Diário oficial

NÚMERO: 324/2021

Volume: 3 - Número: 324 de 22 de Outubro de 2021

22/10/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757
Assinado eletronicamente por: ruzinaldo guimarães de melo - CPF: ***.338.443-** em 22/10/2021 15:12:14 - IP com nº: 192.168.100.31

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 132/2021
Modifica a Lei Municipal nº 129/2020, e define requisição de pequeno valor /RPV, decorrentes de decisões judiciais na forma do previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Con
LEI N. º 132/2021Modifica a Lei Municipal nº 129/2020, e define requisição de pequeno valor /RPV, decorrentes de decisões judiciais na forma do previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé - MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal, as de valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 1º - Os valores serão corrigidos anualmente, pelo índice da Previdência Social.

§ 2º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.

Parágrafo Único - A presente lei abrangerá os créditos de pequeno valor pendentes para pagamento expedidos anteriormente a sua promulgação.

Art. 2º - O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no exercício em que for protocolizada a requisição judicial para pagamento, observada a ordem de apresentação nesta Prefeitura Municipal.

Art. 3º - Os créditos cujos valores não excedam o limite previsto no artigo 1º serão pagos no ano em que for recebido o ofício requisitório, devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

Art. 4º - A liquidação dos precatórios será feita pelo valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em 09 (nove) prestações anuais, iguais e sucessivas, permitida a cessão de créditos.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os termos da Lei Municipal de nº 129/2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, aos 22 de outubro de 2021.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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