Diário oficial

NÚMERO: 377/2023

Volume: 5 - Número: 377 de 31 de Março de 2023

31/03/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIA - ATOS DO EXECUTIVO - EDITAL: 01/2023
Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Maracaçumé, Estado do Maranhão

EDITAL Nº 01/2023/CMDCA/MARACAÇUMÉ-MA

Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Maracaçumé, Estado do Maranhão.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracaçumé, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda nº 231/2022 e na Lei Municipal nº 149/2023, abre as inscrições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Maracaçumé, Estado do Maranhão e dá outras providências.

1. DA COMISSÃO ELEITORAL E SUA COMPETÊNCIA

1.1 O processo de escolha eleitoral será realizado nos termos da Lei Municipal nº 149/2023 e da Resolução CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022, altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar, no que couber.

1.2 Caberá à Comissão Eleitoral a operacionalização do processo eleitoral de escolha dos Conselheiros Tutelares, incluindo seleção prévia dos candidatos e eleição.

Parágrafo único. Fica constituída a Comissão Eleitoral, aprovada em reunião ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 15 de fevereiro de 2023, com a seguinte composição:

a) José Márcio Silva de Sousa, representante do Poder Público e presidente da Comissão Eleitoral;

b) Jonatas Rodrigues Perote, representante do Poder Público;

c) Sania Edna da Conceição Silva, representante da Sociedade Civil;

d) Delânia Andrade Mendes, representante da Sociedade Civil;

1.3 Compete à Comissão Organizadora, sem prejuízo de outros deveres e prerrogativas previstos em lei, exercer as seguintes funções:

I - Conduzir o processo de escolha;

II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos na realização do processo de escolha, nos termos do edital;

III - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

IV Solicitar urnas eletrônicas ao Órgão competente ou na ausência, e indisponibilidade destas, providenciar a confecção de células, conforme modelo aprovado pelo Conselho;

V - Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados

sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VI - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração e;

VIII - Resolver os casos omissos.

1.4 Para o desempenho de suas funções, a Comissão de que trata este Edital poderá solicitar ao Poder Público Municipal apoio para realização do Processo de Escolha.

DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO

1.5 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Maracaçumé, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

1.6 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Maracaçumé constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.

1.7 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

1.8 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

1.9 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:

CargoVagasCarga HoráriaVencimentosMembro do Conselho Tutelar5 +

suplentes40hUm salário-mínimo e meio, reajustável pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste geral dos servidores públicos municipais.1.10 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 08h às 12h e das 14h às 18h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.11 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados.

1.12 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal nº 149/2023 ou a que a suceder.

1.9 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal nº 149/2023 sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Maracaçumé ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, § 1o, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 149/2023.

2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

I. Inscrição para registro das candidaturas;

II. Aplicação de:

a) prova de conhecimentos gerais e específicos e ou redação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação pertinente à área da criança e do adolescente e da família;

b) avaliação psicológica a ser realizada por instituições ou profissionais devidamente habilitados, mediante um conjunto de procedimentos objetivos e científicos reconhecidos como adequados e validados nacionalmente.

III. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, secreto, em um único candidato dos eleitores do Município de Maracaçumé, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pleito.

3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 149/2023, a saber:

I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;

III - Residir no município, no mínimo há 02 (dois) ano e comprovar domicílio eleitoral;

IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;

V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de equivalente ao ensino médio;

VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.

VII - Comprovação de experiência profissional ou voluntária nos últimos 05 (cinco) anos de, no mínimo, 02 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, em instituição, serviço ou programa das áreas de cultura, saúde, esportes e assistência social reconhecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, bem como profissionais da área de educação de crianças e adolescentes;

VIII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;

IX - Não ter abdicado da Função de Conselheiro Tutelar (titular ou suplente);

X - Não ter sido impedida sua posse por ilegalidade em sua campanha;

XI - Ser aprovado:

a) na prova de conhecimentos gerais e específicos e ou redação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação pertinente à área da criança e do adolescente e da família;

b) em avaliação psicológica a ser realizada por instituições ou profissionais devidamente habilitados, mediante um conjunto de procedimentos objetivos e científicos reconhecidos como adequados e validados nacionalmente.

3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

I. RG e CPF;

II. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital;

III. Certificado de quitação eleitoral;

IV. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;

V. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;

VI. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;

VII. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União;

VIII. Diploma ou Certificado de Conclusão do ensino médio;

IX. A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma:

a) declaração fornecida por organização da sociedade civil que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou

b) declaração emitida por órgão público, informando da experiência (com período de duração) na área com criança e adolescente; ou

c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente; ou

d) diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.

4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO

4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior poderá participar do presente processo.

5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

6. DAS INSCRIÇÕES

6.1 As inscrições ficarão abertas do dia 03 (três) de Abril a 28 (vinte e oito) de Abril de 2023, em horário de atendimento ao público das 08h às 12h e de 14h às 17h, no prédio da Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Dayse de Souza, S/N, Centro, Maracaçumé.

6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

6.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.

6.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.

6.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Municipal nº 149/2023, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

6.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste Edital.

6.8 A inscrição será gratuita.

6.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

6.10 Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.

6.11 Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição, dispensando-se a confirmação de recebimento ou outras formas de notificação pessoal.

7. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

7.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

7.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

7.3 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.

7.4 A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal nº 149/2023 e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

7.5 A relação de inscrições realizadas será publicada no dia 08 (oito) de Maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

7.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco dias), de 08 a 12 de Maio de 2023, no prédio da Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Dayse de Souza, S/N, Centro, Maracaçumé, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail cmdca.maracacume@gmail.com.

7.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 3 (três) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências, no prazo máximo de 3 (três) dias.

7.8 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 2 (dois) dias, no período de 25 (vinte e cinco) a 27 (vinte e sete) de Maio de 2023, no horário de atendimento ao público, no prédio da Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Dayse de Souza, S/N, Centro, Maracaçumé, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).

7.9 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.

7.10 Finalizada a etapa recursal, a publicação, pela Comissão Especial, da lista final de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas deverá ocorrer até dia 30 de Maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

7.11 No dia 20 de Junho de 2023, em horário e local a ser definido e divulgado, garantida a ampla divulgação, pela Comissão Especial Eleitoral, será realizada a prova de conhecimentos gerais e específicos e ou redação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação pertinente à área da criança e do adolescente e da família, para a qual o candidato deve obter a nota mínima de 70 (sessenta) pontos em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem).

7.12 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 21 de Junho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, no prédio da Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Dayse de Souza, S/N, Centro, Maracaçumé, no prazo de 3 (três) dias, no período de 21 a 23 de Junho de 2023, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).

7.13 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 26 de Junho de 2023, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

7.14 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.

8. DA PROPAGANDA ELEITORAL

8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

8.5 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações:

I. abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o , da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II. doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;

IV. a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V. a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

VI. a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das igrejas ou cultos para campanha eleitoral;

VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII. confecção de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

X - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma deste Edital.

8.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

8.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

8.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

8.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se:

I. internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II. aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;

III. página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;

IV. blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;

V. impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;

VI. rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;

VII. aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.

VIII. disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.

8.8 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I. Utilização de espaço na mídia;

II. Transporte aos eleitores;

III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V. Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;

VI. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive boca de urna.

8.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

8.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.

8.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

9. DA ELEIÇÃO

9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

9.2 A eleição será realizada no dia 01 do mês Outubro de 2023, das 8hs às 17hs.

9.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o 23 do mês Setembro de 2023, publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

9.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes no caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

9.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.

9.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento equivalente, com foto.

9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.

9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.

9.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

9.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.

9.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial.

9.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.

9.15 O mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

9.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

9.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.

9.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.

9.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;

III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

9.20 Para cada local de eleição, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará uma mesa de recepção e de apuração, composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) mesários.

§ 1º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal e 01 (um) suplente para cada mesa receptora;

§ 2º Não será permitida a presença de candidatos junto à mesa de recepção;

10. DA APURAÇÃO

10.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.

10.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.

10.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

10.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

10.6 Os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

10.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

11.1 O resultado da eleição será publicado imediatamente após apuração, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

11.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.

11.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10 de Janeiro de 2024.

11.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

11.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar (verificar previsão em lei municipal).

11.6 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

12. DO CALENDÁRIO

12.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

1.Publicação do edital de convocação31/03/2023Art. 7º, Resolução nº 231/2022 CONANDA: Deverá conter todas as normas, datas e prazos que regulamentarão o processo eleitoral.Requisitos mínimos de conteúdo: art. 7º, §1º da Resolução nº 231/2022 CONANDA.Ampla divulgação: art. 10º, caput e incisos, da mesma Resolução.2.Período de registro de candidatura

03/04/2023 a 28/04/2023

(20 dias ÚTEIS)Requisitos exigidos: art. 133, Lei 8.069/1990 - ECA, além de outros requisitos expressos na legislação local.

(art... 12, caput e §§ da Resolução nº 231/2022 CONANDA).Impedimentos: art. 15, Resolução nº 231/2022 CONANDA c/c art. 140, Lei 8.069/1990 ECA.

Candidatura individual, sendo vedada a composição de chapas (art. 5º, II, Resolução nº 231/2022 CONANDA).3.Análise de pedidos de registro de candidatura01/05 a 05/05/2023

(05 dias ÚTEIS)Art. 11, §2º, Resolução nº 231/2022 CONANDA.4.Publicação da relação de candidatosinscritos08/05/2023Art. 11, §2º, Resolução nº 231/2022 CONANDA.5.Impugnação de candidaturaPrazo legal:Até 05 (cinco) dias da datada publicação da relação decandidatos inscritos.

Prazo Legal

Até 08/05/2023 a 12/05/2023Art. 11, §2º, da Resolução nº 231/2022 CONANDA: Pode ser proposta por qualquer cidadão, cabendo indicar os elementos probatórios.6.Notificação dos candidatos impugnados quanto ao prazo para defesaApós a publicação da lista de impugnados.

15/05/2023Art. 11, §3º, I da Resolução nº 231/2022 CONANDA.7.Apresentação de defesapelo candidato impugnadoAté 16/05/2023 a 18/05/2023

(03 dias ÚTEIS)Art. 11, §3º, I da Resolução nº 231/2022 CONANDA.8.Análise e decisão dos pedidos de impugnação e sua publicação pela ComissãoAté 22/05/2023 a 24/05/2023

(03 dias ÚTEIS)Art. 11, §3º, II c/c §6º, III, Resolução nº 231/2022 CONANDA9.Prazo para interposição de recurso, ao Plenário do CMDCA, da decisão da Comissão. 25/05/2023 a 27/06/2023

(03 dias)Art. 11, §5º, Resolução nº 231/2022 CONANDA: contra decisões da comissão especial eleitoral, devendo ser dirigido à plenária do CMDCA.10.Divulgação do julgamento dos recursos pelo Plenário do CMDCA e homologação das inscrições. 30/05/2023O CMDCA se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade (art. 11, §5º, Resolução nº 231/2022 CONANDA).

Cópia da relação dos candidatos habilitados deve ser encaminhada ao Ministério Público.11.Publicação de Resolução do CMDCA disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.30/05/2023

Art. 11, §4º, da Resolução 231/2022 CONANDA.12.Data da realização da prova de conhecimentos.

20/06/2023Art. 164 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova de conhecimento sobre o ECA,

sob a fiscalização do Ministério Público. Lei Municipal nº 149/2023. 13.Divulgação do gabarito da prova de conhecimentos 21/06/2023

Até 24h após a realização da prova.

14.Prazo para interposição de recursos relativos às questões da prova de conhecimentos.21/06/2023 a 23/06/2023

(03 dias ÚTEIS)Art. 12, §3º da Resolução nº 231/2022 CONANDA

Art. 167 Da decisão da correção da prova aplicada cabe recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado. Lei Municipal nº 149/202315.Divulgação do julgamento dos recursos relativos à aplicação da prova de conhecimentos.26/06/2023-16.Prazo para interposição de recurso, ao Plenário do CMDCA, da decisão da Comissão.27 a 01/07/2023-17.Divulgação do julgamento dos recursos pelo Plenário do CMDCA relativos à aplicação da prova de conhecimentos.03/07/2023-18.Avaliação psicológica05/07/2023b) em avaliação psicológica a ser realizada por instituições ou profissionais devidamente habilitados, mediante um conjunto de procedimentos objetivos e científicos reconhecidos como adequados e validados nacionalmente. Lei Municipal nº 149/2023. 19.Divulgação da relação dos candidatos habilitados a participarem do processo de escolha e convocação dos mesmos para comparecerem à reunião.07/07/2023Art. 11, §6º, Resolução nº 231/2022 CONANDA: Cópia da relação dos candidatos habilitados deve ser encaminhada ao Ministério Público.20.Reunião para firmar compromisso12/07/2023Art. 11, §7º, I da Resolução 231/2022 CONANDA: O CMDCA, por meio de sua Comissão Especial Eleitoral, deverá realizar reunião com os candidatos habilitados para lhes dar conhecimento formal das regras do processo de escolha, os quais firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local.21.Período da campanha eleitoral13/07/2023 a 30/09/2023§ 1º O prazo para recebimento das inscrições previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 10 (dez) dias e deverá ser precedido de ampla divulgação. Lei Municipal nº 149/2023.22.Divulgação dos locaisdo processo de escolha01 a 23/09/2023Art. 10º, §1º e §2º, c/c art. 11, §7º, V, da Resolução nº 231/2022 CONANDA: Deve-se garantir que seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando a acessibilidade e a quantidade de votantes do último processo de escolha.23.Dia do Processo de Escolha01/10/2023

(1º domingo de outubro)Art. 139, §1º, Lei 8.069/1990 ECA.

Art. 5º, I, e art. 14, caput, Resolução nº 231/2022 CONANDA.31.Divulgação do resultado oficial da escolha Imediatamente após a apuraçãoArt. 11, §7º, VIII e art. 14, §1º, da Resolução nº 231/2022 CONANDA. 32. Publicação do Resultado oficialImediatamente após a apuraçãoArt. 11, §7º, VIII e art. 14, §1º, da Resolução nº 231/2022 CONANDA: Deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou em meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônico do Município e/ou CMDCA.33. Interposição de recursos ao resultado oficial48 horas após o resultado-34. Diplomação dos candidatos eleitos 05/10/2023

(03 dias após a homologação final do processo).-44. Posse dos conselheirosPrazo legal10 de janeiro de 2024Art. 139, §2º, Lei 8.069/1990 - ECAArt. 5º, IV, e art. 14, §2º, Resolução nº 231/2022 CONANDA.

12.2 Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 149/2023, sem prejuízo das demais leis afetas.

13.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

13.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

13.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

13.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.

13.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

13.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

13.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

13.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

13.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Maracaçumé, Maranhão, para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Maracaçumé, em 31 de Março de 2023

JOSÉ MÁRCIO SILVA DE SOUSA

Presidente do CMDCA

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