Diário oficial

NÚMERO: 462/2025

Volume: 7 - Número: 462 de 11 de Julho de 2025

11/07/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 168/2025
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI nº 168/2025

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que à Câmara Municipal de Maracaçumé MA, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2026 as diretrizes gerais pautadas nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações da Lei Orçamentária e execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária;

V - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas e a pessoas físicas;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

VIII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2026 serão estabelecidas de acordo com a legislação vigente, podendo ser atualizadas com as prioridade aprovadas no PPA 2026-2029, para orientar a elaboração do projeto da Lei Orçamentaria Anual, que será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025.

§ 1° Os orçamentos serão elaborados em compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA 2026-2029 e em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º Será garantida a destinação de dotação orçamentária para oferta de programas públicos de atendimento a criança, ao adolescente e ao jovem no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações- Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZACÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3° O Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 será elaborado em observância legislação aplicável a matéria, as diretrizes fixadas nesta Lei e em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:

I - programa: é o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - ação: é o menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, classificada em:

a) atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

b) projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

c) operação especial: são as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

III - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tern por finalidade agrupar unidades orçamentarias;

IV - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional do orçamento do Município que consolida dotações especifica para a realização de seus programas de trabalho;

§ 1° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações.

§ 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de função, subfunção, ação (projeto / atividade / operação especial), especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3° Cada ação orçamentária identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, considerando que:

I - a classificação por função respeitará a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independente da finalidade da ação;

II a classificação por subfunção respeitará a finalidade da ação, independente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.

§ 4° O projeto deverá ter somente uma esfera orçamentaria e um programa na sua estrutura programática

§ 5° A classificação da estrutura programática para 2026 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Publica Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE-MA.

Art. 5° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e as fontes de recursos.

§ 1° A esfera orçamentaria tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou Seguridade Social (S).

§ 2° Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais- GND- 1;

II - juros e encargos da divida - GND- 2;

III - outras despesas correntes - GND- 3;

IV - investimentos- GND- 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas- GND-5;

VI - amortização da divida- GND- 6.

§ 3° A Reserva de Contingencia, prevista no art. 9 desta Lei será identificada pelo GND 9.

§ 4° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo;

II - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.

§ 5° Na especificação de modalidade de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos 50;

II - consórcios públicos 71;

III - execução orçamentária delegada a consórcios públicos 72;

IV - aplicação direta- 90;

V- aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

VI- a definir- 99.

§ 6'b0 O código de classificação de fontes de recursos e composto por três dígitos, de acordo com a tabela abaixo:

BLOCO DAS VINCULAÇÕES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E

MUNICÍPIOS (códigos de 500 a 999)RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)500Recursos não Vinculados de ImpostosRecursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE.501OutrosRecursosnão VinculadosOutros recursos não vinculados que não se enquadram na especificação acima.502Recursos não vinculados da compensação de impostosControle dos recursos não vinculados provenientes da compensação de impostos para atendimento ao disposto no artigo 9º da LC 141/2012.RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO540Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de ImpostosControle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I, II e III do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamentodaremuneraçãodosprofissionaisda educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.541Transferências do FUNDEB Complementação da União VAAFControle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB VAAF, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.542Transferências do FUNDEB Complementação da União VAATControle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB VAAT, com base na alínea b do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.543Transferências do FUNDEB Complementação da União VAARControle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB VAAR, com base na alínea c, inciso V do art. 212-A da Constituição Federal.544Recursos de Precatórios do FUNDEFControle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas à complementação devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério dos demais entes federados (Precatórios Fundef).550TransferênciadoSalário- EducaçãoControle dos recursos originários de transferências recebidas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação.551Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).552Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).553Transferências de Recursos do FNDEReferentesao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).569OutrasTransferênciasde Recursos do FNDEControle dos demais recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE.570TransferênciasdoGoverno Federalreferentesa Convênios e Instrumentos Congêneresvinculados'e0 EducaçãoControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.571TransferênciasdoEstado referentesaConvêniose Instrumentos Congêneres vinculados à EducaçãoControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.572Transferências de Municípios referentesaConvêniose Instrumentos Congêneres vinculados à EducaçãoControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação.573Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à EducaçãoControledosrecursosvinculados'e0Educação, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial Art. 2º da Lei nº 12.858/2013.574OperaçõesdeCrédito Vinculadas à EducaçãoControle dos recursos originários de operações de crédito,cujadestinaçãoencontra-sevinculadaa programas da educação.575Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à EducaçãoControle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de educação.576Transferências de Recursos dos Estados para programas de educaçãoControle dos recursos transferidos pelos Estados para programas de educação, que não decorram de celebração de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.599Outros Recursos Vinculados à EducaçãoControle dos demais recursos vinculados à Educação, não enquadrados nas especificações anteriores.RECURSOS VINCULADOS À SAUDE600Transferências Fundo a Fundo deRecursosdoSUS provenientesdoGoverno Federal Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de SaúdeControle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.601Transferências Fundo a Fundo deRecursosdoSUS provenientesdoGoverno Federal Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de SaúdeControle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde.602Transferências Fundo a Fundo deRecursosdoSUS provenientesdoGoverno FederalBlocode ManutençãodasAçõese Serviços Públicos de Saúde Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.603Transferências Fundo a Fundo deRecursosdoSUS provenientesdoGoverno FederalBlocode EstruturaçãodaRedede Serviços Públicos de Saúde Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde e destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União.604Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemiasControle dos recursos originários do Governo Federal, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do art. 198, §7ª da Constituição Federal.605Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem.Controle dos recursos transferidos pela União, a título de assistência financeira complementar, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico e enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, conforme estabelecido pela CF/88, art. 198, §§12 a 15.621Transferências Fundo a Fundo deRecursosdoSUS provenientes do Governo EstadualControle dos recursos originários de transferências do Fundo Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).622Transferências Fundo a Fundo deRecursosdoSUS provenientes dos Governos MunicipaisControle dos recursos originários de transferências dos Fundos de Saúde de outros municípios, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS).631TransferênciasdoGoverno Federalreferentesa ConvênioseInstrumentos Congêneres vinculados à SaúdeControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.632TransferênciasdoEstado referentesaConvêniose Instrumentos Congêneres vinculados à SaúdeControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.633Transferências de Municípios referentesaConvênios Instrumentos Congêneres vinculados à SaúdeControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com outros Municípios, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.634OperaçõesdeCrédito vinculadas à SaúdeControle dos recursos originários de operações de crédito,cujadestinaçãoencontra-sevinculadaa programas da saúde.635Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculado à SaúdeControle dos recursos vinculados à Saúde, originários de transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Participação Especial Art. 2º da Lei nº 12.858/2013.636Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à SaúdeControle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde.659Outros Recursos Vinculados à SaúdeControle dos demais recursos vinculados à Saúde, não enquadrados nas especificações anteriores.RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL660Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNASControle os recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social Lei Federal nº 8.742, 07/12/1993.661Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência SocialControle dos recursos originários de transferências dos fundos estaduais de assistência social.662Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de Assistência SocialControle os recursos originários de transferência dos fundos municipais de assistência social.665Transferências de Convênios e InstrumentosCongêneres vinculados à Assistência SocialControle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social.669Outros Recursos Vinculados à Assistência SocialControle dos demais recursos vinculados à Assistência Social, não enquadrados nas especificações anteriores.DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS700Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da UniãoControle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.701Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos EstadosControle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.702Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos MunicípiosControle dos recursos originários de transferências de municípios em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.703Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres de outras EntidadesControle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em virtude de assinatura de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.704Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos NaturaisControle dos recursos transferidos pela União, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção, exceto os recursos provenientes da Lei nº 12.858/2013, destinados às áreas da saúde ou da educação.705TransferênciasdosEstados Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos NaturaisControle dos recursos transferidos pelos Estados, originários da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção.706TransferênciaEspecialda UniãoControledosrecursostransferidospelaUnião provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, por meio de transferências especiais, nos termos do art. 166-A da Constituição Federal.707Transferências da União inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020Controle dos recursos provenientes de transferência da União com base no disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020.708Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos MineraisControle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.709Transferência da União referente à Compensação Financeira de Recursos HídricosControle dos recursos transferidos pela União, referentes à compensação financeira de recursos hídricos em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação.710Transferência Especial dos EstadosControle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento desses entes, por meio de transferências especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166-A da Constituição Federal.711Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de ReceitasControla os recursos originários de transferências obrigatórias da União que não decorram de repartição de receitas, como as transferências a título de auxílio ou apoio financeiro, e para os quais não tenha sido criada fonte ou destinação de receitas específica.712Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo Penitenciário - FUNPENControla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.713Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública - FSPControla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP714Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FATControla as transferências obrigatórias de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT715Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 Art. 5º -

AudiovisualControla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, especificamente ao setor audiovisual, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid- 19, em cumprimento ao Art. 5º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.716Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 Art. 8º - Demais Setores da CulturaControla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao Art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.717AssistênciaFinanceira Transporte Coletivo Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de assistência financeira a serem utilizados no custeio da garantia prevista no §2º do art. 230 da CF, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, conforme prevê o inciso IV, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022.718Auxílio Financeiro Outorga Crédito Tributário ICMS Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, emmontanteequivalenteaovalorrecebido, conforme prevê o Inciso V, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022.719Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022Controla os recursos provenientes de transferências efetuadas pela União em decorrência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura previstas no art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.720Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei 9.478/1997Transferências da União referentes às participações na exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destinadas ao Fundo Especial - FEP, conforme estabelece o art. 50-F da Lei 9.478/97, exceto os recursos obrigatórios para educação e saúde de que trata a Lei 12.858/2013.721Transferências da União Referentes a Cessão Onerosa de Petróleo Lei nº 13.885/2019Controle dos recursos transferidos pela União, provenientes da cessão onerosa à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, originários dos leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, conforme estabelecido na Lei nº 13.885/2019. 749Outrasvinculaçõesde transferênciasControle dos recursos de outras transferências vinculadas, não enquadrados nas especificações anteriores.

DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS750Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDEControle dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes da distribuição da arrecadação da União com a CIDE - Combustíveis com base no disposto na Lei nº 10.336/2001.751Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIPControle dos recursos da COSIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal da República.752RecursosVinculadosao TrânsitoControle dos recursos com a cobrança das multas de trânsito nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.753Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços PúblicosControle dos recursos de taxas, contribuições e preços públicos vinculados conforme legislações específicas.754Recursos de Operações de CréditoControle dos recursos originários de operações de crédito, exceto as operações cuja aplicação esteja destinada a programas de educação e saúde.755Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração DiretaControle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Direta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.756Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração IndiretaControle dos recursos decorrentes da alienação de bens da Administração Indireta, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.757Recursos de Depósitos Judiciais Lides das quais o Ente faz parteControle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente faz parte, com base na Lei Complementar nº 151/2015, no art. 101 do ADCT da Constituição Federal.758Recursos de Depósitos Judiciais Lides das quais o Ente não faz parteControle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo ente de lides das quais o ente não faz parte, com base no art. 101 do ADCT da Constituição Federal.759RecursosVinculadosa FundosControle dos recursos vinculados a fundos, com exceção dos fundos relacionados à saúde, à educação, à assistência social e aos regimes de previdência.760RecursosdeEmolumentos, Taxas e CustasControle dos recursos de emolumentos e taxas arrecadadas pelo Poder Judiciário, observando o disposto em legislações específicas.761Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da PobrezaControle dos recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts.

79, 80 e 81 do ADCT e da Lei Complementar nº 111,

de 6 de julho de 2001.799Outras Vinculações LegaisControle de outros recursos vinculados por lei, não enquadrados nas especificações anteriores.RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS860Recursos Extraorçamentários Vinculados a PrecatóriosControle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados ao pagamento de precatórios.861Recursos Extraorçamentários Vinculados a Depósitos JudiciaisControle dos recursos financeiros junto aos tribunais de justiça vinculados aos depósitos judiciais.862RecursosdeDepósitosde TerceirosControledos recursos financeirosdecorrentes de depósitos de terceiros.869OutrosRecursos ExtraorçamentáriosControledosdemaisrecursosfinanceiros extraorçamentários, como, por exemplo, retenções e consignações.OUTRAS VINCULAÇÕES880RecursosPrópriosdos ConsórciosControle dos recursos próprios dos Consórcios Públicos (utilizada pelos consórcios públicos)898Recursos a ClassificarClassificação temporária enquanto não se identifica a correta vinculação.899Outros Recursos VinculadosControle dos recursos cuja aplicação seja vinculada e não tenha sido enquadrado em outras especificações.'a7 7° O código de identificação do exercício das fontes de recursos e composto por um dígito, de acordo com a tabela abaixo:

CódigoNomenclatura1Recursos do Exercício Corrente2Recursos de Exercícios Anteriores9Recursos Condicionados'a7 8° O código de Acompanhamento da Execução Orçamentária CO é composto por quatro dígitos, de acordo com a tabela abaixo:

CódigoNomenclaturaEspecificação1001Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensinoIdentificação das despesas com MDE consideradas para o cumprimento do limiteconstitucional.Observao disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Identificação associada à Fonte 500 - RecursosnãoVinculadosde Impostos para verificação dos limites estabelecidos no artigo 212 da Constituição Federal.1002Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúdeIdentificação das despesas com ASPS consideradas para o cumprimento do limiteconstitucional.Observao disposto nos art. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeirode2012.Identificação associada à Fonte 500 - Recursos não VinculadosdeImpostospara verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na LC 141/2012 e na Constituição Federal.1070Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercícioObserva o disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal. Identificação associada às Fontes 540

- Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, 541 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União VAAF e 542 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT para verificação da aplicação mínima estabelecida nesse dispositivo.3110Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuaisTransferências decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma previstas no parágrafo 9º do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.3120Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancadaTransferências decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no parágrafo 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019. Esse marcador deverá ser associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase de arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.3210Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuaisTransferênciasdecorrentesde emendas parlamentares individuais, na forma prevista nas Constituições Estaduaisdeformasimilarao previsto no parágrafo 9º do art. 166, daCF/88.Essemarcador,de utilizaçãopelosmunicípios,será associado às fontes de recursos referentes'e0stransferências decorrentesdeemendas obrigatórias dos estados, devendo ser utilizado na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.3220Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares de bancadaTransferências decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista nas Constituições Estaduais, de forma similar ao previsto no parágrafo 11 do art. 166, da CF/88. Esse marcador, deutilização pelos municípios, deverá ser associado às fontes de recursos referentes'e0stransferências decorrentesdeemendas obrigatórias dos estados, devendo ser utilizado na fase de arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.

§ 9° As fontes de recursos aprovadas na Lei Orgamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender necessidades da execução.

Art. 6º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante na ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUTORAS que faz parte integrante desta Lei.

Art. 7º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 8º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual conterá a discriminação da despesa, no mínimo, por elementos de acordo com o art. 15 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 9º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face ao contido na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo atender a um processo de planejamento permanente, de descentralização, de participação comunitária, contendo reserva de contingência, identificada pelo código 9.9.99.99.00, em montante equivalente a no máximo, 10,0% (dez por cento) da receita corrente líquida.

Art. 10° O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara e a respectiva Lei se constituirá de:

I - texto do Projeto de Lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

Parágrafo Único. Os quadros orçamentários e anexos a que se refere o inciso II e III deste artigo serão referenciados na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, sendo os seguintes:

01 Demonstrativo da receita e da Despesa segunda Categorias Econômicas;

02 a Receitas segundo categorias econômicas;

02 b Consolidação geral por natureza da despesa;

02 c Natureza da despesa;

02 d - Natureza da despesa por órgão e unidade;

06 Programa de Trabalho;

07 Programa de trabalho do governo;

08 Programa de trabalho do governo conforme vínculos;

09 Demonstração das despesas por órgãos e funções;

11 Orçamento da Seguridade Social.

Art. 11. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar as eventuais alterações, de qualquer natureza e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta Lei.

Art. 12. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

Art. 13. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base, principalmente o histórico executado pelo município nos últimos 3 (três) anos, além do índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal.

Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito:

I- autorizadas por lei específica, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II- a serem autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, não poderão ser utilizados recursos provenientes de anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vinculados a operações de crédito.

Art. 15. Durante o exercício de 2026 será acrescido à proposta orçamentária o produto das operações de crédito que vierem a ser autorizadas pelo Poder Legislativo.

Art. 16. Os Fundos Especiais constantes do orçamento fiscal somente poderão ter as suas despesas realizadas até o montante correspondente ao efetivo ingresso das respectivas receitas.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo suplementará, se necessário, as dotações vinculadas aos Fundos Especiais até o limite de suas efetivas arrecadações.

§ 2º As suplementações de que trata o parágrafo anterior não serão contabilizadas para efeito de cálculo dos percentuais aludidos no art. 18.

Art. 17. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária.

Art. 18 A Lei Orçamentária para 2026 conterá dispositivos autorizatórios para:

I realização de operação de crédito por antecipação de receita;

II - abertura de créditos suplementares ate o limite de 50% (cinquenta por cento) do total geral do orçamento, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

III - transposição, remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, em um total de 15% do orçamento;

IV - promoção de medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de julho, em conformidade com os limites financeiros estabelecidos pela Constituição Federal. Caso não envie será mantido o orçamento anterior acrescido de percentual utilizado no orçamento do executivo.

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUCÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 19. A proposta orçamentária do Município para 2026 será elaborada e sua respectiva execução será realizada, considerando:

I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - modernização na ação governamental;

IV - modernização e recuperação da infraestrutura urbana.

V- acesso à moradia para as populações de baixa renda;

VI - preservação e recuperação do meio ambiente;

VII Prioridade e Ampliação da Política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para famílias em estado de vulnerabilidade, e nas situações de enfrentamento a estado e de emergência e calamidade pública;

VIII- organização e ampliação do Sistema Municipal de Saúde;

IX- desenvolvimento econômico sustentável, com ênfase para o incentivo à criação de micro e pequenas empresas e a criação de mecanismos que possam incentivar a instalação de novas empresas no Município;

X- preservação do patrimônio público;

XI - diminuição das desigualdades sociais e econômicas;

XII- conservação, manutenção, limpeza e organização dos Cemitérios Municipais;

XIII- reforma administrativa, atualização salarial e dissídio coletivo;

XIV- implantação de política de oferecimento de empregos para pessoas portadoras de necessidades especiais;

XV- aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação do Município;

XVI - pagamentos de sentenças judiciais;

XVII - manutenção e funcionamento do Poder Legislativo;

XVIII - promoção do desenvolvimento agropecuário sustentável;

XIX - promoção de obras urbanas, com ênfase à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências;

XX- promoção de atividades culturais;

XXI - promoção de ações visando aprimorar a segurança pública;

XXII- promoção de ações visando o aprimoramento do transporte público coletivo;

XXIII - promoção de atividades de esporte, lazer e atividades motoras.

XXIV - o fortalecimento do turismo, a preservação do patrimônio históricomaterial e imaterial e a valorização da diversidade cultural e identidade municipal;

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante a existência de convênio, acordo ou congênere, a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.

Art. 21. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços básicos de saúde, nos termos do inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

SEÇÃO II

DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 22. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos e das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Govemo, conforme determina a alinea e, do inciso I, do art. 4°, e o §3°, do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO III

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

Art. 23. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, nos termos definidos no art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo fixará, por ato próprio, um percentual de limitação, a ser calculado para cada órgão/unidade orçamentária, excluindo-se as despesas com pessoal, encargos sociais, juros, amortização da dívida, precatórios e sentenças judiciais, desembolsos de projetos executados mediante parcerias públicos privadas, recursos vinculados e obrigações constitucionais e legais.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 24. As fontes de recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, os subtítulos, as modalidades de aplicação, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos, poderão ser modificados ou ajustados, justificadamente, se autorizados por meio de portaria.

Parágrafo Único. Portaria poderá ajustar códigos e descrição das ações, desde que:

I- não implique em mudança de valores e estrutura programática;

II - observe-se a compatibilidade com o Plano Plurianual 2026-2029 e suas revisões;

III - constatado erro de ordem técnica ou legal, ou a necessidade de adequação a classificação vigente.

Art. 25. As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, aprovados na Lei do Orçamento e em seus Créditos Adicionais, poderão ser alterados, incluídos ou excluídos, para atender as necessidades de execução, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 26. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 27. Se o projeto de Lei Orçamentária 2026 não for sancionado pelo Prefeito do Municipio até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada ate o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta remetida a Câmara Municipal, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Parágrafo Único. O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de gastos relacionados com:

I - despesas de pessoal e encargos sociais;

II - despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;

III - despesas financiadas com recursos de operacções de crédito, convênios, doações e outros congêneres;

IV - despesas com custeio e capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB;

V - desembolsos de projetos executados, mediante parcerias público-privadas.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:

I - revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsidios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal;

II - instituição e concessão de qualquer vantagem, e aumento de remuneração de servidores;

III - criação de cargos, empregos, funções e a extinção de cargos públicos;

IV- alteração de estrutura de carreira;

V - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

VI - revisão do sistema de pessoal, estatuto dos servidores municipais, plano de cargos, carreiras e vencimentos, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor publico.

§ 1° As autorizações estabelecidas neste artigo devem atender as regras estabelecidas na legislação pertinente, em especial ao disposto no §1° do art. 169 da Constituição Federal, e nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maiode 2000.

§ 2° A admissão ou contratação de pessoal e a criação ou ampliação de cargos deverão ser precedidas da apresentação do planejamento de necessidades de pessoal e da demonstração do atendimento aos requisites da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3'b0 o provimento de cargos e funções relativos aos concursos vigentes e os que poderão ser autorizados no decorrer do Exercicio de 2026, será realizado conforme os limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2026, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei deResponsabilidade Fiscal.

CAPITULO VI

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

A ENTIDADE PÚBLICA E PRIVADAS E A PESSOAS FISICAS

Art. 29. Na realização das ações de sua competência, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou convênios com organizações da sociedade civil e a estas transferir recursos, desde que mediante instrumento jurídico específico, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestaço de contas.

§ 1° As parcerias ou convênios com a administração pública municipal se restringirão a execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas nesta Lei e no Plano Plurianual.

§ 2° Aplicam-se as transferências de recursos municipais para as organizações da sociedade civil, as disposições e procedimentos previstos na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação.

Art. 30. A administração pública municipal deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014.

Art. 31. Objetivando a celebração de parcerias ou convênios, a administração pública municipal, salvo as exceções previstas em Lei ou regulamento, realizará chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que tome mais eficaz a execução do objeto.

Parágrafo Único. A realização de parceria entre a administração pública municipal e organizações da sociedade civil decorrente de emenda parlamentar ao Orçamento do Município será efetiva observando os termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e do respectivo regulamento.

Art. 32. As transferências de recursos para organização da sociedade civil poderão ser realizadas a título de:

I - subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320, de 1964, para atender supletivamente as organizações sociais da sociedade civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II - contribuição corrente, para atender despesas de manutenção ou custeio de projetos de organização da sociedade civil que não atuem nas áreas de que trata o inciso I deste artigo;

III - contribuições de capital ou auxílio, de que trata o §6° do art. 12 da Lei n° 4.320, de 1964, para atendimento de despesas de capital, notadamente, para investimentos ou inversões financeiras, a serem realizadas pelas organizações da sociedade civil.

Parágrafo Único. O repasse de recurso a que se refere o caput e incisos deste artigo deverá ser na modalidade de aplicação 50 - transferência à entidade privada sem fins lucrativos e, classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa 41 - Contribuições, 42 - Auxilio ou 43 - Subvenções Sociais.

Art. 33. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria ou convênio com organização da sociedade civil, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

Art. 34. As transferências financeiras para as organizações da sociedade civil serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agendas financeiras oficiais.

Art. 35. As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estão submetidas à fiscalização do Poder Público Municipal, com a finalidade de verificar a regularidade da execução, prestação de contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e a divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às celebrações de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres.

Art. 36. Sem detrimento do exercício das responsabilidades dos órgãos concedentes, compete a Controladoria-Geral do Municipio, fiscalizar, auditar e controlar a celebração, execução e prestação de contas, das parcerias realizadas por meio de convênio ou instrumentos congêneres com a Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único. A Controladoria-Geral do Municipio, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotará as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da Lei, podendo inclusive determinar a instauração da tomada de contas especial, sem prejuizo da apuração da responsabilidade solidária do gestor omisso ou ainda, a qualquer tempo, independente das medidas administrativas adotadas.

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e publicar normas e procedimentos suplementares a serem observados na concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, auxílios e contribuições de capital.

Art. 38. A destinação de recursos, direta ou indiretamente, para cobrir necessidades de pessoas fisicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem prejuizo da observação do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser autorizada por Lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, e estar compatível com as metas e prioridades de interesse social do Municipio.

CAPITULO VII

DAS DISPOSICÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá promover a revisão e atualização da Legislação Tributária, no sentido de modernizar a ação fazendária, procurando adequá-la as normas estabelecidas em Legislação Federal e dando maior relevo ao aspecto social do tributo submetido à aprovação do Poder Legislativo, incubindo:

I- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II- expansão do número de contribuintes;

III- atualização dos cadastros fiscais, mobiliário e imobiliário.

IV- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

V - revisão das isenções de impostos e taxas;

VI - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;

VII - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

VIII- instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;

IX - concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular;

X - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art.150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÃO I

DOS DUODÉCIMOS

Art. 40. O repasse ao poder legislativo deve seguir aos ordenamentos previstos no §5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizados no exerício anterior, em conformidade com o art. 29-A da Constituiqao Federal.

Parágrafo Único. Existindo parcelamento de débitos de responsabilidade do Poder Legislativo Municipal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sejam retidos diretamente nas transferências do Fundo de Participação (FPM), fica o Poder Executivo autorizado a deduzir do percentual a que se refere o caput, o valor correspondente à parcela do aludido débito, para efeito de compensação e objetivando cumprir o referido limite legal.

SEÇÃO II

DOS PRECATÓRIOS

Art. 41º. Nos termos do caput do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Publica Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Art. 42º. A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará a Secretaria responsável pelo orçamento, até 30 de junho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, conforme determina o §5° do art. 100 da Constituição Federal, encaminhando ainda, no mesmo prazo, a Câmara Municipal, especificando:

I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;

II - Tipo e número do precatório;

III- Tipo da causa julgada;

IV- Data da autuação do precatório;

V - Nome do beneficiário;

VI- Valor do precatório a ser pago.

§ 1° A atualização monetária dos precatórios determinados no §12, do art. 100, da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no Exercicio de 2026, as normas especificas sobre a matéria.

§ 2° Aplicam-se aos pagamentos de precatórios as normas estabelecidas no art. 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal.

§ 3° Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

SEÇÃO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 43. Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

I - vierem a ser liquidadas nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal n° 4.320/64, passando a ter tratamento similar aos processados;

II - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere vigente, por meio do qual ja tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão;

III - referirem-se a convênio, ou instrumento congênere vigente, cuja efetivação dependa de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pela concedente, ou;

IV - sejam relativos às despesas:

a)da Secretaria Municipal de Saúde, e,

b)da Secretaria Municipal de Educação, financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

§ 1° Os Restos a Pagar não processados inscritos em exercicios anteriores a 2024, que nao tenham sido liquidados ate 31 de dezembro de 2025, serão cancelados, ressalvado o disposto no inciso IV.

§ 2° A Controladoria-Geral do Municipio, como orgão de controle intemo, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 44º. O registro dos Restos a Pagar Processados não deverá ser cancelado, salvo na hipótese de prescrição quinquenal ou quando ocorrer erro na inscrição ou fato posterior que inviabilize o pagamento, nestes dois últimos casos com a devida justificativa.

Art. 45º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência de cancelamento de Restos a Pagar poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

SEÇÃO IV

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 46. O Poder Executivo deverá assegurar a implementação de ações que objetivem aprimorar o controle interno, estimular e aperfeiçoar a prevenção e o combate a corrupção, a transparência pública e a participação do cidadão no acompanhamento e avaliação das ações govemamentais.

Art. 47. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I- de estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

II- de publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não atingidas, implicarão em cortes de dotações do Poder Executivo;

III- de emitir, a cada 06 (seis) meses o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência publica, perante a Câmara de Vereadores de Prefeitura, seguindo os prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV- de divulgar, amplamente, inclusive na Internet, os Planos, a LDO, os Orçamentos, as prestações de contas e os pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ficando os mesmos à disposição da comunidade.

SEÇÃO V

DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL

Art. 48. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações dos títulos descritos dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas ações orçamentárias criadas nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2026.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. A execução da Lei Orçamentaria de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá aos principios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.

Art. 50. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos a conta de dotação destinada a atender despesas de exercicios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.

'a7 1° O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

'a7 2° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

a)Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

b)Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, e;

c)Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercicio correspondente.

Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da receita, a conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 51. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão a despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recurso, modalidades de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 52. Para os efeitos do § 3° do Art. 16, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor nao ultrapasse o limite do inciso II, do art. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

Art. 53. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Parcerias Publico-Privadas, Consórcios Públicos, regulados pelas Leis Federais n° 11.079 de 30 de dezembro de 2004, e 11.107, de 06 de abril de 2005, respectivamente, bem como leis municipais pertinentes a espécie.

Art. 54. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, na Lei Orçamentária 2026 e em seus Créditos Adicionais, financiamento decorrente de operação de crédito junto a organismos nacionais e intemacionais.

§ 1° As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

§ 2° Para consecução e efeito do §1° deste artigo, deve-se observar o disposto no §2° do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, no inciso III do caput do Art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

Art. 55. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, educação, assistência e previdência, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.

Art. 56º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ - MA, EM 11 DE JULHO DE 2025

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RUZINALDO GUIMARAES DE MELOPREFEITO MUNICIPAL

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