Diário oficial

NÚMERO: 352/2022

19/05/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 006/2022
REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO N° 006/2022

REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

DECRETA

Art. 1º Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições deste Decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Maracaçumé - MA, Estado do Maranhão;

III - interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos e pensionistas, em favor da consignatária;

IV - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

V - consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:

a)mensalidade a favor de entidade sindical;

b)mensalidade a favor de entidade associativa;

c)empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

d)empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

e)outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.

VI - consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

a)pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

b)cumprimento de decisão judicial.

Art. 4º A margem consignável limitar-se-á ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

'a7 1º O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes às consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

'a7 2º Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I - diárias;

II - salário-família;

III - décimo terceiro salário;

IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII - funções gratificadas;

IX - horas extras;

X - abonos;

XI - demais verbas de caráter não permanente.

Art. 5º As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses.

Art. 6º A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento não implicará responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA,

EM 19 DE MAIO DE 2022

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - PORTARIA: 034/2022
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕE O NÚCLEO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - NMRF”
PORTARIA N° 034/2022

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕE O NÚCLEO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - NMRF

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, Estado do Maranhão, RUZINALDO GUIMARÃES MELO, no uso de suas atribuições legais e com base no Art. 79, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal promulgada em 04 de julho de 1997 e demais atualizações posteriores;

CONSIDERANDO o Manual de Planejamento, procedimento e fiscalização do programa Titula Brasil, vinculado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 105 de 29 de janeiro de 2021, que regulamenta os procedimentos para a celebração de parcerias com os municípios e implementação dos Núcleos Municipais de Regularização fundiária NMRF para a execução do programa Titula Brasil;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 1982/2021 firmado entre o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e o Município de Maracaçumé MA, publicado no DOU em 5 de novembro de 2021, seção 3, página 6;

RESOLVE:Art. 1° Alterar o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária, tendo como integrantes os servidores públicos: WILLAM ALVES DE OLIVEIRA, portador da CI/RG n° 024885912003-5, SSP-MA e do CPF/MF n° 278.839.493-49, Técnico Agrícola; SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, portador da CI/RG n° 72350397-4 SSP/MA e do CPF/MF n° 623.739.433-87, Carteiro, portaria de lotação: 013/97; HILTON CARNEIRO GOMES, portador da CI/RG n° 023251292002-6 SSP MA e do CPF/MF n° 601.737.923-24, AOSD e IVONETE SANCHES MOREIRA, portadora da CI/RG n° 016909242001-6 SSP-MA e do CPF/MF n° 007.671.223-05, Digitadora, portaria de lotação: 41.04/03, este último, devendo atuar como o Coordenador do Funcionamento do Núcleo Municipal de Regularização Fundiário, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAP, devendo assim ser considerado a partir desta data.

Art. 2° O referido NMRF deverá cumprir, entre outras, funções já estabelecidas na Instrução Normativa nº 105, de 29.01.2021.

Art. 3° O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária NMRF funcionará na Avenida Dayse de Sousa, S/N, Centro, no prédio da Prefeitura de Maracaçumé MA.Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA, EM 19 DE MAIO DE 2022.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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