Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, regulamentando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e outras PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé – MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de Maracaçumé, nos termos da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF 88).
Art. 2ºO atendimento aos Direitos Fundamentais, expressos no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) será realizado por um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3ºSão órgãos da Política de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
III Conselho Tutelar;
IV - Unidades de atendimento Governamentais e Entidades de atendimento não governamentais;
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4ºA política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Maracaçumé far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, do Estado, e do Município, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de sensibilização ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Parágrafo único. Os serviços e programas existentes, nos diversos órgãos públicos municipais, se adequarão, ao atendimento prioritário e preferencial as crianças e adolescentes, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea b, da Lei nº. 8.069/90 (ECA) e art. 227 da Constituição Federal de 1988.
Art. 5ºO Município poderá criar os programas a que alude o inciso II do art. 4° desta lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades governamentais ou convênios com entidades não governamentais de atendimento mediante prévia autorização do CMDCA.
Art. 6º Caberá ao CMDCA aprovar normas complementares para organização, bem como para a criação dos programas e serviços a que se refere o art. 4º, desta Lei.
Art.7ºAs entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não governamentais, serão responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção ou socioeducativos, no município ou fora deste e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio- familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) prestação de serviços à comunidade;
f) liberdade assistida;
g) semiliberdade;
h) internação;
i) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
j) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO.
Art. 8ºO Conselho Municipal do Direito das Crianças e dos Adolescentes – CMDCA, de Maracaçumé /MA, foi criado pela nº 009/2005 de 15 de Dezembro de 2005.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo e controlador e fiscalizador das ações da política municipal, no sentido de sua efetiva implantação, em respeito ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente e às disposições da Lei nº 8.069/90 e desta Lei, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas.
Art. 9º O CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fornecer recurso humano, estrutura técnica, suporte administrativo, financeiro e institucional necessários para o adequado e permanente funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o FMDCA.
'a7 1º - O CMDCA contará com o apoio técnico, operacional e administrativo da equipe lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, que disponibilizará uma secretaria executiva com conhecimentos e habilidades voltadas às políticas da área da Criança e do Adolescente, devidamente aprovado pelo CMDCA para execução dos serviços administrativos.
Art. 10 Caberá à administração pública municipal o custeio de materiais de escritório, local ou outras que se fizerem necessárias para o funcionamento do CMDCA bem como das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, titulares ou suplentes, quando em representação do Colegiado, em reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades mediante dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros, e deverá ser contemplada no Orçamento Público Municipal, anualmente.
Art. 11Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observando-se a legislação em vigor.
Art. 12 As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, nortearão as ações governamentais e não governamentais dentro do município, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 13 Em caso de inobservância a alguma de suas deliberações o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA representará ao Ministério Público, bem como aos órgãos legitimados no art. 210 da Lei Federal n. 8.069/90, para que estes adotem as providências cabíveis.
Art. 14 As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único- A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Colegiado na qual houve a deliberação.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90;
I. Participar da formulação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;
II. Gerir o Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, observando o disposto no § 2º do artigo 260 da Lei Federal n. 8.069/90;
III. Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, da zona urbana ou rural, na qual se localizem;
IV. Opinar nas formulações das políticas sociais básicas e de proteção especial, podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V. estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI. Registrar as entidades governamentais e não governamentais de acordo com o que prevê o art. 90 da Lei Federal 8.069/1990, bem como inscrever programas e projetos a serem executados, especificando os regimes de atendimento, em conformidade com o previsto nesta Lei, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
VII. Reavaliar os programas em execução, no máximo a cada 02 (dois) anos, visando à renovação da autorização de funcionamento, a partir dos seguintes critérios:
a) o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, às resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, em todos os níveis referentes à modalidade de atendimento prestado;
b) a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; e
c) em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme seja o caso;
VIII. Instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IX. Manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente no Município;
X. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e publicá-lo em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário;
XI. Solicitar ao Poder Executivo a indicação de seus representantes para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA nos casos de vacância e término de mandato;
XII. Promover eleição complementar para o caso de representantes da sociedade civil, quando houver vacância ou término de mandato;
XIII. Coordenar todo o processo e realizar a eleição dos membros do Conselho Tutelar, diplomando os eleitos ao final do processo de escolha;
XIV. Apresentar sugestões para o Orçamento Municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, objetivando a consecução da política formulada;
XV. Apresentar sugestões para a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para as crianças e os adolescentes;
XVI. Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais, não governamentais e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
XVII. Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas das crianças e dos adolescentes;
XVIII. Incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal n. 8.069/90 podendo, para tanto, formalizar convênios;
XIX. Conhecer a realidade do seu Município e elaborar o plano de ação anual do CMDCA e o plano de aplicação anual do Fundo da Infância e da Adolescência;
XX. Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente, como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
XXI. Estabelecer critérios, estratégias e meios de controle das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência, no âmbito do Município, que possam afetar suas deliberações;
XXII. Acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a deliberação quanto à aplicação de recursos;
XXIII. Deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do CMDCA;
XXIV. Dar posse aos conselheiros governamentais e não governamentais do CMDCA, nos termos do respectivo regimento e, quando declarado vago o posto, por deliberação da plenária do Conselho;
XXV. Deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição dos Conselheiros Tutelares do Município de Maracaçumé;
XXVI. Dar posse aos Conselheiros Tutelares do Município, com registro em ata e publicação no Órgão Oficial do Município de Maracaçumé;
XXVII. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos assegurados em leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
XXVIII. Deliberar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, conforme Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando sua respectiva execução;
XXIX. Articular, acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração, a aprovação e a execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXX. Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal;
XXXI. Articular, acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito da sua competência;
XXXII. Articular com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais;
XXXIII. Articular a efetivação do art. 4º do ECA, que dispõe: "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à vida, à justiça, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária";
XXXIV. Instituir Comissões Temáticas necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDCA e indicar representantes para compor Comissões Inter setoriais;
XXXV. Publicar todas as suas deliberações e Resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal;
XXXVI. Articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXXVII. Articular, acompanhar, propor e deliberar sobre a execução e aplicabilidade do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXXVIII. Cumprir e executar as metas que lhe foram atribuídas no Plano Decenal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Parágrafo único - A gestão do Fundo Municipal para Defesa da Criança e do Adolescente - FMDCA, a que se refere o inciso II deste artigo, é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ficando o poder Executivo responsável por indicar um ordenador de despesas que será da Secretaria de Assistência Social, é terminantemente proibida a terceirização ou privatização desta competência ou qualquer outra forma de delegação desta atribuição.
Art. 16 O CMDCA deverá elaborar o seu Regimento interno, e sempre que avaliar como necessário deverá propor as alterações.
'a71º. A aprovação do Regimento interno e/ou de suas alterações dependerá da maioria simples dos votos dos membros desse Conselho.
§2º. O Regimento Interno a que se refere o inciso X do artigo 14 desta Lei deve prever, entre outros, os seguintes itens:
I - A estrutura funcional composta por, no mínimo:
a) plenário;
b) diretoria executiva;
c) comissões; e
d) secretaria, definindo para cada uma de suas respectivas atribuições e responsabilidades;
II - A forma de escolha dos membros da diretoria executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III - a forma de substituição da diretoria executiva na falta ou impedimento de qualquer de seus membros;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com comunicação aos seus integrantes, titulares e suplentes, para conhecimento e garantia da presença;
V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII - o quórum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido.
VIII - as situações nas quais será exigido quórum qualificado para a tomada de decisões, discriminando-o;
IX - a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostos preferencialmente de forma paritária;
X - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a forma como se dará a participação dos presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
XII - a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos de expresso sigilo;
XIII - as formas como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;
XV - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário;
XVI - a forma como os membros suplentes substituirão os membros titulares em caso de ausência ou impedimento;
XVII - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
XVIII - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 17 O CMDCA é composto por dez (10) membros titulares e igual número de suplentes, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei n° 8.069/90 nos seguintes termos:
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente - CMDCA - será composto por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não governamentais indicados pelas Entidades não Governamentais eleitas, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 18O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 5 (cinco) membros titulares, representando o Poder Executivo Municipal, provenientes das Secretarias competentes para a execução das seguintes políticas:
a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Administração;
e) 01(um) representantes da Secretaria Municipal de Cultura.
'a7 1º- Para cada membro titular, representando o Poder Executivo Municipal, deverá ser indicado 01 (um) suplente, que substituirá o titular em caso de ausência ou vacância.
§ 2º- Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais das pastas relacionadas no inciso I do artigo 17, preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento àCriança e ao Adolescente, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, os quais justificadamente e aprovado pelo colegiado do CMDCA poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 19As Entidades não Governamentais eleitas deverão indicar um representante que tenha preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
'a7 1º A Entidade não Governamental de atendimento à criança e ao adolescente perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quando tiver o registro ou a inscrição de seus programas suspenso pelo período superior a 06 (seis) meses, sem as providências necessárias para regularização e retomada da atividade.
§ 2º. Para cada titular, seja representante da Sociedade Civil Organizada haverá um suplente;
§ 3º Havendo vacância, a substituição da Entidade não Governamental se dará mediante a ascensão da Entidade suplente eleita em Fórum próprio e, no caso de não haver suplentes, o CMDCA emitirá Edital de convocação de eleição complementar.
§ 4º- Será considerada vacância da representação da sociedade civil somente quando todos os suplentes já tiverem assumido a titularidade.
'a7 5º- Em caso de afastamento temporário de algum membro representante da sociedade civil, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o suplente assumirá a titularidade durante o período do afastamento.
§ 6º Ficam impedidos de se tornarem membros do Conselho: Conselheiros Tutelares no exercício da função, autoridade judiciária, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 20As vagas destinadas às Entidades não Governamentais serão:
I - 05 (cinco) para as Entidades não Governamentais de atendimento a criança e ao adolescente que estejam regularmente registradas no CMDCA, devidamente legalizadas e representativas, nos termos do inciso II do artigo 88 da Lei Federal n. 8.069/90, com sede no Município e existência mínima de um ano, sendo que cada entidade deverá indicar seus representantes, conforme dispõe no Regimento interno deste Conselho.
Art. 21 O mandato dos membros (titulares e suplentes) do CMDCA será:
a) vinculado ao tempo em que permanecerem como servidor de cada Secretaria e ou Departamento Municipal, no caso de representantes do Poder Executivo Municipal;
b) de 02 anos, permitida 01 (uma) recondução, no caso dos conselheiros representantes da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. A eventual substituição dos representantes das entidades que compõe o CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, aprovada em colegiado e não podendo prejudicar as atividades do Órgão.
Art. 22 Os representantes do CMDCA serão empossados em reunião específica deste Conselho, no próximo dia útil após o vencimento do mandato anterior e, posteriormente nomeado por meio de Decreto Municipal;
Parágrafo Único. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de interferência do Poder Executivo sobre o processo para a representação dos membros da Sociedade Civil Organizada junto ao CMDCA.
Art. 23No mesmo dia da posse de seus membros, o CMDCA elegerá seu presidente e vice-presidente, dentre seus membros, na forma do Regimento interno deste Conselho.
'a71º- O presidente do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões desse órgão e sua representação em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária;
§2º- Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é responsabilidade do presidente do CMDCA a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida;
§3°. Quando da ausência ou do impedimento do presidente do CMDCA, suas atribuições serão exercidas pelo vice-presidente, sendo que na falta ou impedimento de ambos, a reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros presentes, observado o quórum mínimo para a sua instalação, conforme previsto no Regimento interno do órgão;
§ 4°- O presidente e vice-presidente do CMDCA terão mandato de 02 (dois) ano, com possibilidade de recondução.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 24O processo de eleição das Entidades não Governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado em fórum próprio.
Parágrafo Único. As Entidades não Governamentais eleitas deverão indicar seus representantes ao CMDCA acompanhado das copias de documentos pessoais dos mesmos.
Art.25 A Assembleia de eleição será instalada, em primeira chamada, com 50% (cinquenta por cento) dos presentes com direito a voto; ou, em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número.
Art. 26A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante, não será remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral, devendo o representante titular ou suplente, quando o estiverem substituindo, prestar informações sobre as demandas e deliberações do CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias, em comissões temáticas e representações externas.
§ 1º O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente titular está condicionado à sua participação em reuniões ordinárias e extraordinárias e de, no mínimo, em uma Comissão Temática ou Intersetorial e, no caso de ausência justificada, deverá ser substituído pelo seu suplente.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente suplente está condicionado à sua participação como convidado em reuniões ordinárias e extraordinárias e ou em substituição ao conselheiro titular que tiver que se ausentar justificadamente.
Art. 27 Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA, 02 (dois) representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Resolução n 197 de 07 de junho de 2017, do Conanda.
Art. 28 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES DE ATENDIMENTO NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 29 As Unidades Governamentais e Entidades não Governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o previsto no art. 90, bem como, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129 da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e demais legislações correlatas, deverão proceder ao registro e inscrever seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no art. 90 do ECA, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 30 O CMDCA somente expedirá registro e inscrição dos programas de aprendizagem para atendimento de adolescentes de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. As Entidades que requererem Registro/Inscrição deverão especificar os cursos e respectivos arcos ocupacionais e a faixa etária dos adolescentes atendidos no Plano de Trabalho.
Art. 31 As Entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e pela execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - Orientação e apoio sociofamiliar;
II - Apoio socioeducativo em meio aberto;
III - Colocação familiar;
IV - Acolhimento Institucional;
V - Prestação de serviço à comunidade - PSC;
VI - Liberdade Assistida - LA.
Art. 32 O CMDCA não concederá registro/inscrição de programas às entidades que desenvolvem apenas atendimento em modalidade educacional formal, tais como creche, pré-escola, ensinos fundamental e médio.
Art. 33 As entidades não governamentais e os programas não governamentais e governamentais somente poderão funcionar depois de registradas/inscritos no CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, à Vara da Infância e da Juventude, à Defensoria Pública e a Órgãos do Trabalho em relação às Entidades e Programas de Aprendizagem.
Art. 34 A obtenção de registro/inscrição, reavaliação e renovação junto ao CMDCA se dará com o cumprimento das exigências do Conselho, regulamentadas por meio de Resolução publicada oficialmente, a qual estabelecerá os documentos, prazos e fluxos para o pleito.
Parágrafo único. O CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre o pedido, a contar do protocolo da documentação.
Art. 35 A concessão de registro/inscrição terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação de Resolução do CMDCA, com emissão de Certificado de Registro/inscrição.
Art. 36 Os programas em execução serão reavaliados anualmente pelo CMDCA, de acordo com as exigências estabelecidas pelo CMDCA por meio de Resolução, constituindo-se como critérios:
I - O efetivo respeito às regras e aos princípios desta Lei, bem como às Resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelo CMDCA, em todos os níveis;
II - A qualidade e a eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - Em se tratando de programas de acolhimento, institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou na adaptação à família substituta, conforme o caso, assim como a adoção dos princípios do art. 92 - ECA - e de seu § 7º, conforme o qual se dará especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto, como prioritárias para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
IV - Em se tratando de programas de aprendizagem profissional para adolescentes, será considerado o cumprimento das exigências legais do Decreto Federal 8.740 de 04 de maio de 2016, que altera o Decreto Federal nº 5.598 de 1o de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz e quanto à seleção e priorização de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade e risco social, suas alterações e demais legislações pertinentes.
Art. 37 Será indeferido o registro à Entidade não Governamental ou a inscrição de programa Governamental e não Governamental que:
I - Não ofereça a apresentação da documentação exigida conforme Resolução do CMDCA;
II - Ofereça instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade;
III - seus objetivos estatutários e seu Plano de Trabalho sejam incompatíveis com o Estatuto da Criança e do Adolescente e Política Setorial correspondente;
IV - Esteja irregularmente constituída;
V - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
VI - Apresente inadequações ou deixe de cumprir as Resoluções e Deliberações expedidas pelo CMDCA, relativas ao planejamento e à execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes e respectivos regimes de atendimento.
'a7 1º- O indeferimento do pedido de registro/inscrição será comunicado à Entidade ou à Unidade Governamental por meio de ofício assinado pelo presidente do Conselho, cabendo recurso fundamentado em 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial da deliberação do CMDCA.
§ 2º- Os recursos interpostos serão analisados pela Comissão de Registro, Inscrição, Validação e Renovação do CMDCA com emissão de parecer para apreciação e deliberação da plenária do Conselho, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º- Não caberá recurso das decisões da Plenária do Conselho de indeferimentos dos recursos previstos no § 2º deste artigo.
Art. 38 Será suspenso o registro de Entidade não Governamental ou a inscrição de Unidade Governamental e de Programa que:
I - Atuar técnica e administrativamente em desacordo com o ECA e demais legislações correlatas;
II - Deixar de cumprir o Plano de Trabalho apresentado;
III - Descumprir as exigências legais decorrentes de transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA;
IV - Descumprir as disposições desta Lei e o previsto nos artigos 91, 92, 93 e 94 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e suas alterações;
'a7 1º O prazo de suspensão será de no mínimo 1 (um) mês e de no máximo 6 (seis) meses, por deliberação do CMDCA, subsidiado por parecer das Comissões de Registro/Inscrição, Validação e Renovação e de Monitoramento e Avaliação do CMDCA.
§ 2º Durante o período de suspensão, caberá às Comissões de Registro/Inscrição, Validação e Renovação e de Monitoramento e Avaliação do CMDCA realizar o acompanhamento sistematizado da Entidade/Unidade, a fim de propor ao CMDCA os encaminhamentos necessários.
Art. 39 No caso de interrupção do funcionamento de Programas de atendimento a crianças e adolescentes, a Entidade ou Unidade Governamental deverá comunicar formalmente ao CMDCA, justificando a motivação, as alternativas e as perspectivas para garantia do atendimento das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo único. A interrupção de funcionamento ensejará a suspensão pelo mesmo prazo previsto no art. 40, § 1º desta Lei, ou cancelamento de registro/inscrição no CMDCA.
Art. 40 Será cancelado o registro de Entidade não Governamental ou a inscrição de Programas Governamentais e não Governamentais, quando:
I - Ocorrer o processo de suspensão previsto nesta Lei;
II - Tiver suas atividades suspensas por mais de 06 (seis) meses sem as providências necessárias para regularização e retomada da atividade;
Art. 41 Os casos de indeferimento, suspensão e cancelamento deverão ser informados pelo CMDCA ao Ministério Público, à Vara da Infância, aos Conselhos Tutelares, à Defensoria pública, a Órgãos da Política do Trabalho (quando couber), bem como à Secretaria Municipal responsável pela Política Municipal à qual a Entidade, a Unidade ou o Programa está vinculado e ao respectivo Conselho Municipal Setorial, imediatamente após a publicação formal.
Art. 42 Caberá às Secretarias Municipais prestar orientações técnicas às Entidades não Governamentais e Unidades Governamentais relativas à sua Política Municipal de atendimento, com vistas à obtenção de registro/inscrição, reavaliação e renovação no CMDCA.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais deverão indicar ao CMDCA o técnico de referência que ficará responsável pela orientação das Unidades Governamentais e Entidades não Governamentais, o qual será responsável pela emissão de parecer relativo ao Plano de Trabalho.
CAPÍTULOVIII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 43Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados governamentais e não governamentais, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, todos devidamente credenciados, que se reunirão de acordo com calendário nacional e estadual, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento interno próprio.
'a71º. Os delegados representantes da Sociedade Civil Organizada para a participação na Conferência serão indicados por cada entidade de atendimento e/ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, sob orientação do CMDCA.
Parágrafo único. O CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 44A Conferência será convocada pelo CMDCA, em período determinado pelos Órgãos competentes, por meio de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
'a7 1º- Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes e de convidados.
§ 2º- Em caso de não convocação por parte do CMDCA, dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
Art. 45O CMDCA fará a convocação da Conferência, a qual deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como por meio de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 46Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes dos segmentos da sociedade civil, serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito a voz e voto, conforme previsto no Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 47Os delegados dos órgãos governamentais na Conferência serão indicados pelos gestores municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao CMDCA, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deve garantir a participação de delegados na Conferência, por membros da Administração direta e indireta, mediante orientação do CMDCA.
Art. 48- As entidades ou órgãos públicos estaduais com prestação de serviços direta no Município poderão indicar delegados para participar na Conferência, mediante orientação do CMDCA.
Parágrafo único. Os delegados mencionados terão direito a voz e voto na Conferência.
Art. 49A finalidade da Conferência compreende:
I - Aprovar o Regimento da Conferência;
II - Conferir se houve a execução das propostas da Conferência Municipal anterior;
III - avaliar, por meio de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
IV - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio e ou triênio subsequente ao de sua realização;
V - Eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
VI - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, por meio de resolução publicada pelo CMDCA.
Art. 50O Regulamento e o Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporão sobre sua organização e funcionamento:
I - O Regulamento disporá sobre a organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - O Regimento disporá sobre o funcionamento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 51Caberá ao Executivo Municipal garantir recursos do orçamento Municipal para custeio da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
DA POSSE, IMPEDIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO MANDATO DE CONSELHEIRO.
Art. 52- Perderá o mandato o membro do CMDCA quando:
I - For constatada a reiteração de 03 (três) faltas consecutivas ou de 06 (seis) faltas alternadas sem a prévia justificativa oficial às sessões deliberativas do CMDCA;
II - For determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90;
III - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art.4º, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
'a7 1º- A cassação do mandato dos membros do CMDCA (governamental e/ou não governamental) em qualquer hipótese demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do órgão;
§ 2º- Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e ao Gestor da Secretaria que o mesmo representa e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
§ 3º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da Sociedade Civil Organizada, o CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
Art. 53 - Será excluída do CMDCA a entidade não governamental que:
I - For aplicada, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), alguma das sanções previstas no art.97, inciso II, alíneas “b” a “d”, do mesmo Diploma Legal;
II - Perder, por qualquer outra razão, o registro no CMDCA.
Parágrafo único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Art. 54 De modo a tornar efetivo o caráter paritário do CMDCA, são considerados impedidos de representar a Sociedade Civil Organizada todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro (a) e parentes consanguíneos e afins, até o terceiro grau do (a) Chefe do Executivo e seu cônjuge ou companheira (o).
Art. 55 - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade e ou dispensa do seus serviços laborais para participar de capacitações, eventos, ações e reuniões ordinárias e extraordinárias quando forem compatíveis a seu horário de trabalho, sem prejuízo honorários, para efetivo desempenho de suas funções em razão da prioridade absoluta assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 56 Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA os representantes em exercício na Comarca, Foro Regional ou Foro Federal da:
I - Autoridade judiciária;
II - Autoridade legislativa;
III - Ministério Público;
IV - Defensoria Pública; e
V - Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO X
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DO CMDCA
Art. 57 Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
'a7 1º- Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
§ 3º- Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 4º - Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo.
§ 5º- Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, a organização, a associação ou o poder público deverá comunicar oficialmente ao CMDCA, indicando novo representante;
§ 6º- Os conselheiros de direitos do CMDCA que concorrerem a pleito eleitoral de Conselheiro Tutelar deverão requerer o afastamento de suas funções, no ato da inscrição;
§ 7º- O Regimento Interno do CMDCA disporá sobre a substituição de Conselheiros representantes dos Órgãos Governamentais e das Entidades não Governamentais.
CAPÍTULO XI
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA
Art. 58O CMDCA reunir-se-á na forma e na periodicidade estabelecidas no seu Regimento e terá a seguinte estrutura paritária de representantes Governamentais e não Governamentais:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
II - Comissões Temáticas Temporárias, Especiais e Permanentes;
III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V-Técnicos de apoio.
Art. 59A mesa diretiva será eleita pelo CMDCA, dentre os membros indicados pelos Órgãos Públicos e Entidades não Governamentais, no dia da posse dos Conselheiros de Direitos do CMDCA, em reunião plenária, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
'a7 1º- Compete à mesa diretiva conduzir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias;
§ 2º - A presidência poderá ser ocupada por conselheiro representante das entidades governamentais e ou não governamentais.
§ 3º - A Mesa Diretiva excepcionalmente poderá tomar providências "AD REFERENDUM" em caráter urgente e individual, contudo deverá pautar o assunto na primeira Reunião Ordinária do Conselho para ratificação.
Art. 60 As Comissões Temáticas do CMDCA serão compostas pelo colegiado dos membros titulares e de suplentes quando estiverem substituindo o titular ou como convidado, e é facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão caráter consultivo e ou propositivo e serão vinculadas ao CMDCA.
Art. 61 A Plenária do CMDCA é composta pelo colegiado dos membros titulares e de suplentes quando estiverem substituindo o titular, ou como convidados, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do CMDCA.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 62O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA será gerido pelo CMDCA com auxílio técnico da Secretaria de Assistência Social.
Art. 63 Caberá ao CMDCA deliberar e tornar públicos os recursos recebidos e sua partilha do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, por meio de Resoluções e de edital específico.
'a7 1º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º- Os recursos captados por esse Fundo deverão ser utilizados preferencialmente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos art. 90, incisos I a VI do ECA;
§3°- As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas
§ 4º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atendimento à criança e ao adolescente;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, conforme previsto no art. 214 da Lei Federal8.069/90;
V- Resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, que estejam de acordo com Regimento interno do CMDCA, e que sejam promovidos por este órgão;
VI- Por outros recursos que lhe forem destinados;
VII - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VIII- As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 64Os recursos captados pelo FMDCA servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único. alíneas “c” e “d”; art. 87, incisos I e II e art. 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da CF 88 devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, programas, projetos e ações.
Art. 65 Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais estão administrativamente vinculados;
b) para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA), podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
c) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 66 Os Por se tratarem de recursos públicos, deverá seguir os princípios da Transparência Pública e aplicação dos recursos captados pelo FMDCA razão pela qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, visando o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
'a71º. As entidades integrantes do CMDCA que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo FMDCA deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes;
§2º. Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o CMDCA apresentará relatórios acerca do saldo e da movimentação de recursos do FMDCA de preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado, caso disponível.
Art. 67 O CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o FMDCA, nos moldes do previsto no art. 260, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Parágrafo único. O CMDCA, por força do disposto no art. 260, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal do Brasil de 1988, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo FMDCA definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
Art. 68 O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo FMDCA correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser incluído na proposta orçamentária anual do Município.
Art. 69 Tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração dará ampla divulgação à comunidade:
I - Das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
II - Dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - Do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
V - Da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Art. 70O Gestor do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º,capute parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227,caput, da Constituição Federal.
Parágrafo único.Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Art. 71Gerenciamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA se dará da seguinte forma:
I - Pelo Prefeito Municipal e ou por quem o mesmo designar, sob a deliberação, o acompanhamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente à qual caberão as seguintes atribuições:
a) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções e Edital do CMDCA;
b) Autorizar a aplicação dos recursos em benefício da criança e do(a) adolescente, nos termos das Resoluções e Edital do CMDCA;
c) Encaminhar bimestralmente relatório financeiro da movimentação dos recursos alocados no Fundo, contendo justificativas das situações de descumprimento dos cronogramas de aplicação de recursos pelas Unidades Governamentais e Entidades não Governamentais beneficiadas.
II - Pela Secretaria Municipal de Finanças:
a) Registrar os recursos orçamentários, oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
b) Registrar os recursos captados pelo Município por meio de convênios ou de doações ao Fundo;
c) Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito pelo Município, de acordo com a legislação vigente.
Art. 72Poderão pleitear recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA - as Unidades Governamentais e Entidades não Governamentais que estejam regularmente registradas e com seus programas inscritos no CMDCA, com cadastro ativo para poder celebrar as parcerias e, eventualmente, receber recursos financeiros, por meio de seleção de projetos que comtemplem o edital de chamamento público, segundo a Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014.
Art.73 As deliberações concernentes à gestão financeira e à administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA - serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo está a responsável pela prestação de contas.
CAPÍTULO XIII
DA DESPESA
Art.74 Imediatamente após a promulgação da lei do orçamento será apresentado ao CMDCA o quadro de aplicação dos recursos do FMDCA para apoiar programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art.75 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderá ser utilizado os créditos adicionais suplementares e especiais, respectivamente autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 76 As despesas que ocorrerão à conta do FMDCA poderão se constituir de:
I – Financiamento total ou parcial de programas de proteção especial e socioeducativos, para a criança e o adolescente, constante do Plano de Aplicação e desenvolvimento pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Educação Profissionalizante com elas conveniadas;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos previstos nesta Lei;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ou projetos específicos previstos nesta Lei;
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas nesta Lei;
V – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 77O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do(a) adolescente, e é instituído e regulamentado por Lei específica, que dispõe sobre seu funcionamento, sua natureza, sua competência e suas atribuições.
'a71º- Fica assegurada a existência de, no mínimo, 1 (um) conselho tutelar por região administrativa do Município.
§ 2º - Cabe ao Município garantir o funcionamento dos conselhos tutelares nos dias úteis, em regime de plantão noturno, nos finais de semana e nos feriados.
§ 3º - O Conselho Tutelar deverá ter uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações, equipamento e material de expediente e outros funcionários fornecidos pelo Poder Público Municipal.
§ 4º- O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados para fins de execução orçamentária à Secretaria Municipal responsável pela gestão da Assistência Social no Município, cujo orçamento anual deverão constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal.
Art. 78Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, de acordo com a Lei Federal nº13.824 de 09 de maio de 2019;
Parágrafo Único. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução;
Art. 79A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada.
'a7 1º- O Conselheiro Tutelar cumprirá jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais na sede do Conselho para atendimento diário à população.
§ 2º- Quando necessário, o Conselheiro Tutelar prestará atendimento fora da sede do Conselho.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos § 1º deste artigo, o Conselheiro Tutelar atenderá em regime de plantão no período noturno e nos finais de semana, conforme disposto em regimento interno, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município a forma de localização do plantonista.
Art. 80 O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que se candidatar a cargo de Conselheiro Tutelar deverá solicitar afastamento do Conselho em até 10 (dez) dias antes do início do processo eleitoral.
Parágrafo único. O CMDCA deverá fixar em ato próprio, a data limite para os afastamentos previstos no caput.
Art. 81 Será agraciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim, a pessoa jurídica que tiver trabalhador eleito para compor o Conselho Tutelar e decidir liberá-lo para o exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função e respectiva remuneração ou a diferença entre está e a de Conselheiro Tutelar.
Art. 82 O servidor público municipal que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, observadas as normas específicas a respeito, ficando-lhe garantido:
I - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo promoção na carreira.
Art. 83 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher/cônjuges, companheiros, mesmo que em uma união homo afetiva, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, nos termos do § 1º do art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da Infância e Juventude em exercício na Comarca.
Art. 84 Compete aos conselhos tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nas legislações Federal e Municipal em vigor.
Art. 85 O presidente e o secretário de conselho tutelar serão escolhidos dentre os conselheiros, por seus pares, na primeira sessão seguinte à posse dos eleitos. Que seria presidida pelo conselheiro com maior idade, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Parágrafo primeiro. Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o Vice-presidente.
Art. 86 O conselho tutelar delibera por maioria de votos, exigida a apreciação de no mínimo 3 (três) conselheiros.
Art. 87 Ficam assegurados ao conselho tutelar suporte administrativo constituído de uma secretaria que funcione em instalação e com servidores municipais.
Art. 88 O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento interno e o encaminhará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes, para conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar será mantido no que couber, devendo ser alterado nos casos em que as disposições nele contidas contrariem o disposto desta lei.
Art. 89 Os 5 (cinco) cargos criados denominados “Conselheiro Tutelar” ficam mantidos, os quais serão providos pelo exercício da confiança popular.
Art. 90 Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados após a diplomação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e exonerados ao final de seus mandatos ou nos casos previstos nesta lei.
Art. 91 Os Conselhos Tutelares poderão solicitar do Poder Público, se necessário, assessoria jurídica e acompanhamento terapêutico para auxiliá-los no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO XV
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 92 - Compete aos conselhos tutelares atender as crianças e adolescentes com direito violado, conforme prevê o art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 93 - O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 94 - exercer as atribuições do Conselho Tutelar em exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, constantes da Constituição Federal do Brasil de 1988 e da Legislação Municipal em vigor, devendo em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
I - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
II - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
III - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
IV- Manter conduta pública e particular ilibada;
V - Zelar pelo prestígio da instituição;
VI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
VIII - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
IX - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
X - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
XI - Residir no Município;
XII - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIV - Exercer suas atribuições com destemor, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
XV - Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
XVI - Manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
XVII - Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;
XVIII - Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
XIX - Representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
XX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
XXI - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XXII - Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
XXIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
XXIV - Participar dos cursos de capacitação ofertados pelo Município/Estado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 95 Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - Recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - Receber comissões, a qualquer título e sob qualquer pretexto, presentes ou vantagens de qualquer pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
VII - Proceder de forma desidiosa;
VIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
IX - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XII - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
XIII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
XIV - Proceder de forma desidiosa;
XV - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XVI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XVII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XVIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nesta Lei e outras normas pertinentes.
XIX - Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
Art. 96 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
Parágrafo Único. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Art. 97 - O Conselho Tutelar funcionará das 08h às 12h e das 14h às 18h nos dias úteis, com sobreaviso à noite, fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no Regimento interno do Órgão, no entanto, sem prejuízo no atendimento, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos visitados pelo Presidente do Conselho Tutelar.
I - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 14h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
III - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto nesta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
'a7 1º. Além do cumprimento do estabelecido nesta lei, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.
§ 2º Para o regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado para comunidade, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.
§ 3º O Regimento interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho Tutelar, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, incluindo o sobreaviso.
§ 4º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso, para ciência do Recursos Humanos da Secretaria de Administração e de Assistência Social do Município de Maracaçumé.
§ 5º Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 6º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 98 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária quinzenal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
'a7 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º As sessões serão instaladas com os 05 (cinco) conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança na forma do disposto no art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90.
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.
Art. 99 Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 100 Cabe a Secretaria Municipal de Administração oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
§ 1º Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
§ 2º Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 3º A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 101 Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
Art. 102 O conselheiro tutelar atenderá os casos, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.
Art.103 Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar deverá ser consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988.
Art.104 As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.069/90
CAPÍTULO XVI
DO REGIME JURÍDICO, DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS VANTAGENS.
Art.105 O exercício da função de conselheiro tutelar é temporário, de dedicação exclusiva e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 106 O membro do Conselho Tutelar que pretender concorrer a outro cargo eletivo deverá se desincompatibilizar no período de três meses anteriores ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.
Art. 107 Os Conselheiros Tutelares receberão subsídio nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal, correspondente ao valor de um salário mínimo e meio, reajustável pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste geral dos servidores públicos municipais.
'a7 1º O recebimento pecuniário de que trata ocaputdeste artigo será proporcional aos dias efetivamente trabalhados, inclusive para o suplente, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
§ 2º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando o Município obrigado a proceder o recolhimento devido ao INSS.
§ 3º São garantidos aos Conselheiros Tutelares os Direitos Sociais previstos no art. 7º, da Constituição Federal de 1988 é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
Art. 108 Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da Previdência, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e, no que com esta não for incompatível, os dispositivos que seguem.
Art. 109 Todo Conselheiro Tutelar fará jus, anualmente, ao gozo de um período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, que será proporcionada a cada um dos conselheiros de forma alternada, para não prejudicar o efetivo funcionamento do Conselho.
'a71º. A concessão observará a escala organizada anualmente pelo Presidente do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente justificadas
§2º As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
§3º O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou não;
§4º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna.
§5º É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos.
§6º Em casos excepcionais e a critério do órgão administrativo ao qual o Conselho Tutelar está ligado, as férias poderão ser gozadas em dois períodos de 15 (quinze) dias cada um.
§7º O Conselheiro Tutelar receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias.
Art. 110 Mediante solicitação anterior ou posterior à fato devidamente instruído e documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I - Cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos) e enteados;
e) Menores sob sua guarda e tutela; e
f) Netos, bisnetos e avós.
II - O restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de:
a) bisavós;
b) sobrinhos;
c) tios;
d) primos;
e) sogros;
f) genros ou noras; e
g) cunhados.
III - Cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias.
IV- Licença maternidade de 180 (cento e oitenta dias).
'a7 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, respeitando a ordem de votação.
§ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
§ 3º Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
§ 4º No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Art. 111 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito à licença-maternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 112 O abono de Natal será pago, anualmente, a todo Conselheiro Tutelar.
'a71º O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente;
§2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do §1° deste artigo.
Art. 113 Caso o Conselheiro Tutelar deixe a função sem caráter de penalidade, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato.
Art. 114 A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse em outro cargo, emprego ou função pública e ou privada remunerados;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV – Falecimento, e
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, respeitando a ordem de votação.
Art. 115 Convocar-se-ão os Conselheiros tutelares suplentes nos seguintes casos:
I - Quando as licenças excederem a 05 (cinco) dias;
II - Quando houver afastamento em razão de processo disciplinar aplicada ao Conselheiro tutelar tiver prazo igual ou superior a sessenta dias;
III - Em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular;
IV - Em caso de perda de função do Conselheiro tutelar.
V - Em caso de férias do Conselheiro titular.
Parágrafo único. Findo o prazo de afastamento do Conselheiro titular, este reassumirá o cargo imediatamente.
Art. 116 O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.
'a71º Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros tutelares eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto;
§2º O processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas deverá ser realizado seguindo todas as etapas para o processo de eleição de titulares, previstas nesta lei.
Art. 117 Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar, titulares e suplentes, constarão da lei orçamentária municipal.
Art. 118 - É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da CF88.
CAPÍTULO XVII
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Art. 119 O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
Art. 120 Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 121. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I – Advertência;
II Suspensão do exercício da função;
III - destituição da função;
Art. 122 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 123 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 124 A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que não terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares.
Art. 125 O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
I - Prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
II - Deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;
III - Faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de 01 (um) ano;
IV - Em caso comprovado de inidoneidade moral;
V - Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - Posse em cargo, emprego ou outra função remunerada.
VII - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
VIII - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
IX - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
X - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
XII - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
XIII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
XIV - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados nesta Lei.
XV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
XVI - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto na Constituição federal de 1988.
'a7 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
§ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
§ 4°. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado.
§ 5º. O controle da frequência e das atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Presidente do Órgão, que delas manterá um registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado.
Art. 126 A destituição do conselheiro tutelar o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Maracaçumé, pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 127 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 128 Qualquer cidadão e os membros do CMDCA que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverão tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, representando junto ao CMDCA ou ao Ministério Público para que seja instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Comunicado da ocorrência, o CMDCA determinará a instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, com a imediata convocação de seu suplente.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Art. 129 As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
'a7 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade.
'a7 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado pelo Poder Executivo.
Art. 130 A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
'a7 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
§ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
§ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
§ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
§ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.
Art. 131 A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos municipais, assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar e será conduzida por uma comissão Especial composta de:
a) quatro membros do CMDCA, sendo dois representantes do governo e os outros dois da sociedade civil organizada;
b) um membro do Conselho Tutelar;
c) um membro de entidade não governamental, devidamente registrada no CMDCA, que não faça parte de sua composição atual.
§1º. Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será escolhido em assembleia própria, a ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade.
§2º. Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética.
§3º. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco);
§4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.
Art. 132 O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da sindicância, com notificação oficial do denunciante, acusado e representante do Ministério Público.
'a7 1º. Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e da defesa 02 (dois) dias úteis antes da plenária, para que tenham ciência.
§ 2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 3º. Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do CMDCA que integraram a comissão de ética, que, para o ato serão substituídos por seus suplentes regulamentares.
§ 4º. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerá ao disposto no Regimento interno do CMDCA.
§ 5º. A perda da função e conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do CMDCA.
§ 6º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
§ 7º. A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do CMDCA.
§ 8º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
'a7 9º A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença da Comissão Especial, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas nesta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 133 Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
'a7 1°. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se lhe defensor dativo, em caso de revelia.
§ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
§ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
§ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
§ 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
§ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
§ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
§ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
'a7 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância.
§ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
§ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
§ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 134 Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 135 Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 136 Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XIX
DA ELEIÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 137 Os Conselheiros Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Art. 138 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
'a7 1°. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§ 2°. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Art. 139 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá edital estabelecendo a data, condições, local e horário para o recebimento das inscrições, documentos necessários à comprovação dos requisitos desta Lei, o período de duração da campanha e todas as demais orientações acerca do processo eleitoral.
'a7 1ºO prazo para recebimento das inscrições previsto nocaputdeste artigo não poderá ser inferior a 10 (dez) dias e deverá ser precedido de ampla divulgação.
'a7 2ºA campanha eleitoral estender-se-á por período não inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 140 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como toda a condução do processo eleitoral.
Parágrafo único.Para compor a Comissão Eleitoral o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá indicar cidadãos e representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral.
CAPÍTULO XX
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 141 Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 142. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 143 A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
'a7 1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2°. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 3°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§ 5°. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 144 A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nesta lei.
Art. 145 A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão.
'a7 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
§ 2°. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
§ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Administração e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
§ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5°. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 146 O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 147 Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
'a7 1°. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§ 2°. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
§ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;
§ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
'a7 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 5 (cinco) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 148 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Art. 149 Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
'a7 1°. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
§ 2°. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
CAPÍTULO XXI
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 150 A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
'a7 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
§ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
CAPÍTULO XXII
DA INSCRIÇÃO
Art. 151 Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;
III - Residir no município, no mínimo há 02 (dois) ano e comprovar domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de equivalente ao ensino médio;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
VI -Comprovação de experiência profissional ou voluntária nos últimos 05 (cinco) anos de, no mínimo, 02 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, em instituição, serviço ou programa das áreas de cultura, saúde, esportes e assistência social reconhecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, bem como profissionais da área de educação de crianças e adolescentes;
VII -não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;
VIII ~Não ter abdicado da Função de Conselheiro Tutelar (titular ou suplente);
IX Não ter sido impedida sua posse por ilegalidade em sua campanha;
X ~Ser aprovado:
a)na prova de conhecimentos gerais e específicos e ou redação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação pertinente à área da criança e do adolescente e da família;
b)em avaliação psicológica a ser realizada por instituições ou profissionais devidamente habilitados, mediante um conjunto de procedimentos objetivos e científicos reconhecidos como adequados e validados nacionalmente.
Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 152 Encerradas as inscrições e antes da realização da prova e avaliação psicológica previstas no art. 18, IX, desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará lista no Diário Oficial do Município dos candidatos inscritos, e encaminhará a relação de candidatos ao Órgão do Ministério Público da Infância e da Juventude desta Comarca, sendo aberto o prazo de 03 (três) dias para impugnações.
Art. 153 São casos de impugnação da candidatura, o não preenchimento de qualquer dos requisitos descritos nesta Lei ou o impedimento para o exercício da função de Conselheiro Tutelar previsto na legislação em vigor.
Art. 154 As impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas de provas, podem ser apresentadas pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão.
Art. 155 candidato que tiver sua inscrição impugnada será intimado, através do Diário Oficial do Município, para apresentar em 03 (três) dias, caso queira, defesa escrita acompanhada de provas documentais.
Art. 156 Apresentada a defesa e as provas pelo candidato, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decisão no prazo de 03 (três) dias, a qual será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 157 Da decisão da Comissão Eleitoral referida nesta Lei, caberá recurso ao Colegiado do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando-se decisão final no Diário Oficial de Município.
Art. 158Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos, a redação e à avaliação psicológica, previstas nesta Lei.
Art. 159 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 160 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 161 A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência ao Ministério Público.
Art. 162 Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
'a7 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
§ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 163 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
CAPÍTULO XXIII
DA PROVA DE CONHECIMETOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 164 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova de conhecimento sobre o ECA, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 165 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requerer a contratação de instituição especializada para recebimento de inscrições, elaboração, aplicação, correção da prova, aferição da nota, bem como para proceder à avaliação psicológica.
Art. 166 A prova, de caráter eliminatório, será objetiva e ou escrita e sem consulta, com identificação codificada.
'a7 1ºO conteúdo das provas e suas pontuações serão definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2ºConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá optar em formular juntamente a prova a uma redação, sendo que, será constituída de, no mínimo questões da língua portuguesa, conhecimentos gerais e questões específicas acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação federal e municipal referente à criança, ao adolescente e à assistência social.
§ 3ºO Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá a bibliografia para a prova, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 167Será considerado apto o candidato que atingir a média de 70 (sessenta) pontos em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem).
Art. 168 Da decisão da correção da prova aplicada cabe recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado.
Parágrafo único.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá acerca do recurso em até 10 (dez) dias, podendo requerer informações e diligências.
Art. 169 Os candidatos que deixarem de atingir a nota de corte prevista no nesta Lei não terão suas candidaturas homologadas e não poderão prosseguir no processo de escolha, nem participar do processo eleitoral.
Art. 170 Após a decisão final dos recursos apresentados, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos a Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO XXIV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 171 O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
Parágrafo único.A publicação do edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referente à abertura de novo processo de escolha para a renovação dos Conselhos Tutelares deverá ocorrer em até 06(seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos.
Art. 172 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.
Art. 173 Para a condução dos trabalhos no processo eleitoral, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar ao Município servidores públicos e convidar representantes de universidades, entidades assistenciais e organizações da sociedade civil, para o recebimento de inscrições, composição das mesas receptoras e apuradoras, devendo o nome dos indicados ser publicado no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Art. 174 As cédulas serão confeccionadas pelo Município de Maracaçumé, em outro que possua gráfica licitada pelo município, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.
'a7 1ºO eleitor poderá votar em apenas um candidato.
§ 2ºNas cabines de votação serão afixadas listas com relação de nomes, codinome e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 175Para cada local de eleição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará uma mesa de recepção e de apuração, composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) mesários.
'a7 1ºCada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal e 01 (um) suplente para cada mesa receptora;
§ 2ºNão será permitida a presença de candidatos junto à mesa de recepção;
CAPÍTULO XXV
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 176A propaganda dos candidatos somente será permitida após a homologação da inscrição das candidaturas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 177Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que serão considerados solidários nos excessos praticados por seus simpatizantes.
'a7 1ºÉ vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
§ 2ºÉ proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 178Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, sob pena de cassação da candidatura.
Art. 179Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que não observe a legislação e posturas municipais, que perturbe o sego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
Art. 180 Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dá divas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, visando apoio às candidaturas.
Art. 181Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não constem dentre as atribuições do Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza o eleitor a erro.
Art. 182Qualquer cidadão, de forma fundamentada, poderá encaminhar denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, aliciamento de eleitores ou outra prática irregular no processo eleitoral.
Art. 183Apresentando a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único.A Comissão eleitoral poderá determinar liminarmente a retirada ou a suspensão da propaganda, com o recolhimento do material.
Art. 184Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir o candidato, testemunhas, determinar a produção de provas e, se necessário, realizar diligências.
Parágrafo único.O procedimento de apuração de denúncias de propaganda eleitoral deverá ser julgado pela Comissão no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável em caso de necessidade devidamente fundamentado.
Art. 185 O candidato envolvido e o denunciante de verão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral pelo Diário Oficial do Município.
Art. 186 Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, a contar da notificação.
Parágrafo único.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá acerca do recurso da decisão da Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, prorrogável em caso de necessidade devidamente fundamentada.
Art. 187No dia da eleição não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral, condução de eleitores, seja em veículos particulares ou públicos, realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos, sob pena de impugnação da candidatura.
Parágrafo único.Para as impugnações de infrações previstas neste artigo serão observados os prazos e procedimentos previstos nos artigos 49 e seguintes desta Lei.
Art. 188O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá publicar normas complementares visando ao aperfeiçoamento do processo eleitoral.
CAPÍTULO XXVI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 189Encerrada a votação e lavrada a ata de apuração, a contagem dos votos será iniciada imediatamente, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
'a7 1ºCaso as mesas apuradoras sejam em locais diversos das receptoras, o transporte das urnas deverá ser acompanhado, no mínimo, de 1 (um) membro da Comissão Eleitoral.
§ 2ºOs candidatos poderão credenciar 1 (um) fiscal e 1 (um) suplente para cada mesa apuradora, sendo facultada a presença deles durante a apuração dos votos;
§ 3ºOs candidatos deverão apresentar impugnação à apuração, na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 190Serão consideradas nulas as cédulas que:
I– Assinalarem 02 (dois) ou mais candidatos;
II Contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o eleitor;
III– Não corresponderem ao modelo oficial;
IV– Não estiverem rubricadas em conformidade com o previsto no artigo 108 desta Lei;
V– Estiverem rasuradas.
VI. Estiver em branco.
Art. 191Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, publicando no Diário Oficial do Município lista com os nomes dos candidatos e respectivos números de votos recebidos.
CAPÍTULO XXVII
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE.
Art. 192Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior votação pela ordem de classificação, até o número de vagas disponíveis para o pleito.
'a7 1ºO mesmo número de conselheiros eleitos será declarado suplente, na ordem decrescente da colocação;
§ 2ºHavendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos e, persistindo o empate, o candidato de maior idade.
§ 3º Candidato poderá recorrer do resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de quarenta e oito horas, contado da fixação do boletim respectivo.
§ 4º-O recurso, escrito e fundamentado, será interposto perante o CMDCA, que terá cinco dias para decidir.
§ 5ºOs membros titulares escolhidos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata e serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal.
§ 6ºOcorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Art. 193A posse dos eleitos será dada após homologação pelo CMDCA e ratificação por ato do prefeito, no prazo máximo de noventa dias corridos após a divulgação do resultado do processo de escolha.
'a7 1º No momento da posse, o escolhido assinará documento no qual conste declaração de que não exerce atividade incompatível com o exercício da função de conselheiro tutelar e ciência de seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais.
§ 2ºOcorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
§ 3º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
CAPÍTULO XXVIII
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 194O CMDCA designará, uma Comissão Organizadora do processo de escolha, composta por 5 (cinco) membros, sendo:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou Congênere com poder de decisão, escolhido pelo respectivo secretário;
II 1 (um) representantes das entidades cadastradas no CMDCA, escolhidos em assembleia convocada especialmente para este fim;
III – 3 (três) representante do CMDCA.
Parágrafo único - Não poderá participar da Comissão Organizadora candidato inscrito e seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau ou o seu cônjuge ou companheiro.
Art. 195Cabe à Comissão Organizadora:
I - Determinar local de votação;
II - Preparar relação nominal das candidaturas deferidas;
III - receber impugnação de candidatura e decidir sobre ela;
IV - Realizar sorteio para atribuir número aos candidatos;
V - Registrar as candidaturas;
VI - Garantir a publicidade de ato pertinente ao processo de escolha, nos termos desta Lei;
VII - instituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
VIII - supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
IX - Credenciar fiscais de candidatos;
X - Responder de imediato a consulta feita por mesa de votação durante o processo de escolha;
XI - organizar seminário, debate e outra atividade envolvendo os candidatos e a comunidade, com o fim de divulgar a política e os órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII- normatizar a propaganda de candidato, obedecido o disposto nesta Lei;
XIII - escolher o presidente, que terá direito a voto comum e de desempate.
CAPÍTULO XXIX
DAS MESAS DE VOTAÇÃO E DO TRANSCORRER DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 196A mesa de votação será composta por 3(três) membros efetivos e 1(um) suplente, escolhidos pela Comissão Regional Organizadora no prazo mínimo de três dias de antecedência do pleito.
'a7 1º - Estarão impedidos de compor as mesas de votação as pessoas referidas no parágrafo único do art. 36 desta Lei.
'a7 2º - Haverá postos de votação nas unidades públicas do Município, de modo a atender a demanda de votação, conforme dispuser o edital.
Art. 197Compete à Mesa de Votação:
I - Solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra;
II - Lavrar ata de votação, anotando eventual ocorrência;
III - realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo;
IV - Remeter a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora.
'a7 1º - O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente fechado e depositado na urna, com registro em ata, para posterior apuração.
§ 2º - Antes do início da apuração, a Mesa de Votação resolverá os casos de voto em separado, se houver, incluindo na urna cédula de voto julgado procedente, de modo a garantir o sigilo.
CAPÍTULO XXX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 198Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 199O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro à instalação do Conselho Tutelar, destinando-lhe, o espaço físico, linha telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessários ao seu bom funcionamento.
Art. 200As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam está Lei, bem como para a estruturação do CMDCA e do Conselho Tutelar.
Art. 201Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 202Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada qualquer disposição em contrário, em especial a Lei n.º 022/2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ – MA, AOS 27 de MARÇO DE 2023
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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO
Prefeito Municipal