Diário oficial

NÚMERO: 442/2025

Volume: 7 - Número: 442 de 17 de Fevereiro de 2025

17/02/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - PORTARIA: 037/2025
Dispõe sobre a comissão organizadora do processo seletivo simplificado para contratação de servidores temporários 2025 e dá outras providencias
PORTARIA Nº 037, de 17 fevereiro de 2025.

Dispõe sobre a comissão organizadora do processo seletivo simplificado para contratação de servidores temporários 2025 e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em consonância com os ditames da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a Comissão Municipal Organizadora do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Servidores Temporários para preenchimento de vagas nos quadros das Secretarias Municipais de Educação, Administração, Agricultura, Meio Ambiente, Assistência Social, Saúde, Esporte, Cultura e Obra e Transporte e Infraestrutura.

Art. 2º - Nomeados os seguintes membros:

a)Presidente: Luciana Ribeiro dos Santos de Jesus. CPF: 831.037.402-04

b)Membro: Josiiane Evangelista de Matos. CPF: 995.962.613-04

c)Membro: Lidiane Teixeira dos Santos. CPF: 974.001.573-53

d)Membro: Romario Oliveira Damaceno. CPF: 601.722.143-43

e)Membro: Sara dos Santos Lima Candeira. CPF: 051.686.813-60

f)Membro: Tone Glaucio de Moraes. CPF: 876.820.873-15

Art. 3º - Após a conclusão dos trabalhos designados, fica imediatamente exonerada a aludida comissão.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogada as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE!

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 17 DE FEVEREIRO DE 2025

________________________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES MELO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 164/2025
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal do Brasil e dá outras providencias”
LEI Nº 164/2025

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal do Brasil e dá outras providencias.

O Prefeito de MARACAÇUMÉ, Município do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 30, incisos I, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c o artigo 92, incisos I, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1° Fica autorizado pelo Poder Executivo Municipal a contratação temporária, por prazo determinado, para exercer serviços de relevante e excepcional interesse público.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I- Assistência a situações emergenciais e de calamidade pública, sob risco de solução de continuidade na prestação de serviço público essencial;

II- Admissão de professor substituto do ensino infantil e fundamental;

III- Combate a surtos endêmicos;

IV- Atividades do hospital municipal e dos postos de saúde municipais;

V- Atividades especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia e recolhimento de resíduos sólidos;

VI- Atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do município para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

VII- outras atividades de interesse público que demandem contratação temporária, observadas as necessidades específicas de qualquer secretaria ou órgão municipal.

Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo administrativo a cargo da Secretaria de Administração Municipal, mediante seletivo simplificado.

Art. 4° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização pelo chefe do poder executivo municipal e pelos secretários municipais, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, após análise financeira e orçamentária.

Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

'a71º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada nos termos do Anexo I.

'a71º A remuneração correspondente exclusivamente ao valor do salário-mínimo vigente será reajustada na mesma proporção deste.

'a72º Para os efeitos desse artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei Orgânica Municipal, bem como no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal do Brasil.

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I - Receber atribuições, funções ou cargos não previstos no respectivo contrato;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos I, III e IV do artigo 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°.

Parágrafo Único: A inobservância do disposto deste Artigo importará na rescisão do contrato nos casos do inciso I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - Pelo término do prazo contratual;

II - Por iniciativa do contratante.

'a71º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 11 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 12 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, aos 17 (dezessete) dias de fevereiro de 2025.

________________________________________________

RUZINALDO GUIMARÃES MELO

Prefeito Municipal

ANEXO ICATEGORIAL PROFISSIONALVALOR R$CARGA HORÁRIAMAGISTÉRIOLICENCIATURAPROF. EDUCAÇÃO INFATILSALÁRIO-MÍNIMO

~2.180,00

~20 HORAS SEMANAISPROF. ENSINO FUNDAMENTAL 1º AO 5º ANO20 HORAS SEMANAISPROF. ENSINO FUNDAMENTAL 6º AO 9º- PRT20 HORAS SEMANAISPROF. ENSINO FUNDAMENTAL 6º AO 9º- MTM20 HORAS SEMANAISPROF. ENSINO FUNDAMENTAL 6º AO 9º- CNC20 HORAS SEMANAISPROF. ENSINO FUNDAMENTAL 6º AO 9º- HST20 HORAS SEMANAISPROF. ENSINO FUNDAMENTAL 6º AO 9º- GGF20 HORAS SEMANAISPROF. ENSINO FUNDAMENTAL 6º AO 9º- ED. FÍSICA20 HORAS SEMANAISPROF. ENSINO FUNDAMENTAL 6º AO 9º- INGLÊS20 HORAS SEMANAISPROF. EDUCAÇÃO INCLUSIVA20 HORAS SEMANAISPROF. EJA20 HORAS SEMANAISABATEDOR~VALOR R$~NÍVEL40 HORAS SEMANAIS2.000,00NIVEL FUNDAMENTALADVOGADO4.000,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISAGENTE ADMINISTRATIVOSALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISAGENTE AMBIENTALSALÁRIO-MÍNIMONÍVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISAJUDANTE DE PEDREIROSALÁRIO-MÍNIMONIVEL FUNDAMENTAL40 HORAS SEMANAISANALISTA DE SISTEMAS E PROGRAMAS2.000,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISAOSDSALÁRIO-MÍNIMONÍVEL FUNDAMENTAL40 HORAS SEMANAISARQUITETO3.000,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISASSISTENTE SOCIAL3.000,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISAUXILIAR ADMINISTRATIVOSALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISAUXILIAR SANITÁRIOSALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISBIÓLOGO2.500,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISCADISTA1.800,00NIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISCONTADOR4.000,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISCOVEIROSALÁRIO-MÍNIMONIVEL FUNDAMENTAL40 HORAS SEMANAISCOZINHEIRA SALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISDIGITADORSALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISEDUCADOR SOCIAL3.000,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISELETRICISTA1.800,00NIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISENCANADORSALÁRIO-MÍNIMONIVEL FUNDAMENTAL40 HORAS SEMANAISENCARREGADO DE OBRA1.800,00NIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISENFERMEIROS (AS) CENTRO DE SAÚDE2.700,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISENFERMEIROS (AS) HOSPITAL2.700,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISENFERMEIROS (AS) PSF2.700,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISENGENHEIRO CIVIL5.000,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISFARMACEUTICO/BIOQUÍMICO3.000,00NÍVEL SUPERIOR30 HORAS SEMANAISFISCAL DE POSTURA2.500,00NIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISFISIOTERAPEUTA3.000,00NÍVEL SUPERIOR30 HORAS SEMANAISFONOAUDIÓLOGO3.000,00NÍVEL SUPERIOR30 HORAS SEMANAISGARISALÁRIO-MÍNIMONIVEL FUNDAMENTAL40 HORAS SEMANAISLAVANDEIRASALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISMAQUEIROSALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISMECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS3.000,00NIVEL FUNDAMENTAL40 HORAS SEMANAISMECÂNICO SOLDADOR3.000,00NIVEL FUNDAMENTAL40 HORAS SEMANAISMÉDICO AUDITOR7.500,00NÍVEL SUPERIOR30 HORAS SEMANAISMÉDICO CLÍNICO GERAL PSF7.500,00NÍVEL SUPERIOR30 HORAS SEMANAISMÉDICO VETERINARIO4.000,00NÍVEL SUPERIOR30 HORAS SEMANAISMESTRE DE OBRA2.000,00NIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISMOTORISTA1.800,00NÍVEL FUNDAMENTAL40 HORAS SEMANAISMOTORISTAS DE AMBULANCIAS1.800,00NIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISMONITOR SALÁRIO-MÍNIMONÍVEL MÉDIO 40 HORAS SEMANAISNUTRICIONISTA3.000,00NÍVEL SUPERIOR30 HORAS SEMANAISODONTOLOGO3.000,00NÍVEL SUPERIOR30 HORAS SEMANAISOFICINEIROSALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISOPERADOR DE MÁQUINAS3.000,00NIVEL FUNDAMENTAL40 HORAS SEMANAISORIENTADOR SOCIALSALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISPEDREIRO1.800,00NÍVEL FUNDAMENTAL40 HORAS SEMANAISPSICÓLOGO3.300,00NÍVEL SUPERIOR30 HORAS SEMANAISPSICOPEDAGOGO3.000,00NÍVEL SUPERIOR30 HORAS SEMANAISRECEPCIONISTASALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISSOCIÓLOGO3.000,00NÍVEL SUPERIOR30 HORAS SEMANAISTÉCNICO DE ENFERMAGEMSALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISTÉCNICO DE RAIO XSALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO30 HORAS SEMANAISTÉCNICO EM ABORDAGEM SOCIALSALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISTÉCNICO EM CONTABILIDADE2.000,00NIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISTÉCNICO EM ELETRÓNICA2.000,00NIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISTÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO2.000,00NIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAISTÉCNICO PEDAGÓGICO3.000,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISTERAPEUTA OCUPACIONAL3.000,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISVETERINÁRIO4.000,00NÍVEL SUPERIOR40 HORAS SEMANAISVIGIASALÁRIO-MÍNIMONÍVEL FUNDAMENTAL40 HORAS SEMANAISPORTEIROSALÁRIO-MÍNIMONÍVEL FUNDAMENTAL40 HORAS SEMANAISVISITADOR SOCIALSALÁRIO-MÍNIMONIVEL MÉDIO40 HORAS SEMANAIS

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