Diário oficial

NÚMERO: 343/2022

21/01/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757
Assinado eletronicamente por: ruzinaldo guimarães de melo - CPF: ***.338.443-** em 21/01/2022 17:03:50 - IP com nº: 192.168.100.31

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - VETO AO PROJETO : 001/2021
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 61, § I, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº 001/2021-MD.2021/20122, de autoria do Poder Legislativo, o qual “Dispõe so
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 001/2021-MD.2021/20122

Excelentíssimo Senhor Presidente,

ALTENOR GOMES DA SILVA (Pai de Santo Antenor)

Presidente da Câmara Municipal de Maracaçumé - MA.

Avenida Dayse de Sousa, S/nº, Centro, Maracaçumé - MA. CEP: 65.289-000

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 61, § I, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº 001/2021-MD.2021/20122, de autoria do Poder Legislativo, o qual Dispõe sobre a estrutura dos cargos de provimento em comissão afetos à Câmara Municipal de Maracaçumé - MA e dá outras providências.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

O veto é a discordância do chefe do Poder Executivo, Prefeito Municipal, com determinado projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal.

O veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos - inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Quanto à abrangência, pode ser total ou parcial, sendo que neste último caso deve recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Ou seja, palavras ou períodos não são passíveis de veto.

Pois bem, o Projeto de Lei padece de inconstitucionalidade sob os aspectos formal e material. Explica-se:

A criação de cargos por parte do Poder Legislativo não demanda a elaboração de lei a ser sancionada pelo Executivo, em virtude da independência dos Poderes, sendo que a matéria pode ser tratada através de Resolução da Câmara Municipal. Já a fixação dos vencimentos dos cargos criados não pode se dar através de Ato da Mesa, dependendo de lei.

Por fim a lei traz aumento de despesa para o Município - em razão da criação de novos cargos - sem a indicação de sua fonte de custeio.O Ministro Alexandre de Moraes faz menção no sentido de que a resolução é ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, tomado por procedimento diferente do previsto para a elaboração das leis, destinado a regular matéria de competência do Congresso Nacional ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados

Desta forma, o Projeto de Lei Legislativo nº 001/2021-MD.2021/20122, é inconstitucional e viola o princípio da separação de poderes, decidi VETÁ-LO TOTALMENTE, por julgá-lo contrário ao interesse público e a lei não atender outros requisitos essenciais.

Diante do exposto, em razão de julgar contrário ao interesse público, decido vetar o Projeto 001/2021- MD.2021/20122.

Maracaçumé - MA, 22 de dezembro de 2021.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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