Diário oficial

NÚMERO: 429/2024

19/06/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 158/2024
Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Maracaçumé/MA para a VIIIª. Legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
LEI Nº 158/2024

Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Maracaçumé/MA para a VIIIª. Legislatura 2025/2028 e dá outras providências.

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO, Prefeito municipal de Maracaçumé, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SACIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2025, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Maracaçumé/MA, será de:

I Prefeito Municipal: R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais);

II- Vice-Prefeito: R$ 9.000,00 (nove mil reais);

III- Secretários Municipais: R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Art. 2º. Os subsídios previstos no artigo primeiro não poderão ser acumulados com qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação.

Art. 3º. Fica assegurada, mediante Lei específica, a revisão geral anual dos subsídios estabelecidos no artigo 1º, inciso III da presente Lei, idêntica ao do funcionalismo público, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 4º. Os Secretários Municipais tratados no art. 1, inciso III, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Art. 5º. Do subsídio deverão ser descontados impostos e outros encargos legais.

Art. 6º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a efetuar recomposição dos subsídios anualmente de acordo com o INPC-Índice Nacional de Preços do Consumidor ou outro índice vier a substituí-lo, sendo a correção com base do último 12 (doze) meses, devendo eventual recomposição ocorrer a partir de 1°. de janeiro de 2026.

Art. 7º. Diárias de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretário Municipal da Prefeitura Municipal de Maracaçumé/MA, sujeito a reajuste conforme o INPC- Índice Nacional de Preços do Consumidor ou outro índice vier a substituí-lo, sendo a correção com base do último 12 (doze) meses, devendo eventual recomposição ocorrer a partir de 1°. de janeiro de 2026, será concedida a serviço exclusivo da Prefeitura Municipal, autorizado pelo Prefeito Municipal, pelo diretor responsável do financeiro e homologado pelo Controlador Interno, ver tabela anexa na Lei Municipal nº 154/2023, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2025 quando revogar-se-á a Lei Legislativo nº 07/2016 e os dispositivos no art. 1º., contidos na Lei Municipal nº 148/2022, 21 de dezembro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ MA,

AOS 06 de JUNHO DE 2024

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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