Diário oficial

NÚMERO: 339/2022

Volume: 4 - Número: 339 de 10 de Janeiro de 2022

10/01/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757
Assinado eletronicamente por: ruzinaldo guimarães de melo - CPF: ***.338.443-** em 10/01/2022 16:48:18 - IP com nº: 192.168.100.31

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 003/2022
“Dispões sobre medidas de prevenção e combate ao Coronavírus (Covid-19) e suas variantes Delta e Ômicron, no âmbito do Município de Maracaçumé – MA e dá outras providências”.
DECRETO N° 003/2022

Dispões sobre medidas de prevenção e combate ao Coronavírus (Covid-19) e suas variantes Delta e Ômicron, no âmbito do Município de Maracaçumé - MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conferidas pela Constituição Federal do Brasil, Constituição Estadual do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo RECOMENDAÇÃO 22022- GPGJ do Ministério Público do Estado do Maranhão, com vistas em resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO que, a saúde é Direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência na Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, o Estado do Maranhão elaborou o Plano de Contingencia, bem como tem adotado, ao longo dos últimos anos, medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, em especial os decorrentes do Coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n° 37.015, de 13 de setembro de 2021, e as disposições do Decreto Estadual nº 37.360, de 3 de janeiro de 2022, que Declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 -Doença Infecciosa Viral)., cujo art. 3º, assim prevê: Todos os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública a que se refere este Decreto.CONSIDERANDO o teor do Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, divulgado no dia 4 de janeiro de 2022, acessível em: , e

CONSIDERANDO ainda o recente surgimento de SÍNDROMES GRIPAIS CAUSADAS PELO VIRUS INFLUENZA, que, segundo amplamente noticiado na imprensa nacional, já atinge todos os Estados Brasileiros, em especial o do Maranhão e em particular, o nosso Município, superlotando as unidades da Rede Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a premente necessidade de adoção de medidas sanitárias eficazes para deter o avanço exponencial da contaminação e a drástica elevação dos casos de internações e óbitos em decorrência da Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron,DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado estado de calamidade pública, em todo o município de Maracaçumé - MA, para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19, e suas variantes Delta e Ômicron,

Art. 2°- Todos os órgãos e entidades do município, no âmbito de suas respectivas competências, esforçarão para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública que se refere este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos do dia 10 de janeiro até o dia 31 de janeiro de 2022, com a seguintes determinações:

I - o uso obrigatório de máscaras em locais fechados, sendo públicos e/ ou privados;

II - a observância do distanciamento de segurança para evitar a contaminação pelo vírus da Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron;

III - a proibição de festividades e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, como vaquejadas, festejos, carnaval e similares, enquanto perdurar a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 e sejam reavaliadas as medidas sanitárias municipais;

IV - a negativa de licenças e autorizações para festividades e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, enquanto perdurar a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 e variantes.

Art. 4º - O funcionamento de bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, conveniências e similares, devem funcionar até às 00: 00hs e/ou (meia noite), não podendo ultrapassar esse horário, devendo implementar e resguardar as medidas de segurança ao coronavírus e suas variantes, limitando a entrada e permanência de pessoas em ambientes fechados.

Parágrafo único. A proibição contida nesse decreto inclui, ainda, a realização de eventos que se utilizem exclusivamente de som mecânico mesmo ambiente, como paredões, som automotivo e similares.

Art. 5º - Para o funcionamento de templos religiosos, escolas, supermercados, clinicas, esportes coletivos e demais estabelecimentos, é obrigatório o cumprimento de todas as regras de segurança e prevenção com os devidos protocolos já amplamente divulgados e estabelecidos nos decretos anteriores e no Decreto recém editado pelo Governo do Estado (37.360/2022).

Art. 6º - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 7º. A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 10 DE JANEIRO DE 2022.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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