto, desconsiderar a importância das atividades culturais contemporâneas, porém, na dosagem dessa análise, em decorrência da limitação dos recursos, sempre observar o aspecto tradicional em detrimento do contemporâneo, visto sua historicidade cultural, bem como pertença do patrimônio imaterial à construção das raízes formadoras do povo de Maracaçumé - MA.
§ 7º Na análise do critério disposto no inciso VII, o Comitê Gestor do Recurso Emergencial da cultura, analisará acerca dos benefícios que as atividades dos espaços culturais trazem para a comunidade municipal, bem como seus de níveis de relevância e engajamento.
§ 8º Na análise do critério disposto no inciso VIII, o Comitê Gestor do Recurso Emergencial da cultura, analisará o quão tem sido, nos anos que precedem a pandemia, a participação do espaço cultural na promoção da cultura em parceria com órgãos públicos municipais.
§ 9º A espaço cultural, no prazo de até 24 horas da etapa de análise de enquadramento e nivelamento, poderá contestar junto ao Comitê Gestor do Recurso Emergencial seu resultado, o fazendo por escrito e devidamente fundamentada as razões por qual discorda, bem como demonstrando o enquadramento no nivelamento que julgar devido. Facultado ao Comitê Gestor do Recurso Emergencial exigir novos documentos para melhor proceder a reanálise que se dará num prazo máximo de 24 horas, resultando sua negativa em denegação de reanálise.
§ 10º A reanálise de que trata o parágrafo anterior considerará sempre a disponibilidade de recurso e os planejamentos dispostos no Plano de Ação e na Plataforma+Brasil.
§ 11º Em virtude do caráter emergencial do subsídio, o Comitê Gestor do Recurso Emergencial ficará adstrito a proceder reanálise uma única vez, não ficando prejudicado os direitos existentes em outras legislações nacionais.
§ 11º No pedido de reanálise, é vedado ao espaço cultural contestante exigir rediscussão de resultado alheio, sob pena de ter, de prontidão, indeferida sua reanálise por interferir em direito de outrem.
Capítulo Iv
DAS AÇÕES DE FOMENTO
Art. 11. Na forma do art. 2º, §1º da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos serão destinados a editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades da economia criativa, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos do município de Maracaçumé - MA e o Comitê Gestor do Recurso Emergencial, expedirão editais e chamadas públicas para subsidiar a produção, publicação e difusão das produções culturais previstas no caput deste artigo.
'a7 2º A seleção das propostas obedecerá aos critérios definidos em cada edital.'a7 3º O subsídio para ações de fomento cultural terá o valor definido em cada edital.
'a7 4º O subsídio para ações de fomento cultural será destinado a artistas residentes e domiciliados no Município de Maracaçumé - MA.
§ 5º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos do município de Maracaçumé - MA e o Comitê Gestor do Recurso Emergencial, deverão primar pelo atendimento do máximo de ações culturais, observado o limite orçamentário disponível.
Art. 12. O procedimento de prestação de contas será definido em cada edital de chamamento público.
Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos do município de Maracaçumé - MA, poderá editar portarias complementares para atendimento do interesse público que permeia as ações previstas neste decreto.
Art. 14. Não poderá participar da concorrência ao subsidio previstos neste decreto, direta ou indiretamente, servidor ou dirigente de órgão ou entidade do Município, Estado ou União.
Art. 15. É vedada também participação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior.
Art. 16 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Comitê Gestor do Recurso Emergencial de Maracaçumé - MA, que sempre observará os dispostos na Lei Federal nº 14.017/2020 e Decreto Federal nº 10.464/2020 e os fins para o qual se destina o recurso emergencial à cultura.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 28 DE SETEMBRO DE 2021.
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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
Prefeito Municipal