Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé – MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 98.886.656,60 (noventa e oito milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 173, inciso III, da Lei Orgânica do Município MARACAÇUMÉ e da Lei 137/2022, de 12 de julho de 2022, que define as Diretrizes Orçamentárias do Município de MARACAÇUMÉ – MA, para o ano de 2023:
I o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta;
I o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita total foi estimada em R$ 98.886.656,60 para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, assim distribuída:
DESCRIÇÃO DA RECEITAVALORRECEITAS CORRENTES100.792.205,77DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE-4.277.701,45RECEITAS DE CAPITAL2.372.152,28TOTAL GERAL98.886.656,60Parágrafo único: As receitas estimadas para o exercício 2023 estão previstas por fonte de origem de recurso, que se constituem de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e Normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias, não havendo porém, vedação a substituição, inclusão ou alteração de fonte de recursos durante a execução orçamentária, que deverá ser processada através de Decreto do Executivo.
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 98.886.656,60 (noventa e oito milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), com o seguinte desdobramento:
I—no Orçamento Fiscal, em R$ 81.085.895,48 (oitenta e um milhões, oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos);
I—no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 17.800.761,12 (dezessete milhões, oitocentos mil, setecentos e sessenta e um reais e doze centavos);
SEÇÃO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 4º. A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentária, o seguinte desdobramento de que trata o quadro a seguir, que integra esta Lei.
DESCRIÇÃO DO ORGÃOFISCALSEGURIDADETOTALCAMARA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ1.607.555,440,001.607.555,44GABINETE DO PREFEITO125.681,520,00125.681,52SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS719.816,970,00719.816,97SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO4.569.001,91161.798,534.730.800,44SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER6.447.720,920,006.447.720,92FUNDEB - FUNDO DE DESENV. EDUCAÇÃO BASICA60.805.497,760,0060.805.497,76SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE30.211,913.881.474,363.911.686,27FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE0,0012.124.310,5112.124.310,51SECRETARIA MUNIC. DE INFRAESTRUTURA E OBRAS3.434.292,350,003.434.292,35SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA245.828,250,00245.828,25SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL562.575,580,00562.575,58FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL0,001.606.997,721.606.997,72SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE163.741,320,00163.741,32SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS POLITICOS235.577,110,00235.577,11CONTROLE INTERNO E AUDITORIA DO MUNICÍPIO86.787,260,0086.787,26FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE0,0026.180,0026.180,00SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA1.604.225,230,001.604.225,23RESERVA DE CONTIGENCIA447.381,950,00447.381,95TOTAL GERAL81.085.895,4817.800.761,1298.886.656,60
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 5º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b)da Reserva de Contingência;
I da incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1o, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
I da incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, inciso I, desta Lei, quando o crédito se destinar a:
I— atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
I— atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
I— atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
II— para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.
Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o art. 35 da Lei nº 10.593, de 3 de julho de 2017.
Art. 11º. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2021-2024 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.
Art. 12º. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
01 Demonstrativo da receita e da Despesa segunda Categorias Econômicas;
02 a Receitas segundo categorias econômicas ;
02 b — Consolidação geral por natureza da despesa;
02 c– Natureza da despesa;
02 d - Natureza da despesa por órgão e unidade;
06 – Programa de Trabalho;
07 – Programa de trabalho do governo;
08 – Programa de trabalho do governo conforme vínculos;
09 – Demonstração das despesas por órgãos e funções;
11 – Orçamento da Seguridade Social.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ – MA, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
Prefeito Municipal