Diário oficial

NÚMERO: 413/2024

12/01/2024 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 001/2024
Estabelece regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio, da Comissão de Contratação, dos Gestores e Fiscais de Contratos e da atuação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno, nas áreas de qu
DECRETO Nº 001/2024

Estabelece regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio, da Comissão de Contratação, dos Gestores e Fiscais de Contratos e da atuação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno, nas áreas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do município de Maracaçumé, estado do Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista, a necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei federal nº 14.133, 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo),

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DIRETRIZES

Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos e da atuação da assessoria jurídica e do controle interno, suas atribuições e funcionamento, nas áreas de que trata a Lei federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do município de Maracaçumé.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

II Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

III Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir e atestar o cumprimento dos resultados previstos pela Administração nas contratações públicas, bem como subsidiar a instrução processual necessária ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras;

IV Autoridade competente: dirigente com poder de decisão estabelecido pela lei ou exercido por delegação através de Decreto e ou Portaria;

V Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

VI Empregado Público: são agentes públicos ocupantes de empregos públicos dos quadros permanentes da Administração Pública do Município de Maracaçumé, Estado do Maranhão pelo Estatuto dos Servidores Públicos do município de Maracaçumé, estado do Maranhão;

VII Agente de Contratação: preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente do município de Maracaçumé, estado do Maranhão, designados pela autoridade competente, para acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

VIII Pregoeiro: agente de contratação com atuação em licitações na modalidade pregão;

IX Equipe de apoio: conjunto de pelo menos 3 (três) empregados públicos do município de Maracaçumé, estado do Maranhão, responsáveis em subsidiar o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação no trâmite licitatório, atuando desde a fase preparatória até a homologação.

X Comissão de contratação: conjunto de no mínimo 3 (três) empregados públicos designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, em substituição ao agente de contratação e/ou pregoeiro, ocupantes de diversos setores, para atuar em licitações de bens ou serviços especiais.

CAPÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E/OU PREGOEIRO

Art. 3º Para condução da licitação, a autoridade superior designará, por Decreto e ou Portaria, o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do município de Maracaçumé, estado do Maranhão designados para:

I tomar decisões acerca do procedimento licitatório, em relação ao que for de sua competência;

II acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, a partir da publicação;

III informar à autoridade competente qualquer atraso do responsável pela fase preparatória da licitação, podendo colaborar e contribuir com informações relevantes na fase de planejamento; e

IV executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, inclusive recomendando providências às autoridades competentes; e

V gerenciar e dar prosseguimento, até suas conclusões, aos processos licitatórios em tramite no município de Maracaçumé e que estejam sob a égide das Leis federais nº 8.666/93 e 10.520/2002, inclusive os que forem publicados até a data de 29 de dezembro de 2023.

Art. 4º O certame será conduzido pelo (a) agente de contratação e/ou pregoeiro (a), com o auxílio da equipe de apoio, quando designada, que terá, em especial, as seguintes atribuições:

I coordenar o processo licitatório, promovendo diligências, conforme o caso, observado o grau de prioridade da contratação;

II receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao Edital e seus anexos, podendo requisitar ao responsável pela elaboração dos documentos preliminares, subsídios formais para a tomada de decisão;

III conduzir a sessão pública na internet;

IV verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V dirigir a etapa de lances;

VI verificar e julgar as condições de habilitação;

VII analisar a admissibilidade dos recursos, podendo, em tal caso, exercer o juízo de retratação no prazo de 3 dias úteis (§ 2º do art. 165 da Lei federal nº 14.133, 2021), findo o qual deverá encaminhar o recurso, devidamente instruído, à deliberação da autoridade superior;

VIII indicar o vencedor do certame;

IX conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

X sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

XI encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

XII solicitar, a qualquer tempo, manifestação da assessoria jurídica ou do controle interno;

XIII encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior e propor a adjudicação, homologação e confecções de atas ou contratos administrativos.

Art. 5º O agente de contratação e/ou pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros agentes públicos, de setores da entidade ou dos entes federados consorciados e/ou cooperados, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 6º O agente de contratação e/ou pregoeiro deverá acompanhar a fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação.

Art. 7º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos seguintes atos:

I estudos técnicos preliminares;

II anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

III pesquisa de preços.

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo são aplicáveis à comissão de contratação.

Art. 8º O agente de contratação poderá ser auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio ou pela equipe de planejamento da contratação.

Art. 9º O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade superior qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.

Art. 10 Quando adotada a modalidade pregão, o Agente de Contratação será nomeado Pregoeiro, e será designado em observância a todas as regras aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.

CAPÍTULO III

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 11 A equipe de apoio será designada pela autoridade competente da entidade, para auxiliar o agente de contratação e/ou pregoeiro e comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, inclusive nos procedimentos auxiliares de licitação.

CAPITULO IV

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 12 Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, na forma deste Decreto, não atuando na aquisição de bens e serviços comuns.

'a7 1º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

'a7 2º A comissão de contratação será a responsável por todas as licitações realizadas na modalidade de diálogo competitivo.

'a7 3º A comissão de contratação possuirá as atribuições do agente de contratação, na forma do art. 3º e 4º º deste Decreto.

Art. 13 A comissão de contratação ou de licitação será designada, em caráter permanente ou especial com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei federal nº 14.133, 2021.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 14 As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao gestor e fiscal do contrato, de acordo com as seguintes disposições:

I gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente a área de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

Art. 15 Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I providenciar a publicação tempestiva do extrato do contrato e/ou da ata de registro de preços;

II conferir a existência de designação de fiscal para cada contrato celebrado pelo município de Maracaçumé e, da indicação formal de preposto pelo contratado;

III coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe o artigo anterior;

IV controlar os prazos de vencimentos dos contratos, dos fornecimentos e dos serviços de caráter continuado, sugerindo à autoridade superior o aditamento do ajuste ou a abertura de nova licitação, após a oitiva do fiscal, antes do término da vigência;

V controlar os limites de acréscimo e de supressão nas obras, serviços ou compras, inclusive em atas de registro de preços, em conformidade com a legislação;

VI adotar as providências para a confecção tempestiva dos termos aditivos, quando for o caso, atendidas as formalidades previstas na legislação;

VII receber ou formular os pedidos de repactuação e de reequilíbrio econômico-financeiro, encaminhando para os órgãos competentes realizarem a análise correspondente, submetendo-os à autoridade superior;

VIII verificar a validade da garantia prestada no momento da assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em que permitida e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, conforme o caso;

IX deliberar sobre o pedido de substituição do responsável técnico, desde que este detenha experiência e qualificação equivalente ou superior ao substituído, a ser verificada de acordo com as regras do processo que deu origem à contratação;

X emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;

XI acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;

XII acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar em instrumento próprio eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

XIII manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de eventos do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;

XIV constituir relatório final, de que trata a alínea "d", inciso VI, § 3º, do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

Art. 16 Para cada contrato será previamente designado um fiscal e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, um substituto, mediante Portaria, cujas atribuições, além de outras expressamente fixadas no ato de designação, são:

I promover a autuação dos processos de fiscalização imediatamente ao recebimento do contrato e anexos;

II acompanhar e fiscalizar a execução da obra, serviço ou do fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato;

III prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

IV anotar no histórico de eventos do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, juntando documentos, registrando telefonemas, fazendo anotações e demais documentos e comunicações realizadas com o contratado relativos à execução do contrato, no processo de fiscalização, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, incluindo a emissão de notificações com estipulação de prazo para correção;

V informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

VI fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;

VII executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.

Parágrafo único. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração.

Art. 17 Ao fiscal técnico caberá o recebimento provisório e ao gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente caberá o recebimento definitivo.

'a7 1º O recebimento provisório será efetuado em caráter experimental para verificação do objeto recebido em termos de qualidade, resistência e operatividade, sendo lançado no sistema no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após sua efetiva entrega.

'a7 2º O recebimento definitivo será conferido após verificação da qualidade e quantidade do material e, consequente aceitação, de modo permanente, e deverá ser expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após o recebimento provisório.

Art. 18 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:

I a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

CAPÍTULO VI

DA ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA E CONTROLE INTERNO

Art. 19 A assessoria jurídica prestará permanente apoio ao agente de contratação e/ou pregoeiro, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos gestores e aos fiscais dos contratos.

Art. 20 As manifestações da assessoria jurídica, sempre por escrito, serão restritas aos aspectos jurídicos dos expedientes e dos documentos submetidos à análise, não alcançando questões relacionadas ao objeto, as condições de fornecimento e ao valor das contratações.

Art. 21 Ressalvada solicitação da autoridade competente, não serão submetidos à assessoria jurídica os processos de contratação que:

I sejam inferiores aos limites estipulados pela Lei federal nº 14.133, 2021 nos incisos I e II do art. 75;

II cujo adimplemento integral da contratação ocorra em até 30 (trinta) dias, sem que haja dever de garantia ou de assistência técnica;

III sejam instrumentalizados com a utilização de minutas padronizadas, previamente aprovadas pela assessoria jurídica.

Art. 22 O controle interno prestará permanente apoio ao Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, à Equipe de Apoio e à Comissão de Contratação, aos Gestores e aos Fiscais dos contratos, em todas as fases da licitação, mediante o desenvolvimento das seguintes atividades:

I verificação e o acompanhamento dos processos de contratações, análise de seus efeitos, evidenciando melhorias e economias existentes nos processos ou prevenindo empecilhos ao atingimento de seus objetivos;

II desenvolvimento de estudos e proposição de medidas para promover a integração operacional dos diversos setores da Administração envolvidos nos processos de contratações;

III homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às contratações;

IV efetuar análise e estudo de casos propostos pelo agente de contratação e pela comissão de contratação, conforme a hipótese.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 Os servidores e/ou empregados públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto, deverão preencher os seguintes requisitos:

I sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do município de Maracaçumé, observadas as disposições deste Decreto;

II enquadrar-se na gestão por competência, mediante prévia verificação dos conhecimentos e das habilidades pessoais exigidas para o desenvolvimento de suas atividades;

III tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou experiência profissional comprovada ou qualificação atestada por certificação profissional;

III não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 24 É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer agente público designado para atuar nos processos licitatórios admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

I comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

II estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

III sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

IV estabeleçam tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

V opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

Art. 25 O Agente Público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá observar os deveres de honestidade, imparcialidade, impessoalidade, legalidade e lealdade às instituições estando impedido de atuar aquele que se encontre em situações que possam suscitar conflitos de interesses.

Parágrafo único. Para os fins do exposto no caput deste artigo, considerar-se-á em situação que possa suscitar conflito de interesses:

I quando estiver postulando como requerente ou quando for sócio/acionista, representante legal ou procurador, cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do agente público;

II quando o agente público for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica participante;

III em que figure como parte cliente do escritório de advocacia do cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório, do agente público;

IV quando o agente público for, de qualquer forma, interessado na futura contratação de empresa licitante.

Art. 26 Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre objeto não rotineiramente contratado, a Administração Pública poderá, a seu critério e por prazo determinado, contratar serviço especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do processo licitatório.

Parágrafo único. Deverão ser observados, quando da designação do empregado público ou do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 27 Poderão ser expedidas normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições deste Decreto.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JANEIRO DE 2024.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 002/2024
Dispõe sobre a modalidade de licitação Pregão pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito do município de Maracaçumé - MA
DECRETO Nº 002/2024

Dispõe sobre a modalidade de licitação Pregão pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito do município de Maracaçumé - MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista, a necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei federal nº 14.133, 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo),

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a licitação na modalidade Pregão pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito do município de Maracaçumé, estado do Maranhão.

'a7 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata o caput deste Decreto.

'a7 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 2º Quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, o município de Maracaçumé, deverá observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

Definições

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - lances intermediários:

a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e

b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Forma de realização

Art. 4º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Operacionalização adotado pelo município de Maracaçumé, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto federal nº 10.035, de 2019.

Parâmetros do critério de julgamento

Art. 5º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

'a7 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

CAPÍTULO III

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Pregoeiro e Equipe de Apoio

Art. 6º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo pregoeiro, auxiliada pela equipe de apoio, quando nomeada.

Parágrafo único. A designação e atuação do pregoeiro e da equipe de apoio deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA

Orientações gerais

Art. 7º A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, se houver, e com as resoluções orçamentárias anuais, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

Do licitante

Art. 8º Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico de operacionalização ou, na hipótese de que trata no parágrafo único art. 4º, no sistema eletrônico utilizado no certame;

II- remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital;

III- responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

CAPÍTULO V

DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Divulgação

Art. 9º A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município de Maracaçumé DOM, veiculado eletronicamente no endereço www.maracacume.ma.gov.br, com edições diárias e disponibilizadas ao público em geral, bem como, no sítio eletrônico do município www.maracacume.ma.gov.br

'a7 1º O edital e seus anexos serão disponibilizados no sítio eletrônico www.maracacume.ma.gov.br e no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, na forma da lei.

'a7 2º A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos à disposição do público em sítio(s) eletrônico(s) oficial(is) do município de Maracaçumé e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Modificação do edital de licitação

Art. 10 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Esclarecimentos e impugnações

Art. 11 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, de acordo com a lei e na forma prevista no edital de licitação.

CAPÍTULO VI

DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES

Prazo

Art. 12 Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no diário oficial do município serão os estabelecidos na lei, conforme cada objeto.

Apresentação da proposta

Art. 13 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital.

'a7 1º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.

'a7 2º A falsidade da declaração de que trata o § 1º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 3º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema, até a abertura da sessão pública e complementar os documentos de regularidade fiscal e trabalhista, após a fase de lances, se for declarado vencedor, no prazo estipulado pelo pregoeiro.

'a7 4º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.

Art. 14 Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 13, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

'a7 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:

I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e

II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

'a7 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão promotor da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

CAPÍTULO VII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES

Horário de abertura

Art. 15 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.

'a7 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada.

'a7 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

Início da fase competitiva

Art. 16 Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

'a7 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

'a7 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

'a7 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.

'a7 4º O pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.

'a7 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.

'a7 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Modos de disputa

Art. 17 Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou

III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

'a7 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

'a7 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou

II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Modo de disputa aberto

Art. 18 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 17, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.

'a7 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

'a7 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 17.

'a7 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

'a7 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.

'a7 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 17.

Modo de disputa aberto e fechado

Art. 19 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 17, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.

'a7 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

'a7 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

'a7 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.

'a7 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.

'a7 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 17.

Modo de disputa fechado e aberto

Art. 20 No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 17, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 19, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

'a7 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 18.

'a7 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

'a7 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.

'a7 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 17.

Desconexão do sistema na etapa de lances

Art. 21 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 22 Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão promotor da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Critérios de desempate

Art. 23 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.

CAPÍTULO VIII

DA FASE DO JULGAMENTO

Verificação da conformidade da proposta

Art. 24 Encerrada a etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro realizará a verificação da proposta do primeiro colocado quanto à adequação ao objeto licitado, solicitando o envio da proposta adequada na forma do instrumento convocatório e, se necessário, dos documentos complementares.

'a7 1º Na hipótese da proposta do primeiro colocado ultrapassar o limite definido para a contratação, poderá o pregoeiro negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.

'a7 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

'a7 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta ultrapassar o limite definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, da mesma forma, respeitada a ordem de classificação.

'a7 4º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do pregoeiro, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

'a7 5º Desde que previsto no edital, o pregoeiro, em conjunto com a equipe de apoio, realizará a análise e avaliação das amostras, exames de conformidade, provas de conceito, entre outros, de modo a comprovar a aderência da proposta às especificações definidas no termo de referência.

Art. 25 Encerrada a fase de julgamento prevista no artigo anterior, o pregoeiro, em conjunto com a equipe de apoio, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do instrumento convocatório.

Art. 26 No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 27 Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.

Inexequibilidade da proposta

Art. 28 A inexequibilidade das propostas, só será considerada após diligência do pregoeiro que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

CAPÍTULO IX

DA FASE DE HABILITAÇÃO

Documentação obrigatória

Art. 29 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelo órgão promotor da licitação.

'a7 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei federal nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 30 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto federal nº 8.660, de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 31 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Procedimentos de verificação

Art. 32 Para habilitação dos licitantes serão exigidos os seguintes documentos:

I. jurídica:

a) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;

b) em se tratando de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial da sede da licitante;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor (de acordo com as exigências do Código Civil), alteração contratual referente à mudança de razão social, na hipótese de haver a referida mudança, bem como a última alteração, devidamente registrada, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;

d) caso a licitante vencedora seja representada por procurador(es) deverá apresentar procuração ou documento equivalente, além de cópia do RG - Registro Geral e CPF/MF Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, de Outorgante(s) e Outorgado(s);

e) ficha cadastral do licitante, conforme modelo a ser indicado no instrumento convocatório.

II. técnica:

a) declaração de idoneidade;

b) declaração de concordância com os termos do edital;

c) declaração de não emprego de menores de 18 anos;

d) declaração de boas práticas administrativas.

e) Licença Sanitária Estadual e/ou Municipal, para a atividade desenvolvida pela empresa: produção, importação, armazenamento distribuição ou comercialização (Artigo 5°, da Portaria Ministerial n° 2814, de 29 de maio de 1998, alterada pela Portaria Ministerial n° 3716, de 08 de outubro de 1998);

f) autorização de funcionamento ou da respectiva publicação no Diário Oficial da União da empresa (Artigo 5°, da Portaria Ministerial n°2814, de 29 de maio de 1998, alterada pela Portaria Ministerial n° 3716, de 08 de outubro de 1998). Caso a renovação da Autorização de Funcionamento ainda não tenha sido publicada pela ANVISA, será aceita cópia do protocolo de renovação, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização previsto no anexo II da referida Lei e a cópia da Autorização do Funcionamento, publicada no D.O.U. do ano anterior.

III. fiscal e trabalhista:

a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Receita Federal e/ou Procuradoria da Fazenda Nacional competente;

b) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual da sede da licitante;

c) Certidão Negativa de Tributos para com a Fazenda Municipal, expedida pela Prefeitura Municipal da sede da licitante;

d) Certidão de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), emitida pela Caixa Econômica Federal;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho;

IV. econômico-financeira:

a) Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pela Comarca da sede da empresa;

§1º As declarações citadas neste artigo devem ser assinadas pelo representante legal da licitante;

§2º Considerando o objeto licitado, é permitido ao pregoeiro suprimir ou incluir documentos e/ou declarações previstos neste artigo.

Art. 33. Serão exigidos os documentos de habilitação apenas do primeiro colocado.

Art. 34. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentado e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

Art. 35. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.

CAPÍTULO X

DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

Intenção de recorrer e prazo para recurso

Art. 36 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

'a7 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da ata de julgamento.

'a7 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

'a7 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

'a7 4º O recurso será dirigido ao pregoeiro a quem caberá decidir no prazo de até 3 (três) dias úteis.

'a7 5º Mantida a decisão recorrida, o pregoeiro encaminhará o recurso e sua decisão à autoridade competente, a quem caberá decidir no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos autos.

'a7 6º A autoridade competente poderá, ao seu critério, ser auxiliada pela assessoria jurídica na elaboração das suas decisões.

'a7 7º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

CAPÍTULO XI

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Proposta

Art. 37 O pregoeiro poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.

Documentos de habilitação

Art. 38 O pregoeiro poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.

CAPÍTULO XII

DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

Adjudicação objeto e homologação do procedimento

Art. 39 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XIII

DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços

Art. 40 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

'a7 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

'a7 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

'a7 3º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão licitante.

'a7 4º A regra do § 3º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 2º.

CAPÍTULO XIV

DA SANÇÃO

Aplicação

Art. 41 Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

CAPÍTULO XV

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Revogação e anulação

Art. 42 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

'a7 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

'a7 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

'a7 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 43 Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 44 O município de Maracaçumé caso seja usuário do Sicaf poderá utilizar o sistema para verificação da habilitação dos licitantes.

Art. 45 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) do município de Maracaçumé - Ma, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

Art. 46 Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JANEIRO DE 2024.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 003/2024
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas no âmbito do Poder Executivo do município de Maracaçumé de
DECRETO Nº 003/2024

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas no âmbito do Poder Executivo do município de Maracaçumé dentro das categorias de qualidade comum e de luxo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista, a necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei federal nº 14.133, 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo),

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública de Maracaçumé nas categorias de qualidade comum e de luxo.

'a7 1º Este Decreto aplica-se às contratações realizadas pela Administração Pública de Maracaçumé através da adesão à ata de registro de preços de outros entes da federação.

'a7 2º Aplica-se o Decreto federal nº 10.818, de 2021, às contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras deste Decreto, naquilo que não contrarie o regulamento federal.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - bem de consumo - todo material que tem por objetivo satisfazer as necessidades da administração pública enquadráveis como bens de consumo duráveis ou não duráveis, e, atendam a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) Durabilidade: bens que podem ser utilizados repetidas vezes por longo período, conforme vida útil projetada pelo fabricante;

b) Perecibilidade: bens sujeitos a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

c) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade.

II - bem de qualidade comum - bem de consumo com padrão de qualidade e preços medianos de acordo com o mercado;

III - bem de luxo - bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada dispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

Parágrafo único. Para fins do inciso I, considera-se:

a) Bens de consumo duráveis: aqueles que podem ser utilizados repetidas vezes por longo período, sem que seu uso importe exaurimento imediato;

b) Bens de consumo não duráveis: aqueles bens produzidos para serem consumidos imediatamente, importando exaurimento imediato.

Art. 3º A entidade pública considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso III, do caput do art. 2º:

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso III, do caput, do art. 2º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 6º Poderão ser expedidas normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na pré-qualificação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JANEIRO DE 2024.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 004/2024
Regulamenta art. 23 da Lei federal nº 14.133, de1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo para a realização de Pesquisa de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da A
DECRETO Nº 004/2024

Regulamenta art. 23 da Lei federal nº 14.133, de1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo para a realização de Pesquisa de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal para os procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da Lei federal nº 14.133/21.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista, a necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei federal nº 14.133, 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo),

DECRETA:

Art. 1º É de competência da Secretaria Municipal de Administração o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Parágrafo único. Este decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública municipal e autárquica.

Art. 2º As licitações e contratações diretas no âmbito deste município que não decorrerem de verbas da União decorrentes de repasse não obrigatório, seguirão as disposições deste normativo.

§1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

'a72º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

CAPÍTULO II

FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 4º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I. Descrição do objeto a ser contratado;

II. Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III. Informação e identificação das fontes consultadas;

IV. série de preços coletados;

V. método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado;

VI. justificativas para a metodologia utilizada;

VII. parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses conceitos, se aplicável,

VIII. memória de cálculo do valor estimado (quando for o caso) e documentos que lhe dão suporte; e

IX. justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 7º deste Decreto.

Art. 5º Os órgãos e entidades deste município adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos pelo normativo federal, quando os contratos forem celebrados com verba decorrente de repasse não obrigatório da União Federal, tais como os feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos tratados por normas municipais.

Art. 6º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.

Art. 7º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.

'a7 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

'a7 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão;

e) nome completo e identificação do responsável, e

f) validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

'a7 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

'a7 4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este município.

Art. 8º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

'a71º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

'a72º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% deste preço, mediante justificativa.

'a73º Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.

'a74º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

'a75º Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público após a notificação da empresa, para prova em contrário sem manifestação.

'a76º Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às especificações exigidas no processo.

'a77º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

'a78º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 7º deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 9º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 7º.

§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 7º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

'a72º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

'a73º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

'a74º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

'a75º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Art. 10. O disposto neste decreto não se aplica na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JANEIRO DE 2024.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - PORTARIA: 004/2024
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE MEMBROS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PORTARIA Nº 004/2024 GPM

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE MEMBROS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHAÞO, RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, ainda de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990, com a Resolução n. 231/2022 do Conanda e com a Lei Municipal Nº 149/2023,

Considerando o resultado do Processo Eleitoral Unificado realizado em 1º de Outubro de 2023 para membros do Conselho Tutelar

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os membros abaixo relacionados, para comporem o Conselho Tutelar do Município de Maracaçumé, para o mandato de 10/01/2024 à 09/01/2028, pela ordem classificatória:

I.Titulares

1º - JEFFERSON COSTA RG. nº 0231909620021 SSP/MA

2º - WLIANNE ARAÚJO FEITOSA RG nº 055664922015-0 SSP/MA

3º - RAIMUNDO VIEIRA FILHO - RG nº 035201812008-0 SSP/MA

4º - LILIENE OLIVEIRA FERREIRA - RG nº 15702812000-0 SSP/MA

5º - VALTEMIR MONTELO SILVA - RG nº 019780542002-0 SSP/MA

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Maracaçumé, Estado do Maranhão, em 10 de Janeiro de 2024.

Ruzinaldo Guimarães de Melo

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 005/2024
Estabelece regras e diretrizes para gestão e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Maracaçumé, estado do Maranhão
DECRETO Nº 005/2024

Estabelece regras e diretrizes para gestão e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Maracaçumé, estado do Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista, a necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei federal nº 14.133, 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo),

DECRETA:

Art. 1º Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciam para executar o objeto quando convocados.

Art. 2º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º Na hipótese do inciso I:

I a Administração definirá no edital o valor por serviço ou bem, que será o mesmo para todos os credenciados;

II quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

I a Administração definirá no edital o valor da contratação por serviço ou bem, que será o mesmo para todos os credenciados;

II o contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização do Município de Maracaçumé

§ 3º Na hipótese do inciso III:

I a Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;

II a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

Art. 3º Para as contratações paralelas e não excludentes, decorrentes de credenciamento no âmbito da Saúde, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, nos termos do inciso I do caput e inciso II do parágrafo único, do artigo 79, da Lei federal nº 14.133, de 2021, deverão ser adotados, de forma combinada ou não, os seguintes critérios de distribuição de demanda aos fornecedores credenciados, pelo município de Maracaçumé, observada a sua regulação:

I proximidade geográfica do fornecedor à residência do usuário a qual se destina o serviço ou bem;

II maior brevidade da disponibilização do serviço ou bem ao usuário;

III conveniência do atendimento em consonância com deslocamentos promovidos por TFD, e procedimentos concomitantes de mais de um usuário;

IV distribuição proporcional da demanda à capacidade disponibilizada de cada fornecedor;

V sorteio;

VI outras formas devidamente justificadas.

Art. 4º O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou uma comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.

Art. 5º O município de Maracaçumé, divulgará e manterá à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Art. 6º O edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, deste decreto, deverá definir o valor da contratação por serviço ou bem.

Parágrafo único. O edital de Chamamento de Interessados conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 2º:

a) a descrição detalhada do objeto;

b) local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;

c) valor a ser pago ou porcentagem de desconto;

d) cronograma da execução do objeto;

e) requisitos/documentos para credenciamento;

f) comissão que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento;

g) prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos para credenciamento; e

h) pagamento.

Art. 7º O processo de credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:

I identificação e delimitação da necessidade do município de Maracaçumé;

II justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório;

III autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;

IV elaboração de edital, nos termos do parágrafo único do art. 5º;

V análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;

VI publicação/divulgação do Edital de Chamamento Público tanto no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, no Diário Oficial do Município - DOM, sem prejuízo da publicação por outras formas aptas a gerar ampla publicidade;

VII formalização da decisão sobre o credenciamento, assinada pelo agente de contratação ou pela comissão, que indicará objetivamente:

a) cumprimento dos requisitos pelo interessado;

b) necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.

VIII Ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.

§ 1º Os itens constantes nos incisos I e II poderão ser consolidados por meio de Estudo Técnico Preliminar.

§ 2º É permanente o cadastramento de novos interessados.

§ 3º Do Edital de Chamamento Público de que trata este Decreto caberá impugnação e pedido de esclarecimento, devendo o pedido ser protocolado em até 3 (três) dias úteis após a publicação do Edital, sob pena de não conhecimento da impugnação ou dispensa resposta para o caso de esclarecimento.

§ 4º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis do recebimento da impugnação.

§ 5º Da decisão do credenciamento caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis da sua ciência.

Art. 8º O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.

Art. 9º A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade do município de Maracaçumé, devendo ser realizada de acordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 10 Do credenciamento deverá ser realizada a contratação mediante inexigibilidade de licitação, prevista no inciso IV, do art. 74, da Lei federal nº 14.133, de 2021, podendo ser firmado contrato de prestação de serviços ou processado por sistema de registro de preços.

'a7 1º O ato que autoriza a contratação direta, o extrato decorrente do contrato, ou a ata de registro de preços, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 2º O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei federal nº 14.133, de 2021, podendo ser substituído, conforme inciso II e parágrafo segundo, do art. 95 da mesma lei, por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

Art. 11 É vedado o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.

Art. 12 Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

Art. 13 Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei federal nº 14.133, de 2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JANEIRO DE 2024.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 006/2024
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do município de Maracaç
DECRETO Nº 006/2024

Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do município de Maracaçumé, estado do Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista, a necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei federal nº 14.133, 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo),

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do município de Maracaçumé, estado do Maranhão.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 ou outra que vier a substitui-la.

Art. 3º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

III - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

IV - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

V - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e

VI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

'a7 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI do caput. § 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Art. 4º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 5º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 6º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do art. 3º.

Parágrafo único. A unidade demandante poderá solicitar, sempre que entender necessário, apoio técnico, no âmbito da Administração Pública Municipal, a outras unidades interessadas ou que detenham competências específicas relacionadas ao objeto da contratação.

Art. 7º Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;

X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

'a7 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

'a7 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei federal nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

Art. 8º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias- -primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea d do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 9º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 10. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades deverão pesquisar os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.

Art. 11. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar é dispensável, mediante justificativa detalhada, com exposição de motivo, aprovada pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I - dispensa de pequeno valor e inexigibilidade de licitação nos casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021;

II - utilização de ETP elaborado para processos de contratações anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada.

III- na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e

Art. 13. Fica dispensada a elaboração do ETP, nas seguintes hipóteses:

I - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;

II- nas situações de emergência ou calamidade pública;

III nas contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar a ausência de licitantes interessados, de propostas válidas ou quando constatada incompatibilidade das propostas de preços, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

IV- nas prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Art. 14. As justificativas previstas neste Decreto deverão ser apresentadas com fundamentação suficiente, clara e coerente.

Parágrafo único. Não será considerada fundamentada a justificativa que:

I - limitar-se à indicação ou à reprodução de ato normativo, sem explicitar sua relação com o caso concreto;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - seja genérica ou indique motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

Art. 15. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma. Art. 17. Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JANEIRO DE 2024.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 007/2024
Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Adm
DECRETO Nº 007/2024

Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional do município de Maracaçumé, estado do Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista, a necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei federal nº 14.133, 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo),

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional do município de Maracaçumé, estado do Maranhão. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública municipal que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública municipal que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; ou

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Art. 5º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:

I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;

V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;

VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;

VII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 28;

VIII - gerenciar a ata de registro de preços;

IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;

X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;

XI - verificar, pelas informações a que se refere a alínea a do inciso I do caput do art. 6º, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam;

XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no SICAF;

XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF; e

XIV - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 29, nos termos do disposto no § 3º do art. 29.

'a7 1º. Os procedimentos de que tratam os incisos I a VI do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

§ 2º. O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV e VI do caput.

§ 3º. O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.

§ 4º. O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III do caput.

Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:

I - registrar no Portal de Compras adotado pelo município de Maracaçumé, sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:

a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;

b) da estimativa de consumo; e

c) do local de entrega;

II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI do caput do art. 5º;

VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e

X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.

Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 5º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 6º. § 1º. O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no Diário Oficial do Município de Maracaçumé DOM ou por outro meio eficaz e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 2º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.

Art. 8º Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.

Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput.

Art. 9º Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.

Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica. Art. 11. Na hipótese prevista no art. 10:

I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e

II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.

Art. 12. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.

Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação;

VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 23 a art. 25;

VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 26 e art. 27;

IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 30, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;

XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 16:

a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e

b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;

XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e

XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala. Art. 14. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

§ 1º. Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 2º. O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos. Art. 15. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

Art. 16. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 13;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e

III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

'a7 1º. O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

'a7 2º. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea a do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea b do referido inciso.

§ 3º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 26 e art. 27.

'a7 4º. O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. Art. 17. Após os procedimentos previstos no art. 16, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:

I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e

II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.

'a7 2º. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Maracaçumé - PMM. Art. 18. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 17, observado o disposto no § 3º do art. 16, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 16 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

I - convocar os licitantes de que trata a alínea b do inciso II do caput do art. 16 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 19. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 35.

Art. 21. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. Art. 22. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio de Gestão de Atas, quanto a:

I - os quantitativos e os saldos;

II - as solicitações de adesão; e

III - o remanejamento das quantidades.

Parágrafo único. O disposto no caput observará os procedimentos estabelecidos nos manuais técnicos operacionais que serão publicados pela Secretaria Municipal de Administração SEMAD.

Art. 23. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 24. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

'a7 1º. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

'a7 2º. Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 26.

§ 3º. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

§ 4º. Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 34.

Art. 25. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. § 1º. Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

'a7 2º. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 26, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

'a7 3º. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 16.

§ 4º. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6º. O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 34.

Art. 26. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 25; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 1º. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º. O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

Art. 27. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I - por razão de interesse público;

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 24 e no § 4º do art. 25.

Art. 28. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

'a7 1º. O remanejamento de que trata o caput somente será feito:

I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

§ 2º. O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.

'a7 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 30.

'a7 4º. Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

'a7 5º. Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.

Art. 29. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal e os fundos especiais do município de Maracaçumé que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação e/ou dispensa eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e

III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

'a7 1º. A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

'a7 2º. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 3º. O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§ 4º. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

Art. 30. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 29:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

Art. 31. Os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, e distrital não poderão aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade do município de Maracaçumé, nos termos do art. 86, §3º e §8º da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 32. Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal poderão aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade federal, estadual e distrital, nos termos do art.86, §3º da Lei federal nº 14.133, de 2021. Art. 33. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.

Art. 34. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 35. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 36. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão por eles regidos, desde que:

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

Parágrafo único. Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.

Art. 37. O Secretário Municipal de Administração poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 38 Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JANEIRO DE 2024.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 008/2024
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do município de Maracaçumé, es
DECRETO Nº 008/2024

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do município de Maracaçumé, estado do Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista, a necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei federal nº 14.133, 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo),

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do município de Maracaçumé, estado do Maranhão.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 ou outra que vier a substitui-la. Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta do município de Maracaçumé, nas dispensas eletrônicas deverão utilizar o Portal de Compras LICITANET, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.§ 1º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, disponível aos órgãos e entidades do poder executivo municipal, por meio portal https://licitanet.com.br.

'a7 2º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Termo de Uso do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no portal https://licitanet.com.br, para acesso ao sistema e operacionalização.

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 1º A autoridade responsável deverá certificar-se de que a aquisição por dispensa de licitação, por limite de valor, não representa fracionamento do objeto, devendo observar para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, os seguintes requisitos:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

'a7 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.

'a7 3º Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar as justificativas.

'a7 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente responsável pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).

Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, na forma do art. 23 da Lei federal nº 14.133/2021 e de Decreto regulamentar Municipal;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço, se for o caso;

VIII - autorização da autoridade competente

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do município de Maracaçumé.

§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

'a7 4º A dispensa poderá ser feita sem estudo técnico preliminar e análise de risco quando o orçamento estimado for de até 50% (cinquenta por cento) do valor do inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 7º O procedimento será divulgado no Sistema de Dispensa Eletrônica utilizado pelo município de Maracaçumé e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado SICAF, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável poderá, facultativamente, efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial do município de Maracaçumé para fins de dar maior publicidade ao procedimento.

Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

'a7 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 4 (quatro) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16.

Art. 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei federal nº 14.133, de 2021.

'a7 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no SICAF ou no sistema semelhante mantido pelo município, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. § 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de cadastramento, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.

Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração SEMAD poderá:

I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE JANEIRO DE 2024.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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