O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé - MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal, as de valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 1º - Os valores serão corrigidos anualmente, pelo índice da Previdência Social.
§ 2º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
Parágrafo Único - A presente lei abrangerá os créditos de pequeno valor pendentes para pagamento expedidos anteriormente a sua promulgação.
Art. 2º - O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no exercício em que for protocolizada a requisição judicial para pagamento, observada a ordem de apresentação nesta Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Os créditos cujos valores não excedam o limite previsto no artigo 1º serão pagos no ano em que for recebido o ofício requisitório, devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 4º - A liquidação dos precatórios será feita pelo valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em 09 (nove) prestações anuais, iguais e sucessivas, permitida a cessão de créditos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os termos da Lei Municipal de nº 129/2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, aos 22 de outubro de 2021.
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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
Prefeito Municipal