Diário oficial

NÚMERO: 386/2023

05/06/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 008/2023
Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Maracaçumé - MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências
DECRETO N° 008, 2 JUNHO DE 2022

Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Maracaçumé - MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, imposta pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município e:

DECRETA

Artigo 1°. - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Artigo 2°. - Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições desta Lei, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, e pensionistas.

Artigo 3°. - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Maracaçumé, Estado do Maranhão;

III - interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.

IV - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

Artigo 4º. - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:

I - mensalidade a favor de entidade sindical;

II - mensalidade a favor de entidade associativa;

III - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou

pensionista.

Artigo 5°. - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II - cumprimento de decisão judicial.

Artigo 6°. - A margem consignável é o percentual correspondente a 35% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

§ 1º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

§ 2º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I - diárias;

II - salário-família;

III - décimo terceiro salário;

IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII - funções gratificadas;

IX - horas extras;

X - abonos;

XI - demais verbas de caráter não permanente.

Artigo 7o As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;

Artigo 8°. - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Artigo 9°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA, EM 2 DE JUNHO DE 2023.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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