REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
DECRETA
Art. 1º Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições deste Decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;
II - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Maracaçumé - MA, Estado do Maranhão;
III - interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos e pensionistas, em favor da consignatária;
IV - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
V - consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
a)mensalidade a favor de entidade sindical;
b)mensalidade a favor de entidade associativa;
c)empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
d)empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;
e)outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.
VI - consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
a)pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
b)cumprimento de decisão judicial.
Art. 4º A margem consignável limitar-se-á ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
'a7 1º O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes às consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
'a7 2º Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I - diárias;
II - salário-família;
III - décimo terceiro salário;
IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII - funções gratificadas;
IX - horas extras;
X - abonos;
XI - demais verbas de caráter não permanente.
Art. 5º As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses.
Art. 6º A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento não implicará responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ – MA,
EM 19 DE MAIO DE 2022
RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
PREFEITO MUNICIPAL