Diário oficial

NÚMERO: 467/2025

Volume: 7 - Número: 467 de 4 de Agosto de 2025

04/08/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 003/2004
FIXA NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº 003/2004

FIXA NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARACAÇUMÉ, Estado do Maranhão,Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Maracaçumé/MA, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 1º. A exploração dos serviços de transportes de passageiros em táxis subordina-se à prévia permissão, outorgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e reger-se-á pelas normas contidas na presente Lei.

Parágrafo Único. A permissão somente será outorgada a profissionais autônomos ou empresas que preencherem os requisitos exigidos no regulamento da presente Lei.

Art. 2º. A Secretaria de Obras e Transportes do Município é o órgão normativo e coordenador do serviço de transporte de passageiros em táxi no município de Maracaçumé.

Art. 3º. Será considerado táxi o veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, com retribuição pecuniária através de tarifas fixadas pelo município, observadas as diretrizes econômicas do Governo Federal.

Art. 4º. Os serviços de táxis serão classificados nas seguintes categorias:

I Convencional: aquele prestado regularmente por veículo equipado com taxímetro, dotado ou não de rádio transceptor, com retribuição através de tarifa definida com base na distância percorrida em tempo de espera.

II Especial: aquele prestado por veículo de características especiais, dotado, obrigatoriamente, de rádio transceptor e condicionador de ar, com retribuição através de tarifa especial, definida em decreto específico, com base na área servida e tempo decorrido.

III Misto: aquele prestado por veículo apropriado ao transporte de pequenas cargas, com retribuição, através de ajuste entre o transportador e o usuário.

§ 1º. O serviço da categoria especial, definido no inciso II deste artigo, será prestado exclusivamente, por empresas e cooperativas, para operação em pontos determinados pelo município e regulamentação específica.

§ 2º. Os táxis do tipo convencional e especial poderão prestar serviço de lotação, com retribuição através de tarifa especial por passageiro transportado, de acordo com honorários, itinerários e regulamentação próprios definidos pelo poder permitente.

§ 3º. A prestação do serviço definido no § 2º deste artigo será regulamentada, em decreto específico, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS

Art. 5º. Os veículos utilizados na exploração dos serviços de táxi deverão possuir as seguintes características:

I Serviço Convencional: veículos do tipo automóvel com 02 (duas) ou 04 (quatro) portas.

II Serviço Especial: veículos do tipo automóvel com 04 (quatro) portas.

III Serviço Misto: veículos do tipo utilitário, com capacidade para transporte de carga até uma tonelada.

Parágrafo único. O número de passageiros em qualquer categoria de serviço será aquele estipulado no Certificado de Registro de Veículo, expedido pelo DETRAN.

Art. 6º. Para a exploração do serviço de táxi somente será permitida a utilização de veículos com menos de cinco anos de fabricação.

§ 1º. Durante os 18 (dezoito) meses subsequentes à publicação desta Lei, os táxis atualmente em circulação, com mais de cinco anos de fabricação, poderão ter renovadas suas permissões, desde que estejam em condições de segurança e satisfação dos requisitos de higiene e conforto.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será admitida a substituição de veículo utilizado no serviço de táxi por outro de fabricação anterior.

Art. 7º. Os veículos utilizados na exploração dos serviços de táxi deverão ser padronizados.

§ 1º. O regulamento desta Lei disporá sobre as normas de padronização e os prazos para sua adoção.

CAPÍTULO III

DO NÚMERO DE VAGAS

Art. 8º. O número de táxi em operação no município será determinado com base no índice de ocupação da frota, aferido para o período de 7h (sete horas) às 21h (vinte e uma horas) dos dias úteis.

§ 1º. Para efeito desta lei, define-se como índice de ocupação a relação entre o número de táxis ocupados e o número total de táxis que passam por determinado ponto em um intervalo de tempo escolhido.

§ 2º. O regulamento desta Lei disporá sobre a metodologia e a periodicidade para a aferição do índice de ocupação.

Art. 9º. Fica fixado em 65% (sessenta e cinco por cento) o índice de ocupação a ser utilizado como parâmetro para a determinação do número de vagas.

Parágrafo único. O número de vagas será fixado através de decreto, com base nos levantamentos efetuados pela Secretaria de Obras e Transportes do município.

Art. 10º. A liberação das permissões para o preenchimento de novas vagas obedecerá aos seguintes critérios de proporcionalidade:

I 20% para empresas;II 80% para profissionais autônomos.

§ 1º. O profissional autônomo não poderá obter mais de uma permissão.

§ 2º. Nos casos de novas permissões decorrentes de aumento do número de vagas de que trata o parágrafo único do artigo 8º, exigir-se-á a utilização de veículos com menos de 02 (dois) anos de fabricação.

§ 3º. Na hipótese de o número de pretendentes à permissão ser superior ao número de vagas pré-fixado, serão aplicados os seguintes critérios de prioridade:

I Para empresas:a) Capital realizado;b) Número de veículos;c) Idade do equipamento;d) Condições de instalações e oficinas;e) Tradição no transporte de passageiros.

II Para profissionais autônomos:a) Classificados por tempo de Carteira Nacional de Habilitação;b) Tempo de serviço na praça;c) Ano de fabricação do veículo.

§ 4º. Na aplicação do disposto no inciso II deste artigo, em igualdade de condições, terá preferência o motorista com maior encargo de família.

§ 5º. Persistindo a superioridade numérica dos candidatos em igualdade de condições em relação às vagas disponíveis após a aplicação dos critérios previstos no parágrafo anterior, as permissões serão outorgadas aos pretendentes, empresas ou autônomos, mediante sorteio.

CAPÍTULO IV

DA PERMISSÃO

Art. 11º. O direito de explorar o serviço de táxi será outorgado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo de Permissão, cujas características serão definidas em regulamento.

Art. 12º. Para o preenchimento de vagas em disponibilidade, a Secretaria Municipal de Transporte fará publicar edital de convocação estabelecendo, entre outras disposições os critérios para seleção dos novos permissionários.

Parágrafo Único São requisitos obrigatórios:

I Para profissional autônomo:a) ser motorista habilitado

b) estar devidamente cadastrado como profissional autônomoc) ser proprietário do veículo utilizado para a exploração do serviço.

II Para empresa:a) estar com seus atos constitutivos devidamente legalizados junto aos órgãos competentes.b) ser proprietário dos veículos utilizados para a exploração do serviço.

Art. 13º. Será permitida a transferência da permissão, mediante prévia anuência do Poder Pertinente, desde que observados os requisitos exigidos nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo 1º. Ao profissional autônomo que transferir sua permissão é vedada a obtenção da nova permissão antes de decorrido 01 (um) ano de transferência.

Parágrafo 2º. Às empresas que transferirem permissão é vedada a obtenção de nova permissão antes de decorridos 02 (dois) anos de transferência.

Parágrafo 3º. Se a transferência ocorrer antes de completado um ano de exploração do serviço, os prazos dos parágrafos 1º e 2º serão contados em dobro.

Art. 14º. Independerá de ausência a transferência da permissão nas seguintes hipóteses:

I No caso de empresa, em decorrência de sucessão, fusão ou incorporação;II No caso de profissional autônomo, por sucessão na forma da Lei Civil.III Quando na invalidez permanente do permissionário, comprovada por laudo pericial de instituição previdenciária.

Parágrafo 1º. Quando a sucessão beneficiar herdeiro menor, a permissão ser-lhe-á assegurada até a maioridade, ficando-lhe facultado mantê-la, no posteriori, uma vez preenchidos os requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo incapacidade ou invalidez permanente, devidamente comprovada, no advento da maioridade do beneficiário, a permissão ser-lhe-á assegurada enquanto vida tiver.

Parágrafo 3º. Quando a sucessão beneficiar viúva, ser-lhe-á assegurada a permissão enquanto vida tiver.

Parágrafo 4º. Enquanto não homologada a partilha dos bens do espólio, fica assegurado ao cônjuge meeiro, herdeiro ou sucessores do permissionário autônomo falecido, o direito de continuar explorando, em nome do de cujus, o serviço de transporte em táxis, mediante apresentação de alvará judicial.

Parágrafo 5º. Nos casos dos parágrafos anteriores, a regularização da permissão deverá ser providenciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do evento que a determinou.

Parágrafo 6º. Nos casos previstos nos incisos deste artigo, a regularização da permissão deverá ser providenciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do arquivamento da Alteração Contratual ou ata de Assembleia Geral da Junta Comercial do Estado.

CAPÍTULO V

DA EXPLORAÇÃO

Art. 15º. A exploração dos Serviços de Transportes de Passageiros em Táxi realizar-se-á através de pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada, que detenha permissão outorgada na forma desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo 1º. A renovação da permissão far-se-á anualmente, dentro do prazo estabelecido em regulamento, dependendo de requerimento do permissionário.

Parágrafo 2º. O pedido de renovação será instruído com os documentos exigidos em regulamento.

Art. 16º. Os táxis deverão estar permanentemente à disposição do público, não podendo os condutores ou proprietários recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos no regulamento da Lei.

Art. 17º. A retribuição pecuniária pelos serviços prestados aos usuários de transporte de passageiros em táxis será aferida da seguinte forma:

I BandeiradaII Bagagem transportadaIII Contratação de preços em casos especiais.

Parágrafo Único. Os veículos que utilizarem bandeira taximétrica ficam obrigados à aferição anual ou sempre que considerada necessária, a critério dos órgãos normativos do serviço de transporte de passageiros em táxis, e quando de emplacamento inicial.

Art. 18º. O Poder Executivo Municipal baixará decreto criando pontos de estacionamentos, em locais que atendam ao interesse público, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 19º. Os pontos de estacionamento serão de 2 categorias:

I PrivativosII Livres

Parágrafo 1º. O ponto privativo é o destinado à utilização privativa exclusiva, mediante contrato por tempo determinado por permissionário selecionado através de edital de qualificação.

Parágrafo 2º. O ponto livre é o destinado à utilização por qualquer táxi, observada a quantidade de vagas fixadas.

Art. 20º. Qualquer ponto de estacionamento poderá, a todo tempo e por proposição justificada da Secretaria Municipal de Obras e Transporte, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído em sua extensão, modificado em sua categoria e número de ordem, bem como ter reduzido ou ampliado o limite e veículos autorizados a nele estacionar.

Art. 21º. Para o estacionamento em pontos privativos de interesse turístico serão exigidos requisitos especiais quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras características relativas aos veículos.

Art. 22º. Os permissionários de cada ponto do estacionamento privativo poderão escolher um coordenador, para representá-los junto à administração municipal.

Art. 23º. A utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos pontos de estacionamento, inclusive as atribuições dos coordenadores serão especificados em regulamento.

Art. 24º. As empresas que detenham permissão para explorar o serviço de transporte coletivo, e as suas subsidiárias, é vedado operar como permissionárias do serviço de táxis.

Art. 25º. A Secretaria de Obras e Transportes do município manterá cadastros específicos de todos os veículos e condutores em operação nos serviços de táxis.

Parágrafo 1º. Serão expedidas fichas comprobatórias do registro cadastral para cada veículo e condutor autorizado a operar.

Parágrafo 2º. Os condutores de táxis, permissionários ou não, sujeitar-se-ão a frequentar curso específico de formação para obtenção de seu registro

Art. 26° - O regulamento desta Lei disporá sobre a combinação de preços para serviços especiais.

Art. 27° - O permissionário ou condutor deverá comunicar à Secretaria Municipal de Obras e Transportes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias qualquer alteração em seu endereço.

Art. 28° - Nos veículos equipados com rádio transceptor (rádio-táxi), é permitido ao condutor baixar a bandeira no momento em quer for recebida a chamada.

CAPÍTULO VI

DO DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 29° - É dever de todo permissionário:

I - Substituir o veículo com mais de 5 anos de fabricação.

Penalidade: Suspensão.

II - Renovar mensalmente o cadastro.

Penalidade: Grupo A e suspensão.

III - Manter o veículo em boas condições de segurança, funcionamento e conforto.

Penalidade: Grupo B

IV - Exibir a fiscalização, sempre que solicitado, os documentos exigidos em Lei ou regulamento.

Penalidade: Grupo C

V - Aferir anualmente o taxímetro.

Penalidade: Grupo A e o recolhimento do veículo até que seja realizada a aferição.

VI - Colocar o veículo à disposição da fiscalização para inspeção, sempre que solicitado.

Penalidade: Grupo A

VII - Manter afixado em local bem visível, no compartimento de passageiros, a ficha cadastral do veículo e a tabela de preços em vigor.

Penalidade: Grupo A

Art. 30 - É dever de toda empresa permissionária:

I - Manter uma frota mínima de três veículos.

Penalidade: Cassação

II - Manter em circulação o mínimo de 80% (oitenta por cento) da frota licenciada, no período diurno dos dias úteis e 50% (cinquenta por cento), nos demais dias e períodos.

Penalidade: Grupo B.

III - Manter seus motoristas devidamente uniformizados e documentados.

Penalidade: Grupo C.

IV - Manter o sistema de controle que permita identificar qual o motorista que estava ao volante de qualquer veículo em determinado dia e hora.

Penalidade: Grupo B.

Art. 31° - É dever de todo condutor de táxi, além dos estabelecidos no Código Nacional de Trânsito e seu regulamento:

I - Apresentar-se sempre com traje e calçados adequados.

Penalidade: Grupo C.

II - Manter o veículo em boas condições de higiene, conservação e funcionamento.

Penalidade: Grupo C.

III - Atender ao sinal de parada feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que trafegar com a indicação "LIVRE".

IV - Indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo.

Penalidade: Grupo B.

V - Baixar a bandeira do taxímetro somente após indicada a marcha e levantá-la quando finda a corrida, depois que o usuário tiver tomado conhecimento da quantia a pagar.

Penalidade: Grupo B.

VI - Proceder com correção e urbanidade para com os passageiros e o público em geral.

Penalidade: Grupo C.

VII - Seguir o itinerário mais curto, salvo determinações expressas do passageiro ou da autoridade de trânsito.

Penalidade: Grupo A.

VIII - Fornecer ao passageiro o troco necessário, arcando o prejuízo quando dele não dispuser.

Penalidade: Grupo B.

IX - Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças e pessoas idosas, ou portadora de deficiência física.

Penalidade: Grupo C.

X - Alertar o passageiro, ao término da corrida para que recolha seus pertences.

Penalidade: Grupo C.

XI - Entregar à Secretaria Municipal de Obras e transportes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os objetos esquecidos no interior do veículo.

Penalidade: Grupo A.

XII - Acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas do veículo, retirando-a finda a corrida.

Penalidade: Grupo C.

XIII - Permanecer ao volante sempre que for o primeiro da fila nos pontos de estacionamento, salvo em local batido pelo sol, caso em que poderá ficar fora do veículo, mas pronto a tomar o volante quando se aproximar o passageiro.

Penalidade: Grupo B.

XIV - Manter-se em fila quando estacionado nas proximidades de hotéis, casas de diversões, estações de passageiros, estádios e outros locais de concentração popular, sendo-lhe vedada qualquer combinação com porteiros ou carregadores para angariar passageiros.

Penalidade: Grupo B.

XV - Colocar o veículo à disposição da fiscalização para inspeção, sempre que solicitado.

Penalidade: Grupo A.

XVI - Portar, sempre que trafegar com o veículo, os seguintes documentos, além daqueles exigidos pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito:

a) - Permissão

b) - Cartão de Cadastro do condutor

c) - Comprovante de aferição do taxímetro

d) - Alvará de Localização e funcionamento

Penalidade: Grupo C.

XVII - Conhecer logradouros públicos, os pontos turísticos e os locais de maior procura da cidade de Maracaçumé/MA.

Penalidade: Grupo C.

XVIII - Manter rigorosa higiene pessoal.

Penalidade: Grupo C.

XIX - Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) para embarque e desembarque de passageiros.

Penalidade: Grupo C.

XX - Renovar anualmente o cadastro.

Penalidade: Grupo A e suspensão.

Art. 32. É proibido a todo condutor de táxi, além do disposto no Regulamento do Código Nacional de Trânsito:

I - Escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos casos previstos na legislação pertinente.

Penalidade: Grupo A.

II - Exigir pagamento por corrida que tenha sido interrompida por razões alheias à vontade do passageiro.

Penalidade: Grupo A.

III - Usar a bandeira indevidamente ou cobrar importância acima da tarifa oficial.

Penalidade: Grupo A e suspensão.

IV - Recusar-se a apresentar documentos, quando solicitado pela fiscalização.

Penalidade: Grupo A.

V - Recusar socorro a vítima de acidente ocasionado por terceiros.

Penalidade: Grupo A e suspensão.

VI - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substâncias tóxicas.

Penalidade: Cassação.

VII - Violar o taxímetro.

Penalidade: Cassação.

VIII - Dificultar a ação fiscalizadora

Penalidade: Grupo A.

IX - Fazer ponto em local não designado para tal pela Prefeitura Municipal.

Penalidade: Grupo A e suspensão.

XI - Combinar o preço para corrida de veículo dentro do perímetro urbano, delimitado por decreto, salvo nos casos previstos em regulamento.

Penalidade: Grupo A.

XII - Transportar pessoas estranhas ao passageiro.

Penalidade: Grupo A.

XIII - Trafegar à noite mantendo o indicativo luminoso extorso acesso quando ocupado ou apagado quando livre.

Penalidade: Grupo C.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS

Art. 33. A empresa permissionária poderá registrar até quatro motoristas para cada veículo da frota.

Art. 34. O permissionário autônomo poderá registrar mais um motorista para seu veículo.

Parágrafo único. Em caso de comprovada impossibilidade física para conduzir seu veículo e nos casos previstos nos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 13 desta Lei, poderá o permissionário autônomo registrar 02 (dois) motoristas.

Art. 35. Os condutores de táxis não estão obrigados a transportar:

I - pessoas cujos objetos e animais que transportem, ou roupas que usem, possam danificar o veículo ou prejudicar as condições de asseio.

II - Pessoas facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia contagiosa.

IV - pessoas que, após 22h (vinte e duas horas) não se identifiquem, quando solicitadas a fazê-lo.

Art. 36. É facultado ao permissionário autônomo organizar-se em cooperativa.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. A exploração do serviço em táxis será fiscalizada permanentemente por agentes credenciados pela Prefeitura Municipal.

Art. 38. A fiscalização será exercida sobre o permissionário, o condutor, o veículo e a documentação obrigatória.

Art. 39. O agente fiscalizador poderá determinar a retirada de circulação de qualquer táxi considerado sem condições de tráfego, com prazo para vistoria sob pena de suspensão da permissão.

Art. 40. Fica assegurado ao agente fiscalizador, a qualquer tempo, o acesso a todos os táxis, instalações de empresas permissionárias e documentos do permissionário, inclusive contábeis, relacionados com a exploração do serviço de táxi.

DAS PENALIDADES

Art. 41. No disciplinamento do serviço de táxi, o poder permitente poderá impor as seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Suspensão;

III - Cassação.

§ 1° - A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei e nos demais atos baixados para sua regulamentação sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta lei.

§ 2° - Quando cometidas simultaneamente infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

§ 3° - O permissionário é solidário e subsidiariamente responsável pelas infrações cometidas por seus agentes prepostos.

§ 4° - As penas de suspensão e cassação previstas neste artigo poderão ser aplicadas ao condutor ou ao permissionário ou a ambos.

§ 5° - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 42. As infrações previstas nesta lei estão divididas, de acordo com sua gravidade, em 3 (três) grupos, designados pelas letras A, B e C, aos quais serão aplicadas multas com os seguintes valores:

GRUPO A: 100% do valor de referência local

GRUPO B: 50% do valor de referência local

GRUPO C: 20% do valor de referência local.

Parágrafo Único - As reincidências em cada infração serão punidas com a duplicação sucessiva do valor percentual do valor de referência correspondente ao grupo de classificação da infração, até o limite de 200% (duzentos por cento), e com a pena de suspensão após ultrapassado esse limite.

Art. 43. O órgão Diretor designado pela Prefeitura Municipal poderá suspender temporariamente o direito de operação de qualquer permissionário ou condutor de táxi, por prazo nunca inferior a 3 (três) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Único. A aplicação da pena de suspensão será feita através de portaria, com base no parecer emitido pela assessoria jurídica do órgão, salvo nos casos previstos no parágrafo 1° do artigo anterior, quando a aplicação será automática.

Art. 44. A pena de cassação será imposta:

I - Ao permissionário por Decreto do Prefeito de Maracaçumé, mediante representação fundamentada do Diretor do órgão fiscalizador, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

II - Ao condutor, por portaria do Diretor do órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal, mediante representação, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.

Parágrafo Único. As representações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão obrigatórias sempre que constatadas as irregularidades que derem causa à aplicação da pena.

Art. 45. A cassação dar-se-á obrigatoriamente quando:

I - O permissionário ou condutor incorrer em falta que acarreta a terceira suspensão.

II - O permissionário ou condutor utilizar o veículo para a prática de crime ou der fuga à pessoa perseguida pela polícia.

III - O permissionário ou condutor for condenado por crime contra a segurança pública e/ou o patrimônio.

Parágrafo único. A perda do registro de condutor pelo permissionário autônomo implicará, também, na cassação da respectiva permissão.

Art. 46. O processo de arrecadação das multas impostas em razão desta lei será estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 47. Cabe recurso:

I - Das decisões do Diretor Geral do órgão fiscalizador, para o Secretário Geral de Obras e Transportes.

II - das decisões do Secretário Municipal de Obras e Transportes, para o Prefeito de Maracaçumé/MA.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a sistemática de interposição e apreciação dos recursos e seus prazos.

Art. 48. A interposição de recursos terá efeito suspensivo de pena.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Decorridos dois anos da data da publicação desta lei, nenhum veículo ou condutor poderá operar no serviço de táxi sem que esteja devidamente registrado no cadastro específico da Prefeitura.

Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá determinar sistemas de identificação complementares aos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.

Art. 55. É assegurado ao sindicato da categoria o exercício da prerrogativa prevista no art. 513, alínea 2d da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 56. O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua entrada em vigor.

Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém, o Chefe de Gabinete da Prefeita a faça imprimir, publicar e correr.

MARACAÇUMÉ, 01 DE MAIO DE 2004.

Elisa Barreto dos Santos Silva

PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ/MA

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