Diário oficial

NÚMERO: 296/2021

20/04/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 09/2021
“Reitera e dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Maracaçumé – MA, e dá outras providências”.
DECRETO N° 009, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Reitera e dispõe sobre novas medidas para o

enfrentamento Coronavírus (COVID-19),

no âmbito do Município de Maracaçumé - MA,

e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conferidas pela Constituição Federal do Brasil, Constituição Estadual do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março do ano de 2020, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão, por meio do Decreto nº 36.653, de 5 de abril de 2021, que reitera e acrescenta os Decretos anteriores no tocante ao estado de calamidade e suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, como medidas de restrições em relação ao combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal de nº 008 de 06 de abril de 2021, que trata do Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Maracaçumé/MA, para fins de prevenção e enfrentamento aÌ pandemia causada pelo novo Coronaviìrus - COVID-19;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Município de Maracaçumé - MA, que a crise sanitária seja superada o mais rápido possível, havendo restabelecimento com segurança de todas as atividades;

CONSIDERANDO a proximidade de colapso no sistema público de saúde pela ausência de leitos, pela pouca oferta em massa de vacina e pela disseminação das variantes do novo vírus;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Torna obrigatório o uso de máscara em todo o território do Município de Maracaçumé - MA, principalmente em estabelecimentos fechados, seja ele privado ou público;

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

Art. 2º - Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, fica suspensa, em todo o Município de Maracaçumé - MA, no período do dia 20 de abril do corrente ano ao dia 3 de maio de 2021, com fundamento nos Decretos Estaduais do Maranhão de nº 36.653, de 5 de abril de 2021, que altera o Decreto Estadual de nº 36.531, de 3 de maio de 2021 e outros, as seguintes atividades:

I - é vedado a que se refere o caput reuniões e eventos em geral, em local aberto ou fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços, independentemente do número de pessoas que reúna;

II - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, reuniões, plenárias, passeatas, desfiles, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares;

III - deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo;

IV - adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;Parágrafo primeiro. Não estão incluídos nas restrições os cultos religiosos, mas deverão observar as medidas sanitárias, com a redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível deste quantitativo e com a obrigatoriedade da máscara e o distanciamento social.

Parágrafo segundo. Não estão incluídas nas restrições as academias de ginásticas, mas deverão observar as medidas sanitárias, com a redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível deste quantitativo e com a obrigatoriedade da máscara e o distanciamento social.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MA

Art. 3º. Não será adotada a restrição quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em Maracaçumé - MA, porém os estabelecimentos deverão observar as medidas sanitárias a seguir estabelecidas.

I - Distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

II - A utilização de máscaras pelos funcionários;

III - Disponibilizar álcool e pia com água e sabão para os funcionários e clientes;

IV - Não permitir a permanência de pessoas sem máscaras no interior do estabelecimento;

V - Higienização frequente das superfícies;

Parágrafo primeiro - Os protocolos de segurança dispostos nos incisos acima aplicam-se, inclusive, aos centros médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.

Parágrafo segundo. Aplicam-se as regras do artigo 3º, caput, os bares e restaurantes que deverão funcionar impreterivelmente até às 22:00 (vinte e duas) horas, após esse horário só será permitido o funcionamento para o sistema de Delivery.

Parágrafo terceiro. Os bares e restaurantes enquanto permanecerem abertos para atendimento ao público deverá observar as regras estabelecidas nos incisos I ao VI do artigo 3º deste Decreto.

CAPITULO IV

DA FISCALIZAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DO DECRETO

Art. 4º - Fica estabelecido que o referente Decreto será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Guarda Civil Municipal de Maracaçumé - MA e da Polícia Militar do Estado do Maranhão.

Parágrafo primeiro. A Secretaria de Saúde providenciará, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização das normas sanitárias, bem como a implementação das medidas necessárias para combate do Coronavírus pelos Estabelecimentos.

Parágrafo segundo. O estabelecimento comercial que não observar e cumprir as medidas sanitárias sofrerá as penalidades previstas neste Decreto e na legislação correlata.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 5º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada continuamente pelos titulares dos órgãos públicos, ficando os Secretários Municipais autorizados a promover a suspensão temporária ou restrição de atendimentos externos e rodizio de servidores, bem como estabelecer normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual, com as medidas emergenciais de higiene e assepsia, as escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores, com vistas a garantir a eficiência e evitar prejuízos à população.

Parágrafo primeiro. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistência social, guarda municipal, limpeza e coleta de lixo, arrecadação e fiscalização, as quais deverão observar de forma especial as necessárias medidas de higiene e assepsia.

CAPÍTULO VI

DAS AULAS SEMIPRESENCIAIS E DO ESPORTE

Art. 6°. Fica determinado que no período deste Decreto Municipal, às aulas podem acontecer de forma híbrida, ou seja, semipresencial, parte das aulas presenciais e parte das aulas semipresenciais que é à distância.

Parágrafo único. As Instituições de Ensino, pública e/ou privada, devem obedecer às normas sanitárias de combate ao COVID-19, bem como manter a distância social e tendo no máximo a capacidade de 50% (cinquenta por cento) dos alunos em sala.

Art. 7º Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos, inclusive em centros de treinamento, ginásios, campos de futebol, quadras poliesportivas e clubes, mas com restrições de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do público e obedecendo todas as regras e determinações de combate ao COVID-19.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 8º. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo primeiro. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2°, §§ l° a 3°, da Lei Federal n°6.437, de 20 de agosto de 1977;

III- interdição parcial ou total do estabelecimento.

Parágrafo segundo. As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas.

Art. 10º. As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11º - Cabe a todo cidadão de Maracaçumé - MA a responsabilidade de cumprir as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do isolamento social, de evitar aglomerações, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção e/ou erradicação do COVID-19;

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deveraì comunicar às autoridades competentes para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas, bem como dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restando mantidas as orientações estabelecidas nos Decretos anteriores naquilo que não for incompatível com as regras previstas neste decreto.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 20 DE ABRIL DE 2021.

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RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

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