Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Maracaçumé - MA (LDO), para o exercício de 2024 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2024 as diretrizes gerais pautadas nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações da Lei Orçamentária e execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária;
V - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – Políticas de Fomento
VII - as condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas e a pessoas físicas;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2024 serão estabelecidas de acordo com a Lei n° 135/2021, Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, para orientar a elaboração do projeto da Lei Orçamentaria Anual, que será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2023.
§ 1° Os orçamentos serão elaborados em compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA 2022-2025 e em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º Será garantida a destinação de dotação orçamentária para oferta de programas públicos de atendimento a criança, ao adolescente e ao jovem no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações- Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZACÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° O Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 será elaborado em observância legislação aplicável a matéria, as diretrizes fixadas nesta Lei, e em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa: é o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - ação: é o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, classificada em:
a) atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial: são as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
III - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tern por finalidade agrupar unidades orçamentarias;
IV - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional do orçamento do Município que consolida dotações especifica para a realização de seus programas de trabalho;
§ 1° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações.
§ 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de função, subfunção, ação (projeto / atividade / operação especial), especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3° Cada ação orçamentária identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, considerando que:
I - a classificação por função respeitará a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independente da finalidade da ação;
II — a classificação por subfunção respeitará a finalidade da ação, independente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.
§ 4° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código de ação, independentemente da unidade orçamentária.
§ 5° A meta física deve ser indicada segundo a respectiva ação, em seu detalhamento por projeto, atividade ou operação especial.
§ 6° O projeto deverá ter somente uma esfera orçamentaria e um programa na sua estrutura programática
'a7 7° A classificação da estrutura programática para 2024 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE-MA.
Art. 5° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e as fontes de recursos.
§ 1° A esfera orçamentaria tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das empresas estatais ( I).
§ 2° Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I- pessoal e encargos sociais- GND- 1;
II - juros e encargos da divida - GND- 2;
III — outras despesas correntes - GND- 3;
IV — investimentos- GND- 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas- GND-5;
VI- amortização da divida- GND- 6.
§ 3° A Reserva de Contingencia, prevista no art. 9 desta Lei será identificada pelo GND “9”.
§ 4° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo;
II - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 5° Na especificação de modalidade de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos — 50;
II - consórcios públicos — 71;
III - execução orçamentária delegada a consórcios públicos — 72;
IV - aplicação direta- 90;
V- aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
VI- a definir- 99.
'a7 6° O código de classificação de fontes de recursos e composto por três dígitos, de acordo com a tabela abaixo: (TABELA NA ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI!)
'a7 7° O código de identificação do exercício das fontes de recursos e composto por um dígito, de acordo com a tabela abaixo:(TABELA NA ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI!)
'a7 8° O código de Acompanahmento da Execução Orçamentária – CO é composto por quatro dígitos, de acordo com a tabela abaixo:(TABELA NA ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI!)
'a7 9° As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender necessidades da execução.
Art. 6º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante na ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUTORAS que faz parte integrante desta Lei.
Art. 7º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 8º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual conterá a discriminação da despesa, no mínimo, por elementos de acordo com o art. 15 da Lei Federal n. º 4.320/64.
Art. 9º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face ao contido na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo atender a um processo de planejamento permanente, de descentralização, de participação comunitária, contendo “reserva de contingência”, identificada pelo código 9.9.99.99.00, em montante equivalente a no máximo, 10,0% (dez por cento) da receita corrente líquida.
Art. 10° O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara e a respectiva Lei se constituirá de:
I - texto do Projeto de Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
III - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI- receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante da Lei Federal no 4.320, de 17 de marqo de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e destinação de recursos;
VIII - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, subfunqao, programa e grupo de natureza de despesa;
IX - Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
X - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, para efeito do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, e;
XI- demonstrativo dos recursos a serem aplicados no orçamento da Criança e do Adolescente.
Art. 11º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar as eventuais alterações, de qualquer natureza e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta Lei.
Art. 12º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 13º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base, principalmente o histórico executado pelo município nos últimos 3 (três) anos, além do índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista, principalmente, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
Art. 14º. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito:
I- autorizadas por lei específica, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
I- a serem autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, não poderão ser utilizados recursos provenientes de anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vinculados a operações de crédito.
Art. 15º. Durante o exercício de 2024 será acrescido à proposta orçamentária o produto das operações de crédito que vierem a ser autorizadas pelo Poder Legislativo.
Art. 16º. Os Fundos Especiais constantes do orçamento fiscal somente poderão ter as suas despesas realizadas até o montante correspondente ao efetivo ingresso das respectivas receitas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo suplementará, se necessário, as dotações vinculadas aos Fundos Especiais até o limite de suas efetivas arrecadações.
§ 2º As suplementações de que trata o parágrafo anterior não serão contabilizadas para efeito de cálculo dos percentuais aludidos no art. 18.
Art. 17º. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária.
Art. 18° A Lei Orçamentária para 2024 conterá dispositivos autorizatórios para:
I — realização de operação de crédito por antecipação de receita;
II - abertura de créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total geral do orçamento, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
III - transposição, remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, em um total de 15% do orçamento;
IV - promoção de medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de julho, em conformidade com os limites financeiros estabelecidos pela Constituição Federal. Caso não envie será mantido o orçamento anterior acrescido de percentual utilizado no orçamento do executivo.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUCÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 19º. A proposta orçamentária do Município para 2024 será elaborada e sua respectiva execução será realizada, considerando:
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental;
IV - modernização e recuperação da infraestrutura urbana.
V- acesso à moradia para as populações de baixa renda;
VI - preservação e recuperação do meio ambiente;
VII - promoção social e bem-estar da população, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII- organização e ampliação do Sistema Municipal de Saúde;
IX- desenvolvimento econômico sustentável, com ênfase para o incentivo à criação de micro e pequenas empresas e a criação de mecanismos que possam incentivar a instalação de novas empresas no Município;
X- preservação do patrimônio público;
XI - diminuição das desigualdades sociais e econômicas;
XII - conservação, manutenção, limpeza e organização dos Cemitérios Municipais;
XIII- reforma administrativa, atualização salarial e dissídio coletivo;
XIV- implantação de política de oferecimento de empregos para pessoas portadoras de necessidades especiais;
XV- aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação do Município;
XVI - pagamentos de sentenças judiciais;
XVII - manutenção e funcionamento do Poder Legislativo;
XVIII - promoção do desenvolvimento agropecuário sustentável;
XIX - promoção de obras urbanas, com ênfase à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências;
XX- promoção de atividades culturais;
XXI - promoção de ações visando aprimorar a segurança pública;
XXII- promoção de ações visando o aprimoramento do transporte público coletivo;
XXIII - promoção de atividades de esporte, lazer e atividades motoras.
XXIV - o fortalecimento do turismo, a preservação do patrimônio históricomaterial e imaterial e a valorização da diversidade cultural e identidade municipal;
Art. 20º. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante a existência de convênio, acordo ou congênere, a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.
Art. 21º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços básicos de saúde, nos termos do inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS
Art. 22º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos e das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme determina a alínea “e”, do inciso I, do art. 4°, e o §3°, do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO III
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 23º. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, nos termos definidos no art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo fixará, por ato próprio, um percentual de limitação, a ser calculado para cada órgão/unidade orçamentária, excluindo-se as despesas com pessoal, encargos sociais, juros, amortização da dívida, precatórios e sentenças judiciais, desembolsos de projetos executados mediante parcerias públicos privadas, recursos vinculados e obrigações constitucionais e legais.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24º. As fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os subtítulos, as modalidades de aplicação, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos, poderão ser modificados ou ajustados, justificadamente, se autorizados por meio de portaria.
Parágrafo Único. Portaria poderá ajustar códigos e descrição das ações, desde que:
I- não implique em mudança de valores e estrutura programática;
II - observe-se a compatibilidade com o Plano Plurianual 2022-2025 e suas revisões;
III - constatado erro de ordem técnica ou legal, ou a necessidade de adequação a classificação vigente.
Art. 25º. As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, aprovados na Lei do Orçamento e em seus Créditos Adicionais, poderão ser alterados, incluídos ou excluídos, para atender as necessidades de execução, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 26º. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 27º. Se o projeto de Lei Orçamentária 2024 não for sancionado pelo Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta remetida à Câmara Municipal, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Parágrafo Único. O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de gastos relacionados com:
I - despesas de pessoal e encargos sociais;
II - despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;
III - despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios, doações e outros congêneres;
IV - despesas com custeio e capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB;
V - desembolsos de projetos executados, mediante parcerias público-privadas.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:
I - revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal;
II - instituição e concessão de qualquer vantagem, e aumento de remuneração de servidores;
III - criação de cargos, empregos, e funções, e a extinção de cargos públicos;
IV- alteração de estrutura de carreira;
V - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
VI - revisão do sistema de pessoal, estatuto dos servidores municipais e plano de cargos, carreiras e vencimentos, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor publico.
'a7 1° As autorizações estabelecidas neste artigo devem atender as regras estabelecidas na legislação pertinente, em especial ao disposto no §1° do art. 169 da Constituição Federal, e nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2° A admissão ou contratação de pessoal e a criação ou ampliação de cargos deverão ser precedidas da apresentação do planejamento de necessidades de pessoal e da demonstração do atendimento aos requisites da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
'a7 3° o provimento de cargos e funções relativos aos concursos vigentes e os que poderão ser autorizados no decorrer do Exercício de 2024, será realizado conforme os limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2024, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei deResponsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
POLÍTICA DE FOMENTO
Art. 29º. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico.
Parágrafo Único. A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública.
Art. 30º. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação do micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 31º. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 32º O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades no município.
CAPITULO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
A ENTIDADE PÚBLICA E PRIVADAS E A PESSOAS FISICAS
Art. 33º. Na realização das ações de sua competência, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou convênios com organizações da sociedade civil e a estas transferir recursos, desde que mediante instrumento jurídico específico, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1° As parcerias ou convênios com a administração pública municipal se restringirão a execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas nesta Lei e no Plano Plurianual.
§ 2° Aplicam-se as transferências de recursos municipais para as organizações da sociedade civil, as disposições e procedimentos previstos na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação.
Art. 34º. A administração pública municipal deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 35º. Objetivando a celebração de parcerias ou convênios, a administração pública municipal, salvo as exceções previstas em Lei ou regulamento, realizará chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que tome mais eficaz a execução do objeto.
Parágrafo Único. A realização de parceria entre a administração pública municipal e organizações da sociedade civil decorrente de emenda parlamentar ao Orçamento do Município será efetiva observando os termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e do respectivo regulamento.
Art. 36º. As transferências de recursos para organização da sociedade civil poderão ser realizadas a título de:
I - Subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320, de 1964, para atender supletivamente as organizações sociais da sociedade civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II - Contribuição corrente, para atender despesas de manutenção ou custeio de projetos de organização da sociedade civil que não atuem nas áreas de que trata o inciso I deste artigo;
III - contribuições de capital ou auxílio, de que trata o §6° do art. 12 da Lei n° 4.320, de 1964, para atendimento de despesas de capital, notadamente, para investimentos ou inversões financeiras, a serem realizadas pelas organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. O repasse de recurso a que se refere o caput e incisos deste artigo deverá ser na modalidade de aplicação 50 - transferência à entidade privada sem fins lucrativos e, classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa 41 - Contribuições, 42 - Auxilio ou 43 - Subvenções Sociais.
Art. 37º. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria ou convênio com organização da sociedade civil, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
Art. 38º. As transferências financeiras para as organizações da sociedade civil serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agendas financeiras oficiais.
Art. 39º. As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estão submetidas à fiscalização do Poder Público Municipal, com a finalidade de verificar a regularidade da execução, prestação de contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e a divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às celebrações de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres.
Art. 40º. Sem detrimento do exercício das responsabilidades dos órgãos concedentes, compete a Controladoria-Geral do Município e fiscalizar, auditar e controlar a celebração, execução e prestação de contas, das parcerias realizadas por meio de convênio ou instrumentos congêneres com a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. A Controladoria-Geral do Município, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotará as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da Lei, podendo inclusive determinar a instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da apuração da responsabilidade solidária do gestor omisso ou ainda, a qualquer tempo, independente das medidas administrativas adotadas.
Art. 41º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e publicar normas e procedimentos suplementares a serem observados na concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, auxílios e contribuições de capital.
Art. 42º. A destinação de recursos, direta ou indiretamente, para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo da observação do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser autorizada por Lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, e estar compatível com as metas e prioridades de interesse social do Município.
CAPITULO IX
DAS DISPOSICÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 43º. O Poder Executivo Municipal poderá promover a revisão e atualização da Legislação Tributária, no sentido de modernizar a ação fazendária, procurando adequá-la as normas estabelecidas em Legislação Federal e dando maior relevo ao aspecto social do tributo submetido à aprovação do Poder Legislativo, incumbindo:
I- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
I- expansão do número de contribuintes;
I- atualização dos cadastros fiscais, mobiliário e imobiliário.
IV- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
V - revisão das isenções de impostos e taxas;
VI - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
VII - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
VIII- instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;
IX - concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular;
X - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art.150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÃO I
DOS DUODÉCIMOS
Art. 44º. O repasse ao poder legislativo deve seguir aos ordenamentos previstos no §5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizadas no exercício anterior, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Existindo parcelamento de débitos de responsabilidade do Poder Legislativo Municipal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sejam retidos diretamente nas transferências do Fundo de Participação (FPM), fica o Poder Executivo autorizado a deduzir do percentual a que se refere o caput, o valor correspondente à parcela do aludido débito, para efeito de compensação e objetivando cumprir o referido limite legal.
SEÇÃO II
DOS PRECATÓRIOS
Art. 45º. Nos termos do caput do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Art. 46º. A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria responsável pelo orçamento, até 30 de junho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o §5° do art. 100 da Constituição Federal, encaminhando ainda, no mesmo prazo, a Câmara Municipal, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III- Tipo da causa julgada;
IV- Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI- Valor do precatório a ser pago.
'a7 1° A atualização monetária dos precatórios determinados no §12, do art. 100, da Constituição Federal, e das parcelas resultantes observará, no Exercício de 2024, as normas especificas sobre a matéria.
§ 2° Aplicam-se aos pagamentos de precatórios as normas estabelecidas no art. 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal.
§ 3° Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
SEÇÃO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 47º. Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:
I - vierem a ser liquidadas nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal n° 4.320/64, passando a ter tratamento similar aos processados;
II - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere vigente, por meio do qual ja tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão;
III - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere vigente, cuja efetivação dependa de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pela concedente, ou;
IV - sejam relativos às despesas:
a)da Secretaria Municipal de Saúde, e,
b)da Secretaria Municipal de Educação, financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
§ 1° Os Restos a Pagar não processados inscritos em exercícios anteriores a 2022, que não tenham sido liquidados ate 31 de dezembro de 2023, serão cancelados, ressalvado o disposto no inciso IV.
§ 2° A Controladoria-Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 48º. O registro dos Restos a Pagar Processados não deverá ser cancelado, salvo na hipótese de prescrição quinquenal ou quando ocorrer erro na inscrição ou fato posterior que inviabilize o pagamento, nestes dois últimos casos com a devida justificativa.
Art. 49º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência de cancelamento de Restos a Pagar poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
SEÇÃO IV
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 50º. O Poder Executivo deverá assegurar a implementação de ações que objetivem aprimorar o controle interno, estimular e aperfeiçoar a prevenção e o combate a corrupção, a transparência pública e a participação do cidadão no acompanhamento e avaliação das ações governamentais.
Art. 51º. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I- de estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
I- de publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não atingidas, implicarão em cortes de dotações do Poder Executivo;
I- de emitir, a cada 06 (seis) meses, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores de Prefeitura, seguindo os prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
II- de divulgar, amplamente, inclusive na Internet, os Planos, a LDO, os Orçamentos, as prestações de contas e os pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ficando os mesmos à disposição da comunidade.
SEÇÃO V
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 52º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025 as alterações dos títulos descritos dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas ações orçamentárias criadas nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2024.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53º. A execução da Lei Orçamentaria de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.
Art. 54º. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos a conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
'a7 1° O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
'a7 2° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a)Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b)Restos a pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, e;
c)Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da receita a conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 55º. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão a despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recurso, modalidades de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 56º. Para os efeitos do § 3° do Art. 16, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor nao ultrapasse o limite do inciso II, do art. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 57º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, Consórcios Públicos, regulados pelas Leis Federais n° 11.079 de 30 de dezembro de 2004, e 11.107, de 06 de abril de 2005, respectivamente, bem como leis municipais pertinentes a espécie.
Art. 58º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, na Lei Orçamentária 2024 e em seus Créditos Adicionais, financiamento decorrente de operação de crédito junto a organismos nacionais e internacionais.
§ 1° As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
§ 2° Para consecução e efeito do §1° deste artigo, deve-se observar o disposto no §2° do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, no inciso III do caput do Art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 59º. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, educação, assistência e previdência, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
Art. 60º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ – MA, EM 7 JULHO DE 2023.
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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO