Diário oficial

NÚMERO: 375/2023

22/03/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ATOS DO EXECUTIVO - RESOLUÇÃO: 001/2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL ESPECIAL ELEITORAL PARITARIA DO CMDCA, PARA O PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR DE MARACAÇUMÉ-MA 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Resolução Nº 01/2023-CMDCA-MARACAÇUMÉ/ MA

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL ESPECIAL ELEITORAL PARITARIA DO CMDCA, PARA O PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR DE MARACAÇUMÉ-MA 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracaçumé no Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições regimentais.

Considerando a Lei Federal 8.069/90

Considerando a Resolução 231/22 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA;

Considerando a deliberação do Plenário do CMDCA em assembleia extraordinária realizada em 10 de março de 2023.

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Instituir a Comissão Especial Eleitoral paritária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA para o Processo Eleitoral do Conselho Tutelar de Maracaçumé - MA.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 2º - A presente Comissão Especial Eleitoral é composta de 04 membros titulares, sendo 02 do poder público e 02 da sociedade civil, todas com representação no CMDCA, a saber.

Art. 3º - Ficam nomeados os seguintes Conselheiros:

I.José Márcio Silva de Sousa, representante do Poder Público e presidente da Comissão Eleitoral;

II.Jonatas Rodrigues Perote, representante do Poder Público;

III. Sânia Edna da Conceição Silva, representante da Sociedade Civil;

IV.Delânia Andrade Mendes, representante da Sociedade Civil;

CAPÍTULO III

DA COMPETENCIA

ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 4º- A comissão especial eleitoral realizará o processo Eleitoral dos membros do Conselho Tutelar.

'a71º - A Comissão Especial Eleitoral deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnarem, no prazo de 03 (três) dias uteis contados da publicação.

'a72º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

a)Notificar os candidatos, no prazo de 02 (dois) dias uteis para apresentação de defesa; e

b)Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da

c)candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências se necessário.

'a73º A decisão da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de clareza.

'a74º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados que encaminhará um relatório ao Ministério Público e CMDCA.

Art. 5º- Cabe ainda à comissão especial eleitoral:

I- Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sobre pena de imposição;

II- Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo eleitoral por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da entrevista, prova e votação;

IV- Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar de Maranhãozinho a designação do efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo eleitoral e apuração;

V- Selecionar, junto aos órgãos públicos e entidade da sociedade civil de Maranhãozinho - MA, mesários e escrutínios.

VI- Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo eleitoral unificado.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se Ciência Publique-se e Cumpra-se

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO CMDCA DE MARACAÇUMÉ, EM 10 DE MARÇO DE 2023.

José Márcio Silva de Sousa

Presidente do Conselho Municipal

Dos Direitos da Criança e do

Adolescente CMDCA

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 005/2023
Declara situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO EMERGENCIAL no Município de Maracaçumé – MA, em decorrência chuvas intensas, e dá outras providências
DECRETO N° 005/2023

Declara situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO EMERGENCIAL no Município de Maracaçumé MA, em decorrência chuvas intensas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, Estado do Maranhão, RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica do Município, Constituição do Estado do Maranhão MA e da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o DECRETO ESTADUAL de Nº 38.177, DE 17 DE MARÇO DE 2023, que declara situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado do Maranhão em razão das áreas afetadas pelas chuvas intensas; CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas atingidas por eventos adversos como enchentes e alagamentos; CONSIDERANDO as intensas precipitações pluviométricas que atingem este Município causando desastres secundários - inundações, movimentos de massas, enxurradas e alagamentos, provocando, com isto, grande comoção social, pessoas desalojadas e desabrigadas, comunidades ilhadas, entre outros danos e prejuízos;

CONSIDERANDO que o Rio Maracaçumé é extenso e tem o curso d´água elevado em decorrência das fortes chuvas no Município de Maracaçumé MA, atingindo inúmeras famílias ribeirinhas, invadindo casas, desabrigando cidadãos do nosso município;

CONSIDERANDO que, como consequência desses desastres, resultaram os danos humanos, os danos materiais e os prejuízos econômicos aos munícipes;

CONSIDERANDO o Relatório expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e com base em relatórios do Comitê Municipal de Enfrentamento à situação Anormal; CONSIDERANDO que, apesar das ações adotadas pelo Município, há necessidade da atuação e da Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre;

DECRETA

Art. 1º. Fica declarada situação Emergencial no Município de Maracaçumé MA, com base no Relatório da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e com base em relatórios do Comitê Municipal de Enfrentamento à situação Anormal.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria de Administração, Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria da Assistência Social e demais órgão da Administração Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art.5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

'a7 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

'a7 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA, EM 22 DE MARÇO DE 2023

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - PORTARIA: 024/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL PARA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO
PORTARIA COLETIVA Nº 024/2023

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL PARA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO.

Ruzivaldo Guimarães de Melo, Prefeito do Município de Maracaçumé, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 139, estabelece que o processo de escolha dos conselheiros tutelares em data unificada em todo território nacional a cada 4 anos, no primeiro domingo do ano subsequente ao da eleição presidencial.

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.696/2012 promoveu diversas alterações na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assegurando direitos sociais e determinando que a partir do ano de 2015 os membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes eleitos em um processo unificado de escolha, em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de constituição de uma Comissão Organizadora do Processo, conforme artigo 11 da Resolução CONANDA 170/2014, que trata do processo de escolha do conselho tutelar em data unificada.

CONSIDERANDO a reunião ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA realizada em 10 do mês Fevereiro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam nomeados para compor a Comissão Organizadora do Processo Unificado de Escolha do Conselho Tutelar os seguintes membros:

a) José Márcio Silva de Sousa, representante do Poder Público e presidente da Comissão Eleitoral;

b) Jonatas Rodrigues Perote, representante do Poder Público;

c) Sania Edna da Conceição Silva, representante da Sociedade Civil;

d) Delânia Andrade Mendes, representante da Sociedade Civil;

Art. 2º - Compete à Comissão Organizadora, sem prejuízo de outros deveres e prerrogativas previstos em lei, exercer as seguintes funções:

I Conduzir o processo de escolha;

II Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos na realização do processo de escolha, nos termos do edital;

III Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

IV Solicitar urnas eletrônicas ao Órgão competente ou na ausência, e indisponibilidade destas, providenciar a confecção de células, conforme modelo aprovado pelo Conselho;

V Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados

sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VI Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

VII Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração e;

VIII Resolver os casos omissos.

Art. 3º Para o desempenho de suas funções, a Comissão de que trata esta Portaria poderá solicitar ao Poder Público Municipal apoio para realização do Processo de Escolha.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria retroage seus efeitos, cuja vigência se dá a partir do dia 10 de Março de 2023.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, EM 10 DE MARÇO DE 2023

Ruzivaldo Guimarães de Melo

Prefeito do Municípal

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