Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Maracaçumé (LDO), para o exercício de 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé – MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2023 as diretrizes gerais pautadas nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante na ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUTORAS que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face ao contido na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo atender a um processo de planejamento permanente, de descentralização, de participação comunitária, contendo “reserva de contingência”, identificada pelo código 99999999, em montante equivalente a no máximo, 10,0% (dez por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de julho, de conformidade com os limites financeiros estabelecidos pela Constituição Federal. Caso não envie será mantido o orçamento anterior acrescido de percentual utilizado no orçamento do executivo.
Art. 5º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental;
IV - modernização e recuperação da infraestrutura urbana.
Art. 6º O Município assegurará em seu orçamento anual, na medida das disponibilidades financeiras e obedecidos os preceitos legais, percentuais de sua receita destinados a:
I- manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma que dispuser a legislação em vigor;
I- acesso à moradia para as populações de baixa renda;
I- preservação e recuperação do meio ambiente;
I- promoção social e bem-estar da população, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social;
V- organização e ampliação do Sistema Municipal de Saúde;
VI- desenvolvimento econômico sustentável, com ênfase para o incentivo à criação de micro e pequenas empresas e a criação de mecanismos que possam incentivar a instalação de novas empresas no Município;
VII- preservação do patrimônio público;
VIII- diminuição das desigualdades sociais e econômicas;
I- conservação, manutenção, limpeza e organização dos Cemitérios Municipais;
X- reforma administrativa, atualização salarial e dissídio coletivo;
XI- implantação de política de oferecimento de empregos para pessoas portadoras de necessidades especiais;
XII- aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação do Município;
XIII- pagamentos de sentenças judiciais;
XIV- manutenção e funcionamento do Poder Legislativo;
XV - promoção do desenvolvimento agropecuário sustentável;
XVI- promoção de obras urbanas, com ênfase à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências;
XVII- promoção de atividades culturais;
XVIII- promoção de ações visando aprimorar a segurança pública;
XIX- promoção de ações visando o aprimoramento do transporte público coletivo;
XX- promoção de atividades de esporte, lazer e atividades motoras.
Art. 7º Em consonância com o que dispõe a alínea “e”, inciso I, art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Administração Pública Municipal desenvolverá sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários dispostos na DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS METAS E INDICADORES.
Art. 8º Caso seja necessário proceder à limitação do empenho e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, será fixado percentual de redução sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante a existência de convênio, acordo ou congênere, a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.
Art. 10. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar as eventuais alterações, de qualquer natureza e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta Lei.
Art. 11. O Projeto de Lei do Orçamento Anual conterá a discriminação da despesa, no mínimo, por elementos de acordo com o art. 15 da Lei Federal n.º 4.320/64.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 12. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 13. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base, principalmente o histórico executado pelo município nos últimos 3 (três) anos, além do índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista, principalmente, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
I- expansão do número de contribuintes;
I- atualização dos cadastros fiscais, mobiliário e imobiliário.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito:
I- autorizadas por lei específica, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
I- a serem autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, não poderão ser utilizados recursos provenientes de anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vinculados a operações de crédito.
Art. 15. Durante o exercício de 2023 será acrescido à proposta orçamentária o produto das operações de crédito que vierem a ser autorizadas pelo Poder Legislativo.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, a realizar por Decreto, no decorrer do exercício de 2023, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 10% (dez por cento) do total das receitas previstas, nos termos do que dispõe o art. 167, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado, a realizar por Decreto, no decorrer do exercício de 2023, créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total das receitas previstas, de acordo com o art. 7º, inciso I, combinados com o art. 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320/64, ratificado pelo § 8º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos orçamentários de uma natureza de despesa para outra, sem onerar o limite estabelecido no art. 16 desta Lei, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial.
Parágrafo único As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal de Administração, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Gestoras.
Art. 19. Os Fundos Especiais constantes do orçamento fiscal somente poderão ter as suas despesas realizadas até o montante correspondente ao efetivo ingresso das respectivas receitas.
'a7 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo suplementará, se necessário, as dotações vinculadas aos Fundos Especiais até o limite de suas efetivas arrecadações.
'a7 2º As suplementações de que trata o parágrafo anterior não serão contabilizadas para efeito de cálculo dos percentuais aludidos nos artigos 16 e 17, retro.
Art. 20. O orçamento poderá prever a celebração de termos de fomento, colaboração e cooperação com entidades sem fins lucrativos, consoante disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 21. O orçamento poderá prever a concessão de ajuda financeira a título de auxílios, subvenções e contribuições às entidades sem fins lucrativos nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, esporte, cultura e assistência social, destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
'a7 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação, pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas, os quais deverão conter metas objetivas em consonância com o disposto nesta Lei.
'a7 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
'a7 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 22. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I- de estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
I- de publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não atingidas, implicarão em cortes de dotações do Poder Executivo;
II- de emitir, a cada 06 (seis) meses, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores de Prefeitura, seguindo os prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
I- de divulgar, amplamente, inclusive na Internet, os Planos, a LDO, os Orçamentos, as prestações de contas e os pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ficando os mesmos à disposição da comunidade.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a executar os Restos a Pagar do exercício de 2022, de acordo com as disposições legais, desde que possua a contrapartida financeira.
'a7 1º As despesas legalmente empenhadas e inscritas em Restos a Pagar pertencerão ao exercício financeiro a que se referem, conforme o art. 35 da Lei Federal n.º 4.320/64.
'a7 2º Serão consideradas para efeito de cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal, as despesas inscritas em Restos a Pagar.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 24. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e os órgãos de Administração Direta e Indireta.
Art. 25. As despesas com pessoal e encargos obedecerão às disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo somente poderá incluir novos projetos desde que devidamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 26. As fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os subtítulos, as modalidades de aplicação, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos, poderão ser modificados ou ajustados, justificadamente, se autorizados por meio de portaria.
Parágrafo único. A Portaria poderá ajustar códigos e títulos das ações, desde que:
I – não implique em mudança de valores e finalidade da programação;
II – observe-se a compatibilidade com o Plano Plurianual 2022-2025 e suas revisões;
III – constatado erro de ordem técnica ou legal, ou a necessidade de adequação à classificação vigente.
Art. 27. As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, aprovados na Lei do Orçamento e em seus Créditos Adicionais, poderão ser alterados, incluídos ou excluídos, para atender às necessidades de execução, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 28. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá efetuar ajustes no Plano Plurianual 2022-2025, decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município, devidamente demonstrada em relatório circunstanciado.
Art. 29. O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos e do serviço da dívida fundada terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 30. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços básicos de saúde, nos termos do inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 31. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2022, compor-se-á de:
I- mensagem, de acordo com o inciso I, do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
II- projeto de lei orçamentária;
I- tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios;
II- demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação às renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, atendendo ao disposto no art. 165, § 6º da Constituição Federal e ao art. 5º, inciso II da Lei Complementar Federal n. º 101, de 4 de maio de 2000;
V- demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo I - Das Metas Anuais, que faz parte integrante desta Lei;
VI- descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa;
VII- quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais.
Art. 32. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária.
Art. 33. A Lei Orçamentária Anual será integrada por:
I- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II- sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
I- sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
I- quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 34. O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 O Poder Executivo deverá demonstrar anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, a aplicação prevista para atendimento ao art. 212 da Constituição Federal e ao inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 36. Os orçamentos dos órgãos que compõem a Administração Indireta compreenderão:
I- o programa de trabalho e o demonstrativo da despesa, por natureza de cada órgão, de acordo com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
I- o demonstrativo da receita, por órgão, de acordo com a fonte e origem dos recursos;
I- o orçamento de investimentos, devidamente especificado, conforme previsto para a Administração Indireta.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre:
I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
I- revisão das isenções de impostos e taxas;
I- compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
I- atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V- instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;
VI- concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular;
VII- imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art.150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
POLÍTICA DE FOMENTO
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico.
Parágrafo único. A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública.
Art. 39. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 40. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município.
Art. 41. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 42. O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades no município.
Art. 43. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, àquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO AOS 12 DE JULHO DE 2022
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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
Prefeito Municipal