Diário oficial

NÚMERO: 86/2024

Volume: 6 - Número: 86 de 13 de Dezembro de 2024

13/12/2024 Publicações: 3 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: 003/2024
Institui o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas como direitos sociais aos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA, e dá outras providências
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°. 003/2024

Institui o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas como direitos sociais aos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, da Lei Orgânico Municipal e nos termos do Regimento Interno. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e Eu PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.~Art. 1ºFicam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.Art. 2ºO direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.'a7 1ºO período de gozo das férias é de 23 de dezembro a 23 de janeiro.

'a7 2ºEm nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas.'a7 3ºA concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente.'a7 4ºNão será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:I Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.II No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.Art. 3ºO 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.'a7 1ºNos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Resolução não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.'a7 2ºO 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.Art. 4ºPara os efeitos desta Resolução a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.Art. 5ºAs despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA.Art. 6ºSeguem como Anexos integrantes desta Resolução a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC n.º 101/2000.Art. 7ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos na próxima legislatura (2025-2028).

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Câmara Municipal de Maracaçumé/MA; 13 de dezembro de 2024.

WELSON RIBEIRO PEREIRA

(Wesley Welson)

Vereador/PRD

Presidente da Mesa Diretora 2023/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: 004/2024
Cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA– DOE – como meio Oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo e dá outras providências
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°. 004/2024

Cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA DOE como meio Oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, da Lei Orgânico Municipal e nos termos do Regimento Interno. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e Eu PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.

Art. 1ºFica criado o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA - DOE, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo do Município de Maracaçumé Estado do Maranhão/Brasil.

Art. 2ºO DOE será publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA e poderá ser consultado por qualquer interessado, em qualquer equipamento que permita acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer tipo de cadastramento.

Parágrafo único. Será concedido, ao DOE, local de destaque no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA.

Art. 3ºO DOE ordinário será disponibilizado de segunda a sexta feira, a partir das 15h (quinze horas), exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais que ocorram no Município de Maracaçumé/MA, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

§1ºExcetua-se à disponibilização referida no'a72ºdeste artigo, a publicação da edição extraordinária do DOE, determinada por deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA ou, por delegação, da Diretoria Geral.

§2ºA data constante no DOE corresponderá à data de sua disponibilização.

§3ºO primeiro dia útil seguinte à data em que o DOE foi disponibilizado é considerado como data de publicação.

§4ºOs prazos terão início no primeiro dia útil que seguir a data da publicação, disciplinada no parágrafo anterior.

§5ºA data de disponibilização no DOE coincidirá com a data da afixação na Sede da Câmara e com a publicação em jornal local, quando houver.

§6ºA confecção do DOE ficará sob responsabilidade do Setor de Secretaria e Protocolo.

§7ºOs formatos de publicação poderão ser regulamentados através de portaria.

Art.4ºO DOE será assinado digitalmente, obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil).

§1ºÉ de competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de seu Diretor Geral, a assinatura do DOE.

§2ºMediante ato específico, poderão ser designados servidores que, por delegação, assinem digitalmente o DOE.

Art. 5ºO DOE comportará as divisões administrativa e legislativa.

§1ºIntegram a Divisão Administrativa, as Publicações Legais, Informes, Avisos, Convites, Convocações, Ordens de Serviço, Extratos de Edital, Comunicados, Portarias e outras matérias que, por determinação da Presidência, devam receber ampla publicidade.

§2ºA Divisão Legislativa comportará o registro das movimentações de matérias que dependam de prazo, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, de Emenda à Lei Orgânica; Emendas; Mensagens Retificativas; Vetos; Substitutivos.

§3ºDas matérias elencadas na Divisão Legislativa, constará o número do projeto, a autoria, a ementa, o tipo de encaminhamento e o respectivo prazo.

§4ºA movimentação das proposições que devem ser registradas no DOE são: encaminhamento às comissões, concessão de vista e aprovação ou rejeição, servindo para controle dos prazos regimentais.

Art. 6ºApós a publicação do DOE, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões.

Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar em nova publicação.

Art. 7ºA responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação é do Setor Administrativo ou do Gabinete Parlamentar que o produziu.

Art. 8ºNa ocorrência de problemas técnicos, decorrentes de caso fortuito ou de força maior que impossibilitem a divulgação do DOE, assim que normalizada a situação, será publicada edição extraordinária que trará a totalidade das matérias não publicadas.

Parágrafo único. Havendo publicação em jornal local com posterior publicação no DOE, os prazos dar-se-ão considerando-se a primeira publicação.

Art. 9ºOs procedimentos atinentes à operacionalização e controle das disposições desta resolução deverão ser detalhados por Ordem de Serviço.

Art.10As publicações no DOE serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados.

Parágrafo único. Eventuais omissões serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.

Art. 11À Câmara Municipal de Maracaçumé/MA reservam-se os direitos autorais e de publicação do DOE, ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.

Art. 12Nos 30 (trinta) dias anteriores à disponibilização da primeira edição do DOE haverá ampla divulgação, mediante publicação nas redes de comunicação disponíveis na cidade.

Art. 13As despesas necessárias para o cumprimento da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias, após a data da sua publicação.

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Câmara Municipal de Maracaçumé/MA; 13 de dezembro de 2024.

WELSON RIBEIRO PEREIRA

(Wesley Welson)

Vereador/PRD

Presidente da Mesa Diretora 2023/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: 005/2024
Regulariza-se o dispositivo do art.107, inciso III, do Regimento Interno que institui a Tribuna do Povo na Câmara Municipal de Maracaçumé/MA e dá outras providências
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°. 005/2024

Regulariza-se o dispositivo do art.107, inciso III, do Regimento Interno que institui a Tribuna do Povo na Câmara Municipal de Maracaçumé/MA e dá outras providências.

~O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, da Lei Orgânico Municipal e nos termos do Regimento Interno. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e Eu PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.

Art. 1º - Fica regularizada a Tribuna do Povo na Câmara Municipal de Maracaçumé/MA, nas sessões ordinárias destinadas à Ordem do Dia, em período a ocorrer logo após a leitura das proposições apresentadas à Mesa Diretora, nos termos do artigo 107, inciso III, do Regimento Interno da Augusta Casa do Povo.

'a7 1º. A Tribuna do Povo terá a duração de três minutos, a um(a) inscrito(a) e será realizada na primeira e na última Sessão Ordinária de cada mês e só podem se inscrever o cidadão emancipado (maior de 18 anos).

a) Atendimento para inscrição na Tribuna do Povo somente nos dias determinados nesta Resolução nos horários das 08:30 às 11:00;

b) A cidadã ou cidadão interessado em inscrever o formulário deve apresentar no ato da inscrição documentos pessoais e documentos que legitime representante de entidade representativa e de grupos de pessoas da sociedade civil;

c) O inscrito deve aguardar da Presidência da Mesa Diretora o deferimento ou indeferimento do Requerimento, o qual será informado pelo o Setor de Protocolo através do número do celular via WhatsApp.

§ 2º. A Tribuna do Povo só dará direito a um inscrito para manifestar a fala por três minutos, a Presidência poderá conceder não mais que 0:30 (trinta) segundos para conclusão da fala.

§ 3º. Fica vedado qual quer tipo de manifestação do inscrito no uso da Tribuna do Povo para querer fazer atos que fere os princípios da democracia, querer promover a desordem local, manifestar na fala a incitações de atos antidemocrático, o desrespeito com qualquer parlamentar presente ou ausente e o de querer fazer politicagem em pré-período eleitoral, não será permitido a fala será interrompida e o/a individuo(a) responderá juridicamente. 'a7 3º. Poderão fazer uso da Tribuna do Povo quaisquer entidades com personalidade jurídica devidamente registradas e sediadas no município de Maracaçumé/MA a mais de um ano, representante de grupos de pessoas da comunidade devidamente comprovada com a ata eletiva com as assinaturas de no mínimo 25(vinte cinco) membros, ou entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões de relevância para a população maracaçuméense.

'a7 4º. Tratando-se de entidade não sediada no município de Maracaçumé/MA, a solicitação de uso da Tribuna do Povo deverá ser submetida ao plenário da Câmara Municipal para aprovação.

Art. 2º - Para que seja protocolado o pedido de uso da Tribuna Povo, as entidades interessadas e representante de grupos, deverão se inscrever preenchendo um formulário em duas vias com antecedência de 48h00 (quarenta e oito horas) antes da primeira ou da última Sessão Ordinária do mês, atender os seguintes quesitos:

a) apresentar identificação do representante da entidade que fará uso da Tribuna Povo;b) apresentar cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado com as certidões devidamente atualizada;

c) apresentar autorização formal do representante da entidade, em caso de não ser o Presidente;

d) apresentar cópia da ata da eleição da diretoria, realizada com antecedência mínima de quinze dias;

e) o representante de grupo de pessoas deve apresentar comprovação através de ata eletiva e reconhecida em Cartório ao protocolo;

f) informar o assunto a ser abordado na Sessão Ordinária;

g) aguardar o deferimento da Presidência da Mesa Diretora, exceto os de entidades que não tem caráter municipal esta será submetida a permissão do Douto Plenário da Câmara Municipal;

Parágrafo Único: Realizada a inscrição junto ao protocolo da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA o inscrito receberá protocolo numerado, com data e horário da inscrição.Art. 3º - O uso da Tribuna do Povo será feito por apenas uma entidade por vez.

Art. 4º - A prioridade de uso da Tribuna do Povo seguirá a seguinte ordem:

a) a entidade que ainda não tenha feito uso da Tribuna do Povo;

b) a primeira a inscrever-se, segundo o horário de registro da solicitação junto ao protocolo da Câmara Municipal;

c) a entidade que não tenha utilizada a Tribuna do Povo no mês anterior, a não ser que somente ela esteja inscrita.

Art. 5º - As inscrições para uso da Tribuna do Povo estarão abertas durante o período legislativo, devendo as mesmas serem realizadas junto ao setor de Protocolo da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA, na sexta-feira e na segunda-feira em que antecede a Sessão Ordinária pretendida que o representante da entidade, ou o representante de grupo pretende fazer uso do espaço de três minutos na Tribuna do Povo.

'a7 1º. O não comparecimento do representante da entidade, ou do representante de grupo comprovado e inscrito, na Sessão Ordinária no horário pretendido, implicará em cancelamento automático da inscrição.

'a7 2º. A entidade inscrita, ou representante que deixar de comparecer por duas vezes consecutivas, não terá direito à nova inscrição por um período de doze meses, a contar da data de sua última inscrição.

Art. 6º - O uso da palavra na Tribuna do Povo deverá obedecer aos mesmos princípios éticos e morais aplicáveis aos vereadores, vedando-se o uso de expressões chulas e caluniosas, contra a moral e os bons costumes, ou ofensivas a outrem, ficando tanto a entidade como seu representante, responsáveis por todo o conteúdo expresso por intermédio do pronunciamento.

Parágrafo único: Em caso de desrespeito ao que determina o caput deste artigo, a Mesa Diretora poderá determinar o imediato corte do microfone, ficando o representante e a entidade, o representante e o grupo automaticamente proibido de realizar nova inscrição pelo período de doze meses a contar da data do ocorrido.

Art. 7º - Os representantes de entidades e de grupos no uso do espaço a eles destinado, na forma prevista nesta Lei, estão sujeitos ainda às normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, devendo os pronunciamentos serem devidamente filmados, áudios e registrados em ata.

Art. 8º - Após a manifestação do inscrito na Tribuna do Povo, fica livre para manifestar o/a Vereador(a) que queira manifestar a Mesa Diretora concederá o tempo de dois minutos sem acréscimos para manifestação, relacionada ao tema abordado na Tribuna pelo civil.

Art. 9º - A Mesa Diretora conduzirá os trabalhos, concedendo e retirando a palavra, ou tomando qualquer outra medida, que se fizer necessária para o bom andamento dos trabalhos mantendo a ordem não permitindo nenhum tipo de baderna no recinto do Plenário ou na Galeria do Plenário.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

~Câmara Municipal de Maracaçumé/MA; 13 de dezembro de 2024

WELSON RIBEIRO PEREIRA

(Wesley Welson)

Vereador/PRD

Presidente da Mesa Diretora 2023/2024

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