Cria Comissão Especial e dispõe sobre o credenciamento de profissionais de nível superior, pessoas físicas e jurídicas, para atuar em serviços de saúde, na forma que especifica”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, Estado da Maranhão, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 79, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 199, § 1º da Constituição Federal, que dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 8.080/90 que, dentre outras disposições, organiza o Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 7.508/2012 que regulamenta a Lei Federal n. 8080/90;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Portaria 142, de 27 de janeiro de 2014, que redefine as diretrizes de contratualização no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/21;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar o credenciamento no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Maracaçumé - Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Maracaçumé autorizada, por meio da Comissão Especial de Credenciamento, a credenciar profissionais de nível superior, pessoas físicas e jurídicas, prestadoras de serviços de saúde para atender demanda do município, conforme as condições estipuladas em Edital de Chamamento Público a ser regularmente deflagrado.
§ 1° As pessoas físicas e as jurídicas prestadoras de serviços de saúde interessadas em cadastrar-se deverão encontrar-se, preferencialmente, estabelecidas no município de Maracaçumé, Maranhão.
§ 2° Quando a Secretaria Municipal de Saúde comprovar a inexistência do serviço de saúde pretendido no Município de Maracaçumé, excepcionalmente, poderá ser cadastrada pessoas físicas e jurídicas estabelecidas em outros municípios.
§ 3° O credenciamento de que trata este Ato Administrativo visa a participação de profissionais de nível superior, mediante pessoas físicas e jurídicas, prestadoras de serviços de saúde de forma complementar e com a finalidade de suprir as necessidades da população do município de Maracaçumé, nos termos do art. 24, parágrafo único da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º Para o competente credenciamento, o interessado deverá comprovar, sem prejuízo da satisfação de outros requisitos definidos no Edital do Chamamento Público:
I - Estar apto, habilitado e autorizado a funcionar no exercício da atividade pretendida, com inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios;
II - Ter conhecimento e aceitar as condições previstas no "Edital de Chamamento Público";
III - declarar disponibilidade para prestar atendimento conforme as regras do Conselho Nacional do órgão de classe respectivo, obedecendo as disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais do órgão de classe respectivo e seguindo as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Maracaçumé e no Edital.
Art. 3° As pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de saúde que ao final do procedimento forem contratadas serão designadas para participação complementar, de acordo com os critérios e as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maracaçumé.
Art. 4º Os valores previstos nos editais de chamamento público deverão obedecer, preferencialmente, aos preços praticados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e/ou mediante justificativa, aos preços médios no mercado, para municípios com características tais como renda e população deste município.
Art. 5º Fica instituída a Comissão Especial de Credenciamento no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Maracaçumé, que será composta por 03 (três) membros, a saber:
a) Williany dos Santos Oliveira, portador do CPF: 609.199.693.21;
b) Cláudio Henrique Barros Silva, portador do CPF: 619.679.473-68;
c) Ismalann Morgado Silva, portador do CPF: 810.870.553-34;
Art. 6º Os membros da Comissão ora instituída ocuparão as funções de Presidente, Secretário e Membro, na respectiva ordem de designação.
Parágrafo único - Sempre que entender necessário técnica ou administrativamente, o Presidente da Comissão Especial de Credenciamento poderá designar servidores para compor a Comissão como membros temporários.
Art. 7º Compete à Comissão Especial de Credenciamento, instituída pelo artigo 5º deste Ato:
I - Supervisionar e operacionalizar a tramitação do protocolado;
II – Elaborar a minuta de Edital de Chamamento Público;
III - publicar o Chamamento Público;
IV - Receber e analisar as propostas;
V - Emitir parecer final quanto ao credenciamento ou não dos interessados;
VI - Decidir sobre os recursos interpostos.
Parágrafo único. Quando entender necessário, a Comissão Especial de Credenciamento poderá diligenciar junto a quaisquer órgãos da Administração Municipal, a fim de obter subsídios para as suas decisões, e, em especial, à Assessoria Jurídica do Município, que emitirá parecer jurídico acerca da situação colocada.
Art. 8º Todas as informações necessárias à efetivação do credenciamento deverão estar previstas nos Editais de Chamamento Público.
Art. 9º Os editais de Chamamento Público, após publicados na Imprensa Oficial do Município, admitirão a apresentação de propostas em prazo a ser definido em sede editalícia.
Parágrafo único - O credenciamento não implica na obrigação de contratar por parte do Município.
Art. 10 O processo de credenciamento será autuado em expediente próprio, instruído com os seguintes documentos:
I - Indicação de dotação orçamentária, bem como a sua reserva, e declaração do ordenador da despesa;
II - Minuta de edital de credenciamento, devidamente aprovada pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Saúde do Município;
III - autorização da Secretaria Municipal de Saúde para abertura do processo de credenciamento;
IV - Comprovação da publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município;
V - Ata da sessão de abertura e de julgamento das propostas;
VI - Comprovação da publicação do resultado do julgamento;
VII - notas de empenho das verbas a serem empregadas nas contratações e respectivos aditamentos, previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - cópia do instrumento contratual, bem como dos termos aditivos que lhe sucederem;
IX - Parecer da Assessoria Jurídica da Procuradoria geral do Município, quanto aos pedidos de aditamento contratual às impugnações de editais, aos recursos contra decisões exaradas nos autos e demais oportunidades em que for instada a se manifestar.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos VII, VIII e IX deste artigo poderão ser autuados em apartado, para cada credenciado contratado.
§ 2º As decisões serão comunicadas aos interessados mediante intimação por meio do Diário Oficial do Município, bem como por meio explícito no edital de convocação.
Art. 11 Os credenciados contratados para prestação dos serviços de saúde sujeitar-se-ão aos mecanismos de regulação e às auditorias do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, conforme legislação pertinente, sem prejuízo de demais exigências contidas no Edital de Chamamento Público.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DA MARANHÃO, em 19 de dezembro de 2024.
RUZINALDO GUIMARÂES DE MELO
Prefeito Municipal