Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal para VIIIª. Legislatura 2025-2028 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, em conformidade do art. 29, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, os art(s). 35, inciso XVIII. 37, Parágrafo único: § 1º., § 2º., § 6º., § 7º. e § 8º. 59, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 140, § 1º, alínea b, do Regimento Interno. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.
Art. 1°. A partir de 1º de janeiro de 2025, fixa o subsídio do Vereador em R$ 8.812,69 (oito mil, oitocentos e doze reais, sessenta nove centavos), da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA.
Art. 2°. O subsídio mensal do Vereador é fixado com base na Lei Estadual n° 11.876, de 05 de janeiro de 2023, art. 1°., inciso III, em até 30% (trinta por cento) sobre o valor global do repasse ao Deputado Estadual do Maranhão/MA, nos termos do art. 29, inciso VI, alínea b., para VIIIª. (oitava) Legislatura 2025-2028.
§ 1°- Do subsídio deverão ser descontados impostos e outros encargos legais.
§2°-O Vereador não será indenizado de qualquer forma por participar de sessão extraordinária e solene.
§3°-O Vereador que faltar à Sessão Ordinária, à Reunião da Comissão Permanente ou Reunião de Comissão Temporária, sem a justificativa comprovada o Presidente da Mesa Diretora fará exposição do Douto Plenário após a decisão do Plenário caberá as providências cabíveis.
Art. 3º. O provento do subsídio, corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às Sessões Ordinárias, às Sessões Extraordinárias, às Reuniões das Comissões Permanentes e as Temporárias e à participação nas votações.
§1°-A cada falta não justificada caracterizada pela ausência nas Sessões Ordinárias ou Extraordinárias, Solenes, Secretas ou pela não participação nas votações, o/a Vereador(a) sofrerá desconto no subsídio equivalente a fração de 5% (cinco por cento) do valor global que deverá ser informado ao SRH-CMMA (Setor do Recursos Humanos da Câmara Municipal), que fará o desconto correspondente das não atribuições dentro do mês.
§2°- Considerar-se-á como justificada a falta:
I- compromissos assumidos designado pela Presidência da Câmara Municipal para tratar assuntos de interesses do município de Maracaçumé/MA;
II- até 08(oito) dias consecutivos, em virtude de casamento do(a) Vereador(a);
III- 05(cinco) dias consecutivos no caso de nascimento de filho(a)-licença paternidade nos termos do art. 10, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;
IV- licença maternidade a Vereadora deve afasta-se do cargo eletivo, assume a vaga provisória o/a suplente;
V- por motivo de saúde própria do Vereador acompanhante em caso de tratamento de saúde do(a) esposo(a), do(a) filho(a) ou de pessoa da família até terceiro grau, desde que comprove imediatamente apresentando a Presidência o respectivo atestado médico;
VI- em virtude do falecimento de ente querido e de pessoa da família até o terceiro grau, desde que devidamente comprovado:
a) esposo(a) ou filho(a) 05(cinco) dias;
b) pessoas da família 03(três) dias.
VII- as audiências motivadas por comparecimento necessário à Justiça, como parte testemunha, jurado, entre outros, devidamente comprovado com apresentação de Certidão da Justiça.
Art. 4º. A Câmara Municipal poderá efetuar a recomposição dos subsídios anualmente de acordo com o INPC-Índice Nacional de Preços do Consumidor ou outro índice vier a substituí-lo, sendo a correção com base do último 12 (doze) meses, devendo eventual recomposição ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2026.
Art. 5º. Diárias de Vereador da Câmara Municipal, sujeito a reajuste conforme o INPC- Índice Nacional de Preços do Consumidor ou outro índice vier a substituí-lo, sendo a correção com base do último 12 (doze) meses, devendo eventual recomposição ocorrer a partir de 1°. de janeiro de 2026, será concedida a serviço exclusivo da Câmara Municipal autorizada pela Presidência em conjunto com Diretor Financeiro, ver Decreto Legislativo nº 007/2021, de 31 de dezembro de 2021.
Art. 6º. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação com os efeitos financeiros, a partir de 1°(primeiro) de janeiro de 2025.
Art. 7º. Revogam-se a Resolução Legislativa n° 002/2016, de 20 de julho de 2016 e as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Maracaçumé/MA; 13 de junho de 2024
Dê Ciência. Publique-se. Registre-se. e Cumpra-se.
WELSON RIBEIRO PEREIRA
(Wesley Welson)
Vereador/PRD
Presidente da Câmara Municipal-2023/2024