Diário oficial

NÚMERO: 391/2023

27/06/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 150/2023
“Dispõe sobre a nomeação do Mercado Municipal de Maracaçumé – MA para passar a constar Mercado Municipal Bernardo dos Santos Menezes”.
LEI Nº 150/2023

Dispõe sobre a nomeação do Mercado Municipal de Maracaçumé MA para passar a constar Mercado Municipal Bernardo dos Santos Menezes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SACIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. O Mercado Municipal de Maracaçumé MA, situado na Avenida Dayse de Sousa, S/nº., Centro, Município de Maracaçumé MA, passa a denominar-se Mercado Municipal Bernardo dos Santos Menezes.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA, aos 13 de maio de 2023.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 151/2023
“CRIA E REGULA A GUARDA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI Nº 151/2023

CRIA E REGULA A GUARDA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SACIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 1ºFica criada a Guarda Civil Municipal de Maracaçumé - MA, instituição de caráter civil, uniformizada, armada e aparelhada, subordinada ao Poder Executivo Municipal, com função precípua de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e Distrito Federal, em consonância com o disposto no 'a7 8º do art. 144 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 2ºSão princípios de atuação da Guarda Civil Municipal:

Iproteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

Ipreservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

Ipatrulhamento preventivo;

Icompromisso com a evolução social da comunidade;

V-uso proporcional da força, com irrestrita obediência aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, para reprimir as agressões iminentes e atuais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3ºÉ competência geral da Guarda Civil Municipal de Maracaçumé MA a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município, colaborando com todos os órgãos e ações municipais, além de outras, que poderão ser estendidas através de lei ou convênio.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 4ºSão competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

Izelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, protegendo-os de crimes contra o patrimônio, prevenindo sinistros, atos de vandalismo e danos ao património público;

Iprevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

Iatuar, de forma preventiva e permanente no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

Icolaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V-colaborar com a pacificação e mediação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI-exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nos termos da Lei Federal n.0 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), atuando, quando necessário, em conjunto com os agentes de trânsito, ou de forma concorrente, mediante convénio celebrado com órgãos de trânsito estadual ou federal;

VII-proteger o património ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII-atuar em serviços de responsabilidade do Município que impliquem o desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa ou ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;

Iinteragir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X-estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convénios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI-articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII-integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, incluindo a fiscalização de obras, posturas, meio ambiental e práticas consumeristas no Município;

XIII-garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV-encaminhar às autoridades policiais competentes, diante de flagrante delito, o autor de infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV- contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI-desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII-auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

XVIII- atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal de forma com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XIX-exercer a vigilância de áreas de preservação do património natural e cultural do Município, bem como prestar apoio na preservação de mananciais e na defesa da fauna e da flora;

XX-prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e aos órgãos municipais responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal;

XXI-colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas na segurança de eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

XXII-atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, na proteção da mulher e outros grupos ou indivíduos vulneráveis;

XXIII-colaborar na prevenção e combate de incêndios e inundações;

XXIV-desempenhar outras atribuições afins.

Art. 5ºNo exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Maracaçumé MA poderá colaborar ou atuar com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do art. 4'ba desta Lei, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio á continuidade do atendimento.

CAPÍTULO IV

DA CONDUTA

Art. 6º Além dos deveres e proibições previstos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Maracaçumé MA, são condutas a serem observadas pelos servidores da Guarda Civil Municipal:

Itratar com respeito, cortesia e atenção os usuários do serviço público, bem como aos demais servidores e agentes públicos;

II - ser assíduo e pontual no serviço;

III - manter sigilosos os assuntos da sua atividade profissional;

IV - observar as normas legais e regulamentos;

Vexecutar as ações de acordo com as orientações dos superiores e com os protocolos operacionais;

VI - participar efetivamente dos treinamentos, capacitações e qualificações de uso diferenciado da força e demais atividades de qualificação da segurança pública;

VII - fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e corretas;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade, imediatamente superior, as irregularidades, ilegalidades, omissões ou abuso de poder que tenha conhecimento, indicando, quando possível, elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

IX - usar e manter o uniforme limpo, em condições adequadas, completo, bem como prezar pelo asseio pessoal;

X - o uniforme e a identificação são de uso obrigatório e imprescindível em todas as situações;

XI o uso e o porte de equipamento e arma de fogo, nos termos da legislação e regulamentos correlatos;

XII - executar, prontamente, as ordens legais sendo assegurado o direito de esclarecimento por escrito, quando não em situações de emergência;

XIII - proceder pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

XIV - zelar pela aplicação da Lei e o uso do bom senso.

Parágrafo único. Quando o servidor se deparar com ato, ou ordem superior, contrário aos princípios e deveres previstos nesta lei, não será obrigado a cumpri-los, devendo fundamentar seu ato por escrito na primeira oportunidade possível.

CAPITULO V

DO CONTROLE

Art. 7º O funcionamento da Guarda Civil Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

Icontrole interno, exercido por Corregedoria própria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro de servidores;

Icontrole externo, exercido por Ouvidoria própria, independente em relação à direção do órgão, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão; propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

'a7 1º - Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Guarda Civil Municipal terá Código de Conduta próprio.

'a7 2º - A Guarda Civil Municipal não ficará sujeita a regulamento disciplinar de natureza militar.

Art. 8ºO Poder Executivo Municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Estrutura Hierárquica

Art. 9ºA Guarda Civil Municipal de Maracaçumé MA, reger-se-à pelos princípios da hierarquia e da disciplina.

Parágrafo único. Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal.

Art. 10. A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

Art. 11. São princípios norteadores da hierarquia da Guarda Civil Municipal:

Irespeito à dignidade humana;

Irespeito à cidadania;

Irespeito à justiça;

Irespeito à legalidade democrática;

V-respeito à coisa pública.

Art. 12.São superiores hierárquicos funcionais:

IPrefeito Municipal;

IComandante da Guarda Civil Municipal;

ISubcomandante da Guarda Civil Municipal.

Seção II

Da Estrutura Administrativa

Art. 13. A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é composta por órgãos próprios e autônomos, e por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 14. O Comando Geral da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável por comandar e coordenar os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal.

Art. 15. O Comandante é a autoridade responsável pela Guarda Civil Municipal.

§ 1º - O comandante está subordinado operacional e hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - As funções de Comandante e Subcomandante serão exercidas por servidor efetivo integrante do quadro de carreiras da Guarda Civil Municipal e serão providas por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seu quadro, preferencialmente, com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 16. A Corregedoria da Guarda Municipal Civil é o órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, às correições em seus diversos setores e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.

Art. 17. À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete:

IParticipar da formulação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;

Iassistir, fiscalizar e orientar os integrantes da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares;

Imanifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como indicar a composição das Comissões Processantes;

Iinstaurar sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal;

V-observar o Código de Conduta e avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal;

VI-realizar as correições ordinárias e extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal;

VII- remeter ao Comando da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro Guarda Civil Municipal;

VIII-julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;

Icontrolar atos e prazos em procedimentos administrativos disciplinares;

X- recomendar ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidades na forma prevista em Lei;

XI-expedir instruções sobre os procedimentos administrativos disciplinares, observada a legislação em vigor e as orientações técnicas da Controladoria Geral do Município;

XII- encaminhar à Controladoria Geral do Município, para conhecimento, relatório dos processos disciplinares instaurados;

XIII-responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

XIV-executar outras atividades correlatas.

Art. 18. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal é órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, e tem por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da Guarda Civil Municipal.

Art. 19. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes atribuições:

Ireceber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Civil Municipal;

Irealizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

Imanter sigilo, nos termos da legislação vigente, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

Imanter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;

V- promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da Instituição;

VI-elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades.

CAPÍTULO VII

DO INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 20.O cargo de Guarda Municipal é provido em caráter efetivo mediante concurso público de prova ou provas e títulos.

Art. 21. Aplica-se ao cargo de Guarda Municipal o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracaçumé MA, e demais legislações específicas.

Art. 22. São requisitos básicos para investidura no cargo de Guarda Municipal:

Iter prestado concurso público e ter sido regularmente aprovado;

Inacionalidade brasileira;

Igozo dos direitos políticos;

Iquitação com as obrigações militares e eleitorais;

V-nível médio completo de escolaridade;

VI-idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;

VII- aptidão física, mental e psicológica;

VIII-exame toxicológico;

Iidoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Estadual e Federal;

X-possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, categoria AB.

Art. 23. O concurso conterá as seguintes fases:

Iprova objetiva ou objetiva e títulos;

Iprova de aptidão física;

Iavaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo e habilitação para porte de arma;

Iavaliação social;

V-exame médico ocupacional;

VI-exame toxicológico;

'a7 1º - As fases previstas no caput deste artigo terão caráter eliminatório, na forma constante do respectivo edital.

§ 2º - Considerar-se-á apta a tomar posse o candidato aprovado em todas as fases do concurso.

§ 3º - Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual de 10% (dez por cento) para o sexo feminino.

§ 4º - Caso as vagas mencionadas no § 3º deste artigo não sejam preenchidas por pessoas do sexo feminino, o seu preenchimento poderá ocorrer por candidatos do sexo masculino.

'a7 5º - O curso de formação será regulamentado no edital do concurso.

§ 6º - O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.

§ 7º - O candidato reprovado no curso de formação será reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.

Art. 24. O Guarda Municipal será lotado no Gabinete do Prefeito Municipal, podendo ser cedido para outros órgãos ou entidades da Administração Municipal, de outros Municípios, Estados, União e Distrito Federal, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O ônus da remuneração será definido no ato da cessão.

Art. 25. É assegurado ao Guarda Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

Art. 26. No ato da posse, o Guarda Municipal que tiver registro de inscrição no quadro de advogados de qualquer uma das Seções da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deverá comprovar o cancelamento de sua inscrição.

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO

Art. 27 O Poder Executivo Municipal oferecerá curso de capacitação específica aos Guardas Municipais, com matriz curricular compatível com suas atividades.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do Ministério da Justiça.

§ 2º - O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os uniformes, a identidade funcional, as continências, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Civil Municipal serão definidos em Regimento Interno a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho. O Município oficiará a Agência Nacional de Telecomunicações pela criação da Guarda Civil Municipal para obtenção de uma linha telefônica do 153 e faixa exclusiva.

Art. 29. O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública.

Art. 30. Os Guardas Municipais, no exercício de suas funções, farão jus ao adicional de periculosidade sobre o salário base.

Art. 31. O Servidor não terá direito ao recebimento do adicional de risco à vida quando readaptado, remanejado de função ou não estiver exercendo a função efetiva de Guarda Civil Municipal.

Art. 32. Fica reconhecido o caráter essencial da Guarda Civil Municipal ao controle de doenças e a manutenção da ordem pública, nos termos da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 34. Ficam revogadas as leis municipais que contrariem o disposto nesta Lei, especialmente aos termos de investidura na carreira de Guarda Municipal.

Art. 35. O Regimento Interno da Guarda Civil Municipal deverá ser editado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 36. Aplica-se a esta Lei Complementar, no que couber, o disposto na Lei Federal nº. 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Art. 37. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA,

AOS 26 de JUNHO DE 2023.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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