Dispõe sobre a aquisição de terreno urbano para construção de creche e dá outras providências.
O Prefeito de Maracaçumé - MA, município do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 30, incisos I, da Constituição da República c.c. o artigo 92, incisos I, da Lei Orgânica do Município, façosaber a todos os seus habitantesque aCâmara Municipalaprovou eeu sancionoa seguinteLei:
Art. 1º. Fica o Município de Maracaçumé autorizado a adquirir o imóvel situado na Rua Lúcio Fernandes de Oliveira, esquina com a Rua 13 de Outubro, Bairro da Mangueira, neste município, com área total de 1.421,00 m² e perímetro de 173,80 m, confrontando-se com:
·'c1rea total: 1.421,00 m²
·Perímetro: 173,80 m
·Confrontações:
·Frente: 40,30 m com a Rua 13 de Outubro
·Lateral direita: 32,00 m com a Rua Laúcio Fernandes de Oliveira
·Fundo: 54,90 m com propriedade particular
·Lateral esquerda: 46,60 m com propriedades particulares
Art. 2º. A aquisição do imóvel será realizada pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme laudo técnico, destinando-se à construção da Creche Municipal do Bairro da Mangueira.
Art. 3º. A referida aquisição obedecerá a todas as regras inerentes ao procedimento licitatório e os recursos que serão utilizados são oriundos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, consignados na Lei Orçamentária Anual, executada no exercício corrente.
Art. 4º. Para efeito da presente Lei ficam convalidados e igualmente autorizado os procedimentos relacionados a presente aquisição, seguindo os princípios e requisitos:
I - Supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
II - Boa-fé da Administração Municipal, evidenciada pela destinação pública do imóvel;
III - Ausência de prejuízo ao erário municipal, conforme avaliação técnica realizada;
IV - Necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos prestados através do imóvel;
V - Aplicação do princípio da conservação dos atos administrativos;
VI - Natureza sanável do vício formal identificado;
VII - Interesse público relevante na manutenção do ato.
Art. 5º. Em observância ao artigo anterior, o Poder Executivo deverá implementar as seguintes medidas de controle interno:
I - Estabelecimento de procedimentos internos que garantam a convalidação da aquisição mobiliária com à submissão da presente proporcissão à Câmara Municipal;
II – Informar o resultado do processo administrativo que visá apurar incompatibilidades legais relacionadas ao objeto da presente proporcissão.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá adotar as seguintes providências complementares no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei:
I - Regularização registral do imóvel no cartório competente;
II - Atualização dos registros contábeis e patrimoniais;
III - Comunicação formal ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão sobre a regularização;
IV - Elaboração de relatório circunstanciado sobre a aquisição convalidada.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidado retroativamente o ato de aquisição do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Maracaçumé – MA, 23 de setembro de 2025.
Ruzinaldo Guimarães de Melo
Prefeito Municipal