Diário oficial

NÚMERO: 470/2025

Volume: 7 - Número: 470 de 23 de Setembro de 2025

23/09/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-5757

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 170/2025
Dispõe sobre a aquisição de terreno urbano para construção de creche e dá outras providências
LEI Nº 170/2025

Dispõe sobre a aquisição de terreno urbano para construção de creche e dá outras providências.

O Prefeito de Maracaçumé - MA, município do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 30, incisos I, da Constituição da República c.c. o artigo 92, incisos I, da Lei Orgânica do Município, façosaber a todos os seus habitantesque aCâmara Municipalaprovou eeu sancionoa seguinteLei:

Art. 1º. Fica o Município de Maracaçumé autorizado a adquirir o imóvel situado na Rua Lúcio Fernandes de Oliveira, esquina com a Rua 13 de Outubro, Bairro da Mangueira, neste município, com área total de 1.421,00 m² e perímetro de 173,80 m, confrontando-se com:

·'c1rea total: 1.421,00 m²

·Perímetro: 173,80 m

·Confrontações:

·Frente: 40,30 m com a Rua 13 de Outubro

·Lateral direita: 32,00 m com a Rua Laúcio Fernandes de Oliveira

·Fundo: 54,90 m com propriedade particular

·Lateral esquerda: 46,60 m com propriedades particulares

Art. 2º. A aquisição do imóvel será realizada pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme laudo técnico, destinando-se à construção da Creche Municipal do Bairro da Mangueira.

Art. 3º. A referida aquisição obedecerá a todas as regras inerentes ao procedimento licitatório e os recursos que serão utilizados são oriundos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, consignados na Lei Orçamentária Anual, executada no exercício corrente.

Art. 4º. Para efeito da presente Lei ficam convalidados e igualmente autorizado os procedimentos relacionados a presente aquisição, seguindo os princípios e requisitos:

I - Supremacia do interesse público sobre o interesse privado;

II - Boa-fé da Administração Municipal, evidenciada pela destinação pública do imóvel;

III - Ausência de prejuízo ao erário municipal, conforme avaliação técnica realizada;

IV - Necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos prestados através do imóvel;

V - Aplicação do princípio da conservação dos atos administrativos;

VI - Natureza sanável do vício formal identificado;

VII - Interesse público relevante na manutenção do ato.

Art. 5º. Em observância ao artigo anterior, o Poder Executivo deverá implementar as seguintes medidas de controle interno:

I - Estabelecimento de procedimentos internos que garantam a convalidação da aquisição mobiliária com à submissão da presente proporcissão à Câmara Municipal;

II Informar o resultado do processo administrativo que visá apurar incompatibilidades legais relacionadas ao objeto da presente proporcissão.

Art. 6º. O Poder Executivo deverá adotar as seguintes providências complementares no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei:

I - Regularização registral do imóvel no cartório competente;

II - Atualização dos registros contábeis e patrimoniais;

III - Comunicação formal ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão sobre a regularização;

IV - Elaboração de relatório circunstanciado sobre a aquisição convalidada.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidado retroativamente o ato de aquisição do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Maracaçumé MA, 23 de setembro de 2025.

Ruzinaldo Guimarães de Melo

Prefeito Municipal

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