Diário oficial

NÚMERO: 368/2022

Volume: 4 - Número: 368 de 21 de Dezembro de 2022

21/12/2022 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 142/2022
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023
LEI 142/2022

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 98.886.656,60 (noventa e oito milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 173, inciso III, da Lei Orgânica do Município MARACAÇUMÉ e da Lei 137/2022, de 12 de julho de 2022, que define as Diretrizes Orçamentárias do Município de MARACAÇUMÉ MA, para o ano de 2023:

I o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta;

I o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados;

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º. A Receita total foi estimada em R$ 98.886.656,60 para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, assim distribuída:

DESCRIÇÃO DA RECEITAVALORRECEITAS CORRENTES100.792.205,77DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE-4.277.701,45RECEITAS DE CAPITAL2.372.152,28TOTAL GERAL98.886.656,60Parágrafo único: As receitas estimadas para o exercício 2023 estão previstas por fonte de origem de recurso, que se constituem de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e Normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias, não havendo porém, vedação a substituição, inclusão ou alteração de fonte de recursos durante a execução orçamentária, que deverá ser processada através de Decreto do Executivo.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 98.886.656,60 (noventa e oito milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), com o seguinte desdobramento:

Ino Orçamento Fiscal, em R$ 81.085.895,48 (oitenta e um milhões, oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos);

Ino Orçamento da Seguridade Social, em R$ 17.800.761,12 (dezessete milhões, oitocentos mil, setecentos e sessenta e um reais e doze centavos);

SEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 4º. A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentária, o seguinte desdobramento de que trata o quadro a seguir, que integra esta Lei.

DESCRIÇÃO DO ORGÃOFISCALSEGURIDADETOTALCAMARA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ1.607.555,440,001.607.555,44GABINETE DO PREFEITO125.681,520,00125.681,52SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS719.816,970,00719.816,97SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO4.569.001,91161.798,534.730.800,44SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER6.447.720,920,006.447.720,92FUNDEB - FUNDO DE DESENV. EDUCAÇÃO BASICA60.805.497,760,0060.805.497,76SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE30.211,913.881.474,363.911.686,27FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE0,0012.124.310,5112.124.310,51SECRETARIA MUNIC. DE INFRAESTRUTURA E OBRAS3.434.292,350,003.434.292,35SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA245.828,250,00245.828,25SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL562.575,580,00562.575,58FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL0,001.606.997,721.606.997,72SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE163.741,320,00163.741,32SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS POLITICOS235.577,110,00235.577,11CONTROLE INTERNO E AUDITORIA DO MUNICÍPIO86.787,260,0086.787,26FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE0,0026.180,0026.180,00SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA1.604.225,230,001.604.225,23RESERVA DE CONTIGENCIA447.381,950,00447.381,95TOTAL GERAL81.085.895,4817.800.761,1298.886.656,60

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 5º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:

a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b)da Reserva de Contingência;

I da incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1o, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

I da incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, inciso I, desta Lei, quando o crédito se destinar a:

I atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

I atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

I atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

II para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.

Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o art. 35 da Lei nº 10.593, de 3 de julho de 2017.

Art. 11º. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2021-2024 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

Art. 12º. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

01 Demonstrativo da receita e da Despesa segunda Categorias Econômicas;

02 a Receitas segundo categorias econômicas ;

02 b Consolidação geral por natureza da despesa;

02 c Natureza da despesa;

02 d - Natureza da despesa por órgão e unidade;

06 Programa de Trabalho;

07 Programa de trabalho do governo;

08 Programa de trabalho do governo conforme vínculos;

09 Demonstração das despesas por órgãos e funções;

11 Orçamento da Seguridade Social.

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 143/2022
Institui o Dia Municipal da Campanha Quebrando o Silêncio no Município Maracaçumé - MA, e dá outras providências
LEI Nº 143/2022

Institui o Dia Municipal da Campanha Quebrando o Silêncio no Município Maracaçumé - MA, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Campanha Quebrando o Silêncio, no âmbito do Município de Maracaçumé MA, promovido pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, o qual passará a constar no Calendário Oficial do Município.

Art. 2º - O Dia Municipal da Campanha Quebrando Silêncio será celebrado anualmente, no quarto sábado do mês de agosto.

Art. 3º - Constitui objetivos principais do Dia Municipal da Campanha Quebrando o Silêncio:

I - conscientizar a população em geral, em particular as crianças, mulheres e idosos sobre a importância de pôr um basta à violência, através do ensino de regras simples e eficazes de prevenção e sobrevivência ao abuso;

II - orientar as famílias, pais e filhos, educadores e alunos sobre o assunto, levando esclarecimento quanto a seus direitos e alertando quanto à necessidade de quebrar o silêncio e buscar junto aos órgãos competentes o apoio necessário;

III - promover a paz para um mundo melhor por meio da distribuição de panfletos, revistas e palestras, formando um padrão cultural de que a violência na família é inaceitável;

IV - resgatar os valores cristãos do amor e respeito ao próximo, fortalecendo as famílias, que é facilitadora da interiorização de valores;

V - coibir abusadores.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá buscar apoio dos poderes Federal, Estadual e também dos órgãos e instituições ligados ao combate a qualquer tipo de violência, a fim de atingir os objetivos propostos pela presente lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA, aos 21 de dezembro de 2022.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 144/2022
“Dispõe sobre a mudança de denominação da Escola Unidade Escolar Chames Ayoub para Centro Educacional Professora Nancy de Jesus Fróes Gomes
LEI Nº 144/2022

Dispõe sobre a mudança de denominação da Escola Unidade Escolar Chames Ayoub para Centro Educacional Professora Nancy de Jesus Fróes Gomes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. A Unidade Escolar Chames Ayoub, situada na Avenida Dayse de Sousa, S/nº., Centro, Município de Maracaçumé MA, passa a denominar-se Centro Educacional Professora Nancy de Jesus Fróes Gomes.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA, aos 21 de dezembro de 2022.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 145/2022
Dispõe sobre o DIA MUNICIPAL DO DESBRAVADOR DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, no âmbito do município de MARACAÇUMÉ/MA
LEI Nº 145/2022

Dispõe sobre o DIA MUNICIPAL DO DESBRAVADOR DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, no âmbito do município de MARACAÇUMÉ/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído Dia Municipal do Desbravador da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a ser comemorado anualmente no dia 15 de novembro.

Art. 2º - No Dia Municipal do Desbravador, os representantes e colaboradores estarão autorizados a utilizar praças e/ou outros espaços públicos para o evento comemorativo.

Art. 3º - No Dia Municipal do Desbravador serão desenvolvidas atividades voltadas para o público em geral, especialmente crianças e adolescentes, em conformidade com o cronograma da instituição, com a participação facultativa das autoridades locais.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA, aos 21 de dezembro de 2022.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 146/2022
Institui a Semana Municipal do Artesanato no calendário de Comemorações Oficiais do Município de Maracaçumé/MA e dá outras providências
LEI Nº 146/2022

Institui a Semana Municipal do Artesanato no calendário de Comemorações Oficiais do Município de Maracaçumé/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º.Fica instituída a Semana Municipal do Artesanato a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de dezembro.

Art. 2º.Compete ao Poder Executivo, incluir no calendário oficial de eventos do município de Maracaçumé/MA o previsto no art. 1º e art. 7º desta Lei.

Art. 3º.Na Semana Municipal do Artesanato serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão e a economia solidária.

Art. 4º. Na Semana de que trata esta Lei, as entidades públicas e privadas poderão envidar esforços para a realização de feiras, oficinas ou exposições dos produtos desenvolvidos pelos artesãos do Município.

Art. 5º.A Semana Municipal do Artesanato tem como diretrizes básicas:

Ifortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas/cooperativas de produção, gestão e comercialização;

Idebater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento da economia solidária do setor artesanal de Maracaçumé/MA;

Iincentivar a prática do artesanato entre as novas gerações;

Iidentificar os fazeres tradicionais que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como suvenires turísticos da cultura de Maracaçumé/MA;

V-estimular a realização de eventos, feiras, oficinas, exposições dos produtos para comercialização e a busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no Município;

VI-promover a qualificação dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;

VII-promover debates entre os artesões, órgãos públicos, entidades de classe, empresas no segmento do turismo, universidades e comunidade sobre questões relacionadas a sustentabilidade, fortalecimento da economia solidária e o desenvolvimento econômico do artesanato local, gerando incentivos e oportunidades;

VIII-conscientizar à comunidade sobre a importância do artesão e do artesanato como fonte geradora de emprego e renda e fomento para o turismo e cultura local.

Art. 7º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA, aos 21 de dezembro de 2022.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 147/2022
Institui os Dias dos Eventos Evangélicos do ADORAI no Calendário Oficial de Eventos do município de Maracaçumé/MA e dá outras providências
LEI Nº 147/2022

Institui os Dias dos Eventos Evangélicos do ADORAI no Calendário Oficial de Eventos do município de Maracaçumé/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Evento Adorai, incluído no Calendário Oficial de Eventos do município de Maracaçumé/MA a ser realizado anualmente entre os dias 23 a 30 de junho.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA, aos 21 de dezembro de 2022.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 148/2022
“Altera os subsídios do Secretários Municipais para a Administração Municipal de Maracaçumé – MA e dá outras providencias”
LEI Nº 148/2022

Altera os subsídios do Secretários Municipais para a Administração Municipal de Maracaçumé MA e dá outras providenciasO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. O subsidio mensal dos Secretários Municipais de Maracaçumé, Estado do Maranhão, fica fixado em R$ 4.880,00 (quatro mil e oitocentos e oitenta) reais.

Art. 2º. Fica assegurada, mediante Lei específica, a revisão geral anual dos subsídios estabelecidos no artigo 1º da presente Lei, idêntica ao do funcionalismo público, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 3º. Os Secretários Municipais tratados no art. 1, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA, aos 21 de dezembro de 2022.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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