Diário oficial

NÚMERO: 430/2024

25/06/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - PORTARIA: 048/2024
CONCEDER UNIFICAÇÃO DE PORTARIAS DO CARGO DE PROFESSOR AO Sr. RAIMUNDO MONTEIRO BARROS FILHO
PORTARIA Nº 048/2024

CONCEDER UNIFICAÇÃO DE PORTARIAS DO CARGO DE PROFESSOR AO Sr. RAIMUNDO MONTEIRO BARROS FILHO

O Prefeito de Maracaçumé, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, constante no Art. 79, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal promulgada em 04 de julho de 1997 e demais atualizações posteriores e considerando a Lei Municipal nº 05/2019 que dispõe sobre a unificação das portarias de servidores que ocupam cargos efetivos de professor;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Unificação de Matrículas ao Servidor Raimundo Monteiro Barros Filho, portarias nº 175/2003 e nº 120/2011, ambas exercendo cargo efetivo de Professor.

Parágrafo primeiro: o cadastro único do servidor será sob a portaria nº 120/2011, enquadrando-se assim na jornada de trabalho de tempo integral com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

Parágrafo segundo: em razão da unificação das matrículas, o Secretário Municipal de Educação determinará sua lotação de acordo com a necessidade e conveniência da municipalidade.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os normativos e disposições anteriores.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Maracaçumé/MA

Gabinete do Prefeito, em 25 de junho de 2024

_____________________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 159/2024
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ – MA (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI 159/2024

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ MA (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2025 as diretrizes gerais pautadas nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e

suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações da Lei Orçamentaria e execução

provisória do Projeto de Lei Orçamentaria;

V - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as condições e exigências para a transferência de recursos a entidades

Publicas e privadas e a pessoas físicas;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributaria municipal;

VIII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2025 serão estabelecidas de acordo com a Lei n° 135/2021, Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, para orientar a elaboração do projeto da Lei Orçamentaria Anual, que será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2024.

§ 1° Os orçamentos serão elaborados em compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA 2022-2025 e em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º Será garantida a destinação de dotação orçamentária para oferta de programas públicos de atendimento a criança, ao adolescente e ao jovem no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações- Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZACÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3° O Projeto de Lei Orçamentaria para o Exercício de 2025 será elaborado em observância legislação aplicável a matéria, as diretrizes fixadas nesta Lei, e em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa: é o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Ação: é o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, classificada em:

a) atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

b) projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

c) operação especial: são as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

III - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentarias;

IV - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional do orçamento do Município que consolida dotações especifica para a realização de seus programas de trabalho;

'a7 1° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações.

'a7 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de função, subfunção, ação (projeto / atividade / operação especial), especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 3° Cada ação orçamentária identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, considerando que:

I - A classificação por função respeitará a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independente da finalidade da ação;

II A classificação por subfunção respeitará a finalidade da ação, independente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.

'a7 4° O projeto deverá ter somente uma esfera orçamentaria e um programa na sua estrutura programática

'a7 5° A classificação da estrutura programática para 2025 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE-MA.

Art. 5° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e as fontes de recursos.

'a7 1° A esfera orçamentaria tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) ou Seguridade Social (S).

'a7 2° Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I- Pessoal e encargos sociais- GND- 1;

II - Juros e encargos da dívida - GND- 2;

III outras despesas correntes - GND- 3;

IV Investimentos- GND- 4;

V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas- GND-5;

VI- Amortização da dívida- GND- 6.

'a7 3° A Reserva de Contingencia, prevista no art. 9 desta Lei será identificada pelo GND 9.

'a7 4° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo;

II - Mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.

'a7 5° Na especificação de modalidade de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos 50;

II - Consórcios públicos 71;

III - execução orçamentária delegada a consórcios públicos 72;

IV - Aplicação direta- 90;

V- Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

VI- A definir- 99.

'a7 6° O código de classificação de fontes de recursos e composto por três dígitos, de acordo com a tabela abaixo:

BLOCO DAS VINCULAÇÕES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E

MUNICÍPIOS (códigos de 500 a 999)RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)500Recursos não Vinculados de ImpostosRecursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE.501OutrosRecursosnão VinculadosOutros recursos não vinculados que não se enquadram na especificação acima.502Recursos não vinculados da compensação de impostosControle dos recursos não vinculados provenientes da compensação de impostos para atendimento ao disposto no artigo 9º da LC 141/2012.RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO540Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de ImpostosControle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I, II e III do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamentodaremuneraçãodosprofissionaisda educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.541Transferências do FUNDEB Complementação da União VAAFControle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB VAAF, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.542Transferências do FUNDEB Complementação da União VAATControle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB VAAT, com base na alínea b do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do

percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.543Transferências do FUNDEB Complementação da União VAARControle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB VAAR, com base na alínea c, inciso V do art. 212-A da Constituição Federal.544Recursos de Precatórios do FUNDEFControle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas à complementação devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério dos demais entes federados (Precatórios Fundef).550TransferênciadoSalário- EducaçãoControle dos recursos originários de transferências recebidas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação.551Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).552Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).553Transferências de Recursos do FNDEReferentesao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).569OutrasTransferênciasde Recursos do FNDEControle dos demais recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE.570TransferênciasdoGoverno Federalreferentesa Convênios e Instrumentos Congêneresvinculados'e0 EducaçãoControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.571TransferênciasdoEstado referentesaConvêniose Instrumentos Congêneres vinculados à EducaçãoControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.572Transferências de Municípios referentesaConvêniose Instrumentos Congêneres vinculados à EducaçãoControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.573Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à EducaçãoControledosrecursosvinculados'e0Educação, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial Art. 2º da Lei nº 12.858/2013.574OperaçõesdeCrédito Vinculadas à EducaçãoControle dos recursos originários de operações de crédito,cujadestinaçãoencontra-sevinculadaa programas da educação.575Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à EducaçãoControle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de educação.576Transferências de Recursos dos Estados para programas de educaçãoControle dos recursos transferidos pelos Estados para programas de educação, que não decorram de celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.599Outros Recursos Vinculados à EducaçãoControle dos demais recursos vinculados à Educação, não enquadrados nas especificações anteriores.RECURSOS VINCULADOS À SAUDE600Transferências Fundo a Fundo deRecursosdoSUS provenientesdoGoverno Federal Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de SaúdeControle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.601Transferências Fundo a Fundo deRecursosdoSUS provenientesdoGoverno Federal Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de SaúdeControle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde.602Transferências Fundo a Fundo deRecursosdoSUS provenientesdoGoverno FederalBlocode ManutençãodasAçõese Serviços Públicos de Saúde Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.603Transferências Fundo a Fundo deRecursosdoSUS provenientesdoGoverno FederalBlocode EstruturaçãodaRedede Serviços Públicos de Saúde Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.604Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemiasControle dos recursos originários do Governo Federal, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do art. 198, §7ª da Constituição Federal.605Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem.Controle dos recursos transferidos pela União, a título de assistência financeira complementar, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico e enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, conforme estabelecido pela CF/88, art. 198, §§12 a 15.621Transferências Fundo a Fundo deRecursosdoSUS provenientes do Governo EstadualControle dos recursos originários de transferências do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).622Transferências Fundo a Fundo deRecursosdoSUS provenientes dos Governos MunicipaisControle dos recursos originários de transferências dos Fundos de Saúde de outros municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).631TransferênciasdoGoverno Federalreferentesa ConvênioseInstrumentos Congêneres vinculados à SaúdeControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.632TransferênciasdoEstado referentesaConvêniose Instrumentos Congêneres vinculados à SaúdeControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.633Transferências de Municípios referentesaConvênios Instrumentos Congêneres vinculados à SaúdeControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros Municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.634OperaçõesdeCrédito vinculadas à SaúdeControle dos recursos originários de operações de crédito,cujadestinaçãoencontra-sevinculadaa programas da saúde.635Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à SaúdeControle dos recursos vinculados à Saúde, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial Art. 2º da Lei nº 12.858/2013.636Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à SaúdeControle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde.659Outros Recursos Vinculados à SaúdeControle dos demais recursos vinculados à Saúde, não enquadrados nas especificações anteriores.RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL660Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNASControle os recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social Lei Federal nº 8.742, 07/12/1993.661Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência SocialControle dos recursos originários de transferências dos fundos estaduais de assistência social.662Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência SocialControle os recursos originários de transferência dos fundos municipais de assistência social.665Transferências de Convênios e InstrumentosCongêneres vinculados à Assistência SocialControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social.669Outros Recursos Vinculados à Assistência SocialControle dos demais recursos vinculados à Assistência Social, não enquadrados nas especificações anteriores.DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS700Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da UniãoControle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.701Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos EstadosControle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.702Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos MunicípiosControle dos recursos originários de transferências de municípios em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.703Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres de outras EntidadesControle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.704Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos NaturaisControle dos recursos transferidos pela União, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção, exceto os recursos provenientes da Lei nº 12.858/2013, destinados às áreas da saúde ou da educação.705TransferênciasdosEstados Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos NaturaisControle dos recursos transferidos pelos Estados, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção.706TransferênciaEspecialda UniãoControledosrecursostransferidospelaUnião provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, por meio de transferências especiais, nos termos do art. 166-A da Constituição Federal.707Transferências da União inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020Controle dos recursos provenientes de transferência da União com base no disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020.708Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos MineraisControle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.709Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos HídricosControle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira de recursos hídricos em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.710Transferência Especial dos EstadosControle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento desses entes, por meio de transferências especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166-A da Constituição Federal.711Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de ReceitasControla os recursos originários de transferências obrigatórias da União que não decorram de repartição de receitas, como as transferências a título de auxílio ou apoio financeiro, e para os quais não tenha sido criada fonte ou destinação de receitas específica.

712Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo Penitenciário - FUNPENControla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

713Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública - FSPControla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP

714Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FATControla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT715Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 Art. 5º -

AudiovisualControla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, especificamente ao setor audiovisual, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid- 19, em cumprimento ao Art. 5º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.716Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 Art. 8º - Demais Setores da CulturaControla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao Art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.717AssistênciaFinanceira Transporte Coletivo Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de assistência financeira a serem utilizados no custeio da garantia prevista no §2º do art. 230 da CF, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, conforme prevê o inciso IV, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022.718Auxílio Financeiro Outorga Crédito Tributário ICMS Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, emmontanteequivalenteaovalorrecebido, conforme prevê o Inciso V, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022.719Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022Controla os recursos provenientes de transferências efetuadas pela União em decorrência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura previstas no art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.720Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei 9.478/1997Transferências da União referentes às participações na exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destinadas ao Fundo Especial - FEP, conforme estabelece o art. 50-F da Lei 9.478/97, exceto os recursos obrigatórios para educação e saúde de que trata a Lei 12.858/2013.721Transferências da União Referentes a Cessão Onerosa de Petróleo Lei nº 13.885/2019Controle dos recursos transferidos pela União, provenientes da cessão onerosa à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, originários dos leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, conforme estabelecido na Lei nº 13.885/2019. 749Outrasvinculaçõesde transferênciasControle dos recursos de outras transferências vinculadas, não enquadrados nas especificações anteriores.

DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS750Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDEControle dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes da distribuição da arrecadação da União com a CIDE - Combustíveis, com base no disposto na Lei nº 10.336/2001.751Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIPControle dos recursos da COSIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal da República.752RecursosVinculadosao TrânsitoControle dos recursos com a cobrança das multas de trânsito nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.753Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços PúblicosControle dos recursos de taxas, contribuições e preços públicos vinculados conforme legislações específicas.754Recursos de Operações de CréditoControle dos recursos originários de operações de crédito, exceto as operações cuja aplicação esteja destinada a programas de educação e saúde.755Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração DiretaControle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Direta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.756Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração IndiretaControle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Indireta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.757Recursos de Depósitos Judiciais Lides das quais o Ente faz parteControle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente faz parte, com base na Lei Complementar nº 151/2015, no art. 101 do ADCT da Constituição Federal.758Recursos de Depósitos Judiciais Lides das quais o Ente não faz parteControle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente não faz parte, com base no art. 101 do ADCT da Constituição Federal.759RecursosVinculadosa FundosControle dos recursos vinculados a fundos, com exceção dos fundos relacionados à saúde, à educação, à assistência social e aos regimes de previdência.760RecursosdeEmolumentos, Taxas e CustasControle dos recursos de emolumentos e taxas arrecadadas pelo Poder Judiciário, observando o disposto em legislações específicas.761Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da PobrezaControle dos recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts.

79, 80 e 81 do ADCT e da Lei Complementar nº 111,

de 6 de julho de 2001.799Outras Vinculações LegaisControle de outros recursos vinculados por lei, não enquadrados nas especificações anteriores.RECURSOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL800Recursos Vinculados ao RPPS

-FundoemCapitalização (Plano Previdenciário)Controledosrecursosvinculadosaofundoem capitalização do RPPS. Esse plano existe tanto nos entes que segregaram quanto nos que não segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto na Portaria MF nº 464/2018. Na fase das despesas, será necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS.801Recursos Vinculados ao RPPS

- Fundo em Repartição (Plano Financeiro)Controle dos recursos vinculados ao fundo em repartição do RPPS. Esse plano deve existir somente nos entes que segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto na Portaria MF nº 464/2018. Na fase da despesa, será necessário associar esta fonte ao marcadorque identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS.802Recursos Vinculados ao RPPS

- Taxa de AdministraçãoControle dos recursos destinados ao custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, observando-se o disposto na Portaria MPS nº 402/2008 e na Portaria MF nº 464/2018, ambas alteradas pela Portaria ME nº 19.451/2020.803Recursos Vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM)Controle dos recursos vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), com base na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954/2019.RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS860Recursos Extraorçamentários Vinculados a PrecatóriosControle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados ao pagamento de precatórios.861Recursos Extraorçamentários Vinculados a Depósitos JudiciaisControle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados aos depósitos judiciais.862RecursosdeDepósitosde TerceirosControledos recursos financeirosdecorrentes de depósitos de terceiros.869OutrosRecursos ExtraorçamentáriosControledosdemaisrecursosfinanceiros extraorçamentários, como, por exemplo, retenções e consignações.OUTRAS VINCULAÇÕES880RecursosPrópriosdos ConsórciosControle dos recursos próprios dos Consórcios Públicos (utilizada pelos consórcios públicos)898Recursos a ClassificarClassificação temporária enquanto não se identifica a correta vinculação.899Outros Recursos VinculadosControle dos recursos cuja aplicação seja vinculada e não tenha sido enquadrado em outras especificações.'a7 7° O código de identificação do exercício das fontes de recursos e composto por um dígito, de acordo com a tabela abaixo:

CódigoNomenclatura1Recursos do Exercício Corrente2Recursos de Exercícios Anteriores9Recursos Condicionados

'a7 8° O código de Acompanhamento da Execução Orçamentária CO é composto por quatro dígitos, de acordo com a tabela abaixo:

CódigoNomenclaturaEspecificação1001Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do EnsinoIdentificação das despesas com MDE consideradas para o cumprimento do limiteconstitucional.Observao disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Identificação associada à Fonte 500 - RecursosnãoVinculadosde Impostos para verificação dos limites estabelecidos no artigo 212 da Constituição Federal.1002Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúdeIdentificação das despesas com ASPS consideradas para o cumprimento do limiteconstitucional.Observao disposto nos art. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeirode2012.Identificação associada à Fonte 500 - Recursos não VinculadosdeImpostospara verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na LC 141/2012 e na Constituição Federal.1070Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercícioObserva o disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal. Identificação associada às Fontes 540

- Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, 541 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União VAAF e 542 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT para verificação da aplicação mínima estabelecida nesse dispositivo.3110Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuaisTransferências decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma previstas no parágrafo 9º do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.3120Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancadaTransferências decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no parágrafo 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019. Esse marcador deverá ser associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase de arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.3210Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuaisTransferênciasdecorrentesde emendas parlamentares individuais, na forma prevista nas Constituições Estaduaisdeformasimilarao previsto no parágrafo 9º do art. 166, daCF/88.Essemarcador,de utilizaçãopelosmunicípios,será associado às fontes de recursos referentes'e0stransferências decorrentesdeemendas obrigatórias dos estados, devendo ser utilizado na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.3220Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares de bancadaTransferências decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista nas Constituições Estaduais, de forma similar ao previsto no parágrafo 11 do art. 166, da CF/88. Esse marcador, de

utilização pelos municípios, deverá ser associado às fontes de recursos referentes'e0stransferências decorrentesdeemendas obrigatórias dos estados, devendo ser utilizado na fase de arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.§ 9° As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender necessidades da execução.

Art. 6º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante na ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUTORAS que faz parte integrante desta Lei.

Art. 7º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 8º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual conterá a discriminação da despesa, no mínimo, por elementos de acordo com o art. 15 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 9º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face ao contido na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo atender a um processo de planejamento permanente, de descentralização, de participação comunitária, contendo reserva de contingência, identificada pelo código 9.9.99.99.00, em montante equivalente a no máximo, 10,0% (dez por cento) da receita corrente líquida.

Art. 10° O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara e a respectiva Lei se constituirá de:

I - Texto do Projeto de Lei;

II - Quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

Parágrafo Único. Os quadros orçamentários e anexos a que se refere o inciso II e III deste artigo serão referenciados na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, sendo os seguintes:

01 Demonstrativo da receita e da Despesa segunda Categorias Econômicas;

02 a Receitas segundo categorias econômicas;

02 b Consolidação geral por natureza da despesa;

02 c Natureza da despesa;

02 d - Natureza da despesa por órgão e unidade;

06 Programa de Trabalho;

07 Programa de trabalho do governo;

08 Programa de trabalho do governo conforme vínculos;

09 Demonstração das despesas por órgãos e funções;

11 Orçamento da Seguridade Social.

Art. 11º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar as eventuais alterações, de qualquer natureza e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta Lei.

Art. 12º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

Art. 13º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base, principalmente o histórico executado pelo município nos últimos 3 (três) anos, além do índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal.

Art. 14º. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito:

I- Autorizadas por lei específica, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II- A serem autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, não poderão ser utilizados recursos provenientes de anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vinculados a operações de crédito.

Art. 15º. Durante o exercício de 2025 será acrescido à proposta orçamentária o produto das operações de crédito que vierem a ser autorizadas pelo Poder Legislativo.

Art. 16º. Os Fundos Especiais constantes do orçamento fiscal somente poderão ter as suas despesas realizadas até o montante correspondente ao efetivo ingresso das respectivas receitas.

'a7 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo suplementará, se necessário, as dotações vinculadas aos Fundos Especiais até o limite de suas efetivas arrecadações.

'a7 2º As suplementações de que trata o parágrafo anterior não serão contabilizadas para efeito de cálculo dos percentuais aludidos no art. 18.

Art. 17º. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária.

Art. 18° A Lei Orçamentária para 2025 conterá dispositivos autorizatórios para:

I Realização de operação de crédito por antecipação de receita;

II - Abertura de créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total geral do orçamento, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

III - transposição, remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, em um total de 15% do orçamento;

IV - Promoção de medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de julho de 2024, em conformidade com os limites financeiros estabelecidos pela Constituição Federal. Caso não envie será mantido o orçamento anterior acrescido de percentual utilizado no orçamento do executivo.

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUCÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 19º. A proposta orçamentária do Município para 2025 será elaborada e sua respectiva execução será realizada, considerando:

I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - modernização na ação governamental;

IV - modernização e recuperação da infraestrutura urbana.

V- Acesso à moradia para as populações de baixa renda;

VI - Preservação e recuperação do meio ambiente;

VII - promoção social e bem-estar da população, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social;

VIII- organização e ampliação do Sistema Municipal de Saúde;

IX- Desenvolvimento econômico sustentável, com ênfase para o incentivo à criação de micro e pequenas empresas e a criação de mecanismos que possam incentivar a instalação de novas empresas no Município;

X- Preservação do patrimônio público;

XI - diminuição das desigualdades sociais e econômicas;

XII- conservação, manutenção, limpeza e organização dos Cemitérios Municipais;

XIII- reforma administrativa, atualização salarial e dissídio coletivo;

XIV- implantação de política de oferecimento de empregos para pessoas portadoras de necessidades especiais;

XV- Aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação do Município;

XVI - pagamentos de sentenças judiciais;

XVII - manutenção e funcionamento do Poder Legislativo;

XVIII - promoção do desenvolvimento agropecuário sustentável;

XIX - promoção de obras urbanas, com ênfase à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências;

XX- Promoção de atividades culturais;

XXI - promoção de ações visando aprimorar a segurança pública;

XXII- promoção de ações visando o aprimoramento do transporte público coletivo;

XXIII - promoção de atividades de esporte, lazer e atividades motoras.

XXIV - o fortalecimento do turismo, a preservação do patrimônio históricomaterial e imaterial e a valorização da diversidade cultural e identidade municipal;

Art. 20º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante a existência de convênio, acordo ou congênere, a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.

Art. 21º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços básicos de saúde, nos termos do inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

SEÇÃO II

DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 22º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos e das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme determina a alínea e, do inciso I, do art. 4°, e o §3°, do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO III

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

Art. 23º. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, nos termos definidos no art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo fixará, por ato próprio, um percentual de limitação, a ser calculado para cada órgão/unidade orçamentária, excluindo-se as despesas com pessoal, encargos sociais, juros, amortização da dívida, precatórios e sentenças judiciais, desembolsos de projetos executados mediante parcerias públicos privadas, recursos vinculados e obrigações constitucionais e legais.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 24º. As fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os subtítulos, as modalidades de aplicação, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos, poderão ser modificados ou ajustados, justificadamente, se autorizados por meio de portaria.

Parágrafo Único. Portaria poderá ajustar códigos e descrição das ações, desde que:

I- Não implique em mudança de valores e estrutura programática;

II - Observe-se a compatibilidade com o Plano Plurianual 2022-2025 e suas revisões;

III - constatado erro de ordem técnica ou legal, ou a necessidade de adequação a classificação vigente.

Art. 25º. As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, aprovados na Lei do Orçamento e em seus Créditos Adicionais, poderão ser alterados, incluídos ou excluídos, para atender as necessidades de execução, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 26º. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 27º. Se o projeto de Lei Orçamentária 2025 não for sancionado pelo Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta remetida à Câmara Municipal, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Parágrafo Único. O limite previsto no caput deste artigo não se aplica aoatendimento de gastos relacionados com:

I - Despesas de pessoal e encargos sociais;

II - Despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;

III - despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios, doações e outros congêneres;

IV - Despesas com custeio e capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB;

V - Desembolsos de projetos executados, mediante parcerias público-privadas.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 28º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:

I - Revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal;

II - Instituição e concessão de qualquer vantagem, e aumento de remuneração de servidores;

III - criação de cargos, empregos, e funções, e a extinção de cargos públicos;

IV- Alteração de estrutura de carreira;

V - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

VI - Revisão do sistema de pessoal, estatuto dos servidores municipais e plano de cargos, carreiras e vencimentos, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

'a7 1° As autorizações estabelecidas neste artigo devem atender as regrasestabelecidas na legislação pertinente, em especial ao disposto no §1° do art. 169 daConstituição Federal, e nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maiode 2000.

'a7 2° A admissão ou contratação de pessoal e a criação ou ampliação decargos deverão ser precedidas da apresentação do planejamento de necessidades de pessoal e da demonstração do atendimento aos requisites da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

'a7 3° o provimento de cargos e funções relativos aos concursos vigentes e os que poderão ser autorizados no decorrer do Exercício de 2025, será realizado conforme os limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2025, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPITULO VI

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

A ENTIDADE PÚBLICA E PRIVADAS E A PESSOAS FISICAS

Art. 29º. Na realização das ações de sua competência, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou convênios com organizações da sociedade civil e a estas transferir recursos, desde que mediante instrumento jurídico específico, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

'a7 1° As parcerias ou convênios com a administração pública municipal se restringirão a execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas nesta Lei e no Plano Plurianual.

'a7 2° Aplicam-se as transferências de recursos municipais para as organizações da sociedade civil, as disposições e procedimentos previstos na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação.

Art. 30º. A administração pública municipal deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014.

Art. 31º. Objetivando a celebração de parcerias ou convênios, a administração pública municipal, salvo as exceções previstas em Lei ou regulamento, realizará chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que tome mais eficaz a execução do objeto.

Parágrafo Único. A realização de parceria entre a administração pública municipal e organizações da sociedade civil decorrente de emenda parlamentar ao Orçamento do Município será efetiva observando os termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e do respectivo regulamento.

Art. 32º. As transferências de recursos para organização da sociedade civil poderão ser realizadas a título de:

I - Subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320, de 1964, para atender supletivamente as organizações sociais da sociedade civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II - Contribuição corrente, para atender despesas de manutenção ou custeio de projetos de organização da sociedade civil que não atuem nas áreas de que trata o inciso I deste artigo;

III - contribuições de capital ou auxílio, de que trata o §6° do art. 12 da Lei n° 4.320, de 1964, para atendimento de despesas de capital, notadamente, para investimentos ou inversões financeiras, a serem realizadas pelas organizações da sociedade civil.

Parágrafo Único. O repasse de recurso a que se refere o caput e incisos deste artigo deverá ser na modalidade de aplicação 50 - transferência à entidade privada sem fins lucrativos e, classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa 41 - Contribuições, 42 - Auxilio ou 43 - Subvenções Sociais.

Art. 33º. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria ou convênio com organização da sociedade civil, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

Art. 34º. As transferências financeiras para as organizações da sociedade civil serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agendas financeiras oficiais.

Art. 35º. As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estão submetidas à fiscalização do Poder Público Municipal, com a finalidade de verificar a regularidade da execução, prestação de contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e a divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às celebrações de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres.

Art. 36º. Sem detrimento do exercício das responsabilidades dos órgãos concedentes, compete a Controladoria-Geral do Município e fiscalizar, auditar e controlar a celebração, execução e prestação de contas, das parcerias realizadas por meio de convênio ou instrumentos congêneres com a Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único. A Controladoria-Geral do Município, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotará as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da Lei, podendo inclusive determinar a instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da apuração da responsabilidade solidária do gestor omisso ou ainda, a qualquer tempo, independente das medidas administrativas adotadas.

Art. 37º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e publicar normas e procedimentos suplementares a serem observados na concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, auxílios e contribuições de capital.

Art. 38º. A destinação de recursos, direta ou indiretamente, para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo da observação do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser autorizada por Lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, e estar compatível com as metas e prioridades de interesse social do Município.

CAPITULO VII

DAS DISPOSICÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 39º. O Poder Executivo Municipal poderá promover a revisão e atualização da Legislação Tributária, no sentido de modernizar a ação fazendária, procurando adequá-la as normas estabelecidas em Legislação Federal e dando maior relevo ao aspecto social do tributo submetido à aprovação do Poder Legislativo, incumbindo:

I- Atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II- Expansão do número de contribuintes;

III- Atualização dos cadastros fiscais, mobiliário e imobiliário.

IV- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

V - Revisão das isenções de impostos e taxas;

VI - Compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;

VII - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

VIII- instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;

IX - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular;

X - Imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art.150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÃO I

DOS DUODÉCIMOS

Art. 40º. O repasse ao poder legislativo deve seguir aos ordenamentos previstos no §5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizados no exercício anterior, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Existindo parcelamento de débitos de responsabilidade do Poder Legislativo Municipal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sejam retidos diretamente nas transferências do Fundo de Participação (FPM), fica o Poder Executivo autorizado a deduzir do percentual a que se refere o caput, o valor correspondente à parcela do aludido débito, para efeito de compensação e objetivando cumprir o referido limite legal.

SEÇÃO II

DOS PRECATÓRIOS

Art. 41º. Nos termos do caput do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Art. 42º. A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria responsável pelo orçamento, até 30 de junho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, conforme determina o §5° do art. 100 da Constituição Federal, encaminhando ainda, no mesmo prazo, a Câmara Municipal, especificando:

I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;

II - Tipo e número do precatório;

III- Tipo da causa julgada;

IV- Data da autuação do precatório;

V - Nome do beneficiário;

VI- Valor do precatório a ser pago.

'a7 1° A atualização monetária dos precatórios determinados no §12, do art. 100, da Constituição Federal, e das parcelas resultantes observará, no Exercício de 2025, as normas especificas sobre a matéria.

'a7 2° Aplicam-se aos pagamentos de precatórios as normas estabelecidas no art. 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal.

'a7 3° Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

SEÇÃO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 43º. Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

I - Vierem a ser liquidadas nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal n° 4.320/64, passando a ter tratamento similar aos processados;

II - Referirem-se a convênio, ou instrumento congênere vigente, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão;

III - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere vigente, cuja efetivação dependa de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pela concedente, ou;

IV - Sejam relativos às despesas:

a)da Secretaria Municipal de Saúde, e,

b)da Secretaria Municipal de Educação, financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

'a7 1° Os Restos a Pagar não processados inscritos em exercícios anteriores a 2022, que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2024, serão cancelados, ressalvado o disposto no inciso IV.

§ 2° A Controladoria-Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 44º. O registro dos Restos a Pagar Processados não deverá ser cancelado, salvo na hipótese de prescrição quinquenal ou quando ocorrer erro na inscrição ou fato posterior que inviabilize o pagamento, nestes dois últimos casos com a devida justificativa.

Art. 45º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência de cancelamento de Restos a Pagar poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

SEÇÃO IV

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 46º. O Poder Executivo deverá assegurar a implementação de ações que objetivem aprimorar o controle interno, estimular e aperfeiçoar a prevenção e o combate a corrupção, a transparência pública e a participação do cidadão no acompanhamento e avaliação das ações governamentais.

Art. 47º. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I- De estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

II- De publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não atingidas, implicarão em cortes de dotações do Poder Executivo;

III- De emitir, a cada 06 (seis) meses, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores de Prefeitura, seguindo os prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV- De divulgar, amplamente, inclusive na Internet, os Planos, a LDO, os Orçamentos, as prestações de contas e os pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ficando os mesmos à disposição da comunidade.

SEÇÃO V

DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL

Art. 48º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025 as alterações dos títulos descritos dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas ações orçamentárias criadas nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2025.

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 160/2024
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO À EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MARANHÃO
LEI nº 160/2024

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO À EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MARANHÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SACIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários de funcionários não docentes lotados nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação do Município de Maracaçumé - MA, conforme previsto no que dispõe o Estatuto dos Funcionários Público Municipal, e o Art. 39 da Constituição Federal de 1988 e a mudança de nomenclatura conforme o curso dos Profuncionários e cursos afins.

Parágrafo primeiro: para aqueles que não têm o curso Profuncionários e, cursos afins, serão considerados auxiliares-técnicos, tendo opções que se adequem de acordo com seu cargo a partir da data de vigência deste Plano.

Parágrafo segundo: Para os efeitos desta lei, entende-se por Profissionais de Apoio à Educação: o Conjunto de Profissionais que laboram no âmbito educacional, desempenhando as funções de AOSD - Auxiliar Operacional Serviços Diversos (MERENDEIRA, ZELADOR E PORTEIRO), VIGIA, AGENTE ADMINISTRATIVO, SECRETÁRIO DE ESCOLA, TÉCNICO DE INFORMÁTICA, TÉCNICO DE SUPORTE PEDAGÓGICO, NUTRICIONISTA, PSICÓLOGO, ASSISTENTE SOCIAL E MOTORISTA, lotados nas escolas ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários ora instituído tem por objetivo a eficiência da administração educacional, a valorização e a profissionalização de seus integrantes, cabendo ao município assegurar:

I Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas de títulos, conforme dispuser o edital;

I Aperfeiçoamento profissional continuado;

IValorizaçãoeprogressãofuncionalbaseadana escolarização, profissionalização, no tempo de serviço conforme dispõe o Estatuto do Servidor;

I O salário mínimo nacional ou o salário da convenção de classe como base e garantia da remuneração condigna, justa e paga regularmente para os profissionais sem piso fixado em lei;

V Condições adequadas de trabalho;

VI- Liberdade de organização sindical ou associação, de comunicação, divulgação de opiniões e de convicções político-ideológicas.

VII Remuneração e valorização de acordo com o piso salarial para os Profissionais de Apoio à Educação conforme disposição em Lei específica para tais categorias ou conforme preceitua o inciso IV deste artigo.

Art. 3º - Para fins desta lei, considera-se:

I Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades confiadas ao funcionário público, com denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público.

I Nível é a posição do cargo no plano, de acordo com a escolaridade ou profissionalização, aqui representado pelos algarismos romanos I, II, III e IV.

I Referência é a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F e G.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO CARGO

Art. 4º - A carreira dos funcionários de escola insere- se no quadro administrativo da secretaria Municipal de Educação de Maracaçumé, constituída de cargo, níveis e referências, ocupadas por funcionários efetivos.

Art. 5º - O quadro único dos funcionários de escolas estrutura-se em quatro níveis:

I Nível I Funcionários com formação de ensino fundamental incompleto.

II Nível II Funcionários com formação de ensino fundamental completo;

III Nível III Funcionários com formação de ensino médio completo;

IV Nível IV Funcionários com formação em um dos cursos do Profuncionário e afins que são:

a)Técnico em Gestão Escolar;

b)Técnico em Meio Ambiente e Manutenção de Infra-Estrutura Escolar;

c)Técnico em Alimentação Escolar;

d)Técnico em Multimeios Didáticos;

e)Curso de Formação de vigilante

f) Digitadores e auxiliares de processamento de dados.

g)Técnico em Informática.

V Nível V Funcionários com formação de ensino superior, dentro da estrutura do cargo ou de acordo com a necessidade escolar.

VI Nível VI Profissionais com título de especialização na função que exerce;

VII Nível VII Profissionais com título de mestrado na função que exerce.

CAPÍTULO III

DA PROFISSIONALIZAÇÃO

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela capacitação dos funcionários (as) de escolas, fornecendo condições para a realização do curso Profuncionários e afins por meio de ações próprias ou convênios com instituições credenciadas para os cursos de:

a)Técnico em Gestão Escolar;

b)Técnico em Meio Ambiente e Manutenção de Infra-Estrutura Escolar;

c)Técnico em Alimentação Escolar;

d)Técnico em Multimeios Didáticos;

e)Curso de Formação de vigilante.

f) Digitadores e auxiliares de processamento de dados.

g)Técnico em Informática.

h)Auxiliar Administrativo/Secretário escolar

Art. 7º - A capacitação de que trata o artigo anterior, deverá ser objeto de um projeto específico criado pelo órgão público ou particular.

Art. 8º - A regulamentação dos cursos capacitação de que trata o artigo 6º e suas alíneas tem como base a função que exerce o candidato e as vagas disponíveis oferecidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 9º - A jornada de trabalho dos Profissionais de Apoio à Educação é determinada pelo cargo ocupado, conforme definido em Lei Municipal, o Estatuto do Servidor e os normativos legais, a ser anexado como apêndice neste plano.

I AOSD (Merendeira, Zelador e Porteiro) e Agente Administrativo: 30 (trinta) horas semanais;

I Vigia: 40 (quarenta) horas semanais;

I Técnico de Informática: 40 (quarenta) horas semanais;

I Técnico de Suporte Pedagógico, Nutricionista, Psicólogo e Assistente Social: 30 (trinta) horas semanais.

V- Auxiliar Administrativo, 40 (quarenta) horas semanais.

'a7 1º - O ocupante de cargo em comissão, com função gratificada, por encargo de chefia, Assessoramento, Secretário-Geral, estará sujeito, qualquer que seja seu cargo de origem, à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 2º - As escolas cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos, que funcionarão nesses dias, autorizados pelos respectivos chefes imediatos, observando a jornada de trabalho prevista, no caput deste artigo. O funcionário será compensado em dobro pela jornada nessas ocasiões.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 10 - Promoção funcional é a movimentação do funcionário dentro do cargo que ocupa.

Art. 11 - A movimentação funcional dos Profissionais de Apoio Técnico Pedagógico dar-se-á mediante promoção.

Art. 12 - Será concedida a promoção funcional aos Profissionais de Apoio Técnico à Educação a partir de sua nomeação após ter sido empossado mediante concurso público.

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

Art. 13 - A promoção de um nível para outro é a movimentação pela Formação Profissional da escolaridade na área de atuação de Apoio à Educação.

Art. 14º A promoção de um nível para outro, imediatamente superior, é a pedido e vigorará após 3 meses da data em que o interessado apresentar a certificação da nova habilitação.

Art. 15 - O Profissional de Apoio à Educação a disposição de entidade de classe da categoria não sofrerá prejuízo na sua movimentação.

Art. 16 - O Estágio Probatório não interrompe a contagem do tempo para fins de Progressão.

Art. 17 - Ao passar de uma referência para a subsequente, indicada pelas letras (A, B, C, D, E, F e G), o Profissional de Apoio à Educação terá os seus vencimentos acrescidos de 5% até atingir o patamar de 35%.

Parágrafo Único: o percentual de 5% de cada referência é calculado sobre o valor do salário base, conforme o inciso I, do ART. 14º desta seção, mostrada na tabela salarial, Anexos I, II e III, desta Lei.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

Art. 18 - A progressão é a passagem dos Profissionais de Apoio à Educação de uma referência para outra, em virtude da capacitação (cursos de aperfeiçoamento) e do tempo de serviço, devidamente comprovadas.

I - A progressão ocorre a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício dentro do mesmo nível contado a partir do seu ingresso no cargo para o qual prestou concurso público;

§ 1º - Não se considera progressão aos Profissionais de Apoio à Educação:

a)Em licença para tratar de interesses particulares ou afastamento a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;

b)Em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

c)Em cumprimento de processo administrativo disciplinar, em situação de afastamento, conforme previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Maracaçumé - MA.

§ 2º - A diferença de uma referência para outra será de 5% (cinco por cento).

§ 3º - A progressão por profissionalização dar-se-á mediante apresentação de documento comprobatório.

§ 4º - Para fins de comprovação da profissionalização, aceitar-se-á os certificados emitidos por instituições credenciadas e ou emitidos pela própria Secretaria de Educação, se esta for a executora da profissionalização.

CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS DO CARGO

Art. 19 - Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, e das vantagens gerais concedidas aos demais servidores, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracaçumé, o Profissional de Apoio à Educação terá direito às vantagens pecuniárias de acordo com a natureza. Para o cumprimento de sua função, conforme a seguir:

I Insalubridade;

I Adicional Noturno.

'a7 1º - O funcionário efetivo ou estável que se dispuser a trabalhar no contra turno terá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário com uma jornada de 20 horas semanais.

Art. 20 - Os profissionais de apoio Técnico Pedagógico (coordenadores) em nível de promoção terão:

I- Pós-Graduação - 10% (dez por cento);

I- Nível de Mestrado - 15% (quinze por cento);

I- Nível de Doutorado - 20% (vinte por cento).

SEÇÃO I

DAS HORAS EXTRAS

Art. 21 - O desempenho de função extra obedece ao que segue:

§ 1º - Em se tratando de serviços extraordinários, o acréscimo de que trata o caput

deste artigo é de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 2º - O pagamento da vantagem dependerá de requerimento do Funcionário público à serviço da educação.

§ 3º - O adicional de que trata este artigo não se incorporará ao vencimento do Funcionário.

SEÇÃO II

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 22 - Terá direito ao adicional noturno o profissional de Apoio à Educação que, ocupando o cargo de Vigia ou Porteiro, realise o trabalho noturno que ocorre entre as 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, o adicional noturno será calculado no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário base.

SEÇÃO III

DA INSALUBRIDADE

Art. 23 - Os Profissionais de Apoio à Educação que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou manipularem produtos químicos (produtos de limpeza sanitária, inseticidas, produtos tóxicos, corrosivos, biológicos, etc.), farão jus a um adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo, descritos a seguir:

a)AOSD Merendeira;

b)AOSD Zelador.

Parágrafo único: O fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual é obrigatório e de responsabilidade exclusiva do município e de sua secretaria municipal de educação, devendo este ser regular e contínuo durante o funcionamento das escolas ou órgãos da educação.

Art. 24 - Observando o disposto no art. 1º e 5º desta Lei, os funcionários de escolas, Efetivos ou Estáveis, ocupantes de cargos do quadro de pessoal do município e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação até a data de publicação desta Lei, terão mudança de nomenclaturas, por ato do Chefe executivo Municipal.

CAPÍTULO VII

DA REMOÇÃO

Art. 25 - Remoção é o deslocamento do servidor entre zonas (rural e urbana), e ocorrerá mediante o interesse da administração ou do servidor.

I- o servidor estável que for removido entre zonas, atendendo ao interesse da administração para prestar serviço em outro local, terá direito a gratificação de 30% (trinta por cento) calculado sobre a base salarial do referido servidor, salvo se o Município disponibilizar gratuitamente transporte, alimentação e hospedagem;

I- será permitido permuta, quando os interessados e/ou interessadas estiverem de acordo com os Gestores (as) das escolas e a anuência do(a) Secretário (a) Municipal de Educação;

III - o ato que decretar a remoção, em qualquer que seja a situação, mencionará expressamente o(s) motivo(s).

Parágrafo Único - Antes da nomeação de novos servidores será priorizado aos efetivos a possibilidade de remoção para outro local de trabalho, desde que haja vagas e tenha a anuência da Secretaria de Educação e sejam obedecidos os seguintes critérios:

I- idade avançada

I- mais tempo de serviço na educação;

I- que não esteja respondendo processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Os quantitativos do cargo de Profissional de Apoio à Educação, ocupantes do cargo de AOSD, por níveis, serão definidos em Decretos do Chefe do Executivo Municipal, após as mudanças de nomenclaturas de que trata o Art. 23º, desta Lei.

Art. 27 - Os vencimentos devidos aos ocupantes do cargo de Funcionário de Escola, de acordo com os níveis e referências, são os previstos no Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os vencimentos do Técnico Pedagógico (Coordenador) terá por referência o piso nacional dos profissionais do magistério acrescido de 15% desse mesmo piso.

§ 2º - Os vencimentos do Técnico de Informática terá por base um salário minimo.

§ 3º - Os vencimentos dos cargos de Nutricionista terá por base o piso salarial da categoria.

Art. 28 - O exercício da função de Secretário (a) Geral de escola será exclusivo do Profissional de Apoio à Educação com formação mínima em Curso Técnico em

secretariado Escolar ou excepcionalmente, com formação mínima em nível médio, ingressos no cargo mediante concurso de provas e provas de títulos.

Art. 29 - Aplica-se ao Profissional de Apoio à Educação e no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracaçumé-Maranhão.

Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de Janeiro de 2025 e existencia de previsão orçamentaria.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 25 DE JUNHO DE 2024

________________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES MELO

Prefeito Municipal

TABELA I - TABELA DE NÍVEL E REFERÊNCIA - APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO

CARGONÍVELSAL. BASE0-5

A5-10

B10-15

C15-20

D20-25

E25-30

F30-35

G·Técnico de SuporteI

GraduaçãoSalário de5%5%5%5%5%5%5%Pedagógico

·NutricionisII

Pós-classe

da5%5%5%5%5%5%5%taGraduaçãoconven·Psicólogo

·AssistenteIII

Mestrado'e7ão5%5%5%5%5%5%5%SocialIV

Doutorado5%5%5%5%5%5%5%

TABELA II - TABELA DE NÍVEL E REFERÊNCIA - PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO

CARGONÍVELVENCIM E NTO

BASE0-5

A5-10

B10-15

C15-20

D20-25

E25-30

F30-35

G·AOSDI5%5%5%5%5%5%5%·Vigia

·Agente Administrativo

·Secretári o de EscolaFundamental IncompletoII

Fundamental5%5%5%5%5%5%5%·Técnico de Informática

·Técnico

de SuporteCompletoSalário Mínimo NacionalIII

Ens. Médio5%5%5%5%5%5%5%Pedagógico

·MotoristaCompletoIV5%5%5%5%5%5%5%CursoProfuncionário

TABELA III - TABELA DE GRATIFICAÇÕES

NATUREZA DA GRATIFICAÇÃOPERCENTUAL (%)I Insalubridade10% sobre o vencimento base do cargo efetivoII Adicional Noturno20% Da(s) hora(s) trabalhada(s) no períodoIII - Serviços Extraordinários50% Da hora normal de trabalho.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 161/2024
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ
LEI 161/2024

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SACIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Organização das Atividades do Magistério Público, Plano de Remuneração e Carreira, Valorização e situação jurídica dos Profissionais da Educação Pública do município de Maracaçumé.

Art. 2° O Plano de Carreira e Valorização dos Profissionais da Educação Pública do município de Maracaçumé tem como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurado nos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais, os seguintes princípios básicos de valorização do magistério:

Ia igualdade de tratamento aos que desempenham funções de magistério;

IIa disciplina do processo de aperfeiçoamento inclusive o que envolve o afastamento do pessoal para a realização de cursos; (revogado pelo projeto de lei 002/2024) II-a disciplina do processo de aperfeiçoamento inclusive o que envolve o afastamento do pessoal para a realização de cursos na área da educação ou afim, mediante, se cursos de curta duração, 4% do quadro efetivo, a cada ano, se cursos de longa duração, 2% a cada quatro anos, (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Io incentivo financeiro como motivação à regência de classe;

IIa adoção de critérios de crescimento nas carreiras;

IIIa garantia de piso salarial para os profissionais da educação;

IVcondições de trabalho adequadas; e

a garantia do período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga de trabalho

CAPÍTULO IIDAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO

Art. 3º As atividades do magistério serão exercidas pelos profissionais da educação classificados como docentes e especialistas em educação.

'a71° São docentes os portadores de formação específicas que ministram o ensino nas diversas modalidades.

I§ 2º São especialistas em educação, os docentes que tem graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, desempenham atividades de administração, supervisão, inspeção, coordenação e orientação educacional na educação básica. (revogado pelo projeto de lei 002/2024)

§ 2º São especialistas em educação, os docentes que, mesmo sem graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, desempenham atividades de administração, supervisão, inspeção, coordenação e orientação educacional na educação básica. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

§ 3° Também são especialistas em educação os professores portadores de formação específica e especialização em nível de pós-graduação que desempenham as atividades de coordenação/orientação pedagógica em uma das Áreas de conhecimento que compõem a grade curricular do Sistema Municipal de Ensino em que for habilitado.

I§4º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério sendo necessário pelo menos 3 (três) anos de efetiva regência de classe. (revogado pelo projeto de lei 002/2024)

'a74º A experiência como função docente é pré-requisito para o exercício profissional da função de gestão escolar e quaisquer outras funções de magistério sendo necessário pelo menos 3 (três) anos de efetiva regência de classe. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

IArt. 4º O especialista em educação que tiver uma ou duas matrículas de professor no Sistema Público Municipal de Ensino poderá desempenhar as atividades de direção, coordenação de ensino e orientação educacional com todas as suas vantagens do cargo de professor. (revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 4º O especialista em educação que tiver uma ou duas matrículas de professor no Sistema Público Municipal de Ensino poderá desempenhar as atividades de direção, coordenação de ensino e orientação educacional com todas as suas vantagens do cargo de professor, desde que atenda ao 'a74º do artigo 3º desta Lei. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

IArt. 5º o ingresso à função de confiança e/ou cargo em comissão, de diretor/gestor que se destina à direção das unidades escolares, será de carreira de provimento efetivo de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo e quem o exerce não adquire direito à continuidade na função. (revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Parágrafo Único - Só poderá ser nomeado diretor de escola o profissional que não estiver cumprindo penalidades aplicadas por ato de processo administrativo.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6-Constituem tarefas do Professor: (revogado pelo projeto de lei 002/2024)

a)Planejar e ministrar o ensino transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada em conformidade com o Projeto Pedagógico das escolas da Rede de Ensino e a Base Nacional Comum Curricular. com e através de atividades, para propiciar aos alunos os meios

elementares de comunicação e instruí-los sobre princípios básicos da conduta científico-social; (revogado pelo projeto de lei 002/2024)

b)Elaborar planos de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do ensino conforme as condições oferecidas pela unidade de ensino; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

c)Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das suas próprias aptidões, ou consultando o Serviço de Orientação Pedagógica, para facilitar o processo ensino-aprendizagem: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

d)Ministrar aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de linguagem, matemática, ciências sociais e ciências naturais, através de atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e sistematizadas, proporcionando ao educando o domínio das habilidades fundamentais ao contato com seus semelhantes e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades, (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

e)Elaborar e aplicar testes, provas e outras técnicas usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

f) Elaborar fichas comutativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos, anotando as atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter o registro de todas as situações, com vistas a corrigir as distorções existentes; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

g)Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes na vida nacional, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pelos conhecimentos histórico-sociais da Pátria; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

h)Debater nas reuniões de planejamento os programas e métodos a serem adotados ou reformulados, analisando as situações das classes sob sua responsabilidade, emitindo opiniões e apresentando soluções adequadas ao caso; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

i)Desenvolver trabalhos de pesquisa, para possibilitar aos alunos o cultivo de linguagens que lhes permitam o contato corrente com seus semelhantes; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

j)Desenvolver nos alunos a capacidade de raciocínio lógico, abstração, poder de síntese e concentração para: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

k)A aquisição de conhecimentos elementares dos fenómenos e dos seres que constituem a natureza; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

m)A aquisição dos conhecimentos básicos do meio em que devem conviver; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

n)Desenvolvimento harmónico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

o)Estudar o programa do curso, analisando o conteúdo do mesmo, para planejar as aulas; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

p)Elaborar o plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia, com base nos objetivos visados, para obter melhor rendimento do ensino; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

q)Aplicar exercícios práticos complementares, induzindo os alunos a expressarem suas ideias através de debates, questionários, redação e outras técnicas similares e à efetivação de pesquisas, para proporcionar-lhes meio de desinibição verbal e escrita, de desenvolvimento da criatividade e de extensão e fixação dos conhecimentos adquiridos; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

r)Organizar e promover trabalhos complementares, incentivando o funcionamento de bibliotecas ou organizações similares e orientando as atividades, para estimular o gosto pela leitura e concorrer para a formação integral dos alunos; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

s)Registrar a matéria ministrada e os trabalhos efetivados, fazendo anotações no Diário de Classe, para possibilitar a avaliação do desenvolvimento do curso; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

t)Participar das reuniões de pais, procurando colocá-los a par da situação escolar de seus filhos, estimulando a família a colaborar na educação dos adolescentes; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

u)Organizar e promover trabalhos complementares de caráter cívico, cultural, vocacional ou recreativo, facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização e formação integral dos mesmos; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

v)Orientar a classe na realização de trabalhos de pesquisa nas mais diversas áreas do conhecimento, determinando a metodologia a ser adotada, para desenvolver nos alunos a compreensão e favorecer a sua auto realização; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

w)Ministrar as aulas, transmitindo, através da adaptação dos métodos regulares de ensino, conhecimentos sistematizados de comunicação, hábitos de higiene e vida sadia, para proporcionar aos alunos com deficiência o domínio das habilidades fundamentais ao seu ajustamento social; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

x)Fornecer informações aos alunos sobre a metodologia e técnicas utilizadas no processo ensino/aprendizagem; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

y)Analisar os materiais didáticos, adequando-os ao ensino supletivo, quando for o caso, (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

z)Ministrar aulas das disciplinas componentes do currículo do ensino profissionalizante, quando for o caso, instruindo os alunos na execução das práticas operacionais específicas de tarefas industriais, comerciais, agrícolas e pecuárias, em escolas regulares, centros de formação profissional ou nos locais de trabalho, orientando-os nas técnicas de utilização de

máquinas, ferramentas, instrumentos e aparelhos, para habilitá-los ao desempenho das ocupações específicas de cada área; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

aa)Executar outras tarefas correlatas. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 6º Para fins desta Lei, as atribuições dos docentes são aquelas já expressas no Art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB 9394/96, de cujo controle e cumprimento compete aos dirigentes das redes públicas de ensino. (Incluido de acordo com a lei xx)

Art. 7- Constituem tarefas do Especialista em Educação Básica (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

I--DO INSPETOR ESCOLAR (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

a)Inspecionar e orientar as atividades de ensino em unidades educacionais de sua competência, supervisionando e avaliando estas atividades, para assegurar o cumprimento das normas legais aplicadas ao ensino e a regularidades no desenvolvimento do processo educativo;

b)Inspecionar e orientar o trabalho dos Gestores das unidades escolares de sua competência, observando as condições de funcionamento, para verificar a correta interpretação e aplicação da legislação de ensino;

e) Divulgar a legislação vigente (leis, decretos, pareceres, resoluções e portarias) emitida pelo Ministério da Educação, Conselho Federal de Educação, Conselho Estadual de Educação, Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos, determinando a sus fiel aplicação, para assegurar a regularidade e a eficiência do processo educativo;

d)Assistir tecnicamente os Gestores procedendo ao levantamento das necessidades prioritárias, observando as peculiaridades de cada escola, propondo as medidas que se fizerem necessárias, para assegurar a regularidade no funcionamento das unidades escolares; (Revogado pela lei xx)

e)Participar de reuniões de estudo, utilizando mecanismos de orientação para melhor desempenho das atividades visando subsidiar o trabalho dos Gestores; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

f)Planejar, organizar, controlar e avaliar as atividades de inspeção, preparando instruções e orientando quanto aos mecanismos de controle e avaliação, para garantir o aperfeiçoamento do nível de desempenho do pessoal envolvido na inspeção Escolar,

g)Orientar interessados acerca da preparação de documentos e das condições para criação, autorização, reconhecimento de escolas e aprovação de cursos, elaborando documentos, modelos e outras informações necessárias, para assegurar o atendimento à legislação aplicável em cada caso;

h)Providenciar a elaboração de atos para homologação dos pareceres de autorização e reconhecimento de escolas, emitidos pelo Conselho Municipal de Educação, observando as normas vigentes, para encaminhá-los aos órgãos interessados;

i)Elaborar, atualizar e/ou reformular Regimentos das Unidades Escolares do Ensino da Educação Infantil e. Fundamental Rede Municipal, adaptando-os às disposições emanadas dos 'f3rgãos superiores, para garantir o Restringir e/ou eliminar os regulares funcionamentos dessas unidades;

j)Restringir e/ou eliminar os efeitos que comprometem a eficácia do processo educativa, quanto à estrutura e funcionamento do ensino, adotando medidas de caráter preventivo e sugerindo eventuais modificações, para assegurar o aperfeiçoamento do Sistema de Educação,

l)Elaborar o cadastro das Unidades Escolares da Rede Municipal e Particular, utilizando processos manuais ou mecanizados, para tornar possível o conhecimento geral da realidade do Sistema Municipal de Ensino e possibilitar a troca de informações e experiências

m)Executar outras tarefas correlatas;

IICOORDENADOR ESCOLAR (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

a)Planejar, supervisionar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, traçando metas, propondo normas, orientando e inspecionando o seu cumprimento e criando ou modificando processos educativos, em articulação com os demais componentes do sistema educacional, visando impulsionar a educação integral dos alunos,

b)Desenvolver pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates de sentido socioeducativo, para cientificar-se dos recursos, problemas e necessidades da área educacional, conteúdos sob sua responsabilidade;

c)Elaborar planos de cursos e programas, estabelecendo normas e diretrizes gerais e específicas com base nas pesquisas efetuadas, para assegurar ao sistema educacional conteúdos autênticos e definidos, em termos de qualidade e rendimento; (Revogado pela lei xx)

d)Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assessorando-o técnica e pedagogicamente, para incentivar lhe a criatividade, o espírito de equipe e a busca do aperfeiçoamento;

e)Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas, promovendo a inspeção de unidades escolares, acompanhando e controlando o desempenho dos seus componentes e zelando pelo cumprimento de normas e diretrizes, para assegurar a regularidade e eficácia do processo educativo;

f)Avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando de consulta de classe, para aferir a validade dos métodos de ensino empregados;

g)Definir o fluxo permanente de informações entre os sistemas educacionais, tabulando dados acerca dos resultados obtidos, visando ao desenvolvimento das ações técnico-pedagógicas;

h)Realizar contatos com entidades externas do sistema, através de visitas, reuniões e outras formas, objetivando aperfeiçoar o programa educacional;

i)Orientar estudos para definição dos motivos de evasão e repetência, através do levantamento de dados provenientes de áreas educacionais, reavaliando metas e propostas de ação, para minimizar as causas;

j)Estimular, registrar, analisar e divulgar as experiências educacionais vivenciadas nas escalas, através dos meios disponíveis para propiciar o seu conhecimento pela sociedade,

k)Planejar a execução dos programas de trabalho pedagógico, como elaboração de currículo, calendário escolar e outros afins;)

1)Analisar o plano de organização das atividades dos Professores, como distribuição de turnos, horas de aula, disciplinas e turmas, examinando-o em todas suas implicações para verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino;

m)Emitir parecer, quando solicitado, sobre o desempenho dos professores em efetiva regência de classe;

n)Executar outras tarefas correlatas;

IIDO ADMINISTRADOR ESCOLAR (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

a)Dirigir estabelecimentos oficiais de ensino, planejando, organizando e coordenando a ensino e os serviços administrativos, possibilitar desempenho regular das atividades docentes e discentes;

b)Planejar a execução dos programas de trabalho pedagógicas, como elaboração de currículos, calendário escolar e outros afins;

c)Organizar as atividades administrativas, analisando a situação da escola e a necessidade de ensino para assegurar bons índices de rendimento escolar,

d)Analisar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turma, horas de aula, disciplinas e turmas, examinando-o em todas as suas implicações para verificar a adequação do mesmo as necessidades do ensino;

e)Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a matrícula de aluno, a merenda escolar e a previsão de materiais e equipamentos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento do estabelecimento que dirige;

f)Propor regulamento traçando normas de disciplina e higiene, definido competência e atribuições visando propiciar ambiente adequado à formação integrada dos alunos;

g) Realizar reuniões com os alunos, com as pais dos alunos com os professores e/ou com os servidores administrativos para discussão dos assuntos relacionados ao ensino e ao funcionamento da escola;

h)Conhecer a legislação oficial referente ao ensino, para dirigir a escola segundo os padrões exigidos;

i)Requisitar professores ou servidores para suprir carências;

j)Emitir parecer, quando solicitado, sobre o desempenho os profissionais do magistério da unidade de ensino sobre sua responsabilidade;

k)Elaborar relatórios sobre suas atividades; l)1) Executar outras tarefas correlatas;

a)DO ORIENTADOR EDUCACIONAL (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

b)Elaborar, acompanhar, atualizar e avaliar os planos e ações educativas, propondo diretrizes, implantando e implementando a Orientação Educacional nas unidades escolares, estabelecendo uma ação integrada entre escola e secretaria de educação, visando uma atuação junto ao educando e o desenvolvimento do processo educativo;

c)Elaborar, orientar e acompanhar o planejamento das ações técnico-pedagógicas e administrativas, juntamente com os técnicos e especialistas da área;

d)Participar, a nível do sistema, da elaboração e implementação dos planos, programas e projetos relacionados com o processos ensino-aprendizagem e de interesse da comunidade escolar;

e)Acompanhar a implantação e implementação da orientação educacional, no âmbito das três de atuação descritas no Artigo 19 desta lei;

f)Formular diretrizes pertinentes à atuação da Orientação Educacional, baseando-se na realidade sócio-político-econômica e educacional do país e do estado;

g)Articular-se com curso de educação de nível superior objetivando subsidiar a reformulação dos cursos do Ensino da Educação Infantil e fundamental e de trocar experiências educacionais;

h)Propor ao órgão competente a realização de cursos de capacitação para o pessoal técnico e administrativo nos níveis, de acordo com solicitação dos órgãos;

i)Fornecer orientação técnico-pedagógica aos técnicos de áreas que desempenham suas funções nos diversos setores ligados à área da educação;

j)Planejar, desenvolver, coordenar e acompanhar processos de identificação das características básicas das comunidades e clientela escolar, incrementando uma ação participativa;

k)Manter contato com entidades externas ao sistema, promovendo a troca de experiências necessárias no aprimoramento do trabalho educativo;

l)Manter atualizados os arquivos e fichários sobre a legislação de ensino, temas educacionais e dados funcionais dos técnicos da área e escolas;

m)Planejar, coordenar e elaborar diretrizes, juntamente com coordenadores e diretores de escolas, que possibilitem a discussão sobre as funções do trabalho na sociedade, incorporando a orientação para o trabalho ao processo educativo global;

n)Propor medidas que assegurem uma efetiva ação educativa, participando do desenvolvimento do currículo da escola, possibilitando a integração vertical e horizontal;

o)Analisar relatórios e informações apresentadas pelas equipes intermediárias, objetivando a reformulação e atualização das ações pedagógicas nos diversos níveis, como objetivos e metas propostas pelo sistema educacional;

p)Estabelecer linhas de comunicação com os técnicos das Unidades Escolares, para implantação das diretrizes, e obtenção de informações sobre a realidade educacional do município;

Estabelecer um plano de informações entre os professores e especialistas de educação, secretaria de Educação é as Unidades Educativas, possibilitando a realimentação do sistema, bem como a correção das distorções existentes, para a melhoria da qualidade do ensino;

q)Dinamizar os planos, programas e ações desenvolvidos na Unidade Escolar, tendo em vista melhoria da qualidade do ensino;

r)Sistematizar o trabalho de acompanhamento dos estagiários, envolvendo-o no contexto escolar, facultando a sua prática e possibilitando a colaboração na melhoria do trabalho educativo;

s)Transmitir à comunidade escolar as propostas e assuntos discutidos em cursos e seminários contribuindo para o crescimento qualitativo da escola;

t)Orientar coordenadores sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas

u)Emitir parecer, quando solicitado, sobre o desempenho os profissionais do magistério;

v)Executar outras tarefas correlatas;

Art. 7-A - Para as funções de Coordenador Escolar, Supervisor Escolar, Gestor Escolar e Orientador Educacional, compete à Secretaria Municipal de Educação determinar o conjunto de atribuições para cada função, obedecendo àquelas expressas em Lei e no Projeto Pedagógico da unidade de ensino. (Incluido pelo projeto de lei 002/2024)

DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 8º Constituem-se preceitos éticos dos professores e especialistas em educação básica:

ITransmitir às famílias informações que contribuam para o progresso intelectual e moral dos educandos, (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

I-Exercer perfil comunicativo com todos da unidade de ensino e com as famílias dos alunos a que assiste, garantindo o fluxo da informação útil e a qualidade dos serviços. Transmitir às famílias informações que contribuam para o progresso intelectual e moral dos educandos. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

IAbster-se de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não credenciadas;

IColaborar com a administração da entidade a que serve para mantê-la de boa qualidade; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

IEvitar posição político-partidário no âmbito da escola: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

IIProcurar constante valorização profissional funcional pelo estudo e exercer a função com zelo e dignidade;

VI-Eximir-se de comentar desairosamente o resultado da avaliação dos alunos; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

VII-Tratar os alunos e subordinados sem preferência, com igualdade justiça.

- Vestir-se adequadamente e zelar pelo padrão estético, mantendo a boa aparência profissional. (Incluido pelo projeto de lei 002/2024)

VIII- Tratar com respeito e ética profissional os iguais, evitando exposição a respeito de questões pessoais, ideológicas de gênero e de etnia. (Incluído pelo projeto de lei 002/2024)

IX- Manter uma postura social respeitosa e ajustada aos bons costumes. (Incluído pelo projeto de lei 002/2024)

DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO

Art. 9° Os profissionais da educação atuarão na Educação Infantil e Ensino Fundamental , obedecendo aos preceitos e objetivos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)Art. 9° Os profissionais da educação atuarão na Educação Infantil e Ensino Fundamental e Ensino de Jovens e Adultos na modalidade EJA, conforme a Portaria do concurso mediante os obedecendo aos preceitos e objetivos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Parágrafo único - Na hipótese da lotação do profissional em modalidade diferente daquela do concurso, é levado em consideração o interesse do profissional e o interesse da administração pública. (Incluido pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 10-A distribuição de alunos por classe e por série, será de acordo com a situação geográfica, as peculiaridades da vida urbana e rural do Município de Maracaçumé, de forma compatível com o processo ensino/aprendizagem de qualidade. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

EDUCAÇÃO INFANTIL (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 11º - A educação infantil, corresponde a 1 etapa da educação básica que vai de 0 a 5 anos tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança, nos aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, e sendo oferecido em:

I- Creches, ou entidades equivalentes para crianças de até 3 anos de idade,

II- Escola infantil para crianças de 4 e 5 anos de idade,

DO ENSINO FUNDAMENTAL (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 12º O ensino fundamental corresponde a segunda etapa da educação básica, obrigatório e gratuito nas escolas públicas municipais e tem por finalidade, a formação básica do cidadão, mediante:

IDesenvolvimento de sua capacidade de aprendizagem,

IICompreensão dos valores que alicerçam a sociedade, a família, fortalecendo os laços de solidariedade humana e vida social.

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 13'ba A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental.

Parágrafo Único - O sistema municipal de ensino poderá manter cursos e exames supletivos que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao procedimento estudos, em caráter regular.

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 14'ba O sistema municipal de ensino mantém o funcionamento da educação especial para alunos com deficiência, oferecendo preferencialmente na rede regular de ensino.

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 15º O sistema municipal de ensino oferecerá programas permanentes e regulares, que vise ao aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais do magistério de forma a garantir-lhes sua ascensão funcional. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)Art. 15º O sistema municipal de ensino oferecerá Programa de Formação Continuada programas permanentes e regulares, que vise ao aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais do magistério de forma a garantir-lhes sua ascensão funcional. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Parágrafo Único - Para a realização de programas previstos neste artigo, serão celebrados convênios e/ou articulação com universidades, secretarias de estado, escolas de referências e outras agências promotoras, de modo a oferecer, entre outros, cursos de longa duração e de titulação acadêmica.

Art. 16º Compete ao chefe do Poder Executivo, por indicação do titular da pasta de educação, autorizar o afastamento do profissional do magistério para a participação em cursos de capacitação, bem como, sua prorrogação sem prejuízo da sua remuneração.

Art. 17º A capacitação em serviço será oferecida a todos os profissionais da educação como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da política e a atuação técnico-pedagógica nas diferentes áreas de intervenção educacional. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)Art. 17º A capacitação em serviço será oferecida e certificada a todos os profissionais da educação como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da política e a atuação técnico-pedagógica nas diferentes áreas de intervenção educacional, sendo esta, condição para a progressão dos profissionais da educação com formação a Nível Médio. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

'a71º- O profissional que não participar da capacitação profissional em serviço e não conseguir atingir a carga horária exigida em cada referência, conforme dispõe o Artigo 26 desta lei, não será promovido para referência seguinte; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

'a72º Se a Secretaria Municipal de Educação durante o período de estágio probatório e a cada três anos, não oferecer a capacitação de que trata o caput deste artigo, de forma a impossibilitar que o professor complete as horas de aperfeiçoamento profissional exigidas durante o estágio probatório e em cada referência, conforme doutrina o artigo 26 desta lei , será obrigada a promover a todos os profissionais prejudicados, atribuindo-lhes as horas que faltarem. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

§2º Se a Secretaria Municipal de Educação durante o período de estágio probatório, contínuo de 5 anos, não oferecer a capacitação de que trata o caput deste artigo, de forma a impossibilitar que o profissional complete as horas de aperfeiçoamento profissional exigidas em cada referência, , será obrigada a promover a todos os profissionais prejudicados, atribuindo-lhes as horas que faltarem. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 18º A carreira do magistério municipal tem como princípios básicos:

Ia profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

Ia valorização do desempenho, da qualificação do conhecimento;

Ia progressão vertical através de mudança de nível de habilitação e progressão horizontal atraves de mudanças de referencias. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

III-a promoção é vertical através de mudança de nível de habilitação e ocorre a pedido, a progressão é horizontal e automática, gira em torno da mudança de referência. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

Art. 19° A carreira do magistério público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor estruturada em 6 (seis) níveis e 6 (seis) referências;

'a7 1°- Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições de estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público nos termos da lei.

'a7 2º - Nível - refere-se ao grau de instrução do, professor ou especialista em educação e é representado pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)§ 2º - Nível - refere-se a promoção levando em conta o grau de instrução do professor ou especialista em educação e é representado pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

'a7 3º - Referência - representação salarial simbolizada pelos algarismos de 1 a 6 e correspondente a um período de cinco anos associado ao aperfeiçoamento profissional. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)§ 3º - Referência - refere-se a progressão considerando a representação salarial simbolizada pelos algarismos de 1 a 6 e correspondente a um período de cinco anos. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

'a7 4º- A carreira do magistério público municipal abrange a Educação Infantil, Ensino Fundamental. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)§ 4º- A carreira do magistério público municipal abrange a Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos). (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Art. 20º Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de professor são:

IProfessor nível I: - Formação em nível médio, na modalidade normal; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)I-Professor nível I: - Formação em nível médio, magistério, na modalidade normal(Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Professor nível II: - Formação em nível médio, magistério, na modalidade normal e que tenha o quarto ano adicional ou licenciatura curta ; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

II-Professor nível II: - Formação em nível médio, magistério, na modalidade normal e que tenha o quarto ano adicional ou licenciatura curta ; (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

IProfessor nível III: - Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, pedagogia ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

IIProfessor nível IV: - Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, pedagogia ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente e pós-graduação na área da Educação e/ou formação;

IIIProfessor nível V - Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, pedagogia ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, pós-graduação e mestrado na área da Educação e/ou formação;

V-Professor nível VI:- Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, pedagogia ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, pós-graduação, mestrado e doutorado na área da Educação e/ou formação

Parágrafo Único: A passagem de um nível para outro, imediatamente superior é automática e vigorará .no primeiro mês do semestre seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação que será apresentada nos primeiros 60 (sessenta) dias de cada semestre. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)Parágrafo Único: A passagem de um nível para outro, imediatamente superior, é a pedido e vigorará após 6 meses da data em que o interessado apresentar a certificação da nova habilitação. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Art. 21º Os níveis referentes à habilitação do cargo de professor especialista são:

Iespecialista nível III:- Formação em nível superior, com graduação em pedagogia;

Iespecialista nível IV: - Formação em nível superior, com graduação em pedagogia, ou em nível de pós-graduação para os licenciados, conforme doutrina o Artigo 64 da Lei nº 9.394/1996; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

II-especialista nível IV: - Formação em nível superior, com graduação em pedagogia, ou em nível de pós-graduação para os licenciados. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Iespecialista nível V:- Formação em nível superior, com graduação em pedagogia, ou em nível de pós-graduação para os licenciados, conforme doutrina o Artigo 64 da Lei n° 9.394/1996 e mestrado na área da Educação e/ou formação: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)III-especialista nível V:- Formação em nível superior, com graduação em pedagogia, ou em nível de pós-graduação para os licenciados, (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

IV - especialista nível V: Formação em nível superior, com graduação em pedagogia, ou em nível de pós-graduação para os licenciados, conforme doutrina o Artigo 64 da Lei n 9.394/1996, mestrado e doutorado na área da Educação. e/ou formação. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)IV - especialista nível V: Formação em nível superior, com graduação em pedagogia, ou em nível de pós-graduação para os licenciados, mestrado e doutorado na área da Educação. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Parágrafo Único: A passagem de um nível para outro, imediatamente superior, automática e vigorará.no primeiro mês do semestre seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação que será apresentada nos primeiros 60 (sessenta) dias de cada semestre. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)Parágrafo Único: A passagem de um nível para outro, imediatamente superior, é a pedido e vigorará após 6 meses da data em que o interessado apresentar a certificação da nova habilitação. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 22º O ingresso dos profissionais da educação em cargo público, de provimento efetivo, dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos realizado por área de atuação de acordo com o disposto em lei municipal., com validade de até 2 (dois) anos, a partir da sua homologação, prorrogável, uma vez, por igual período: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)Art. 22º O ingresso dos profissionais da educação em cargo público, de provimento efetivo, dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos realizado por área de atuação de acordo com o disposto em lei municipal. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

I- para a área 1- educação infantil, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, em pedagogia. ou curso normal superior, admitida como formação mínima obtida em nível médio na modalidade normal; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)I- para a área 1- educação infantil, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, em pedagogia. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

II- para a área 2 - anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, pedagogia ou curso normal superior, admitida como formação minima obtida em nível médio na modalidade normal; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

II- para a área 2 - anos iniciais do ensino fundamental, admitida formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em pedagogia ou outra graduação, correspondente a área de conhecimento especifica do currículo com formação pedagógica. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

I- para a área 3 - anos finais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente a área de conhecimento específica do currículo., com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)III-para a área 3 - anos finais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, correspondente a área de conhecimento específica do currículo. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 23º Progressão é a passagem do titular do cargo de professor de um nível para outro, em sentido vertical, ou de uma referência para outra, em sentido horizontal, observando o cumprimento dos seguintes critérios: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 23º Promoção é a passagem do titular do cargo de professor de um nível para outro, em sentido vertical, ou progressão, de uma referência para outra, em sentido horizontal, observando o cumprimento dos seguintes critérios: (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

I - a aquisição de habilitação específica;

II- avaliação do curriculum vitae e tempo de serviço. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

'a7 1º-A avaliação do curriculum vitae será realizada sempre nos últimos dois meses de cada quinquênio, sendo essa a data limite para emissão de parecer favorável ou desfavorável ao pedido, conforme calendário discutido e organizado pelos interessados: categoria e governo. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

'a72º-. A Progressão de uma referência para outra será realizada a cada 5 (cinco) anos . (Revogado pelo projeto de lei 002/2024) 'a72º-. A Progressão de uma referência para outra será realizada a cada 5 (cinco) anos de forma automatica. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Art. 24º Progressão de um nível para outro depende de requerimento do interessado instruído com o comprovante da nova habilitação. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)Art. 24º Promoção de um nível para outro depende de requerimento do interessado instruído com o comprovante da nova habilitação. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

DA PROGRESSÃO

Art. 25º A carreira do pessoal do magistério desenvolve-se mediante progressão vertical e horizontal. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 25º A carreira do pessoal do magistério desenvolve-se mediante promoção vertical e progressão horizontal. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

'a7 1º A progressão vertical dar-se-á por habilitação na área da educação e a horizontal, por efetivo exercício no desempenho dos serviços no magistério; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)§ 1º A promoção dar-se-á por habilitação na área da educação e a progressão, por efetivo exercício no desempenho dos serviços no magistério. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

'a7 2º As Progressões de que trata o parágrafo anterior só podem ocorrer após aprovação em estágio probatório; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

§ 2º A promoção e a progressão de que trata o parágrafo anterior só podem ocorrer após aprovação em estágio probatório. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

'a73º A avaliação de desempenho a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada por ato do chefe do poder executivo e levar em consideração os mesmos fatores elencados para a avaliação do estágio probatório. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 26º Para efeito da progressão horizontal serão obedecidos os seguintes critérios: ((Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

I- professor- que tenha atingido 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço: (Revogado)

Referência 1-de 0 a 5 anos + 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço (Revogado)

Referência 2-de 6 a 10 anos + 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço (Revogado)

Referência 3-de 11 a 15 anos + 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço (Revogado)

Referência 4-de 16 a 20 anos 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço (Revogado)

Referência 5-de 21 a 25 anos + 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço (Revogado)

Referência 6-de 26 a 30 anos+150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço (Revogado)

Iespecialista- que tenha atingido 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço: (Revogado)

Referência 1-de 0 a 5 anos + 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço (Revogado)

Referência 2-de 6 a 10 anos 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço (Revogado)

Referência 3-de 11 a 15 anos + 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço (Revogado)

Referência 4-de 16 a 20 anos 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço (Revogado)

Referência 5-de 21 a 25 anos + 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço (Revogado)

Referência 6-de 26 a 30 anos + 150 horas de aperfeiçoamento profissional em serviço (Revogado)

DOS VENCIMENTOS

Art. 27º Para efeito de vencimentos por habilitação e tempo de serviço será obedecida a seguinte forma:

I- professor e especialistas: base salarial, estabelecido em lei e mais 5% (cinco por cento) da base salarial, cumulativo de uma referência para outra, desde que tenha a carga horária de capacitação profissional em serviço exigida no Artigo 26 desta lei;

I- a base para efeito de cálculo dos pisos salariais dos profissionais portadores de certificados de pós-graduação, mestrado e doutorado será a base salarial do profissional de graduação em nível superior, conforme segue:

'a7 1º - 10% (dez por cento) aos portadores de Certificados de Especialização em nível de Pós-graduação na área de Educação e/ou Formação;

'a7 2° - 15% (quinze por cento) para portadores de Título de Mestre na área de Educação e/ou Formação;

'a7 3° - 20% (vinte por cento) para os portadores de Título de Doutor na área de Educação e/ou Formação.

'a7 4° - As vantagens decorrentes da progressão horizontal serão os valores percentuais constantes nas referências e representados no Anexo I desta Lei.

'a7 5º - As vantagens decorrentes da progressão vertical por habilitação, serão os valores percentuais constantes nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo e representados no Anexo I desta Lei. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)§ 5º - As vantagens decorrentes da promoção por habilitação, serão os valores percentuais constantes nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo e representados no Anexo I desta Lei. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Art. 28º Para efeitos desta lei entende-se que:

I- Piso é a base salarial definida na Lei Municipal 18/2009

II- Vencimentos é a soma da base salarial nos valores cumulativos dos percentuais de que trata o inciso I do artigo anterior, conforme mostra o Anexo I desta lei.

Art. 29º Os vencimentos de que trata o artigo anterior será atualizado anualmente, conforme prever o artigo 5° da Lei n° 11.738/2008. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)Art. 29º Os vencimentos de que trata o artigo anterior será atualizado anualmente, utilizando o percentual do reajuste do piso nacional(Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 30º Fica instituída a gratificação de incentivo de desempenho aos professores da educação básica em efetivo exercício da função de direção e/ou gestão escolar, de caráter temporário observado os percentuais em conformidade com o quadro abaixo.

CARGO/FUNÇÃO

NÚMERO DE ALUNOS POR UNIDADE ESCOLARSITUAÇÃO FUNCIONAL NO QUADRO DA

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA DO MUNICÍPIO

GRATIFICAÇÃO (%)

Professor

Escolas com um n° igual ou inferior a 90 (noventa alunos)

Integrante do Quadro Efetivo10% ( dez) por cento, sobre o Piso Salarial Profissional, que além de ministrar aulas, responderápela Unidade Escolar em

exercício.

Escolas com um n° de 91 (noventa e um) a 150 (cento e cinquenta) alunos.

Integrante do Quadro Efetivo e dispensada da regência de sala de aula.20% (vinte) por cento, sobre o Piso Salarial Profissional,no exercício da função de Direção Geral da

Unidade Escolar.

Escolas com um n° de 151 (cento e cinquenta e um) a 300 (trezentos) alunos.

Integrante do Quadro Efetivo e dispensada da regência de sala de aula.30% (trinta) por cento, sobre o Piso Salarial Profissional,no exercício da função de Direção Geral da

Unidade Escolar.

Escolas com um n° de

301 (trezentos e um) a 600 (seiscentos) alunos.

Integrante do Quadro Efetivo e dispensada da regência de sala de aula.40% (quarenta) por cento, sobre o Piso Salarial Profissional, no exercício da função de Direção Geral da

Unidade Escolar.

Escolas com um n° de 601 (seiscentos e um) a 1000 (mil) alunos.

Integrante do Quadro Efetivo e dispensada da regência de sala de aula.50% (cinquenta) por cento, sobre o Piso Salarial Profissional, no exercício da função de Direção Geral da

Unidade Escolar.

Art. 31º A concessão de gratificação para os profissionais da educação básica de suporte pedagógico à docência (coordenação, inspeção, supervisão e orientação educacional), fica estabelecida em 35% (trinta e cinco) por cento do piso salarial profissional, como incentivo de melhoria da escola e da qualidade do ensino.

Art. 32º O adicional por tempo de serviço, o quinquênio, será pago no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial profissional a cada cinco anos de efetivo exercício.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 33º Para efeitos desta lei, considera-se Remuneração, o total de pagamentos devidos aos profissionais do Magistério, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes.

Art. 34° A remuneração dos Especialistas em Educação será a soma dos vencimentos do cargo de professor, no nível em que estiver com a gratificação por atividades técnico-pedagógicas e administrativas no Sistema Municipal de Ensino, conforme critérios definidos no Artigo 31 desta lei.

Art. 35º Para efeito de cálculo de Remuneração dos Profissionais da Educação serão obedecidas as seguintes fórmulas:

I- professor: V + Q + PM + PG = R(Revogado pelo projeto de lei 002/2024)I- professor: V = PM + Q + PV + PH. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

II- Remuneração: especialista: V = PNP + PV + Q + PH + (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)II- Remuneração: PM + Q + PV + PH + G = R , GR=V. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Parágrafo Único: As letras do alfabeto representam as seguintes nomenclaturas: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)V - Vencimento; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)Q - Quinquênio (gratificação por cada cinco anos de efetivo exercício de Magistério) (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

G - Gratificação(Revogado pelo projeto de lei 002/2024)R- Remuneração(Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Parágrafo Único: As letras do alfabeto representam as seguintes nomenclaturas:

V - Vencimento;

PM - Piso Municipal

Q - Quinquênio (gratificação por cada cinco anos de efetivo exercício)

G - Gratificação

PV - Promoção Vertical

PH = Progressão Horizontal SB - Salário Base

R- Remuneração

(Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

DA AVALIAÇÃO DO CURRICULUM VITAE

Art. 36º O critério da avaliação do curriculum vitae do pessoal do magistério, para efeito de progressão horizontal, obedecerá a seguinte discriminação: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)Art. 36º O critério da avaliação do curriculum vitae do pessoal do magistério, para efeito de promoção, obedecerá a seguinte discriminação: (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

I- diploma ou Certificado de conclusão de curso de professor ou especialista em educação(Revogado pelo projeto de lei 002/2024) ;

I- diploma ou Certificado de conclusão de curso de professor em licenciatura ou especialista em educação ou graduação em Pedagogia; (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

I- diploma ou Certificado de conclusão de curso de atualização, aperfeiçoamento ou especialização que tenha correlação com a função exercida pelo docente ou especialista em educação; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)II- diploma ou Certificado de conclusão de curso de especialização que tenha correlação com a função exercida pelo docente ou especialista em educação; (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

I- diploma ou Certificado de participação em seminários, congressos, simpósios e similares;

IVcertificado como conferencista, docência em curso de treinamento de professor, comunicador ou debatedor, membro de comissão organizadora de eventos educacionais; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Vcomprovação da aprovação em concurso público para o exercício do magistério, serão atribuídas 15 horas; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

VI-segunda titulação obtida em curso de mestrado e doutorado, desde que não tenha sido utilizado para efeito de progressão de nível; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

VII-anos de efetivo exercício no magistério: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

VIII-anos de exercício de diretoria de entidade de classe de magistério, (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

IX-para cada ano como conselheiro voluntário de entidade como: conselho dos direitos da criança e do adolescente e conselho do idoso serão atribuídas 10 horas de aperfeiçoamento profissional: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

X-para cada produção científica, técnica, literária e artística publicadas será atribuída horas de capacitação profissional: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

a)20 horas por artigo cientifico publicado em jornal, sites, blogs, seminários, encontros de professor; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

b)30 horas por obras publicadas com mais de 50 páginas,

c)e) 50 horas por obras publicadas com mais de 100 páginas; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

d) 100 horas por obras publicadas com mais de 150 páginas; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

XI-certificado de Curso de informática educação. Parágrafo Único - na entrega do curriculum vitae será obrigatoriamente exigida a apresentação do original dos diplomas e certificados, em caso de declarações serão aceitas por tempo limitado. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 37º Os casos omissos no artigo anterior serão resolvidos pela Comissão de aplicação desta lei, nomeada pelo Chefe do Executivo, sendo constituída por representantes do poder público e dos profissionais do magistério escolhidos em assembleia geral organizada pela entidade representativa. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 38º A carga horária dos profissionais da educação é de 20 (vinte) horas aulas semanais estabelecidas da seguinte forma: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)Art. 38º A carga horária dos profissionais da educação é de 20 (vinte) horas aulas semanais por vínculo estabelecidas da seguinte forma: (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Iprofessor na regência de educação infantil ou ensino fundamental de 1° ao 5º ano com carga horária mínima de 85 (oitenta e cinco por cento) na regência, (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Iprofessor na regência de aula no ensino fundamental de 6 ao 9 ano com carga horária mínima de 85% (oitenta por cento) na regência. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

§1º- A jornada de trabalho contempla o período de atividades extraclasse, destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada; (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)§1º- A jornada de trabalho contempla o período de atividades extraclasse, à razão de (um terço), destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares e formação continuada; (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

§2°- Podem ser acrescidas, dependendo das necessidades, à carga horária inicial, horas-aulas adicionais, até o limite de 40 horas, à razão de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre os vencimentos para cada 10 horas acrescidas.

Art. 39º O professor, em efetiva regência de classe quando atingir 50 (cinquenta) anos de idade e tiver pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério, terá reduzida em 50% (cinquenta por cento) o número de horas a ele atribuídas sem prejuízo de sua remuneração. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)Art. 39º O professor, em efetivo exercício de classe quando atingir 50 (cinquenta) anos de idade e tiver pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério, terá reduzida em 50% (cinquenta por cento) o número de horas a ele atribuídas sem prejuízo de sua remuneração. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

I - só terá direito à redução de carga horária de que trata o caput deste artigo, o servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício do magistério no município de Maracaçumé .

II- o professor que não estiver em efetiva regência de classe não terá direito à redução da carga horária de que trata o caput deste artigo ((Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Parágrafo Único - Entende-se por efetivo exercício no magistério: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério associada à sua regular vinculação ao quadro de pessoal permanente.

DAS FÉRIAS

Art. 40º Os Profissionais do Magistério terão direito a 30 dias consecutivos de férias remuneradas, após 12 (doze) meses de efetivo exercício.

I - além férias das de que trata o caput deste artigo os Profissionais do Magistério terão direito ao recesso de 15(quinze) dias no mês de julho;

II- as férias serão usufruídas no período de recesso escolar, previsto em calendário que atenda as peculiaridades locais e conveniência do Sistema Municipal de Ensino;

III - não será permitido o acúmulo de férias.

Parágrafo Único- Os profissionais do magistério que não estiverem em gozo de férias no período de recesso escolar, ficarão à disposição do Sistema Municipal de Ensino para desempenho de atividades didático-pedagógicas ou para frequentar cursos visem o aperfeiçoamento profissional sendo 30 dias em janeiro e 15 dias em julho. (Incluido pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 41º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da Remuneração do período das férias.

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, coordenação, inspeção e outros cargos de apoio pedagógicos ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 42º O pagamento de 1/3 (um terço) de férias do quadro de pessoal concursado será efetuado até primeiro de julho de cada ano.

DOS AFASTAMENTOS

Art. 43º Os Profissionais da Educação poderão afastar-se do exercício das funções do magistério, para o desempenho de mandato classista em sindicatos e associações de âmbito municipal, relativos aos servidores públicos da educação, com a remuneração e vantagens do cargo efetivo. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

Art. 43º Os Profissionais da Educação poderão afastar-se do exercício das funções do magistério, para o desempenho de mandato classista em sindicatos e associações de âmbito municipal, regional, estadual e federal relativos aos servidores públicos da educação, com a remuneração e vantagens do cargo efetivo. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

'a7 1° - Somente poderão ser licenciados os profissionais eleitos para cargos de direção de representação sindical e só poderão ser licenciados até 03 (três).

'a7 2º - O afastamento terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

'a7 3º - Se o profissional afastado para desempenhar mandato classista, perder ou abandonar o cargo para o qual foi eleito, deverá voltar imediatamente ao exercício das funções de magistério.

Art. 44º O professor ou especialista em educação poderá afastar-se, por autorização, com direito a remuneração, nos seguintes casos:

I- frequentar cursos de capacitação

II- integrar comissões especiais, grupos de trabalho, estudo e pesquisa de interesse do setor educacional;

III- ministrar cursos que atendam à programação do sistema de ensino municipal de Maracaçumé;

IV- participar de congressos, simpósios ou eventos similares, referentes à educação e a organização da categoria.

DOS DEVERES

Art. 45º São deveres do professor e do especialista em educação básica: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

I - concorrer no exercício de sua profissão para a melhoria do processo ensino-aprendizagem; (Revogado)

IIparticipar de todas atividades programadas na comunidade escolar em ambiente de trabalho; (Revogado)

IIcomparecer ao trabalho nas horas de expediente normal executando serviço que lhes competem de forma assídua e pontual; (Revogado)

IV-participar de cursos e treinamentos promovidos pela administração municipal visando sua habilitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização; (Revogado)

V-zelar pela preservação do material sob sua responsabilidade, bem como, pelo ambiente escolar, de modo a torná-lo sadio e agradável; (Revogado)

VI-elaborar planos e demais documentos que lhes forem exigidos em decorrência de suas atividades; (Revogado)

VII sugerir providências que visem a melhoria da ação educativa; (Revogado)

VIII-ministrar aulas com segurança e clareza procurando constantemente atualizar-se. (Revogado)

DA FORMA DE PROVIMENTO

Art. 46º O ingresso dos profissionais da educação, em cargo público, de provimento efetivo, dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, e terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período. (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

'a71º O ato da nomeação obedecerá a ordem de classificação realizada por área de atuação, sendo: (Revogado)

Iárea I correspondente à educação infantil; (Revogado)

Iárea II, anos iniciais do ensino fundamental: (Revogado)

Iárea II, aos anos finais do ensino fundamental: (Revogado)

'a72° Além dos requisitos exigidos nos artigos 20, 21 e 22, o candidato deve atender aos requisitos constitucionais. (Revogado)

$3° O acúmulo de cargo não será permitido, conforme doutrina o Artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988. (Revogado)

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 47º O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual os ocupantes de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, são avaliados para atingir estabilidade no cargo para o qual foi nomeado:

'a7 1° - A avaliação para fins de estágio probatório será realizada anualmente.

§ 2°- O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II- por motivo de doença para acompanhar cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, conforme dispuser o Estatuto e Regimento Jurídico dos Servidores Público Municipais de Maracaçumé;

II- para ocupar cargo público eletivo.

'a71°- O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo primeiro.

'a72º- Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, serão proporcionados meios para integração e desenvolvimento de suas potencialidades, em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico.

'a73º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores, em estágio probatório.

'a74° - Durante o estágio probatório o profissional da educação não poderá ser transferido ou removido do seu local de trabalho.

'a75º - As licenças que não excederem 30 (trinta) dias não suspenderão o estágio probatório.

Parágrafo Único. Ao fim do estágio probatório, o servidor terá sua estabilidade automática caso não tenha sido avaliado. (Incluido pelo projeto de lei 002/2024)

DAS PROIBIÇÕES

Art. 48° Aos profissionais do magistério é proibido: (Revogado pelo projeto de lei 002/2024)

I- desrespeitar os direitos assegurados à criança e só adolescente em seu estatuto próprio ou deixar de comunicar à autoridade competente, maus tratos que os mesmos venham sofrendo e tiver conhecimento em virtude da atividade docente; (Revogado)

I- afastar-se de suas atividades, durante o horário de trabalho, salvo com permissão da autoridade competente, (Revogado)

I- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade; (Revogado)

Iutilizar, no exercício de suas atividades atitudes ou processos considerados anti pedagógicos. (Revogado)

Parágrafo Único - As sanções decorrentes de infringência às proibições de que trata este artigo e não consignada em legislação especial, serão aplicadas de acordo com que dispuser o Regimento Interno da escola em que servir o profissional do magistério. (Revogado)

DA REMOÇÃO

Art. 49º Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade escolar para outra, a pedido ou ex-ofício, atendendo ao interesse da administração.

Art. 49º Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade escolar para outra, a pedido ou ex-ofício, atendendo ao interesse da administração e do servidor e ainda, levando-se em consideração a zona na qual o servidor foi efetivado. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

I- o servidor estável e residente na sede do município que, atendendo ao interesse da administração, for transferido para prestar serviço na zona rural, ou locais de difícil acesso, terá direito a gratificação de 30% (trinta por cento) calculado sobre a base salarial do referido servidor, salvo se o Município disponibilizar/oferecer gratuitamente transporte, alimentação e hospedagem;

I- Será permitido permuta, quando os interessados e/ou interessadas estiverem de acordo com os Gestores (as) das escolas e aquiescência do (a) Secretário (a) Municipal de Educação;

I- O ato que decretar a remoção, em qualquer que seja a situação, mencionará expressamente o(s) motivo(s).

Parágrafo Único - Antes da nomeação de novos servidores será oportunizado nos efetivos a possibilidade de remoção para outro local de trabalho, desde que haja vagas, aquiescência da Secretaria de Educação e sejam obedecidos os seguintes critérios:

I- idade avançada

I- mais tempo de serviço no magistério;

I- que não esteja respondendo processo administrativo disciplinar.

DA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DE DESTA LEI (Revogado)

Art. 50° Será constituída pelo chefe do poder executivo comissão composta por 5 (cinco) membros, sendo: (Revogado)

I- 2 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, sendo um obrigatoriamente da Secretaria Municipal de Educação; (Revogado)

I- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Revogado)

I- 2 (dois) representantes da categoria profissional escolhidos em assembleia organizada pela entidade representativa; (Revogado)

'a7 1°- Caberá à comissão prevista no caput deste artigo a operacionalização do Estágio Desempenho e análise do Curriculum Vitae previsto no art. 37. (Revogado)

'a7 2° A regulamentação do Estágio Probatório e da Avaliação de Desempenho será feita pelo chefe do Poder Executivo Municipal, em ato próprio. (Revogado)

'a7 3º Os casos não previstos nesta lei serão resolvidos mediante parecer da referida Comissão (Revogado)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51º Os professores que desempenham as atividades técnico-pedagógicas e administrativas têm 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta lei, para a aquisição de habilitação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, conforme doutrina o Artigo 64 da Lei nº 9.394/1996, sendo VEDADO a partir deste prazo qualquer contrato sem as devidas qualificações profissionais.

Art. 51º Os professores que desempenham funções de especialistas se qualificação específica as atividades técnico-pedagógicas e administrativas têm até 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta lei, para a aquisição de habilitação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, conforme doutrina o Artigo 64 da Lei nº 9.394/1996. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Art. 52º O Poder Executivo terá o prazo de até 90 (noventa) dias, para efetivar a implantação desta lei.

Art. 52º O Poder Executivo terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, para efetivar a implantação desta lei. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Art. 53º É considerado estável o profissional do magistério na forma do artigo 41 da Constituição Federal e da redação da Emenda Constitucional 19/1998.

Art. 54º O docente impossibilitado da regência em sala de aula, por motivo de doença adquirida no exercício da profissão do magistério, após comprovação mediante atestado e laudo médico será remanejado para outra função dentro da área da educação, sem prejuízo das mesmas vantagens asseguradas ao profissional ativo.

Art. 55º Os profissionais de educação habilitados em nível médio somente serão admitidos neste sistema de ensino municipal, até que a Lei Federal determine.

Art. 56º O enquadramento dos profissionais da educação a partir da vigência desta lei, será feita pela comissão de implantação deste plano de carreira, prevista no art.50 desta lei.revogado

Parágrafo Único - para os profissionais do magistério que até a data de vigência da presente lei comprovarem sua habilitação para nível imediatamente superior e tempo de serviço serão concedidas as progressões verticais e horizontais automaticamente.

Parágrafo Único - para os profissionais do magistério que até a data de vigência da presente lei comprovarem sua habilitação para nível imediatamente superior e tempo de serviço serão concedidas a promoção a pedido e progressões verticais e horizontais automaticamente. (Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Art. 57º Aos profissionais da educação do sistema público de ensino do município de Maracaçumé/MA, aplica supletivamente, as disposições do estatuto dos servidores públicos deste município.

Art. 58º O poder executivo municipal de Maracaçumé/MA deverá empregar no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais destinados à educação no pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício no ensino básico, incluindo os profissionais de gestão, orientação, inspeção e supervisão escolar, pelo que as sobras lhes sério repassadas em forma de abono, no final de cada exercício, conforme Lei n. 11.494/2007.

Art. 58º O poder executivo municipal de Maracaçumé/MA deverá empregar no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais destinados à educação no pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício no ensino básico(Nova redação dada pelo projeto de lei 002/2024).

Art. 59º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 25 DE JUNHO DE 2024.

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RUZINALDO GUIMARÃES MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 162/2024
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO ESTÁDIO JOSÉ MARIA GOMES RAMOS, A SER CONSTRUÍDO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI Nº 162/2024

.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO ESTÁDIO JOSÉ MARIA GOMES RAMOS, A SER CONSTRUÍDO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SACIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica denominado José Maria Gomes Ramos o Estádio Esportivo Municipal, localizado à Rua Laucio Fernandes de Oliveira, Bairro Mangueira, na sede deste município.

Art. 2º O Estádio destina-se a oferecer um espaço multifuncional, projetado e voltado à realização de eventos esportivos, bem como também, a realização de outros diversos tipos de atividades, com objetivo de atender a população deste município, além de garantir o direito constitucional ao lazer e esporte previsto na Carta Magna.

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando a obtenção de recursos técnicos e financeiros para o referido Estádio.

Art. 4° A denominação e homenagem do Estádio ao cidadão maracaçumeense falecido, se dará, pelo fato do Sr. José Maria Gomes Ramos, ter sempre contribuído para o esporte deste município, no entanto, o Sr. José Maria sempre lutou pelo crescimento deste município, principalmente com relação ao desenvolvimento do esporte e lazer da cidade de Maracaçumé/MA.

Art. 5º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 25 DE JUNHO DE 2024.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 163/2024
“DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DO NOME DO POSTO DE SAÚDE ‘UBS CARIOCAS’ PARA POSTO DE SAÚDE UBS - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE AMÉLIA LOPES PEREIRA DE OLIVEIRA
LEI Nº 163/2024

DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DO NOME DO POSTO DE SAÚDE UBS CARIOCAS PARA POSTO DE SAÚDE UBS - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE AMÉLIA LOPES PEREIRA DE OLIVEIRA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, envio o presente Projeto de Lei à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, para APROVAÇÃO:

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal implantará Unidade Básica de Saúde Cariocas na zona urbana de Maracaçumé/MA, passará a ter a nomenclatura de: UBS- Unidade Básica de Saúde AMÉLIA LOPES PEREIRA DE OLIVEIRA.Parágrafo único O Poder Executivo Municipal tem prerrogativas de celebrar parcerias, pactuações, convênios e demais instrumentos de captação de recursos financeiros, os de ordem da prestação de serviços jurídicos, contábeis, para a implantação e a garantia do funcionamento da prestação do serviço público em saúde na Unidade Básica de Saúde AMÉLIA LOPES PEREIRA DE OLIVEIRA.

Art. 2º. A Unidade Básica de Saúde, tem como finalidade a prestação de serviços público gratuitos de assistência médica e de enfermagem, de ambulatório, ofertando vacinas, distribuições de medicamentos básicos através de receituários.

Parágrafo único - A UBS-Unidade Básica de Saúde AMÉLIA LOPES PEREIRA DE OLIVEIRA, prestará os seguintes serviços:

a)Consulta médica de enfermagem;

b)Ambulatório e teste rápido;

c)Atendimento clinico de baixa complexidade diária;

d)Palestras;

e)Imunização;

f)Realização de preventivos.

Art. 3º. A Unidade Básica de Saúde AMÉLIA LOPES PEREIRA DE OLIVEIRA, comportará uma gama de serviços que serão ofertados a população.

Art. 4º. A Unidade Básica de Saúde AMÉLIA LOPES PEREIRA DE OLIVEIRA, terá uma estrutura física adequada e um corpo de profissionais, para o funcionamento e atendimento dos cidadãos que precisam da saúde pública.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal correrão por conta de dotação orçamentaria prevista no PPA, na LDO, na LOA e do Ministério da Saúde que já aprovou a implantação da UBS.

Art. 6º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 25 DE JUNHO DE 2024.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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