Diário oficial

NÚMERO: 419/2024

Volume: 6 - Número: 419 de 13 de Março de 2024

13/03/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 011/2024
Regulamenta os modos de disputa para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município
DECRETO Nº 011/2024

Regulamenta os modos de disputa para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista, a necessidade de regulamentação específica diante das disposições da Lei federal nº 14.133, 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo),

DECRETA:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1° Este decreto regulamenta os modos de disputa para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município.

Parágrafo único. Sempre que a licitação for realizada com recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, deve-se observar o teor da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou legislação que vier a lhe substituir.

Definições

Art. 2° Para os fins deste decreto, consideram-se lances intermediários:

I - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e

II - lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

Modos de Disputa

Art. 3º O modo de disputa poderá ser isolada ou conjuntamente:

I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

Modo de disputa aberto

Art. 4º No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.

'a7 1º A duração da prorrogação automática será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

'a7 2º Na hipótese de não haver novos lances, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances.

'a7 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, para melhor contratação.

'a7 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.

'a7 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances.

Art. 5º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Modo de disputa aberto e fechado

Art. 6º No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.

'a7 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

'a7 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

'a7 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.

'a7 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.

'a7 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances.

Modo de disputa fechado e aberto

Art. 7º No modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

'a7 1º Não havendo pelo menos três propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos.

'a7 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, para melhor contratação.

'a7 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance. § 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances.

Modo de disputa fechado

Art. 8º No modo de disputa fechado, as propostas serão tornadas públicas após a data e hora designadas para sua divulgação, sendo classificada em conformidade com o critério de julgamento estabelecido.

Art. 9º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE MARÇO DE 2024.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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