Diário oficial

NÚMERO: 297/2021

29/04/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - ERRATA DE PORTARIA: 018/2021
ERRATA DA PORTARIA 018/2021 - GPM
ERRATA DA PORTARIA 018/2021 - GPM

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO, Prefeito Municipal de Maracaçumé - MA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:

RETIFICAR:

·ONDE SE LÊ:

[...] NOMEAR o Senhor JAIRON BARBOSA DOS SANTOS, CPF: 008.672.913-62, ao cargo Comissionado de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MA.

'b7'01 LEIA-SE:

[...] NOMEAR o Senhor JAIRON BARBOSA DOS SANTOS, CPF: 008.672.913-62, ao cargo Comissionado de PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ - MA.

Publique, Registre-se, Comunique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 29 DE ABRIL DE 2021.

_______________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES DE MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 10/2021
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 10 de 29 de abril de 2021

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conferidas pela Constituição Federal do Brasil, Constituição Estadual do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal;

Art. 1º Fica regulamentada a concessão de benefícios eventuais, conforme disposição no inciso II do Art. 17 da Lei Municipal nº 102 de 13 de março de 2018.

Art. 2° O auxílio/natalidade será concedido em forma de:

§1° Bens materiais, constante de enxoval composto por:

a)Vestuários para recém-nascidos;

b)Utensílios para alimentação;

c)Material de higiene pessoal para mãe e recém-nascido;

d)Cesta básica para a família.

§2º O requerimento do auxílio/natalidade, se dará até 60 (sessenta) dias após o nascimento e levará em conta a idade do recém-nascido para sua prestação.

Art. 3º O auxílio funeral será concedido em forma de:

§1º Serviços funerários, com prestação imediata e alcançará:

a)Urna funerária;

b)Transporte funerário;

c)Colocação de placa de identificação;

d)Cesta básica para a família.

Art. 4º Os Benefícios Eventuais serão concedidos as pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, residentes no município de Maracaçumé - MA, mediante os seguintes critérios:

a)Requerimento ao órgão municipal de Assistência Social;

b)Comprovação de renda per capta igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente no país;

c)Comprovação de renda do beneficiário;

d)Cópia do documento do beneficiário;

e)Laudo médico comprobatório do estado gestacional, quando couber;

f)Atestado de óbito, quando couber;

g)Comprovação de beneficiário de programas sociais.

Art. 5º Ficam convalidados os benefícios concedidos até a presente data.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º Revogam- se as disposições em contrário

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 29 DE ABRIL DE 2021.

_____________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 011/2021
Regulamenta a atividade de apreensão e destinação de animais de médio e grande porte no Município de Maracaçumé e dá outras providências.
DECRETO nº 011 de 29 de abril de 2021

Regulamenta a atividade de apreensão e destinação de animais de médio e

grande porte no Município de Maracaçumé e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO que é proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e em logradouros públicos do município de Maracaçumé, ou em locais de livre acesso à população, nos termos dispostos na Lei Orgânica do Município em seu art. 144, incisos I, II, III e §§ 1°, 2° e 3°;

CONSIDERANDO o que aduz a Lei Federal n° 9.605/98, a respeito da proteção dos animais frente ao abandono e maus tratos;

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, em seu art.225, parágrafo 1°, incisos VI e VII;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos adotados, bem como os prazos e medidas a serem observados e adotados por proprietários de animais apreendidos e pela própria Administração Pública;

DECRETA:

Art.1º É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população.

'a71º Considera-se, para os fins deste Decreto, como animais de porte: I - médio: suínos, caprinos e ovinos;

II - grande: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos.

'a72º Entende-se por permanência, o passeio e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, exceto quando estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

Art.2º Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte:

I - encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente;

II - encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie;

III - suspeito de estar contaminado por doença transmissível ou não ao ser humano; IV - cuja criação, ou utilização, seja vedada pela legislação vigente.

Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados, se verificado pela autoridade sanitária, não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão.

Art. 3º Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, para resgate, cabendo à Administração Pública alimentá-los devidamente, assisti-los com médico-veterinário e pessoal preparado para a respectiva função.

'a71º O prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão, é de 05 (cinco) dias úteis, ou até que seja efetivada uma das hipóteses de destinação previstas no art. 6º deste Decreto.

'a72º Para o resgate do animal apreendido o proprietário ou seu representante deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - preencher o expediente de identificação que atesta a propriedade do animal apreendido na Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão que vier a substituí-la;

II - solicitar o formulário de Solicitação de Emissão de Guia - Preço Público - Apreensão de Animais, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão que vier a substituí-la;

III - apresentar o formulário de que trata o inciso II deste parágrafo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que seja efetivada a retirada da guia de pagamento das respectivas taxas de apreensão de animais, diárias e expedição;

IV - efetuar o pagamento da taxa na rede bancária credenciada;

V - apresentar na Secretaria Municipal de Meio Ambienteou órgão que vier a substituí-la a guia de quitação da taxa; e

VI - retirar o animal no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do pagamento da guia bancária, com a devida apresentação da quitação do débito na forma

'a73º, do art. 144, da Lei Orgânica do Município. A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.

Parágrafo único. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo da autoridade competente, ser sacrificado in loco.

Art. 4º O infrator ficará sujeito à multa e, em caso de reincidência, sofrerá a penalidade em dobro. Tais multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.

Parágrafo único. Será considerado infrator o cidadão ou a pessoa jurídica que, por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar, ou se beneficiar da prática de infração.

Art. 5° O reembolso de despesas para a devolução de animais recolhidos e outros serviços será efetuado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º O Município de Maracaçumé não responde por indenizações, nos casos de:

I - dano ou óbito do animal apreendido, caso o Ente público não contribua para tanto;

II - eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.

Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.

Art. 7º O animal apreendido, quando não reclamado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão que vier a substitui-la, no prazo estabelecido pelo §1º do art. 3º deste Decreto, terá a seguinte destinação, a critério da autoridade sanitária:

I - doação;

II - sacrifício;

III - leilão em hasta pública.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, em Maracaçumé, 29 de abril de 2021.

RUZINALDO GUIMARÃES MELO

Prefeito de Maracaçumé

FRANCISCO ARNALDO OLIVEIRA SILVA

Secretário Municipal de Administração

MAÍRA GABRIELA SANTOS SILVA OLIVEIRA

Secretária Municipal de Meio Ambiente

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito