Compete ao Conselho Tutelar atender crianças e adolescentes com direitos violados, conforme o art. 136 do ECA (Lei Federal nº 8.069/90).
Exercer as atribuições do Conselho Tutelar em exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, constantes da Constituição Federal do Brasil de 1988 e da Legislação Municipal em vigor, devendo em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. I - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; II - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; III - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. IV- Manter conduta pública e particular ilibada; V - Zelar pelo prestígio da instituição; VI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VII - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; VIII - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; IX - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; X - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; XI - Residir no Município; XII - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIV - Exercer suas atribuições com destemor, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; XV - Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; XVI - Manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; XVII - Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho; XVIII - Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; XIX - Representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. XX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar. XXI - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XXII - Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; XXIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. XXIV - Participar dos cursos de capacitação ofertados pelo Município/Estado.