Diário oficial

NÚMERO: 406/2023

06/10/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ – MA E DÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município de Maracaçumé - MA:

I enfermeiros;

II - técnicos de enfermagem;

III - auxiliares de enfermagem;

IV parteiras.

Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos naLei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.

Art. 2º A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.

'a7 1º - Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto, até o limite dos recursos recebidos da União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.

§ 2º - Caso haja a suspensão e/ou extinção da assistência financeira, por parte da União, fica o município desobrigado do pagamento do incentivo criado no caput do art. 1º, desta Lei Municipal, destinado ao complemento do Piso Nacional da Enfermagem.

Art. 3º Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destionados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.

Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.

Art. 4º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.

Art.5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA,

AOS 04 DE OUTUBRO DE 2023.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

PREFEITO MUNICIPAL

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