~
Dispõe sobre a criação do cargo comissionado de Controlador Interno no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de Maracaçumé/MA e dá outras providências.
RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO, Prefeito municipal de Maracaçumé, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé – MA, APROVOU e eu SACIONO a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de Maracaçumé/\\MA, o cargo de provimento comissionado de Controlador Interno, regido pela Lei Municipal nº 0139/2021, com as seguintes especificações:
Caro/FunçãoCódigoEscolaridadeTotal de vagasControlador Interno CCL-2Superior completo em uma das seguintes áreas: Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito.01~
Art. 2º -São atribuições do Controlador Interno:
I -verificar e avaliar, no mínimo, por exercício financeiro, o cumprimento dos objetivos, o atingimento das metas e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e suas alterações;
II -comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Câmara Municipal;
III -examinar os processos relacionados com licitações, suas dispensas e inexigibilidades, e contratos celebrados pela Câmara Municipal;
IV -apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V -comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
VI -analisar, avaliar, elaborar mensalmente relatório de controle interno;
VII -realizar, em conjunto com a contabilidade da Câmara, o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
VIII -supervisionar as medidas adotadas pelo Poder, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
IX -realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências;
X -exarar parecer nos processos de prestação de contas de despesas executadas em regime de adiantamento;
XI -controlar os procedimentos de saída dos veículos oficiais, conferindo finalidade da viagem oficial, quilometragem rodada e demais itens relacionados às viagens oficiais;
XII -Acompanhar a gestão de pessoal, especialmente em relação a qualificação e formação continuada dos servidores, cumprimento de suas atribuições, pontualidade e assiduidade;
XIII -cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis), quando constatadas ilegalidades ou irregularidades, conforme o caso;
XIV -determinar a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos e atos do Poder Legislativo;
XV -dispor quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades no Legislativo;
XVI -opinar em prestações ou tornadas de contas exigidas por força da legislação.XVII -efetuar, em caso de irregularidade:a)o oferecimento ao servidor, agente político ou setor no qual se imputa irregularidade o contraditório e ampla defesa;
b)representar aos responsáveis pelas unidades administrativas para efeitos de controle hierárquico;
c)representar ao Presidente da Câmara, em caso de a irregularidade não ser sanada;
d)representar ao Tribunal de Contas em caso de não saneamento da falha e/ou em casos de prejuízo ao erário;
e)disponibilizar ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida por este, todos os atos de seu exercício fiscalizatório;
XVIII -acompanhar a gestão do Portal da Transparência;
XIX -executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente de trabalho;
Art. 3º -O emprego de Controlador Interno é considerado de atribuição exclusiva e segregada, não podendo agregar atribuições diversas das que digam respeito ao exclusivo exercício de suas funções.
Art. 4º -As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.~Art. 5º -Fica alterado a Tabela da Lei Municipal nº 0139/2021, de maneira a incluir na Tabela de Vencimento Básico dos Cargos Comissionados da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA, o cargo comissionado instituído de Controlador Interno.
Art. 6º -As determinações desta Lei refletem na Lei Municipal nº 0139/2021, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 7º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maracaçumé, em 26 de novembro de 2023
Ruzinaldo Guimarães de Melo
Prefeito Municipal