Diário oficial

NÚMERO: 412/2024

09/01/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 156/2023
Dispõe sobre a criação do cargo comissionado de Controlador Interno no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de Maracaçumé/MA e dá outras providências
LEI Nº 156/2023

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Dispõe sobre a criação do cargo comissionado de Controlador Interno no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de Maracaçumé/MA e dá outras providências.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO, Prefeito municipal de Maracaçumé, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SACIONO a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de Maracaçumé/\\MA, o cargo de provimento comissionado de Controlador Interno, regido pela Lei Municipal nº 0139/2021, com as seguintes especificações:

Caro/FunçãoCódigoEscolaridadeTotal de vagasControlador Interno CCL-2Superior completo em uma das seguintes áreas: Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito.01~

Art. 2º -São atribuições do Controlador Interno:

I -verificar e avaliar, no mínimo, por exercício financeiro, o cumprimento dos objetivos, o atingimento das metas e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e suas alterações;

II -comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Câmara Municipal;

III -examinar os processos relacionados com licitações, suas dispensas e inexigibilidades, e contratos celebrados pela Câmara Municipal;

IV -apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V -comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

VI -analisar, avaliar, elaborar mensalmente relatório de controle interno;

VII -realizar, em conjunto com a contabilidade da Câmara, o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

VIII -supervisionar as medidas adotadas pelo Poder, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;

IX -realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências;

X -exarar parecer nos processos de prestação de contas de despesas executadas em regime de adiantamento;

XI -controlar os procedimentos de saída dos veículos oficiais, conferindo finalidade da viagem oficial, quilometragem rodada e demais itens relacionados às viagens oficiais;

XII -Acompanhar a gestão de pessoal, especialmente em relação a qualificação e formação continuada dos servidores, cumprimento de suas atribuições, pontualidade e assiduidade;

XIII -cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis), quando constatadas ilegalidades ou irregularidades, conforme o caso;

XIV -determinar a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos e atos do Poder Legislativo;

XV -dispor quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades no Legislativo;

XVI -opinar em prestações ou tornadas de contas exigidas por força da legislação.XVII -efetuar, em caso de irregularidade:a)o oferecimento ao servidor, agente político ou setor no qual se imputa irregularidade o contraditório e ampla defesa;

b)representar aos responsáveis pelas unidades administrativas para efeitos de controle hierárquico;

c)representar ao Presidente da Câmara, em caso de a irregularidade não ser sanada;

d)representar ao Tribunal de Contas em caso de não saneamento da falha e/ou em casos de prejuízo ao erário;

e)disponibilizar ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida por este, todos os atos de seu exercício fiscalizatório;

XVIII -acompanhar a gestão do Portal da Transparência;

XIX -executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente de trabalho;

Art. 3º -O emprego de Controlador Interno é considerado de atribuição exclusiva e segregada, não podendo agregar atribuições diversas das que digam respeito ao exclusivo exercício de suas funções.

Art. 4º -As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.~Art. 5º -Fica alterado a Tabela da Lei Municipal nº 0139/2021, de maneira a incluir na Tabela de Vencimento Básico dos Cargos Comissionados da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA, o cargo comissionado instituído de Controlador Interno.

Art. 6º -As determinações desta Lei refletem na Lei Municipal nº 0139/2021, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 7º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Maracaçumé, em 26 de novembro de 2023

Ruzinaldo Guimarães de Melo

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 157/2023
Institui o Dia Municipal do Ciclista, no âmbito do município de Maracaçumé/MA
LEI Nº 157/2023

Institui o Dia Municipal do Ciclista, no âmbito do município de Maracaçumé/MA.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO, Prefeito municipal de Maracaçumé, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SACIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Calendário de Eventos Culturais do município de Maracaçumé/MA, o Dia Municipal do Ciclista a ser comemorado, anualmente, no último domingo do mês de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Maracaçumé, 13 de novembro de 2023

Ruzinaldo Guimarães de Melo

Prefeito Municipal

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