Diário oficial

NÚMERO: 335/2021

Volume: 3 - Número: 335 de 17 de Dezembro de 2021

17/12/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757
Assinado eletronicamente por: ruzinaldo guimarães de melo - CPF: ***.338.443-** em 17/12/2021 17:49:01 - IP com nº: 192.168.100.31

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 134/2021
Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação — CACS FUNDEB e dá outras providências.
LEI N'ba 134/2021

Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé - MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB, do Município de Maracaçumé, estado do Maranhão de acordo com a Lei Federal no 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º O Conselho será constituído por 09 (nove) membros, sendo:

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;

III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;

V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipais;

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;

VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

IX - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

§ 1º Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao Conselheiro.

I - Os representantes do Poder Executivo, devem ser indicados pelos gestores municipais;

II - Os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse fim;

III - Os representantes dos professores e dos servidores técnico-administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe representativa, utilizando-se de processo eletivo organizado para esse fim;

VI - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

III - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.

I - ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter:

a)o nome completo dos Conselheiros;

b) a situação de titularidade ou suplência;

c)a indicação do segmento por eles representado; e

d)o respectivo período de vigência do mandato.

§ 4º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:

I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no parágrafo anterior;

II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

III - Imediatamente, nos afastamentos temporários.

Art. 3º A atuação dos membros do CACS FUNDEB

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c)afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Parágrafo único. Os Conselheiros, quando em representação fora do Município ou a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos Servidores Públicos Municipais, bem como o ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação legal, quando o deslocamento não for efetuado com veículo oficial.

Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho:

I -titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;

II -titulares do mandato de Vereador;

III -tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

IV -estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados e;

V -pais de alunos que:

a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou

b)prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho.

Parágrafo único. Na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á de acordo com a Portaria de Nomeação.

Parágrafo único: O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2024, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal no 14.113/2020.

Art. 6º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.

§ 3º Na hipótese de o suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência.

Art. 7º Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

I -Mediante renúncia expressa do conselheiro;

II -Por deliberação justificada do segmento representado;

III -Quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;

IV -Outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 8º Compete ao Conselho:

I - elaborar seu regimento interno;

II - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

III - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;

V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.

Art. 9º É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:

I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a)licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c)documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei no 14.113/2020;

d)outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a)o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b)a adequação do serviço de transporte escolar;

c)a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo para esse fim;

d)o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.

Art. 10. O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o Conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 11. O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

Parágrafo único. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.

Art. 12. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS FUNDEB, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 13. O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

Art. 14. Esta Lei Reestrutura a Lei Municipal de nº 017/1997 de 01 de julho de 1997

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, AOS 28 DE OUTUBRO DE 2021.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 135/2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 135/2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé - MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos.

Parágrafo Único - O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 2º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específica.

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.

Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, AOS 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 136/2021
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022.
LEI Nº 136/2021

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé - MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 58.220.455,27 (cinquenta e oito milhões, duzentos e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 173, inciso III, da Lei Orgânica do Município MARACAÇUME e do projeto de Lei 007, de 31 de agosto de 2021, que define as Diretrizes Orçamentárias do Município de MARACAÇUME para o ano de 2022:

I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta;

II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados;

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º. A Receita total foi estimada em R$ 58.220.455,27 para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, assim distribuída:

DESCRIÇÃO DA RECEITAVALORRECEITAS CORRENTES60.780.513,23DEDUÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES-4.074.001,38RECEITAS DE CAPITAL1.513.943,42TOTAL GERAL58.220.455,27Parágrafo único: As receitas estimadas para o exercício 2022 estão previstas por fonte de origem de recurso, que se constituem de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e Normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias, não havendo porém, vedação a substituição, inclusão ou alteração de fonte de recursos durante a execução orçamentária, que deverá ser processada através de Decreto do Executivo.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 58.220.455,27(cinquenta e oito milhões, duzentos e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com o seguinte desdobramento:

I-no Orçamento Fiscal, em R$ 45.414.456,70 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos);

II-no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.805.998,57 (doze milhões, oitocentos e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos);

SEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 4º. A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentária, o seguinte desdobramento de que trata o quadro a seguir, que integra esta Lei.

DESCRIÇÃO DO ORGÃOFISCALSEGURIDADETOTALCAMARA MUNICIPAL DE MARACAÇUME1.531.005,190,001.531.005,19GABINETE DO PREFEITO119.696,720,00119.696,72SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS683.238,090,00683.238,09SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO6.294.436,164.185,206.298.621,36SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO6.121.221,190,006.121.221,19FUNDEB - FUNDO DE DESENV. EDUCAÇÃO BASICA24.646.726,460,0024.646.726,46SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE105.153,152.701.404,192.806.557,34FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE0,008.883.270,368.883.270,36SECRETARIA MUNIC. DE OBRAS E TRANSPORTES4.324.035,380,004.324.035,38SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA234.122,180,00234.122,18SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL507.214,85149.908,64657.123,49FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL0,001.067.230,181.067.230,18SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE85.944,130,0085.944,13SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS POLITICOS224.359,160,00224.359,16CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIIO82.654,560,0082.654,56RESERVA DE CONTIGENCIA454.649,480,00454.649,48TOTAL GERAL45.414.456,7012.805.998,5758.220.455,27SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 5º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I- até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:

a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b)da Reserva de Contingência;

II- para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1o, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

III- para a incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, inciso I, desta Lei, quando o crédito se destinar a:

I- atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

II- atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III- atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV- para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V- incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.

Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o art. 35 da Lei nº 10.593, de 3 de julho de 2017.

Art. 11º. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2021-2024 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

Art. 12º. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

01- Demonstrativo da receita e da Despesa segunda Categorias Econômicas;

02 a - Receitas segundo categorias econômicas ;

02 b - Consolidação geral por natureza da despesa;

02 c- Natureza da despesa;

02 d - Natureza da despesa por órgão e unidade;

06 - Programa de Trabalho;

07 - Programa de trabalho do governo;

08 - Programa de trabalho do governo conforme vínculos;

09 - Demonstração das despesas por órgãos e funções;

11 - Orçamento da Seguridade Social.

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, AOS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito