Diário oficial

NÚMERO: 345/2022

01/02/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757
Assinado eletronicamente por: ruzinaldo guimarães de melo - CPF: ***.338.443-** em 01/02/2022 20:21:20 - IP com nº: 10.0.0.109

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 004/2022
“Reitera e dispões sobre medidas de prevenção e combate ao Coronavírus (Covid-19) e suas variantes Delta, Ômicron e outras, no âmbito do Município de Maracaçumé – MA e dá outras providências”.
DECRETO N°004/2022

Reitera e dispões sobre medidas de prevenção e combate ao Coronavírus (Covid-19) e suas variantes Delta, Ômicron e outras, no âmbito do Município de Maracaçumé MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conferidas pela Constituição Federal do Brasil, Constituição Estadual do Maranhão, Lei Orgânica Municipal, do Decreto Estadual de nº 37.360, de 3 de janeiro de 2022 e da RECOMENDAÇÃO 22022- GPGJ do Ministério Público do Estado do Maranhão, com vistas em resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO que, a saúde é Direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência na Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, o Estado do Maranhão elaborou o Plano de Contingencia, bem como tem adotado, ao longo dos últimos anos, medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, em especial os decorrentes do Coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n° 37.015, de 13 de setembro de 2021, e as disposições do Decreto Estadual nº 37.360, de 3 de janeiro de 2022, que Declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 -Doença Infecciosa Viral)., cujo art. 3º, assim prevê: Todos os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública a que se refere este Decreto;

CONSIDERANDO o teor do Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, divulgado no dia 4 de janeiro de 2022, acessível em: https://www.saude.ma.gov.br/wpcontent/uploads/2022/01/BOLETIM-04-01.pdf;

CONSIDERANDO ainda o recente surgimento de SÍNDROMES GRIPAIS CAUSADAS PELO VIRUS INFLUENZA, que, segundo amplamente noticiado na imprensa nacional, já atinge todos os Estados Brasileiros, em especial o do Maranhão e em particular, o nosso Município, superlotando as unidades da Rede Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a premente necessidade de adoção de medidas sanitárias eficazes para deter o avanço exponencial da contaminação e a drástica elevação dos casos de internações e óbitos em decorrência da Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron,DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado estado de calamidade pública em todo o município de Maracaçumé MA, para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19, e suas variantes Delta e Ômicron.

Art. 2°- Todos os órgãos e entidades do município, no âmbito de suas respectivas competências, esforçarão para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública que se refere este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, dia 1º de fevereiro de 2022 até o dia 12 de março do corrente ano, com a seguintes determinações:

I - o uso obrigatório de máscaras em locais fechados, sendo públicos e/ ou privados;

II - a observância do distanciamento de segurança para evitar a contaminação pelo vírus da Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron;

III - a proibição de festividades e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, como vaquejadas, festejos, carnaval e similares, enquanto perdurar a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 e sejam reavaliadas as medidas sanitárias municipais;

IV - a negativa de licenças e autorizações para festividades e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, enquanto perdurar a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 e variantes.

Art. 4º - O funcionamento de bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, conveniências e similares, devem funcionar até às 00: 00hs e/ou (meia noite), não podendo ultrapassar esse horário, devendo implementar e resguardar as medidas de segurança ao coronavírus e suas variantes, limitando a entrada e permanência de pessoas em ambientes fechados.

Parágrafo único. A proibição contida nesse decreto inclui, ainda, a realização de eventos que se utilizem exclusivamente de som mecânico mesmo ambiente, como paredões, som automotivo e similares.

Art. 5º - Para o funcionamento de templos religiosos, escolas, supermercados, clinicas, esportes coletivos e demais estabelecimentos, é obrigatório o cumprimento de todas as regras de segurança e prevenção com os devidos protocolos já amplamente divulgados e estabelecidos nos decretos anteriores e no Decreto recém editado pelo Governo do Estado (37.360/2022).

Art. 6º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada continuamente pelos titulares dos órgãos públicos, ficando os Secretários Municipais autorizados a promover a suspensão temporária ou restrição de atendimentos externos e rodizio de servidores, bem como estabelecer normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual, com as medidas emergenciais de higiene e assepsia, as escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores, com vistas a garantir a eficiência e evitar prejuízos à população.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistência social, guarda municipal, limpeza e coleta de lixo, arrecadação e fiscalização, as quais deverão observar de forma especial as necessárias medidas de higiene e assepsia.

Art. 7º - Fica estabelecido que o referente Decreto será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Guarda Civil Municipal de Maracaçumé MA e da Polícia Militar do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A Secretaria de Saúde providenciará, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização das normas sanitárias, bem como a implementação das medidas necessárias para combate do Coronavírus e variantes.

Art. 8º - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 9º. A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas.

Art. 10. As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Maracaçumé - MA, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restando mantidas as orientações estabelecidas nos Decretos anteriores naquilo que não for incompatível com as regras previstas neste decreto.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA, EM 1 DE FEVEREIRO DE 2022.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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